quarta-feira, 10 de dezembro de 2014

CONFIRA A LEI QUE REORGANIZA A PM DA BAHIA



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Após aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado, o Governador Jacques Wagner sancionou a Lei nº 13.201 de 09 de dezembro de 2014,  que Reorganiza a Polícia Militar - PM  do Estado e dispõe sobre seu efetivo e dá outras providências.

CONFIRA A  LEI NA ÍNTEGRA PUBLICADO NO DOE de hoje(10)



LEI Nº 13.201 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

Reorganiza a Polícia Militar da Bahia, dispõe sobre o seu efetivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIAS

Art. 1º - À Polícia Militar da Bahia - PMBA, órgão em regime especial de Administração Direta, nos termos da Lei nº 2.428, de 17 de fevereiro de 1967, da estrutura da Secretaria da Segurança Pública, que tem por finalidade preservar a ordem pública, a vida, a liberdade, o patrimônio e o meio ambiente, de modo a assegurar, com equilíbrio e equidade, o bem-estar social, na forma da Constituição Federal e da Constituição do Estado da Bahia, compete:

I - executar, com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais militares competentes, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a preservação da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - exercer a missão de polícia ostensiva de segurança, de trânsito urbano e rodoviário, de proteção ambiental, guarda de presídios e instalações vitais, além do relacionado com a prevenção criminal, justiça restaurativa, proteção e promoção aos direitos humanos, preservação e restauração da ordem pública;

III - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem, mediando conflitos e gerenciando crises em segurança pública;

IV - atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas, e exercer a atividade de repressão criminal especializada;

V - exercer a função de polícia judiciária militar, na forma da lei;

VI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;

VII - promover e executar pesquisa, estatística e análise criminal, com vistas à eficácia do planejamento e ação policial militar;

VIII - garantir o exercício do poder de polícia aos órgãos públicos, especialmente os da área fazendária, sanitária, de proteção ambiental, de uso e ocupação do solo e do patrimônio cultural;

IX - atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de polícia militar e como participante da Defesa Interna e da Defesa Territorial, na forma da legislação específica;

X - instruir e orientar, na forma da lei federal, as guardas municipais se assim convier à Administração do Estado e dos respectivos Municípios;

XI - instaurar o inquérito policial militar;

XII - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos policiais militares, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 57 desta Lei;

XIII - realizar vistorias e inspeções em estruturas e edificações utilizadas para eventos públicos, com vistas à segurança publica;

XIV - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da sua finalidade institucional.

§ 1º - O Comando Supremo da Polícia Militar é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.

§ 2º - A Polícia Militar, para fins de emprego nas ações de preservação da Ordem Pública, fica sujeita à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.

§ 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá à Polícia Militar:

I - realizar a seleção, recrutamento, formação, aperfeiçoamento, capacitação, desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores.

Art. 2º - A Polícia Militar é regida pelos seguintes princípios institucionais:

I - hierarquia militar;

II - disciplina militar;

III - legalidade;

IV - impessoalidade;

V - moralidade;

VI - transparência;

VII - publicidade;

VIII - efetividade;

IX - eficiência;

X - ética;

XI - respeito aos direitos humanos;

XII - proteção e promoção à dignidade da pessoa humana;

XIII - profissionalismo;

XIV - unidade de doutrina;

XV - interdisciplinaridade;

XVI - autonomia institucional.

Art. 3º - A Polícia Militar promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive através do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.

Art. 4º - A Polícia Militar será comandada por Oficial da ativa da PMBA, do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral da Polícia Militar deverão ser simultâneos.

Art. 5º - O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa, pertencente ao Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Parágrafo único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus impedimentos.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
                                                                                                                                   
Art. 6º - A Polícia Militar tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Alto Comando;

b) Colégio de Coronéis;

II - Órgãos de Direção Geral:

a) Comando-Geral:

1. Gabinete do Comando-Geral;

b) Subcomando-Geral:

1. Gabinete do Subcomando-Geral;

2. Centro de Gestão Estratégica;

3. Companhia Independente de Comando e Serviços;

III - Órgãos de Direção Estratégica:

a) Comando de Operações Policiais Militares;

b) Comando de Operações de Inteligência;

IV - Corregedoria da Polícia Militar;

V - Órgãos de Direção Tática:

a) Comandos de Policiamento Regionais;

b) Comando de Policiamento Especializado;

VI - Órgãos de Direção Administrativa e Logística:

a) Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão:

1. Centro Corporativo de Projetos;

b) Departamento de Pessoal;

c) Departamento de Apoio Logístico:

1. Centro de Material Bélico;

2. Centro de Arquitetura e Engenharia;

d) Departamento de Modernização e Tecnologia;

e) Departamento de Auditoria e Finanças;

f) Departamento de Comunicação Social;

VII - Órgãos de Direção Setorial:

a) Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

b) Departamento de Promoção Social;

c) Departamento de Saúde:

1. Hospital da Polícia Militar;

2. Odontoclínica da Polícia Militar;

3. Juntas Militares Estaduais de Saúde;

d) Instituto de Ensino e Pesquisa:

1. Centro de Educação Física e Desportos;

VIII - Órgãos de Execução do Ensino:

a) Academia de Polícia Militar;

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares:

1. Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação;

c) Colégios da Polícia Militar;

IX - Órgão de Execução Operacional:

a) Unidades Operacionais Policiais Militares;

X - Ouvidoria.

§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõe a estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia passa a ser o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades Policiais Militares e a fixação de suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 7º - O Alto Comando da Polícia Militar tem a seguinte composição:

I - o Comandante-Geral da Polícia Militar, que o presidirá;

II - o Subcomandante-Geral da Polícia Militar;

III - o Comandante de Operações Policiais Militares;

IV - o Comandante de Operações de Inteligência;

V - o Corregedor-Chefe;

VI - o Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - o Diretor do Departamento de Pessoal;

VIII - o Diretor do Departamento de Apoio Logístico;

IX - o Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia.

Art. 8º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional da Polícia Militar e as estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico da Polícia Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.

Art. 9º - O Colégio de Coronéis, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de Coronel previstos no Quadro de Organização da Polícia Militar, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.

Art. 10 - O Comando-Geral, órgão diretivo superior e estratégico, tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades da Polícia Militar da Bahia.

Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo policial militar.

Art. 11 - O Gabinete do Comando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante-Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse da Polícia Militar, com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.

Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação do último posto do QOPM, de livre escolha do Comandante-Geral.

Art. 12 - O Subcomando-Geral, órgão de direção geral das atividades da Polícia Militar, tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional, na integração e coordenação dos sistemas da Polícia Militar, bem como na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.

Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, assessoramento estratégico, fiscalização e manutenção da disciplina.

Art. 13 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante Geral da Polícia Militar em suas atribuições técnicas e administrativas.

Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um Oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOPM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.

Art. 14 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.

Art. 15 - A Companhia Independente de Comando e Serviços tem por finalidade exercer as atividades administrativas e de segurança do Quartel do Comando Geral - QCG.

Art. 16 - O Comando de Operações Policiais Militares tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e supervisionar as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública, bem como supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e pelas Unidades Operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo.

Parágrafo único - O Comando de Operações Policiais Militares tem a seguinte estrutura:

I - Comando de Policiamento Regional da Capital - Atlântico:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

II - Comando de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

III - Comando de Policiamento Regional da Capital - Central:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

IV - Comando de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador - RMS:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

V - Comando de Policiamento da Região Leste:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

VI - Comando de Policiamento da Região Norte:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

VII - Comando de Policiamento da Região Oeste:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

VIII - Comando de Policiamento da Região Sul:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

 IX - Comando de Policiamento da Região Sudoeste:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

X - Comando de Policiamento da Região da Chapada:

a) Batalhões de Polícia Militar;

b) Companhias Independentes de Polícia Militar;

c) Companhia Independente de Policiamento Tático;

XI - Comando de Policiamento Especializado:

a) Batalhões Especializados de Polícia Militar;

b) Esquadrões de Polícia Militar;

c) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;

d) Companhias Independentes de Polícia de Guarda;

e) Companhias Independentes de Proteção de Polícia Ambiental;

f) Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário;

g) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

h) Grupamento Aéreo da Polícia Militar;

XII - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.

Art. 17 - O Comando de Operações de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência policial, no âmbito do Sistema de Inteligência da Polícia Militar - SINPOM, dentro do território baiano, bem como assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhes forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.

Art. 18 - O Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, planejar, orientar e executar a programação orçamentária e a consolidação dos planos, programas, projetos, acompanhamento, gestão e atividades governamentais, no âmbito da Polícia Militar da Bahia - PMBA.

Art. 19 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos da Polícia Militar, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.

Art. 20 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de administração de pessoal da Polícia Militar.

Art. 21 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio da Polícia Militar.

Art. 22 - O Centro de Material Bélico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar, assessorar, armazenar, manutenir, distribuir e recolher material bélico, avaliando e atestando as atividades da Corporação no que concerne a esse equipamento.

Art. 23 - O Centro de Arquitetura e Engenharia tem por finalidade apoiar as unidades gestoras na construção, ampliação, reforma e recuperação das instalações físicas da Polícia Militar, com custo estimado até o limite de valor para licitação na Modalidade Tomada de Preços.

Art. 24 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade de serviços e das atividades da Polícia Militar, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações.

Art. 25 - A Corregedoria da Polícia Militar tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correicional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da PMBA, bem como gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados nas Organizações Policiais Militares.

Art. 26 - Os Comandos de Policiamento Regionais têm por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais policiais militares nas regiões sob sua responsabilidade.

Art. 27 - O Comando de Policiamento Especializado tem por finalidade planejar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais especializadas em todo Estado da Bahia.

Art. 28 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão das Unidades integrantes da estrutura da Polícia Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da execução orçamentária, financeira, patrimonial e de contabilidade da PMBA.

Art. 29 - O Departamento de Comunicação Social tem por finalidade promover o fluxo de informações de caráter interno e externo, na área de comunicação social, bem como apoiar, tecnicamente, as Unidades da sua área de atividade.

Art. 30 - O Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos tem por finalidade desenvolver e divulgar as políticas de policiamento comunitário e de direitos humanos da PMBA.

Art. 31 - O Departamento de Promoção Social tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção social da Polícia Militar.

Art. 32 - O Departamento de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes da Polícia Militar e dos seus dependentes.

Art. 33 - O Hospital da Polícia Militar tem por finalidade dirigir as atividades médico-hospitalares, no nível de atenção à saúde secundária e terciária, aos pacientes atendidos ambulatorialmente ou em regime de internação hospitalar.

