sexta-feira, 1 de maio de 2009

Sec - Ba Define Valores do FAED 2009 Para a Rede Pública Estadual

A portara de nº 9.422/09 de 30.04,da Secretaria de Educação do Estado da Bahia, publicada no D.O.E. de 01.05.09, definiu os valores do FAED - Fundo Assistência Educacional para a rede pública Estadual desse ano.

Art. 1.º - Fica definido para o exercício de 2009, os valores mínimos constantes da Tabela abaixo a serem repassados pelo FAED às Unidades Escolares Estaduais, divididos em quatro parcelas que serão liberadas nos meses de abril, junho, setembro e dezembro:

ALUNOS MATRICULADOS:

Até 120 R$ 2.000,00

de 121 a 250 R$ 3.000,00

de 251 a 500 R$ 4.000,00

de 501 a 750 R$ 6.000,00

de 751 a 1.000 R$ 8.000,00

de 1.001 a 1.500 R$ 10.000,00

de 1.501 a 2.000 R$ 14.000,00

dee 2.001 a 3.000 R$ 16.000,00

de 3.001 a 5.000 R$18.000,00

Acima de 5.000 R$ 20.000,00


§ 1.º Os recursos financeiros transferidos a cada Unidade Escolar Estadual, destinado à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, será calculado tomando-se por base o Censo Escolar Estadual do exercício imediatamente anterior e assim sucessivamente, quando não for disponibilizado os dos dados do último Censo Escolar Estadual.

§ 2.º - As Escolas com menos de 120 (cento e vinte) alunos matriculados receberão os recursos em quota única, até o final do primeiro trimestre do ano;

§ 3.º - A Comissão Executiva da Escola que possua até 120(cento e vinte) alunos, será constituída por dois professores eleitos em reunião conjunta com o Colegiado Escolar, sendo os mesmos responsáveis pela aplicação dos recursos. Não havendo no mínimo dois professores, a constituição da Comissão Executiva da Escola será deliberada pela Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar - SUPEC;

§ 4.º - As Unidades Escolares predominantemente de Ensino Médio (acima de 75% dos alunos matriculados no Ensino Médio), as Agrotécnicas, a Escola Parque, as Escolas de Educação Especial e as Escolas novas farão jus ao recebimento de duas vezes o valor correspondente da tabela;

§ 5.º - As Unidades Escolares de Educação em Tempo Integral e as Unidades Escolares que possuem Comissão Permanente de Avaliação - CPA terão acréscimo de 35% do valor correspondente da tabela nas parcelas que serão liberadas nos meses de abril, junho, setembro e dezembro;

§ 6.º - Os recursos repassados destinam-se à manutenção e conservação dos Estabelecimentos de Ensino, devendo ser observadas as normas legais para a sua utilização.

§ 7.° - Caso a unidade escolar necessite desmembrar para capital os recursos previstos a receber, através do FAED, destinados para custeio dos estabelecimentos de ensino, deverá solicitar oficialmente a Coordenação de Descentralização Financeira – CDF, 20 (vinte) dias antes do prazo máximo para empenho da despesa.

Art. 2.º - As Unidades Escolares que aderirem ao Projeto de Autonomia Financeira Plena Escolar terão os valores calculados com base nos critérios estabelecidos no Termo de Adesão que será firmado entre a SEC e os Gestores Escolares.

Art. 3.º - As Unidades Escolares que possuem classificação de porte definida por Decretos específicos, em virtude de sua tipicidade, (Colégios - Modelo, Escola Parque, Escolas Agrotécnicas, Escolas de Educação Especial, Comissões Permanentes de Avaliação – CPA’s) poderão fazer jus a liberação especial para sua manutenção, mediante apresentação de Plano de Trabalho específico dirigido à Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar – SUPEC.

Art. 4.º - O FAED, no exercício de 2009, fará o assessoramento, orientação, repasse e registro contábil dos recursos do Programa Dinheiro Direto na Escola – PDDE:

§ 1.º - As Unidades Escolares Estaduais que possuem alunos matriculados na educação básica terão assistência financeira proveniente de recursos do Governo Federal, conforme resolução do FNDE;

§ 2.º - As Unidades Escolares Estaduais de ensino médio terão assistência financeira proveniente de recursos do Governo Estadual. Os critérios de repasse serão definidos pela Superintendência de Organização e Atendimento da Rede Escolar – SUPEC, com o aval do Secretário da Educação.

