quinta-feira, 29 de março de 2018

Bahia: PGE convoca mais 22 procuradores do concurso de 2014


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Vinte e dois candidatos aprovados no concurso para procurador do Estado foram convocados para integrar o quadro dos 221 profissionais que atuam na Procuradoria Geral do Estado (PGE). A convocação está publicada na edição desta quinta-feira, 29, do Diário Oficial.
concurso foi realizado em 2014, com provas objetivas e prático-discursivas. Na época, mais de 2,4 mil pessoas participaram do certame.

.Confira os convocados 


Superintendência de Recursos Humanos – SRH
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EDITAL DE CONVOCAÇÃO

CARGO DE PROCURADOR DO ESTADO - 3ª CLASSE

O SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e o PROCURADOR GERAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando a Homologação do Resultado Final do Concurso Público para provimento de cargos vagos de Procurador do Estado da Bahia - 3ª Classe, do quadro de pessoal da Procuradoria Geral do Estado da Bahia, através da Portaria Conjunta SAEB/PGE nº 003, de 30 de junho de 2014 publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia, edição do dia 01 de julho de 2014, considerando especialmente a aprovação pelo Conselho Superior da revisão de entendimento proposta nos autos do Processo Administrativo n.º PGE2017334766, na sessão de 10 de agosto de 2017, RESOLVEM:

1. Convocar os candidatos, abaixo nominados, a comparecer, no local, data e horários definidos conforme cronograma abaixo, munido dos seguintes documentos em original e fotocópia:

a) diploma, devidamente registrado de conclusão do curso de nível superior em Direito expedido por instituição de ensino reconhecida pelo MEC;

b) títulos obtidos no exterior revalidados no Brasil, se for o caso;

c) inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil;

d) RG e CPF;

e) certidão de casamento ou de divórcio, ou declaração de união estável, se for a hipótese;

f) certidão de nascimento de filhos menores de 18 anos;

g) título de eleitor e dos comprovantes dos dois últimos pleitos ou certidão de quitação eleitoral fornecida pelo respectivo cartório eleitoral;

h) ato de exoneração ou cópia do requerimento no ato da posse para o candidato que ocupe cargo, emprego ou função pública inacumulável na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal;

i) declaração de bens;

j) PIS/PASEP;

k) laudo médico emitido pela Junta Médica Oficial do Estado da Bahia considerando-o apto (a) para o exercício do cargo;

l) certificado de reservista para os homens;

m) 03 (três) fotos 3x4 (recente);

n) comprovação de residência dos últimos 08 (oito) anos;

o) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Federal;

p) certidão negativa dos setores de distribuição dos foros criminais dos lugares em que tenha residido, nos últimos 08 (oito) anos, da Justiça Estadual;

q) folha de antecedentes da Polícia Federal de onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;

r) folha de antecedentes da Polícia do (s) Estado (s) onde tenha residido nos últimos 08 (oito) anos, expedida, no máximo, há 06 (seis) meses;

s) certidão negativa da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

t) certidão negativa da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino;

u) certidão negativa da Justiça Eleitoral;

v) certidão negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;

x) certidão negativa do Conselho de Classe ou órgão profissional competente;

z) declaração de que:

I - (de próprio punho), até a data da posse, encontra-se desincompatibilizado para o exercício do cargo, não exercendo outro cargo/área de atuação e (ou) especialidade, função ou emprego na Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, salvo os acumuláveis previstos no artigo 37, inciso XVI, alínea “b”, da Constituição Federal/1988;

II - não tenha contra si decisão condenatória transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena pelos crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; contra o meio ambiente e a saúde pública; eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação a perda do cargo ou a inabilitação para o exercício da função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga a de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;

III - não tenha perdido cargo eletivo de governador e de vice-governador do Estado e de prefeito e de vice-prefeito, por infringência a dispositivo da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica do Município, nos últimos 08 (oito) anos;

IV - não tenha contra si representação julgada procedente pela justiça eleitoral em decisão transitada em julgado, em processo de apuração de abuso de poder econômico ou político nos últimos 08 (oito) anos;

V - não tenha contra si decretação da suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou por órgão judicial colegiado, por ato doloso e de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;

VI - não tenha sido excluído do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo prazo de 08 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário;

VII - não tenha sido demitido do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 (oito) anos, contados da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;

VIII - no caso de Magistrado e de membro do Ministério Público, não tenha sido aposentado compulsoriamente por decisão sancionatória, que não tenha perdido o cargo por sentença ou que não tenha pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo administrativo disciplinar, pelo prazo de 08 (oito) anos;

IX - não tenha sido responsável por atos julgados irregulares por decisão definitiva do Tribunal de Contas da União, do Tribunal de Contas de Estado, do Distrito Federal ou de Município, ou ainda, por Conselho de Contas de Município;

X- não tenha sido punido, em decisão da qual não caiba recurso administrativo, em processo disciplinar por ato lesivo ao patrimônio público de qualquer esfera de governo;