Art. 34 - A Odontoclínica da Polícia Militar tem por finalidade prestar atendimento, em nível ambulatorial, nas diversas especialidades odontológicas.

Art. 35 - As Juntas Militares Estaduais de Saúde têm por finalidade avaliar a adequação ao perfil profissiográfico dos candidatos aos processos de recrutamento e seleção de ingresso nas carreiras da Polícia Militar, avaliar a capacidade laborativa dos militares estaduais, bem como revisar os processos relativos aos militares estaduais em situação de inatividade e emitir diagnóstico sobre as limitações temporárias ou definitivas destes servidores para o exercício da atividade policial militar.

Art. 36 - O Instituto de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, pesquisa e cultura da Polícia Militar, emitindo diretrizes educacionais para as organizações a ele tecnicamente subordinadas.

Art. 37 - O Centro de Educação Física e Desportos tem por finalidade planejar, executar, implementar e controlar a educação física, o desporto e a defesa pessoal na Corporação.

Art. 38 - A Academia de Polícia Militar, Instituição de Ensino Superior de Segurança Pública, tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada de Oficiais da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.

Art. 39 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares tem por finalidade promover a formação, capacitação, aperfeiçoamento, especialização e educação continuada dos Quadros de Praças da Polícia Militar e de outras instituições da área de Defesa Social e de Segurança Pública.

Art. 40 - Os Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação têm por finalidade planejar, coordenar e exercer as atividades de formação, instrução, capacitação e aperfeiçoamento, de forma regionalizada, com subordinação ao Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares.

Art. 41 - Os Colégios da Polícia Militar têm por finalidade planejar, estabelecer e executar as atividades necessárias para a oferta de ensino fundamental e médio.

Art. 42 - As Unidades Operacionais Policiais Militares, subordinadas aos seus respectivos Comandos, na forma do parágrafo único do art. 16 desta Lei, têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamentação.

§ 1º - As Unidades Operacionais Policiais Militares compreendem:

I - Batalhões de Polícia Militar, responsáveis por planejar, coordenar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;
                                       
II - Batalhões Especializados de Polícia Militar, compreendendo:

a) Batalhão Especializado de Polícia Turística, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de policiamento turístico;

b) Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos, responsável por planejar, coordenar e executar as missões específicas de policiamento em eventos;

c) Batalhão de Polícia de Choque, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de preservação da ordem pública, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral, especialmente instruída e treinada para as missões de apoio às outras Unidades Operacionais;

d) Batalhão de Polícia de Guarda, responsável por planejar, coordenar e executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos;

e) Batalhão de Polícia Rodoviária, responsável por planejar, coordenar e executar as missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual e nas demais, quando conveniado, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;

f) Batalhão de Operações Policiais Especiais, responsável por planejar, coordenar e executar o atendimento de ocorrências de alta complexidade e intervenções de alto risco, constituindo-se, ainda, numa tropa de reação do Comando-Geral;

III - Batalhão de Polícia de Reforço Operacional, responsável por planejar, coordenar e dirigir o emprego do efetivo da atividade meio da PMBA em reforço às atividades de polícia ostensiva, em estreita ligação com os respectivos órgãos;

IV - Companhias Independentes de Polícia Militar, responsáveis por executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas especiais de responsabilidade territorial, sob coordenação e acompanhamento técnico dos respectivos Comandos de Policiamento;

V - Companhias Independentes de Policiamento Tático, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo tático nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;

VI - Companhias Independentes de Policiamento Especializado, responsáveis pela execução de missões de policiamento ostensivo especializado nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às outras Unidades Operacionais;

VII - Companhias Independentes de Polícia de Guarda, responsáveis por executar as atividades de guarda e preservação da ordem nos estabelecimentos penais do Estado, bem como da escolta de presos da PMBA;

VIII - Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental, responsáveis por missões de policiamento ostensivo ambiental nas respectivas áreas especiais de responsabilidade, bem como em apoio às demais Unidades Operacionais;

IX - Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário, responsáveis pela execução das missões de policiamento de trânsito e escolta de dignitários, na malha rodoviária estadual, bem como de apoio às demais Unidades Operacionais;

X - Companhia Independente de Polícia Fazendária, responsável por planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de policiamento fazendário no Estado da Bahia;

XI - Esquadrões de Polícia Montada, responsáveis pela execução das atividades de policiamento ostensivo montado, missões especiais e apoio às demais Unidades Operacionais da PMBA;

XII - Esquadrões de Motociclistas, responsáveis pela execução das atividades de policiamento de trânsito, de escolta de dignitários e de apoio às demais Unidades Operacionais;

XIII - Grupamento Aéreo da Polícia Militar, responsável pela execução do apoio do vetor aéreo às atividades de preservação da ordem pública e de policiamento ostensivo.

§ 2º - As Bases Comunitárias de Segurança constituem bases operacionais que têm por finalidade executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, subordinadas aos Comandos das respectivas Unidades Operacionais, de forma integrada às ações da comunidade e dos demais órgãos públicos.

§ 3º - As Organizações Operacionais Especializadas da Polícia Militar, Batalhões, Esquadrões, Companhias Especializadas e Grupamento Aéreo têm por finalidade a execução das missões de polícia ostensiva, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou região definida em regulamentação.

§ 4º - Organização Policial Militar, com autonomia administrativa, é a que dispõe de organização e meios para exercer plena administração própria e tem competência para praticar todos os atos administrativos decorrentes da gestão de pessoas e de bens do Estado.

Art. 43 - A Ouvidoria tem por finalidade receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores, bem como proceder ao registro de atos abonadores referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação, com as Ouvidorias Setoriais.

CAPÍTULO III
DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO

Art. 44 - A ação policial militar dar-se-á em todo território do Estado, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações Policiais Militares e sob as diretrizes do Comando-Geral.

Art. 45 - O desdobramento das regiões em áreas, áreas especiais, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral da Polícia Militar a adotar as providências neste sentido.



CAPÍTULO IV
DO PESSOAL

Art. 46 - O efetivo da Polícia Militar será distribuído nos seguintes Quadros:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM;

b) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico;

c) Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo;

d)  Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM;

e) Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM;

II - Praças:

a) Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM.

Art. 47 - O Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.

Art. 48 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade médica da Polícia Militar.

Art. 49 - O Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, sendo responsável pela atividade odontológica da Polícia Militar.

Art. 50 - O Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares é o Posto de Tenente Coronel.
Art. 51 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM é composto por Oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o Comando e Chefia de subunidades.
Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares é o Posto de Major.

Art. 52 - O Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades da Polícia Militar.

Art. 53 - A estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 54 - O Quadro de Funções Privativas do Posto de Coronel da Polícia Militar da Bahia é o previsto no Anexo III desta Lei.

Art. 55 - O efetivo ativo da Polícia Militar da Bahia é fixado em 44.392 (quarenta e quatro mil trezentos e noventa e dois) servidores policiais militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - As vagas previstas nesta Lei, decorrentes do aumento do efetivo, serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 56 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa da Polícia Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral da Polícia Militar.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 57 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais, definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Comandante-Geral da Polícia Militar:

a) promover a administração geral da Polícia Militar, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

b) exercer a representação política e institucional da Polícia Militar, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

c) auxiliar o Secretário da Segurança Pública em assuntos compreendidos na área de competência da Polícia Militar;

d) promover o controle e a supervisão das Unidades subordinadas;

e) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;

f) decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos de sua competência;

g) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os, dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declaração de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;

h) delegar atribuição aos gestores internos para autorizar a abertura de processos licitatórios;

i) aprovar a programação a ser executada pela Polícia Militar e pelas Unidades a ela subordinadas, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

j) expedir Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna da Polícia Militar;

k) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;

l) promover reuniões periódicas de coordenação entre os diferentes escalões hierárquicos da Polícia Militar;

m) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, se houver questão jurídica a ser esclarecida;

n) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;

o) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

p) exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas;

II - Subcomandante-Geral da Polícia Militar:

a) auxiliar o Comandante-Geral;

b) dirigir, organizar, orientar, controlar e coordenar as atividades da Polícia Militar, conforme delegação do Comandante-Geral;

c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade, nos assuntos relativos à Corporação;

d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;

e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem à sua competência;

f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e supervisão das Unidades subordinadas;

g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação no âmbito da Polícia Militar, em assuntos que envolvam articulação intersetorial;

h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;

III - Corregedor-Chefe:

a) propor ao Comandante-Geral da Polícia Militar as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal policial-militar e civil da Corporação;

b) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e solucionadas na Corporação;

c) pronunciar-se, dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;

d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral da Polícia Militar normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;

e) assessorar o Comandante-Geral da Polícia Militar na tomada de decisões, no que concerne à justiça e disciplina dos integrantes da Corporação;

f) encaminhar ao Comandante-Geral da Polícia Militar, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;

g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;

IV - Comandante de Operações Policiais Militares:

a) planejar, coordenar, supervisionar e controlar, em todo o território estadual, as atividades de polícia ostensiva, de acordo com as necessidades de preservação da ordem pública;

b) supervisionar as atividades realizadas pelos Comandos de Policiamento e Unidades Operacionais no que concerne à eficiência nas missões de policiamento ostensivo;

c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei  específica;

V - Comandante de Policiamento:

a) cumprir as missões de polícia ostensiva, determinadas pelo Comandante de Operações Policiais Militares no que concerne à coordenação, controle e supervisão das atividades desenvolvidas pelas Unidades Operacionais sob sua responsabilidade;

b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

VI - Assistente Militar do Comando-Geral:

a) chefiar o Gabinete do Comando-Geral;

b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral da Polícia Militar;

c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral da Polícia Militar e de seus familiares;

d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

VII - Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino e pesquisa da Corporação, elaborando diretrizes da política institucional de educação para as organizações a ele tecnicamente vinculadas;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria da qualidade de ensino;

c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

VIII - Diretor de Departamento:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das competências do Departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;

c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei  específica;

IX - ao Comandante de Operações de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito da Polícia Militar e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

X - ao Diretor de Ensino cabe promover a formação, a capacitação e a especialização de militares estaduais da Bahia e de servidores de outras instituições da área de segurança pública e instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XI - Subcomandante de Operações Policiais Militares:

a) substituir o Comandante de Operações Policiais Militares em seus impedimentos;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações;

c) auxiliar o Comandante de Operações no planejamento e na coordenação das atividades;

d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XII - Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa:

a) substituir o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa;

c) auxiliar o Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa no planejamento e coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

 d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XIII - Diretor Adjunto de Departamento:

a) substituir o Diretor de Departamento em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor de Departamento;

c) auxiliar o Diretor de Departamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XIV - Subcomandante de Operações de Inteligência:

a) substituir o Comandante de Operações de Inteligência em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Operações de Inteligência;