Art. 5.º - Ficam estabelecidos os critérios a serem adotados para a transferência de recursos financeiros, através do Fundo de Assistência Educacional – FAED, às Unidades Escolares Estaduais de Educação Especial, referente aos recursos da manutenção e merenda escolar, para benefício dos alunos das UEE de Educação Especial que possuem matrícula em outro estabelecimento de ensino e que no turno oposto usufruem dos recursos e serviços oferecidos pelas UEE de Educação Especial, bem como os matriculados no próprio estabelecimento de ensino e que permanecem na escola em regime de tempo integral:

§ 1.º - As Unidades Escolares Estaduais de Educação Especial que estiverem inseridas na situação acima descrita terão acréscimo, nos recursos destinados à manutenção escolar, de 35% do valor correspondente da tabela publicada no artigo 1° desta portaria, que serão liberadas nos meses de abril, junho, setembro e dezembro;

§ 2.º - As Unidades Escolares Estaduais de Educação Especial que estiverem inseridas no caput deste artigo farão jus ao recebimento de R$0,80 por aluno/dia, para aquisição de gêneros alimentícios, destinados à merenda escolar. Os recursos, que terão financiamento do governo Estadual, serão repassados para 200 dias letivos, em 10 (dez) parcelas, nos meses de abril a dezembro, com data prevista para o dia 15 de cada mês.

Art. 6.º - Os recursos provenientes do MEC/FNDE/Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, Programa Nacional de Alimentação Escolar Indígena – PNAI e Programa Nacional de Alimentação Escolar Quilombola – PNAQ, destinados à merenda escolar para os alunos da Educação Infantil (Pré - Escolar e Creche), do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e da Educação de Jovens e Adultos da Rede Pública Estadual serão repassados em 10 (dez) parcelas, nos meses de abril a dezembro, com data prevista para o dia 15 de cada mês.

§ 1.º - O valor a ser liberado a cada repasse terá como base de cálculo os critérios definidos conforme resolução do FNDE.

§ 2.º - Os recursos liberados por conta do PNAE, PNAI e PNAQ serão, obrigatoriamente, aplicados na aquisição de gêneros alimentícios, observando as orientações dos Programas.

Art. 7.º - As unidades escolares de Educação em Tempo Integral farão jus ao recebimento de R$0,80 por aluno/dia, para aquisição de gêneros alimentícios, destinados à merenda escolar dos alunos matriculados no Projeto. Os recursos, que terão financiamento dos governos Estadual e Federal, serão repassados para 200 dias letivos, em 10 (dez) parcelas, nos meses de abril a dezembro, com data prevista para o dia 15 de cada mês.

Art. 8.º - Os recursos, acima descritos, transferidos, através do FAED, às Unidades Escolares Estaduais serão destinados à cobertura de despesas de custeio, manutenção e pequenos investimentos, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:
I – na aquisição de material permanente, quando receberem recursos de capital;
II – na manutenção, conservação e pequenos reparos da unidade escolar;
III – na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;
IV – na avaliação de aprendizagem;
V – na implementação do projeto pedagógico;
VI – no desenvolvimento de atividades educacionais diversas;
VII – na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar.





Art. 9.º - Ao final do exercício financeiro as U.E.E. deverão encerrar a aplicação dos recursos recebidos, levantar os gastos, apurar o saldo existente em cada conta e elaborar o processo de Prestação de Contas anual, para ser encaminhado à DIREC respectiva.

§ 1.º - Os recursos financeiros eventualmente remanescentes passarão automaticamente para o exercício seguinte.

§ 2.º- A SUPEC estabelecerá as datas em que as Prestações de Contas dos recursos estaduais e federais deverão ser entregues pelas Escolas e pelas DIREC e fornecerá as demais instruções necessárias quanto à utilização dos recursos.

Art. 10.º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Salvador, 30 de abril de 2009.
ADEUM HILÁRIO SAUER
Secretário da Educação
fonte: Sec/D.O.E.(01.05.09)



1 comentários:

  1. Amigo Jorge Luiz:
    É preocupante o valor recebido por cada escola durante o ano . O FUNDEF faleceu , nasceu o FUNDEB com toda força : liberação de recursos para ensino fundamental e médio (FAED)com base no censo escolar, todos os alunos matriculados na unidade escolar teriam um aumento. Parecia que teria uma melhora. Na merenda escolar liberação de recursos com alunos matriculados. Ai, vem o FAED , contradiz tudo, Art. 1º §4º . Sobrevive ainda o famingerado FUNDEF , vai durar por muito tempo.
    Prof.Arivaldo

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