XI - declaração de opção pelo regime de dedicação exclusiva, se for o caso, pelo que se obriga à prestação de dedicação exclusiva às atividades de consultoria, assessoramento e representação judicial do Estado e a não exercer, simultaneamente, outra atividade laborativa, à exceção do magistério superior, por, no máximo, 20 (vinte) horas-aula semanais, e nem participar de sociedade de advogados ou escritório de advocacia na condição de sócio, associado, empregado, gerente, administrador ou funções correlatas.

aa) Os documentos referidos nas alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “j”, “l”, “n”, “o”, “p”, “s”, “t”, “u”, “v”, “x”deverão ser apresentados em original e cópia autenticada.

ab) Não serão aceitos protocolos dos documentos exigidos, nem cópias não autenticadas.

ac) procuração para os candidatos que optem por se fazerem representados por terceiro, com firma devidamente reconhecida em cartório.

2. Ao comparecer para entrega dos documentos listados no item 1 deste edital, os candidatos receberão oficio de encaminhamento para realização da avaliação médica para fins de exames pré-admissionais sob a responsabilidade da Junta Médica Oficial do Estado da Bahia, oportunidade em que deverá apresentar os seguintes exames:

EXAMES
VALIDADE DO EXAME
Hemograma
03 meses
Glicemia
03 meses
Sumário de Urina
03 meses
Parasitológico de Fezes
03 meses
Acuidade Visual (emitida por médico Oftalmologista)
03 meses
Raios-X de Tórax (PA) com laudo
06 meses
Mamografia com laudo (mulheres a partir dos 40 anos)
12 meses
PSA (Homens a partir dos 40 anos)
06 meses
Eletrocardiograma com laudo (a partir dos 40 anos)
06 meses


3. Os candidatos que não atenderem à presente convocação, na forma e prazo determinado, seja qualquer o motivo alegado, perderá o direito a nomeação.

4. O candidato convocado que voluntária e expressamente renuncie à ordem classificatória mais favorável será recepcionado ao final da lista de classificação, sem reserva de posição anterior.

CARGO: PROCURADOR DO ESTADO - 3ª CLASSE

Local: Procuradoria Geral do Estado da Bahia, Coordenação de Recursos Humanos - 3ª Avenida do Centro Administrativo da Bahia - CAB, nº 370, Salvador - BA.
Data Final: 11/04/2018 (11 de abril de 2018)
Horário: Das 8:30h às 17:30h

INSCRIÇÃO
NOME
DOCUMENTO
PONTOS
CLASS
10006948
EVANDRO KAPPES
985154110 BA
343.61
55
10008943

GEORGINA COSTA DE CASTRO
849483964 BA
340.01
61
10005209
DIEGO ALMEIDA DE AZEVEDO
3269811 PB
339.67
64
10006586
RONALDO NUNES FERREIRA
1398445622 BA
338.97
66
10004887
LUCAS PEREIRA VIEIRA
2015380400 BA
338.38
70
10005978
ANA CAROLINA DE CARVALHO NEVES
937459909 BA
337.75
72
10000154
BRUNO CUNHA COSTA
601556801 BA
337.40
73
10001141
ADRIANO OLIVEIRA PESSOA
454364520 BA
337.14
74
10001067
EDUARDO SANTOS SALES
2031070 DF
336.69
78
10005534
TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA
JERONIMO BORGES RADAELLI
LUCAS ALEM MARTINS
LEONARDO TOSCANO DE BRITO
DIEGO LIBARDI RODRIGUES
GABRIEL KUBRUSLY GONCALVES
207247107 RJ
336.64
79
10006803
LUCAS ALEM MARTINS
2489747 DF
336.24
81
10001550
LEONARDO TOSCANO DE BRITO
1112131 SE
336.18
82
10002124
DIEGO LIBARDI RODRIGUES
1080535014 RS
335.79
83
10000769
KARINE DUARTE E SILVA
1006228012 BA
333.99
87
10005425
TARCISIO MENEZES OLIVEIRA
492419906 BA
333.16
88
10005607
IURI RIBEIRO GONCALVES
591748207 BA
331.94
90
10008340
LEOMAR DE MELO QUINTANILHA JUNIOR
1803959 DF
331.15
91
10003431
JOAO LUIZ RESENDE LAMEGO
7340568 PE
330.84
92
10005878
FERNANDA MEYGE DE BRITO
1116203928 BA
330.79
93
10000399
RODRIGO DE LUQUI ALMEIDA SILVA
95029096274 CE
330.31
95
10005131
FLAVIO HENRIQUE DE OLIVEIRA ABREU
973627948 BA
330.16
96
10007356
THIAGO ANTON ALBAN
8339402 87 BA
329.86
97


CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA HABILITADOS EM ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO

INSCRIÇÃO
NOME
DOCUMENTO
PONTOS
CLASS
10000975
ARLLEY CAVALCANTE DE OLIVEIRA
3088673 PB
261.69
03


Salvador, 28 de março de 2018.

EDELVINO DA SILVA GÓES FILHO
PAULO MORENO CARVALHO
Secretário da Administração
Procurador Geral do Estado


fonte:DOE 29/03/2018

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