XV - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral da Polícia Militar em assuntos relativos a sua especialização;

b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;

c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;

d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhes forem determinados pelo Comandante-Geral;

XVI - Subcomandante de Policiamento:

a) substituir o Comandante de Policiamento em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Policiamento;

c) auxiliar o Comandante de Policiamento no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XVII - Corregedor Adjunto:

 a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;

c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência e exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XVIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;

XIX - Diretor Adjunto:

a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;

c) auxiliar o Diretor no planejamento, supervisão, coordenação e execução das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XX - Ouvidor:

a) receber denúncias, reclamações e representações de atos desabonadores de servidores da Polícia Militar;

b) proceder ao registro de atos positivos, referentes à conduta dos integrantes da Corporação e críticas ao seu regular desempenho na prestação de serviços, funcionando em estreita articulação com a Ouvidoria-Geral do Estado e Ouvidorias Setoriais da Instituição;

XXI - Assistente Militar I:

a) assistir o Subcomandante-Geral em assuntos de natureza técnica e administrativa;

b) articular-se, por determinação do Subcomandante-Geral, com Unidades da Corporação;

c) promover a segurança pessoal do Subcomandante-Geral e de seus familiares;

XXII - ao Comandante de Grupamento Aéreo cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva nas suas áreas de abrangência territorial, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXIII - ao Assessor de Comunicação Social cabe planejar, promover, controlar, executar e acompanhar as atividades de marketing e endomarketingda Polícia Militar, viabilizando o levantamento de informações para a execução dos trabalhos de cobertura jornalística de interesse da Polícia Militar da Bahia;

XXIV - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) programar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a cargo da respectiva Unidade;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes, na promoção, integração e no desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

XXV - Diretor do Colégio da Polícia Militar:

a) estabelecer e executar normas e diretrizes administrativas no âmbito de todo o estabelecimento de ensino;

b) administrar recursos financeiros destinados, recebidos ou adquiridos pelo estabelecimento, através de diversas fontes;

c) formular estratégias e conteúdos que venham a conduzir o corpo discente à observância e ao cumprimento da disciplina, bem como estruturação de atividades específicas e inerentes a uma escola militar;

d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXVI - ao Comandante de Batalhão e ao Comandante de Grupamento cabem coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento, bem como instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXVII - Subcomandante de Grupamento Aéreo:

a) substituir o Comandante de Grupamento Aéreo em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento Aéreo;

c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

 d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXVIII - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando os Comandantes Regionais na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros necessários ao bom andamento das atividades administrativas dos Comandos Regionais e suas Organizações Policiais Militares subordinadas;

XXIX - ao Comandante de Aeronave cabe planejar e executar os voos, observando as normas de segurança de voo;

XXX - Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar:

a) substituir o Diretor do Colégio da Polícia Militar em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor do Colégio da Polícia Militar, auxiliando-o no planejamento e na coordenação das atividades;

c) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXXI - Subcomandante de Batalhão:

a) substituir o Comandante de Batalhão em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Batalhão;

c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

e) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXXII - Comandante de Esquadrão:

a) executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento e acompanhamento técnico do Comando de Operações Policiais Militares;

b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXXIII - Comandante de Companhia Independente:

a) coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva em suas respectivas áreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em articulação com os respectivos Comandos de Policiamento;

b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, decidindo conforme lei específica;

XXXIV - Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva Unidade;

c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

XXXV - Ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social da Polícia Militar, em estreita articulação com o órgão competente;

XXXVI - Subcomandante de Companhia Independente:

a) substituir o Comandante de Companhia Independente em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Companhia;

c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

e) exercer outras atribuições que lhes forem delegadas;

XXXVII - ao Comandante de Companhia cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de polícia ostensiva, em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Batalhões;

XXXVIII - Subcomandante de Esquadrão:

a) substituir o Comandante de Esquadrão em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Esquadrão;

c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

e) exercer outras atribuições que lhe forem delegadas;

XXXIX - ao Comandante de Base Comunitária de Segurança cabe executar as atividades de policiamento ostensivo em seus respectivos setores de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Área ou Comandos de Área Especial;

XL - ao Mecânico de Voo cabe efetuar inspeções prévias e posteriores aos voos, corrigindo as discrepâncias, quando ocorrerem;

XLI - ao Tripulante Operacional cabe executar, com exclusividade, as missões operacionais de policiamento aéreo, em apoio às atividades policiais militares em terra;

XLII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;

XLIII - ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência, sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

§ 1º - O Comandante-Geral da Polícia Militar é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação.

§ 2º - O Subcomandante-Geral da Polícia Militar terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º - O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea “o”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública.

§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessários ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 58 - Constituem Comissões Permanentes da Polícia Militar, que se regem por legislação específica:

I - Conselho de Mérito da Polícia Militar;

II - Comissão de Promoção de Oficiais da PMBA;

III - Comissão de Promoção de Praças da PMBA;

IV - Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras Comissões, destinadas a realizar estudos específicos.

Art. 59 - O Conselho de Mérito da Polícia Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.

Art. 60 - As Comissões de Promoção, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado, quando houver questão jurídica relevante.

Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura, e aos recursos delas decorrentes.

Art. 61 - A Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes da PMBA, conforme legislação específica.

Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente Revisional do Regulamento de Uniformes da PMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais e empresas de segurança, conforme a legislação específica.

Art. 62 - Os 1º, 2º, 3º, 9º, 10º, 13º e 21º Batalhões de Polícia Militar passam a exercer atividades de Ensino, Instrução e Capacitação, mantidas as suas respectivas numerações originais, e a atividade de policiamento ostensivo comunitário das áreas de policiamento dos 10º e 13º Batalhões de Polícia Militar passa a ser executada por Companhias Independes de Polícia Militar.

Art. 63 - A Polícia Militar observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades da PMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial Militar Estadual e o Regulamento de Uniformes da Polícia Militar da Bahia.

Art. 64 - Ficam criadas, na estrutura da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I - o Departamento de Promoção Social;

II - o Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos;

III - o Departamento de Auditoria e Finanças;

IV - o Comando de Policiamento da Região Sudoeste;

V - o Comando de Policiamento da Região da Chapada;

VI - o Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos;

VII - Batalhão Especializado de Polícia Turística;

VIII - o Batalhão de Operações Policiais Especiais;

IX - 02 (dois) Esquadrões de Polícia Montada, com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;

X - 02 (dois) Esquadrões de Motociclistas com sede no Município de Feira de Santana e Vitória da Conquista;

XI - 02 (duas) Companhias Independentes de Polícia de Guarda com sede nos Municípios de Feira de Santana e Itabuna;

XII - 17 (dezessete) Companhias Independentes de Polícia Militar;

XIII - 03 (três) Companhias Independentes de Policiamento Especializado;

XIV - 06 (seis) Companhias Independentes de Policiamento Tático, subordinadas diretamente, cada uma, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;

XV - 01 (uma) Companhia Independente de Polícia Fazendária;

XVI - 01 (uma) Companhia Independente de Comando e Serviços;

XVII - 05 (cinco) Colégios da Polícia Militar;

XVIII - 06 (seis) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados, cada um, aos Comandos de Policiamento da Região Norte, Sul, Leste, Oeste, Chapada e Sudoeste;

XIX - o Centro de Gestão Estratégica;

XX - o Centro Corporativo de Projetos;

XXI - o Centro de Arquitetura e Engenharia;

XXII - o Centro de Educação Física e Desportos;

XXIII - o Centro de Material Bélico.

§ 1º - As Companhias Independentes de Polícia Militar, criadas neste artigo, ficarão sediadas nos Municípios, conforme distribuição abaixo:

a) 83ª CIPM - Barreiras;

b) 84ª CIPM - Barreiras;

c) 85ª CIPM - Luís Eduardo Magalhães;

d) 86ª CIPM - Formosa do Rio Preto;

e) 87ª CIPM - Teixeira de Freitas;

f) 88ª CIPM - Alcobaça;

g) 89ª CIPM - Mucuri;

h) 90ª CIPM - Riachão do Jacuípe;

i) 91ª CIPM - Capim Grosso;

j) 92ª CIPM - Vitória da Conquista;

k) 93ª CIPM - Maracás;

l) 94ª CIPM - Caetité;

m) 95ª CIPM – Catu;

n) 96ª CIPM - Sobradinho;

o) 97ª CIPM - Irará;

p) 98ª CIPM - Ipirá;

q) 99ª CIPM - Amargosa.

§ 2º - As Companhias Independentes de Policiamento Especializado ficam localizadas nas Regiões Noroeste, Central e Chapada.

Art. 65 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos em comissão:

I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa, 02 (dois) cargos de Diretor de Ensino, 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, 05 (cinco) cargos de Comandante de Policiamento e 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Inteligência;

II - símbolo DAS-2C: 02 (dois) cargos de Assessor Especial, 01 (um) cargo de Assistente Militar I, 01 (um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Subcomandante de Operações de Inteligência, 11 (onze) cargos de Subcomandante de Policiamento, 02 (dois) cargos de Diretor Adjunto, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, 01 (um) cargo de Ouvidor, 01 (um) cargo de Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa, 04 (quatro) cargos de Coordenador I e 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde;

III - símbolo DAS-2D: 03 (três) cargos de Comandante de Batalhão, 01 (um) cargo de Subcomandante de Grupamento Aéreo, 14 (quatorze) cargos de Coordenador Técnico, 08 (oito) cargos de Diretor do Colégio da Polícia Militar, 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves e 09 (nove) cargos de Chefe de Núcleo;

IV - símbolo DAS-3: 08 (oito) cargos de Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar, 03 (três) cargos de Subcomandante de Batalhão, 04 (quatro) cargos de Comandante de Esquadrão, 44 (quarenta e quatro) cargos de Coordenador II e 30 (trinta) cargos de Comandante de Companhia Independente;

V - símbolo DAI-4: 30 (trinta) cargos de Subcomandante de Companhia Independente, 15 (quinze) cargos de Comandante de Companhia, 04 (quatro) cargos de Subcomandante de Esquadrão, 34 (trinta e quatro) cargos de Comandante de Base Comunitária de Segurança e 32 (trinta e dois) cargos de Coordenador III;

VI - símbolo DAI-5: 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I.

