quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Bahia: Estado adota medidas de contenção de gastos até 2014



DECRETO Nº 14.710 DE 14 DE AGOSTO DE 2013

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle do gasto de pessoal e de custeio, no âmbito da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e considerando a necessidade de dar maior efetividade às diretrizes para gestão e controle dos gastos públicos,

D E C R E T A


Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual e efetivadas através das fontes próprias do Tesouro Estadual.

Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas relativas as seguintes atividades:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual;

II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que impliquem no acréscimo de despesa;

III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que impliquem no acréscimo de despesa, até o fim de 2014;

IV - aquisição de imóveis e de veículos com recursos ordinários do Tesouro Estadual;

V - realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos que impliquem em acréscimo de despesa e a consequente contratação de empresa para realização das citadas atividades, nos termos da Lei nº 4.174, de 05 de dezembro de 1983, ressalvados os casos excepcionais, devidamente justificados e autorizados pelo Secretário de Comunicação Social;

VI - contratação e renovação dos contratos de consultoria;

VII - assinatura de jornais e revistas, excetuando-se os destinados aos Gabinetes dos Secretários e Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, bem como às assessorias de comunicação que lhes são subordinadas;

VIII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;

IX - aquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria da Administração;

X - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das Unidades, cabendo à Secretaria da Administração o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.

Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança e educação e demais serviços voltados diretamente para a população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da Secretaria da Administração.

Art. 3o - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:

I - redução de 20% (vinte por cento) da despesa de telefonia móvel com recursos ordinários do Tesouro Estadual;

II - redução de 20% (vinte por cento) do quantitativo de linhas de telefonia fixa que efetuem ligações para telefones móveis, acesso a rede pública, serviços de discagem direta à distância e de discagem direta internacional;

III - redução de 20% (vinte por cento) dos serviços de postagem;

IV - redução de 20 % (vinte por cento) dos serviços de reprografia;

V - redução de 20% (vinte por cento) das despesas de consumo de água e energia elétrica;

VI - redução de 50% (cinquenta por cento) das autorizações de viagem, nacional e internacional, para servidores a serviço da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento.

Parágrafo único - A disposição contida no inciso VI deste artigo não se aplica aos serviços de segurança, de saúde e de fiscalização.

Art. 4º - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.

§ 1º - As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os Diretores Gerais e equivalentes.

§ 2º - A Secretaria da Administração, através da Coordenação de Tecnologias Aplicadas à Gestão Pública - CTG, editará Instrução Normativa contemplando as formas de impressão em uso pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, possibilitando o acompanhamento e controle do seu consumo, inclusive com indicação dos softwares que se façam necessários.

Art. 5º - Fica estabelecida a redução de 20% (vinte por cento) da frota de veículos própria dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - O cronograma de recolhimento e as condições para recebimento dos veículos serão definidos em Portaria do Secretário da Administração.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às viaturas policiais, às ambulâncias, às viaturas do Corpo de Bombeiros e aos veículos que auxiliam as atividades de fiscalização.

§ 3º - Fica suspensa a celebração de novos contratos de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, bem como aditamentos que impliquem em acréscimo de despesa, relativos a contratos dessas naturezas.

Art. 6º - Fica estabelecida a meta de redução em 10% (dez por cento) da ocupação total dos cargos em comissão dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, os quais ficarão bloqueados no Sistema Integrado de Recursos Humanos - SIRH.

§ 1º - A Secretaria da Administração elaborará estudos técnicos para subsidiar o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE na definição dos cargos em comissão de que trata o caput deste artigo, cuja relação será objeto de ato normativo a ser editado pelo Secretário da Administração.
§ 2º - Ficam suspensas as nomeações para cargos em comissão que estejam vagos há 03 (três) meses ou mais, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica às unidades prisionais.

Art. 7º - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as ações enumeradas neste artigo, estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I - suspender o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;

II - suspender o aumento na cota das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, concedido aos órgãos e entidades para cargos em comissão, à exceção daqueles que venham a ser criados em decorrência de reestruturação organizacional;

III - suspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI para os cargos permanentes do Poder Executivo Estadual, exceto os percentuais já acordados no âmbito do Sistema Estadual de Negociação Permanente - SENP;

IV - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos e salários das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;

V - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

Art. 8º - As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 9º - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

§ 2º - Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pela realização de gastos ou assunção de compromissos superiores aos limites fixados neste Decreto, bem como pela geração de passivos contingentes.

Art. 10 - As situações excepcionais de que trata este Decreto serão decididas pelo Governador do Estado, ouvidos, previamente, o Conselho de Política de Recursos Humanos - COPE e a Secretaria da Administração, nas matérias atinentes às suas respectivas competências regimentais.

Art. 11 - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.

Art. 12 - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.

Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 14 de agosto de 2013.

JAQUES WAGNER

Governador


Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração em exercício

Eduardo Seixas de Salles
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Otto Alencar
Secretário de Infra-Estrutura
Almiro Sena Soares Filho
Secretário da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos

Jorge José Santos Pereira Solla
Secretário da Saúde
James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração

Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente

Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Desenvolvimento Urbano
Paulo Francisco de Carvalho Câmera
Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação

Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
Domingos Leonelli Neto
Secretário de Turismo

Elias de Oliveira Sampaio
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Relações Institucionais

Moema Isabel Passos Gramacho
Secretária de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
Robinson Santos Almeida
Secretário de Comunicação Social

Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização

Ney Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014

0 comentários:

Postar um comentário