Art. 66 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, os seguintes cargos:

I - símbolo DAS-2B: 01 (um) cargo de Coordenador de Missões Especiais e 03 (três) cargos de Comandante de Policiamento Regional da Capital;

II - símbolo DAS-2C: 03 (três) cargos de Diretor;

III - símbolo DAS-2D: 01(um) cargo de Comandante de Grupamento Aéreo, 01 (um) cargo de Coordenador Adjunto,  01 (um) cargo de Subcomandante de Operações Policiais Militares, 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, 06 (seis) cargos de Subcomandante de Policiamento, 03 (três) cargos de Subcomandante de Policiamento Regional da Capital,  10 (dez) cargos de Diretor Adjunto e 01 (um) cargo de Assistente Militar II;

IV - símbolo DAS-3: 12 (doze) cargos de Comandante de Aeronaves.

Art. 67 - Ficam alteradas as denominações das seguintes unidades:

I - a Coordenadoria de Missões Especiais passa a denominar-se Comando de Operações de Inteligência;

II - o Departamento de Ensino passa a denominar-se Instituto de Ensino e Pesquisa;

III - o Departamento de Planejamento passa a denominar-se Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão;

IV - o Batalhão de Apoio Operacional passa a denominar-se Batalhão de Polícia de Reforço Operacional.

Art. 68 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, as seguintes unidades:

I - o Departamento de Finanças;

II - a Auditoria;

III - o Serviço de Valorização Profissional - SEVAP.

Art. 69 - Ficam extintas, na estrutura organizacional da Polícia Militar da Bahia, o Comando de Operações de Bombeiros Militares, o Centro de Atividades Técnicas de Bombeiros Militares, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares da Região Metropolitana de Salvador - RMS, o Comando Regional de Operações de Bombeiros Militares do Interior e os Grupamentos de Bombeiros Militares, Unidades referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 70 - Ficam extintos, na estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, 02 (dois) cargos de Comandante Regional de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C, 01 (um) cargo de Diretor, símbolo DAS-2C, 03 (três) cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2D, e 01 (um) cargo de Diretor Adjunto, símbolo DAS-2D, referentes ao Corpo de Bombeiros Militar.

Art. 71 - Ficam remanejados, da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia, para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B, 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D, 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3, 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 15 (quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.

Art. 72 - A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.

Art. 73 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares Políciais Militares - QOAPM, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Policiais Militares - QOEPM.

§ 1º - O direito de transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por requerimento juntamente com a apresentação de cópia do diploma de nível superior até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º - Será composta uma Comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.

§ 3º - Esta transferência será feita em caráter irretratável, e a situação funcional dos transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.

Art. 74 - Os atuais ocupantes do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar com formação médica ou médica veterinária e com formação em odontologia passarão a integrar respectivamente o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Médico - QOSPM/Médico e o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar/Odontólogo - QOSPM/Odontólogo.

Parágrafo único - Após o enquadramento de que trata o caput deste artigo fica extinto o Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 75 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I - à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do Orçamento.

Art. 76 - Fica revogada a Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

Art. 77 - Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública



ANEXO I
 QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

UNIDADES
QUANTIDADE
Comando-Geral
01
Gabinete do Comando-Geral
01
Subcomando Geral
01
Gabinete do Subcomando Geral
01
Comando de Operações Policiais Militares
01
Comando de Operações de Inteligência
01
Comandos de Policiamento Regionais
10
Comando de Policiamento Especializado
01
Corregedoria da Polícia Militar
01
Ouvidoria
01
Instituto de Ensino e Pesquisa
01
Departamentos
09
Academia de Polícia Militar
01
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças Policiais Militares
01
Centro de Gestão Estratégica
01
Centro de Arquitetura e Engenharia
01
Centro de Material Bélico
01
Centro de Educação Física e Desportos
01
Centro Corporativo de Projetos
01
Juntas Militares Estaduais de Saúde
03
Hospital da Polícia Militar
01
Odontoclínica da Polícia Militar
01
Batalhões de Ensino, Instrução e Capacitação
07
Batalhões de Polícia Militar
14
Batalhão de Polícia de Choque
01
Batalhão de Polícia de Guarda
01
Batalhão de Polícia Rodoviária
01
Batalhão de Polícia de Reforço Operacional
01
Batalhão Especializado de Polícia Turística
01
Batalhão Especializado de Policiamento de Eventos
01
Batalhão de Operações Policiais Especais
01
Grupamento Aéreo da Polícia Militar
01
Esquadrões
06
Colégios da Polícia Militar
17
Companhias Independentes de Polícia Militar
99
Companhias Independentes de Policiamento Especializado
11
Companhias Independentes de Policiamento Tático
10
Companhias Independentes de Policiamento Rodoviário
03
Companhias Independentes de Polícia de Proteção Ambiental
03
Companhia Independente de Polícia Fazendária
01
Companhias Independentes de Polícia de Guarda
02
Companhia Independente de Comando e Serviços
01




ANEXO II
QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

CARGO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Comandante-Geral da Polícia Militar
DAS-1
01
Subcomandante-Geral da Polícia Militar
DAS-2A
01
Comandante de Operações Policiais Militares
DAS-2B
01
Comandante de Operações de Inteligência
DAS-2B
01
Assistente Militar do Comando-Geral
DAS-2B
01
Corregedor-Chefe
DAS-2B
01
Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
DAS-2B
01
Diretor de Departamento
DAS-2B
09
Comandante de Policiamento
DAS-2B
11
Diretor de Ensino
DAS-2B
02
Ouvidor
DAS-2C
01
Assessor Especial
DAS-2C
02
Coordenador de Saúde
DAS-2C
01
Assistente Militar I
DAS-2C
01
Subcomandante de Operações Policiais Militares
DAS-2C
01
Subcomandante de Operações de Inteligência
DAS-2C
01
Subcomandante de Policiamento
DAS-2C
11
Diretor Adjunto de Departamento
DAS-2C
08
Diretor Adjunto do Instituto de Ensino e Pesquisa
DAS-2C
01
Diretor Adjunto
DAS-2C
02
Corregedor Adjunto
DAS-2C
01
Assessor de Comunicação Social
DAS-2C
01
Comandante de Grupamento Aéreo
DAS-2C
01
Coordenador I
DAS-2C
05
Diretor do Colégio da Polícia Militar
DAS-2D
17
Comandante de Batalhão
DAS-2D
28
Subcomandante de Grupamento Aéreo
DAS-2D
01
Comandante de Aeronave
DAS-2D
12
Coordenador Técnico
DAS-2D
24
Chefe de Núcleo
DAS-2D
14
Subcomandante de Batalhão
DAS-3
28
Comandante de Companhia Independente
DAS-3
130
Comandante de Esquadrão
DAS-3
06
Diretor Adjunto do Colégio da Polícia Militar
DAS-3
17
Coordenador II
DAS-3
135
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
02
Subcomandante de Companhia Independente
DAI-4
130
Subcomandante de Esquadrão
DAI-4
06
Comandante de Base Comunitária de Segurança
DAI-4
34
Comandante de Companhia
DAI-4
150
Tripulante Operacional
DAI-4
08
Mecânico de Vôo
DAI-4
05
Coordenador III
DAI-4
34
Secretário Administrativo I
DAI-5
01



ANEXO III
QUADRO DE FUNÇÕES PRIVATIVAS DO POSTO DE CORONEL DA
POLÍCIA MILITAR DA BAHIA - PMBA

- CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO QOPM
1. Comandante-Geral da Polícia Militar
2. Subcomandante-Geral da Polícia Militar
3. Corregedor-Chefe
4. Assistente Militar do Comando-Geral
5. Ouvidor
6. Diretor do Instituto de Ensino e Pesquisa
7. Diretor do Departamento de Auditoria e Finanças
8. Diretor do Departamento de Pessoal
9. Diretor do Departamento de Planejamento, Orçamento e Gestão
10. Diretor do Departamento de Promoção Social
11. Diretor do Departamento de Apoio Logístico
12. Diretor do Departamento de Comunicação Social
13. Diretor do Departamento de Modernização e Tecnologia
14. Diretor do Departamento de Polícia Comunitária e Direitos Humanos
15. Diretor de Ensino da Academia de Polícia Militar
16. Diretor de Ensino do Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
17. Comandante de Operações de Inteligência
18. Comandante de Operações Policiais Militares
19. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Atlântico
20. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Baía de Todos os Santos
21. Comandante de Policiamento Regional da Capital - Central
22. Comandante de Policiamento da Região Metropolitana de Salvador
23. Comandante de Policiamento da Região Leste
24. Comandante de Policiamento da Região Oeste
25. Comandante de Policiamento da Região Sul
26. Comandante de Policiamento da Região Norte
27. Comandante de Policiamento da Região Sudoeste
28. Comandante de Policiamento da Região da Chapada
29. Comandante de Policiamento Especializado
II - CARGO PRIVATIVO DO POSTO DE CORONEL DO QOSPM
1. Diretor do Departamento de Saúde
2. Coordenador de Saúde



ANEXO IV
QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo


POSTO
QOPM
QOSPM
MÉDICO
QOSPM ODONTÓLOGO
QOEPM
QOAPM
TOTAL

CORONEL
29
1
1
-

31
TENENTE CORONEL
130
5
4
10
-
149
MAJOR
310
8
6
24
10
358
CAPITÃO
1.107
36
25
184
100
1.452
1º TENENTE
1.857
79
53
673
344
3.006
TOTAL
3.433
129
89
891
454
4.996


QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DA POLÍCIA MILITAR - Ativo

GRADUAÇÃO
QPPM
TOTAL


SUBTENENTE
1.650
1.650

1º SARGENTO
5.954
5.954

CABO
8.150
8.150

SOLDADO 1ª CLASSE
23.642
23.642

TOTAL
39.396
39.396




LEI Nº 13.202 DE 09 DE DEZEMBRO DE 2014

Institui a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Esta Lei organiza o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, define a sua finalidade e competências, as unidades que o compõem e dispõe sobre o seu efetivo.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA, força auxiliar e reserva do Exército, organizado com base na hierarquia e disciplina, é órgão em regime especial de administração direta, integrante do Sistema de Segurança Pública, que tem por finalidade a execução dos serviços específicos de bombeiros militares no território do Estado da Bahia, ao qual compete:

I - executar atividades de defesa civil;

II - promover a prevenção e combate a incêndios e a situações de pânico;

III - executar as ações de busca, resgate, suporte básico de vida e salvamento de pessoas e bens a cargo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

IV - realizar atividades de prevenção e extinção de incêndios florestais, com vistas à proteção ambiental;

V - exercer inspeções e vistorias em estruturas e edificações, objetivando a prevenção a incêndios e demais sinistros, na forma da lei;

VI - realizar perícias de incêndio e explosão, relacionadas com suas competências;

VII - atender a convocação, inclusive a mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas competências específicas de Corpo de Bombeiros Militar e como participante da defesa interna e territorial;

VIII - estudar, analisar, planejar, exigir e fiscalizar todo o serviço de segurança contra incêndio e pânico no Estado;

IX - participar da elaboração de normas relativas à segurança das pessoas e dos seus bens contra incêndio e pânico no Estado;

X - credenciar bombeiros civis e entidades civis que atuem em sua área de competência;

XI - analisar e aprovar projetos de sistema de prevenção contra incêndio e pânico;

XII - emitir normas, laudos de exigências e certificados de aprovação de medidas preventivas contra incêndio e pânico, em todo o Estado, com base na legislação específica;

XIII - promover a participação da comunidade no Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em forma de cooperação e de modo voluntário;

XIV - cadastrar e habilitar bombeiros voluntários, onde houver, zelando pela eficiência operacional e segurança técnica de suas atividades;

XV - gerir o Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM, na forma da lei;

XVI - promover e executar ações de inteligência, de forma integrada com o Sistema de Inteligência, na forma da lei;

XVII - exercer a função de polícia judiciária militar, em relação a seus integrantes,  na forma da lei federal;

XVIII - promover e executar pesquisa, estatística e análise de sinistros com vistas à eficácia do planejamento e ação de bombeiro militar;

XIX - exercer o poder de polícia nas situações que redundem riscos à vida ou ao patrimônio, na forma da lei;

XX - exercer outras competências necessárias ao cumprimento da finalidade da Instituição.

§ 1º - O Comando Supremo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é exercido pelo Governador do Estado, na forma da Constituição Estadual.

§ 2º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, para fins de emprego nas ações previstas neste artigo, fica sujeito à vinculação, à orientação, ao planejamento e ao controle operacional da Secretaria da Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao Governador do Estado, na forma da Constituição Federal e da legislação federal específica.

§ 3º - Para cumprimento das suas funções institucionais, caberá ao Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

I - realizar a seleção, o recrutamento, a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, o desenvolvimento profissional e cultural de seus servidores;

II - promover e executar as atividades de ensino, pesquisa e extensão dos seus servidores;

III - instaurar inquérito policial militar;

IV - instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares para apurar transgressões disciplinares atribuídas aos membros da Corporação, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 43 desta Lei;

V - colaborar na instrução e orientação dos bombeiros civis e voluntários, se assim convier às Administrações do Estado e dos respectivos Municípios.

Art. 3º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é regido pelos seguintes princípios institucionais:

I - hierarquia militar;

II - disciplina militar;

III - legalidade;

IV - impessoalidade;

V - moralidade;

VI - transparência;

VII - publicidade;

VIII - efetividade;

IX - eficiência;

X - ética;

XI - respeito aos direitos humanos;

XII - proteção e promoção da dignidade da pessoa humana;

XIII - profissionalismo;

XIV - unidade de doutrina;

XV - interdisciplinaridade;

XVI - autonomia institucional.

Art. 4º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia promoverá os meios necessários para difundir a importância do seu papel institucional, de forma a viabilizar o indispensável nível de confiabilidade da população, inclusive por meio do estabelecimento de canais de comunicação permanentes com a sociedade civil organizada.

Art. 5º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será comandado por Oficial da ativa do CBMBA, do último Posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, nomeado pelo Governador do Estado.

Parágrafo único - Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deverão ser simultâneos.

Art. 6º - O Subcomandante-Geral será nomeado pelo Governador do Estado, dentre os Coronéis da ativa pertencentes ao Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM.

Parágrafo único - O Subcomandante-Geral é o substituto imediato do Comandante-Geral nos seus eventuais impedimentos.

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7º - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - CBMBA tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgãos Colegiados:

a) Alto Comando;

b) Conselho do Corpo de Bombeiros Militar;

II - Órgãos de Direção-Geral:

a) Comando-Geral:

1.  Gabinete do Comando-Geral;

b) Subcomando-Geral:

1. Gabinete do Subcomando-Geral;

2.  Centro de Gestão Estratégica;

III - Órgãos de Direção Estratégica:

a) Comandos de Operações de Bombeiros Militares;

b) Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;

IV - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;

V - Órgão de Direção Administrativa e Logística:

a) Departamento de Pessoal;

b) Departamento de Apoio Logístico;

c) Departamento de Planejamento;

1. Centro Corporativo de Projetos;

d) Departamento de Modernização e Tecnologia;

e) Departamento de Auditoria e Finanças;

VI - Órgãos de Administração Setorial:

a) Departamento de Ensino e Pesquisa;

VII - Órgãos de Execução:

a) Academia de Bombeiros Militares;

b) Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

c) Unidades Operacionais de Bombeiros Militares - Grupamentos de Bombeiros Militares;

d) Coordenadoria de Saúde;

e) Coordenadoria de Inteligência.

§ 1º - O quantitativo das Unidades que compõem a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é o constante do Anexo I desta Lei.

§ 2º - A fixação da estrutura interna das Unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e a fixação das suas competências serão definidas em Regimento Interno, aprovado por Decreto do Governador do Estado.

Art. 8º - O Alto Comando do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem a seguinte composição:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, que o presidirá;

II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

III - Comandantes de Operações de Bombeiros Militares;

IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;

V - Corregedor-Chefe;

VI - Diretor do Departamento de Planejamento;

VII - Diretor do Departamento de Pessoal;

VIII - Diretor do Departamento de Apoio Logístico.

Art. 9º - Ao Alto Comando compete assessorar o Comando-Geral na formulação das diretrizes da política institucional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e das estratégias para a sua consecução, bem como deliberar sobre o Plano Estratégico do Corpo de Bombeiros Militar e os conflitos de atribuições entre as suas unidades.

Art. 10 - O Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, órgão consultivo e propositivo, convocado e presidido pelo Comandante-Geral, é constituído pelos Coronéis da ativa, quando no exercício dos cargos privativos do posto de coronel previstos no quadro de organização do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, tendo como finalidade a análise e discussão sobre assuntos de relevante interesse da Corporação, ressalvada a competência do Alto Comando.

Parágrafo único - O Regimento do Conselho do Corpo de Bombeiros Militar, por ele aprovado, fixará as normas do seu funcionamento.

Art. 11 - O Comando-Geral é o órgão diretivo superior e estratégico que tem por finalidade planejar, dirigir, executar, avaliar, deliberar e controlar as atividades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Parágrafo único - O Comando-Geral é representado pelo Comandante-Geral, com funções de liderança, articulação institucional e estratégia, e tem precedência funcional e hierárquica sobre todo efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 12 - O Gabinete do Comando Geral tem por finalidade prestar assistência ao Comandante Geral em suas atribuições técnicas e administrativas e nas relações de interesse do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia com órgãos e instituições dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, em âmbito Federal, Estadual e Municipal, do Ministério Público, dos Tribunais de Contas e de Organismos Internacionais.

Parágrafo único - O Gabinete do Comando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo posto do QOBM, de livre escolha do Comandante-Geral.

Art. 13 - O Subcomando-Geral é o órgão de direção geral das atividades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e tem por finalidade assessorar o Comando-Geral na elaboração da política e estratégia institucional e na supervisão, controle e avaliação das atividades administrativas e operacionais.

Parágrafo único - O Subcomando-Geral é representado pelo Subcomandante-Geral, com funções de liderança, operacionalização da tropa, para o fim constitucional de execução de serviços específicos de bombeiros militares.

Art. 14 - O Gabinete do Subcomando-Geral tem por finalidade prestar assistência ao Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em suas tarefas técnicas e administrativas.

Parágrafo único - O Gabinete do Subcomando-Geral será chefiado por um oficial da ativa da Corporação, do penúltimo Posto do QOBM, de livre escolha do Subcomandante-Geral.

Art. 15 - O Centro de Gestão Estratégica tem por finalidade assessorar o Subcomando-Geral na formulação, proposição e atualização, em nível de direção geral, das políticas, diretrizes, normas e padrões de procedimentos que permitam à Corporação alcançar seus objetivos estratégicos, bem como acompanhar a implementação dos projetos estratégicos da Instituição.

Art. 16 - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares têm por finalidade planejar, assessorar, coordenar, executar, avaliar e controlar as atividades operacionais de bombeiros militares nas regiões sob sua responsabilidade, bem como supervisionar as atividades realizadas pelas unidades operacionais, no que concerne à eficiência nas missões de bombeiro militar, compreendendo:

I - Comando de Operações de Bombeiros Militares da Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS;

II - Comando de Operações de Bombeiros Militares do Interior.

Parágrafo único - Os Comandos de Operações de Bombeiros Militares referidos nos incisos I e II do caput deste artigo têm, na sua composição, os Grupamentos de Bombeiros Militares - GBMs, sediados nos municípios de Salvador e Feira de Santana, respectivamente.

Art. 17 - O Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas tem por finalidade planejar, avaliar e efetuar pesquisas, vistorias, análises de projetos de prevenção a incêndios e pânico na sua área específica de atuação, emitindo os respectivos pareceres e autos de vistorias técnicas.

Art. 18 - O Departamento de Pessoal tem por finalidade planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades de pessoal do CBMBA.

Art. 19 - O Departamento de Apoio Logístico tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de logística e de patrimônio do CBMBA.

Art. 20 - O Departamento de Planejamento tem por finalidade elaborar o planejamento das políticas públicas e estratégias institucionais, orientar e executar a programação orçamentária, consolidar os planos, programas e projetos e realizar o acompanhamento e a avaliação das ações governamentais, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 21 - O Centro Corporativo de Projetos tem por finalidade a identificação, seleção, alinhamento, priorização e gerenciamento do portfólio dos processos e projetos estratégicos do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em conformidade com a orientação do Comando-Geral da Corporação, bem como prestar apoio e suporte aos Escritórios Setoriais e Seções de Gerenciamento de Projetos da Instituição.

Art. 22 - O Departamento de Modernização e Tecnologia tem por finalidade planejar, coordenar, executar e controlar as atividades de tecnologia da informação e telecomunicações, promovendo a elevação da qualidade dos serviços e das atividades do CBMBA, em estreita articulação com os órgãos estaduais de tecnologia da informação e telecomunicações, e, por intermédio de convênios, com as demais esferas de governo.

Art. 23 - A Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia tem por finalidade assistir o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, realizar a atividade correcional, zelando pela justiça e disciplina dos integrantes da Corporação e gerenciar as atividades dos segmentos de correição descentralizados do CBMBA.

Art. 24 - O Departamento de Auditoria e Finanças tem por finalidade proceder à análise e ao controle da gestão financeira dos órgãos integrantes da estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, exercendo o acompanhamento da sua execução orçamentária, financeira e contábil e realizando a atividade de auditoria.

Art. 25 - O Departamento de Ensino e Pesquisa tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, controlar, avaliar e fiscalizar as atividades de ensino, instrução e pesquisa do CBMBA, emitindo diretrizes educacionais para as organizações tecnicamente subordinadas.

Art. 26 - A Academia de Bombeiros Militares, instituição de ensino superior do CBMBA, tem por finalidade promover a formação, a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a educação continuada de Oficiais bombeiros militares e de servidores de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.

Art. 27 - O Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças tem por finalidade promover a formação, o aperfeiçoamento, a capacitação, a especialização e a educação continuada do Quadro de Praças Bombeiros Militares e de outras instituições da área de defesa social e de segurança pública.

Art. 28 - Os Grupamentos de Bombeiros Militares, subordinados aos seus respectivos Comandos, têm por finalidade a execução das missões de bombeiro militar, dentro de suas especialidades, e terão atuação em todo o Estado da Bahia ou em região definida em regulamento.

Art. 29 - A Coordenadoria de Saúde tem por finalidade planejar, coordenar, controlar e executar as atividades de promoção, prevenção, tratamentos médico, psicológico e odontológico, reabilitação e recuperação dos agravos à saúde dos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e dos seus dependentes.

Art. 30 - A Coordenadoria de Inteligência tem por finalidade planejar, coordenar, executar, fiscalizar, controlar, articular, supervisionar e gerenciar as atividades de inteligência bombeiro militar, no âmbito do Sistema de Inteligência do Corpo de Bombeiros Militar - SINBOM, dentro do território baiano, e assessorar o Alto Comando da Corporação nos assuntos de cunho estratégico, tático e operacional que lhe forem confiados, além de se inter-relacionar com os demais órgãos estaduais de inteligência e do Sistema Brasileiro de Inteligência - SISBIN.


CAPÍTULO IV
DA REGIONALIZAÇÃO E DO DESDOBRAMENTO

Art. 31 - A ação de bombeiro militar dar-se-á em todo território do Estado da Bahia, de forma regionalizada, por meio de planejamento e acompanhamento dos Comandos de Operações, sob as diretrizes do Comando-Geral.

Art. 32 - O desdobramento das regiões em áreas, subáreas e setores será estabelecido em conformidade com as necessidades e características fisiográficas, psicossociais, políticas e econômicas, ficando autorizado o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia a adotar as providências necessárias.

CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 33 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia será distribuído nos seguintes quadros:

I - Oficiais:

a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM;

b) Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOEBM;

c) Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM

d) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Médicos - QOSBM/Médico;

e) Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo.

II - Praças:

a) Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM.

Art. 34 - O Quadro de Oficiais do Corpo de Bombeiros Militares - QOBM é composto de Oficiais integrantes da Corporação, graduados em Curso de Formação de Oficiais Bombeiros Militares, responsáveis pela gestão das atividades de bombeiro militar.

Art. 35 - O Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares - QOEBM é composto por todos os Oficiais que ingressarem no Quadro a partir da data da publicação desta Lei, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o comando e a chefia de subunidades.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares é o posto de Tenente Coronel.

Art. 36 - O Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM é composto por oficiais existentes no seu Quadro, competindo-lhe o exercício de atividades operacionais e administrativas da Corporação, incluindo o comando e chefia de subunidades.

Parágrafo único - O maior grau hierárquico do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares é o posto de Major.

Art. 37 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Médico - QOSBM/Médico é composto por todos os Oficiais Médicos integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades relacionadas à área de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 38 - O Quadro de Oficiais de Saúde Bombeiros Militares/Odontólogo - QOSBM/Odontólogo é composto por todos os Oficiais Odontólogos integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades relacionadas a área de saúde da sua formação, do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.

Art. 39 - O Quadro de Praças Bombeiros Militares é composto de Praças integrantes da Corporação, responsáveis pelas atividades de bombeiros militares.

Art. 40 - A estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é a prevista no Anexo II desta Lei.

Art. 41 - Os cargos privativos do posto de Coronel do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia são os previstos no Anexo III desta Lei.

Art. 42 - O efetivo ativo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia passa a ser de 5.058 (cinco mil e cinquenta e oito) servidores militares estaduais, distribuídos em Postos e Graduações, conforme o Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único - As vagas decorrentes do aumento do efetivo previstas nesta Lei serão preenchidas em razão da oportunidade e conveniência da Administração.

Art. 43 - A distribuição do quantitativo do efetivo da ativa do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia no Quadro Organizacional será definida por Portaria do Comandante-Geral.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS TITULARES DE CARGOS EM COMISSÃO

Art. 44 - Aos titulares dos cargos em comissão, além do desempenho das atividades concernentes aos Sistemas Estaduais definidos em legislação própria, cabe o exercício das atribuições gerais e específicas a seguir enumeradas:

I - Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

a) promover a administração geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estrita observância às disposições normativas da Administração Pública Estadual;

b) exercer a representação política e institucional do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações de diferentes níveis governamentais;

c) auxiliar o Secretário da Segurança Pública em assuntos de competência do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

d) fazer cumprir as leis, normas e regulamentos da Corporação;

e) autorizar a abertura de processos licitatórios, homologando-os dentro dos limites de sua competência, e ratificar as dispensas ou declarações de inexigibilidade, nos termos da legislação específica, das contratações diretas inerentes ao limite permitido em ato normativo;

f) aprovar a programação a ser executada pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e pelos órgãos a ela subordinados, a proposta orçamentária anual e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;

g) apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da Corporação;

h) expedir Portarias e atos normativos sobre a organização administrativa interna do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

i) aplicar penas disciplinares no âmbito de sua competência;

j) autorizar despesas nos limites de sua competência;

k) delegar competências e atribuições ao Subcomandante-Geral;

l) aprovar os planos, estudos, programas, projetos e propostas para organização funcional e de atuação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

m) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo;

n) delegar atribuição aos gestores internos para autorizarem a abertura de processos licitatórios;

o) atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário, do Poder Legislativo e do Ministério Público, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado se houver questão jurídica a ser esclarecida;

p) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública em assuntos da competência daquele órgão;

q) promover o controle e a supervisão dos órgãos subordinados;

II - Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia:

a) auxiliar o Comandante-Geral;

b) dirigir, organizar, orientar, coordenar e controlar as atividades de bombeiro militar, conforme delegação do Comandante-Geral;

c) assessorar o Comandante-Geral nas atividades de articulação interinstitucional e com a sociedade nos assuntos relativos à Corporação;

d) substituir o Comandante-Geral nos seus afastamentos, ausências e impedimentos, independentemente de designação específica;

e) submeter à consideração do Comandante-Geral os assuntos que excedem a sua competência;

f) auxiliar o Comandante-Geral no controle e na supervisão dos setores subordinados;

g) participar e, quando for o caso, promover reuniões de coordenação, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sobre assuntos que envolvam articulação intersetorial;

h) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

i) desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições, por determinação do Comandante-Geral;

III - ao Comandante de Operações de Bombeiros Militares cabe planejar, organizar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento e defesa civil, desenvolvidas pelo Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com atuação nas regiões do Estado;

IV - Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades técnicas previstas para o seu Comando;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do Comando, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;

V - Corregedor-Chefe:

a) propor ao Comandante-Geral as medidas necessárias à apuração de denúncias, envolvendo pessoal bombeiro militar e civil da Corporação;

b) encaminhar ao Comandante-Geral relatórios mensais de dados estatísticos das apurações em andamento e das apurações solucionadas na Corporação;

c) pronunciar-se dentro dos limites das suas atribuições, nos feitos investigatórios realizados na Corporação;

d) elaborar e submeter à apreciação do Comandante-Geral normas de orientação e padronização dos feitos investigatórios praticados no âmbito da Corporação;

e) assessorar o Comandante-Geral na tomada de decisões, no que concerne à justiça e à disciplina dos integrantes da Corporação;

f) encaminhar ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, com relatório e parecer conclusivo, os autos dos processos que tenham por objeto o resultado das correições e outros processos correicionais, propondo as medidas que julgar necessárias;

g) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

h) atender aos pedidos de informações da Corregedoria-Geral da Secretaria da Segurança Pública;

i) exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Comando-Geral;

VI - Diretor de Departamento:

a) planejar, controlar e fiscalizar as atividades previstas para o seu Departamento;

b) propor estudos e pesquisas que viabilizem a melhoria das atribuições do departamento, elaborando diretrizes da política institucional relativas a sua área de atuação;

c) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

VII - Assistente Militar do Comando-Geral:

a) chefiar o Gabinete Militar do Comando-Geral;

b) planejar, organizar, coordenar, controlar e preparar o suporte necessário ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia;

c) realizar a segurança pessoal do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e de seus familiares;

d) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

VIII - Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares:

a) substituir o Comandante de Operações de Bombeiros Militares em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante;

c) auxiliar no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

IX - Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas:

a) substituir o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas;

c) auxiliar o Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas no planejamento e na coordenação das atividades, bem como no exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

d) instaurar e decidir sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

X - Diretor Adjunto de Departamento:

a) substituir o Diretor em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Diretor;

c) auxiliar o Diretor no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades, bem como no exame e no encaminhamento dos assuntos de sua competência;

XI - Corregedor Adjunto:

a) substituir o Corregedor-Chefe nos seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Corregedor-Chefe;

c) auxiliar o Corregedor-Chefe no planejamento, na supervisão, na coordenação e na execução das atividades;

  d) realizar exame e encaminhamentos dos assuntos de sua competência;

XII - Assessor Especial:

a) assessorar diretamente o Comandante-Geral e o Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em assuntos relativos à sua especialização;

b) elaborar pareceres, notas técnicas, minutas e informações solicitadas pelo superior;

c) executar a elaboração de planos, programas e projetos relativos às funções da Corporação;

d) assessorar os órgãos e entidades vinculados ao Comando-Geral, em assuntos que lhe forem determinados pelo Comandante-Geral;

XIII - ao Coordenador de Saúde cabe coordenar as ações de saúde a serem implementadas na Corporação;

XIV - ao Coordenador de Inteligência cabe promover as atividades de inteligência no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e instalar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme previsto em lei específica;

XV - Coordenador I e Coordenador Técnico:

a) planejar, orientar, supervisionar e avaliar os trabalhos a seu cargo;

b) cumprir e fazer cumprir as diretrizes, normas e procedimentos técnicos, administrativos e financeiros para maior eficiência e aperfeiçoamento dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;

c) propor ao superior imediato as medidas que julgar convenientes para promoção, integração e desenvolvimento técnico e interpessoal da respectiva equipe de trabalho;

XVI - ao Chefe de Núcleo cabe programar, orientar, supervisionar, controlar e avaliar os trabalhos a cargo do respectivo Núcleo, apoiando seu Comandante imediato na utilização de recursos humanos, materiais e financeiros ao bom andamento das atividades administrativas;

XVII - Comandante de Grupamento:

a) comandar e executar missões de prevenção e combate a incêndio, busca, salvamento e defesa civil nas suas áreas de responsabilidade territorial, em articulação com os respectivos Comandos de Operações de Bombeiros Militares;

b) instaurar sindicâncias, processos disciplinares sumários e processos administrativos disciplinares, conforme lei específica;

c) observar as normas e diretrizes do Comando de Operações de Bombeiros Militares na consecução das missões que lhes forem determinadas;

XVIII - Subcomandante de Grupamento:

a) substituir o Comandante de Grupamento em seus impedimentos eventuais;

b) fiscalizar o cumprimento de normas e diretrizes emanadas pelo Comandante de Grupamento;

c) auxiliar no planejamento e coordenação das atividades;

d) realizar o exame e encaminhamento dos assuntos de sua competência;

XIX - Coordenador II:

a) coordenar, orientar, controlar, acompanhar e avaliar a elaboração e execução de programas, projetos e atividades compreendidos na sua área de competência;

b) assessorar e assistir o dirigente em assuntos pertinentes à respectiva unidade;

c) propor medidas que propiciem a eficiência e o aperfeiçoamento dos trabalhos a serem desenvolvidos;

XX - ao Assessor de Comunicação Social I cabe coordenar, executar, controlar e acompanhar as atividades de comunicação social do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em estreita articulação com o órgão competente;

XXI - ao Comandante de Subgrupamento cabe coordenar, supervisionar, controlar e executar as atividades de bombeiro militar em suas respectivas subáreas de responsabilidade territorial ou em conformidade com a especialização, em obediência aos respectivos Comandantes de Grupamentos;

XXII - ao Coordenador III cabe coordenar projetos e atividades designados pelo seu superior imediato;

XXIII - ao Assessor Administrativo cabe executar e controlar as atividades que lhe sejam cometidas pelo seu superior imediato;

XXIV- ao Secretário Administrativo I cabe preparar o expediente e a correspondência sob sua responsabilidade e coordenar e executar as tarefas que lhes sejam cometidas pelo seu superior imediato.

§ 1º - O Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar é responsável, em nível de administração direta, perante o Governador do Estado, pela administração e emprego da Corporação.

§ 2º - O Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia terá precedência funcional e hierárquica sobre os demais integrantes da Corporação, exceto sobre o Comandante-Geral.

§ 3º - O Governador do Estado poderá, em casos de excepcional relevância, avocar a atribuição prevista no inciso I, alínea “m”, deste artigo, e redirecioná-la, a seu critério, ao Secretário da Segurança Pública.

§ 4º - Os ocupantes de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderão exercer outras atribuições inerentes aos respectivos cargos, necessárias ao cumprimento de suas competências.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 45 - Constituem Comissões Permanentes do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, regidas por legislação específica:

I - Conselho de Mérito do Bombeiro Militar;

II - Comissão de Promoção de Oficiais do CBMBA;

III - Comissão de Promoção de Praças do CBMBA;

IV - Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA.

Parágrafo único - Eventualmente, a critério do Comandante-Geral, poderão ser criadas outras comissões, destinadas a realizar estudos específicos.

Art. 46 - O Conselho de Mérito do Bombeiro Militar, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre as propostas de concessão de comendas, que se rege por legislação específica.

Art. 47 - As Comissões de Promoções, de caráter permanente, têm por finalidade organizar, apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre todas as fases do processo de promoções dos bombeiros militares do Estado da Bahia, que se rege por legislação específica, bem como solicitar pronunciamento à Procuradoria Geral do Estado quando houver questão jurídica relevante.

Parágrafo único - Além das promoções ordinárias, por antiguidade e por merecimento, o disposto no caput deste artigo se aplica às promoções em ressarcimento de preterição, post mortem e por bravura e aos recursos delas decorrentes.

Art. 48 - A Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA, de caráter permanente, tem por finalidade apreciar, analisar, julgar e deliberar sobre questões atinentes ao Regulamento de Uniformes do CBMBA, conforme legislação específica.

Parágrafo único - Caberá à Comissão Permanente do Regulamento de Uniformes do CBMBA emitir parecer sobre a similaridade das fardas e uniformes utilizados pelas Guardas Municipais, empresas de segurança e demais empresas privadas que apliquem os conceitos de bombeiros, conforme a legislação específica.

Art. 49 - O Corpo de Bombeiros Militar da Bahia observará o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Exército (R1) e o Regulamento de Continências, Honras e Sinais de Respeito das Forças Armadas (R2), o primeiro com as modificações necessárias às peculiaridades do CBMBA e o último com as adaptações relacionadas com os Poderes do Estado, ficando delegada competência ao Comandante-Geral da Corporação para editar, no prazo de 90 (noventa) dias, por Portaria, o Regulamento Interno e de Serviços Gerais do Corpo de Bombeiros Militar, o Regulamento de Continências, Honras, Sinais de Respeito e Cerimonial de Bombeiros Militares e o Regulamento de Uniformes do CBMBA.

Art. 50 - Ficam criadas na estrutura do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia as seguintes unidades:

I - Comando-Geral;

II - Subcomando-Geral;

III - Comando de Operações de Bombeiros Militar da Capital e Região Metropolitana de Salvador - RMS;

IV - Comando de Operações de Bombeiros Militar do Interior;

V - Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas;

VI - Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar;

VII - Departamento de Pessoal;

VIII - Departamento de Planejamento;

IX - Departamento de Apoio Logístico;

X - Departamento de Modernização e Tecnologia;

XI - Departamento de Auditoria e Finanças;

XII - Departamento de Ensino e Pesquisa;

XIII - Gabinete do Comando-Geral;

XIV - Gabinete do Subcomando-Geral;

XV - Centro de Gestão Estratégica;

XVI - Centro Corporativo de Projetos;

XVII - Academia de Bombeiros Militares;

XVIII - Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças;

XIX - 20 (vinte) Grupamentos de Bombeiros Militares;

XX - Coordenadoria de Saúde;

XXI - Coordenadoria de Inteligência;

XXII - 03 (três) Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira, subordinados ao Subcomando-Geral e aos Comandos de Operações.

Art. 51 - Ficam criados, na estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os seguintes cargos: 01 (um) cargo de Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-1; 01 (um) cargo de Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, símbolo DAS-2A; 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Corregedor-Chefe, símbolo DAS-2B; 01 (um) cargo de Assistente Militar do Comando-Geral, símbolo DAS-2B; 06 (seis) cargos de Diretor de Departamento, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Assessor Especial, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Corregedor Adjunto, símbolo DAS-2C; 03 (três) cargos de Coordenador I, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Coordenador de Saúde, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Coordenador de Inteligência, símbolo DAS-2C; 02 (dois) cargos de Subcomandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2C; 01 (um) cargo de Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas, símbolo DAS-2C; 06 (seis) cargos de Diretor Adjunto de Departamento, símbolo DAS-2D; 05 (cinco) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D; 04 (quatro) cargos de Coordenador Técnico, símbolo DAS-2D; 03 (três) cargos de Chefe de Núcleo, símbolo DAS-2D; 05 (cinco) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3; 01 (um) cargo de Assessor de Comunicação Social I, símbolo DAS-3; 38 (trinta e oito) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3; 25 (vinte e cinco) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4; 02 (dois) cargos de Assessor Administrativo, símbolo DAI-4; 17 (dezessete) cargos de Coordenador III, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de Assistente Orçamentário, símbolo DAI-4; 01 (um) cargo de Secretário Administrativo I, símbolo DAI-5.

Art. 52 - Ficam remanejados da estrutura de cargos em comissão da Polícia Militar da Bahia para a estrutura de cargos em comissão do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia os seguintes cargos em comissão: 01 (um) cargo de Comandante de Operações de Bombeiros Militares, símbolo DAS-2B; 15 (quinze) cargos de Comandante de Grupamento, símbolo DAS-2D; 15 (quinze) cargos de Subcomandante de Grupamento, símbolo DAS-3; 31 (trinta e um) cargos de Coordenador II, símbolo DAS-3, e 15 (quinze) cargos de Comandante de Subgrupamento, símbolo DAI-4.

Art. 53 - O Fundo Estadual do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia - FUNEBOM tem suas finalidade e competências estabelecidas na legislação que dispõe sobre sua organização e funcionamento.

Art. 54 - A critério do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, poderão ser nomeados, através de Portaria, Grupos de Trabalho destinados a realizar estudos e pesquisas de interesse da Corporação, mediante o estabelecimento da sua finalidade, do seu prazo de duração e das atribuições dos seus titulares.

Art. 55 - Os cursos de formação, aperfeiçoamento e especialização de Oficiais e Praças do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia poderão ser realizados em outras corporações, enquanto o CBMBA não possuir estrutura para oferecê-los.

Art. 56 - A partir de 31 de dezembro de 2020, o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM será extinto à medida que ocorrer a vacância dos respectivos Postos, sendo vedados, a partir desta data, novos ingressos.

Art. 57 - Integrarão o patrimônio do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todos os bens móveis e imóveis que, na data da publicação desta Lei, estiverem sob a sua guarda ou atendendo os serviços do Corpo de Bombeiros da PMBA.

Art. 58 - Na estruturação do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, os órgãos do Estado da Bahia e as unidades do Corpo de Bombeiros Militar devem oferecer o suporte necessário para o processo de desvinculação, durante o prazo de até 01 (um) ano, a contar da data de publicação desta Lei, compartilhando informações e procedendo à construção e à locação das instalações indispensáveis à transição.

Art. 59 - Ficam transferidos para o Corpo de Bombeiros Militar da Bahia todas as dotações orçamentárias que, consignadas à Polícia Militar da Bahia no orçamento vigente, são destinadas ao atendimento das despesas correntes e de capital, quando integrante da Polícia Militar da Bahia.

Art. 60 - A rede pública de abastecimento de água ficará à disposição do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia para os serviços de extinção de incêndio.

Art. 61 - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia utilizará as Juntas Militares Estaduais de Saúde da Polícia Militar.

Art. 62 - Aos Oficiais do Quadro de Oficiais Auxiliares de Bombeiros Militares, portadores de diploma de nível superior, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, é facultado o direito de transferirem-se para o Quadro de Oficiais Especialistas Bombeiros Militares.

§ 1º - O direito de transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado por requerimento, juntamente com a apresentação de cópia do diploma de nível superior, até 31 de dezembro de 2020.

§ 2º - Será composta uma comissão, por Portaria do Comando-Geral, para avaliar o cumprimento dos requisitos estabelecidos para a opção.

§ 3º - Esta transferência será feita em caráter irretratável e a situação funcional dos transferidos será regida, exclusivamente, pelas normas legais e regulamentares inerentes ao novo Quadro.

Art. 63 - Fica assegurado aos atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar o direito de opção, em caráter irretratável, de ingressar respectivamente no Quadro de Oficiais, no Quadro de Oficiais Auxiliares e no Quadro de Praças Bombeiros Militares da Polícia Militar, criados pela Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, desde que:

I - tenham Curso de Formação Específica de Bombeiro Militar, dentre os relacionados no Anexo V desta Lei;

II - tenham exercido atividades no Corpo de Bombeiros por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;

II - não tenham feito concurso público específico para provimento de Quadro de Policial Militar, a partir da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

§ 1º - O integrante de quaisquer dos Quadros de Policiais Militares, relacionados no caput deste artigo, que estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades no Corpo de Bombeiros Militar fica dispensado do requisito de Curso de Formação Específica de Bombeiro Militar.

§ 2º - Os Alunos-a-Oficial do Curso de Formação de Oficiais que, na data de publicação desta Lei, estiverem nesta condição poderão optar por ingressar no Quadro de Oficiais Bombeiros Militares do Corpo de Bombeiros Militar, desde que, ainda que, em razão de outro vínculo com o Estado da Bahia, comprovem o atendimento do requisito disposto no inciso I do caput deste artigo.

§ 3º - O policial militar deverá formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

§ 4º - A transferência fica condicionada à existência de vagas disponíveis, após a data de publicação desta Lei, no respectivo Posto ou Graduação do Quadro para o qual for formalizada a opção e, não havendo vagas suficientes, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para o seu preenchimento:

I - antiguidade no Posto ou Graduação atualmente ocupado, contado a partir da publicação do ato da respectiva nomeação ou promoção;

II - posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Instituição.

§ 5º - Ao ser efetivada a transferência, o policial militar passará ao Posto ou Graduação do Quadro de destino, figurando como o menos antigo dentre os bombeiros militares com a mesma data de ingresso, bem como daqueles com data de ingresso anterior à sua.

Art. 64 - Fica assegurado aos atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças de Bombeiros Militares da Polícia Militar, criados pela Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005, o direito de opção, em caráter irretratável, de ingressar respectivamente no Quadro de Oficiais, no Quadro de Oficiais Auxiliares e no Quadro de Praças Policiais Militares da Polícia Militar, desde que:

I - tenham Curso de Formação Específica de Policial Militar, dentre os relacionados no Anexo VI desta Lei;

II - tenham exercido atividades em unidades administrativas ou de policiamento da Polícia Militar por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses;

III - não tenham feito concurso público específico para provimento de Quadro de Bombeiro Militar, a partir da Lei nº 9.848, de 29 de dezembro de 2005.

§ 1º - O integrante de quaisquer dos Quadros de Bombeiros Militares da Polícia Militar, relacionados no caput deste artigo, que estiver, na data de publicação desta Lei, exercendo suas atividades na Polícia Militar fica dispensado do requisito de Curso de Formação Específica de Policial Militar.

§ 2º - O bombeiro militar da Polícia Militar deverá formalizar a opção de que trata o caput deste artigo em até 30 (trinta) dias da data da publicação desta Lei.

§ 3º - A transferência fica condicionada à existência de vagas disponíveis, após a data de publicação desta Lei, no respectivo posto ou graduação do Quadro para o qual for formalizada a opção e, não havendo vagas suficientes, serão utilizados, sucessivamente, os seguintes critérios para o seu preenchimento:

I - antiguidade no Posto ou Graduação atualmente ocupado, contado a partir da publicação do ato da respectiva nomeação ou promoção;

II - posição nas respectivas escalas numéricas ou registro existentes na Instituição. 

§ 4º - Ao ser efetivada a transferência, o bombeiro militar passará ao Posto ou Graduação do Quadro de destino, figurando como o menos antigo dentre os policiais militares com a mesma data de ingresso, bem como daqueles com data de ingresso anterior à sua.

Art. 65 - No prazo de 10 (dez) dias da data de publicação desta Lei, o Governador do Estado constituirá comissão especial responsável pela análise dos processos de opção referidos nos arts. 63 e 64 desta Lei, cuja conclusão dos trabalhos findar-se-á em 45 (quarenta e cinco) dias.

Parágrafo único - No prazo de 10 (dez) dias, será publicada a relação final das opções deferidas com a indicação dos respectivos Quadros.

Art. 66 - Ressalvadas as opções deferidas na forma do art. 64 desta Lei, os atuais integrantes do Quadro de Oficiais, do Quadro de Oficiais Auxiliares e do Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar passarão respectivamente, na mesma data da publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 65 desta Lei, a integrar o Quadro de Oficiais, o Quadro de Oficiais Auxiliares e o Quadro de Praças do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia previstos nesta Lei.

Art. 67 - O Poder Executivo fica autorizado a promover, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, os atos necessários:

I - à expedição dos atos normativos indispensáveis a sua aplicação;

II - às modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei, respeitados os valores globais constantes do orçamento.

Art. 68 - Até que seja editado novo Estatuto, aplica-se aos bombeiros militares o regime jurídico estabelecido pela Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001 e demais normas aplicáveis aos policiais militares.

Art. 69 - Esta Lei entra em vigor em 60 (sessenta) dias da data de sua publicação, ressalvado o disposto nos arts. 63, 64 e 65, cujas vigências iniciar-se-ão na data de publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 09 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração



ANEXO I

QUANTITATIVO DAS UNIDADES DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

UNIDADES
QTE
Comando-Geral
01
Subcomando-Geral
01
Comandos de Operações
02
Comando de Atividades Técnicas e Pesquisas
01
Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar
01
Departamentos
06
Gabinete do Comando-Geral
01
Academia de Bombeiros Militar
01
Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças
01
Gabinete do Subcomando-Geral
01
Centro de Gestão Estratégica
01
Centro Corporativo de Projetos
01
Núcleos de Gestão Administrativa e Financeira
03
Coordenadoria de Saúde
01
Coordenadoria de Inteligência
01
Grupamento de Bombeiros Militar
20



ANEXO II

QUADRO DE CARGOS EM COMISSÃO DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

_CARGO
SÍMBOLO
QTD


Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
DAS-1
01

Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
DAS-2A
01

Comandante de Operações de Bombeiros Militares
DAS-2B
02

Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
DAS-2B
01

Corregedor-Chefe
DAS-2B
01

Assistente Militar do Comando-Geral
DAS-2B
01

Diretor de Departamento
DAS-2C
06

Assessor Especial
DAS-2C
01

Subcomandante de Operações Bombeiros Militares
DAS-2C
02

Subcomandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
DAS-2C
01

Corregedor Adjunto
DAS-2C
01

Coordenador de Saúde
DAS-2C
01

Coordenador de Inteligência
DAS-2C
01

Coordenador I
DAS-2C
03

Diretor Adjunto de Departamento
DAS-2D
06

Comandante de Grupamento
DAS-2D
20

Chefe de Núcleo
DAS-2D
03

Coordenador Técnico
DAS-2D
04

Subcomandante de Grupamento
DAS-3
20

Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
01

Coordenador II
DAS-3
69

Comandante de Subgrupamento
DAI-4
40

Assessor Administrativo
DAI-4
02

Coordenador III
DAI-4
17

Assistente Orçamentário
DAI-4
01

Secretário Administrativo I
DAI-5
01



ANEXO III

QUADRO DE CARGOS PRIVATIVOS DO POSTO DE CORONEL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - CBMBA

CARGOS
01
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
02
Subcomandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar
03
Comandante de Operações Bombeiros Militares da Capital e da Região Metropolitana de Salvador - RMS
04
Comandante de Operações Bombeiros Militares do Interior
05
Comandante de Atividades Técnicas e Pesquisas
06
Corregedor-Chefe
07
Assistente Militar do Comando-Geral



ANEXO IV

QUADRO DE EFETIVO DE OFICIAIS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

 POSTO
QOBM
QOABM
QOEBM
QOSBM/Médico
QOSBM/Odontólogo
TOTAL


CORONEL
7




7


TENENTE CORONEL
32

03
01
01
37


MAJOR
48
03
8
03
03
65


CAPITÃO
97
15
20
08
04
144


1º TENENTE
192
47
70
24
12
345


TOTAL
376
65
101
36
20
598














QUADRO DE EFETIVO DE PRAÇAS DO
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA - Ativo

GRADUAÇÃO
QPBM
TOTAL
SUBTENENTE
 210
210
1º SARGENTO
613
613
CABO
840
840
SOLDADO 1ª CLASSE
2.797
2.797
TOTAL
4.460
4.460



ANEXO V

CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE BOMBEIRO MILITAR
1.
Curso de Formação de Soldado Bombeiro Militar
2.
Curso de Formação de Cabo Bombeiro Militar
3.
Curso de Formação de Sargento Bombeiro Militar
4.
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Bombeiro Militar
5.
Curso de Formação de Oficiais Bombeiro Militar
6.
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Bombeiro Militar
7.
Curso de Superior de Bombeiro Militar



ANEXO VI

CURSO DE FORMAÇÃO ESPECÍFICA DE POLICIAL MILITAR
1.
Curso de Formação de Soldado Policial Militar
2.
Curso de Formação de Cabo Policial Militar
3.
Curso de Formação de Sargento Policial Militar
4.
Curso de Aperfeiçoamento de Sargento Policial Militar
5.
Curso de Formação de Oficiais Policial Militar
6.
Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais Policial Militar
7.
Curso de Superior de Polícia Militar

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