quarta-feira, 16 de outubro de 2024

Fé Pública Violada: Documento falso se mostrar desnecessário não afasta crime eleitoral, diz TSE


Apresentação da CNH bastaria para comprovar escolaridade, motivo que levou candidato a usar documentos falsos - foto: Freepik


O crime de uso de documento falso para fins eleitorais é formal e sua consumação se dá independentemente do resultado. Ou seja, ainda que não exista prova de êxito, basta a mera conduta dolosa para sua ocorrência.


Com esse entendimento, o Tribunal Superior Eleitoral afastou a absolvição de Jair Martins (PMDB), prefeito de Conceição do Araguaia (PA). Seu caso será julgado novamente pelo Tribunal Regional Eleitoral do Pará.

Ele foi denunciado por falsificar certificados de comprovação de sua alfabetização quando concorreu nas eleições municipais de 2016 — eleito naquele ano, ele foi reeleito em 2020 e está no final do mandato.

Ao julgar a causa, o TRE-PA apontou que o delito do artigo 353 do Código Eleitoral não exige a ocorrência de dano efetivo à fé pública, mas é preciso existência de potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

Essa potencialidade não existiu porque Martins apresentou à Justiça Eleitoral sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), documento que, segundo a Súmula 55 do TSE, gera presunção de escolaridade para deferimento do registro de candidatura.

Passou despercebido

Relator do recurso no TSE, o ministro Antonio Carlos Ferreira entendeu que a conduta do candidato não poderia ser considerada um “indiferente eleitoral”.

Em sua análise, a juntada de documentação falsa tem gravidade suficiente para ferir a fé pública eleitoral, tanto que passou pelo crivo de diversas instituições do processo sem que sua falsidade fosse constatada.

Assim, segundo o relator, o caso abalou a presunção de veracidade que a sociedade deposita nas documentações enviadas ao longo do processo eleitoral.

“O crime de uso de documento falso é formal e sua consumação se dá independentemente do resultado tensionado. Ela independente da obtenção de qualquer proveito, bastando a mera conduta dolosa”, apontou.

O caso volta ao TRE-PA para que, afastada a atipicidade da conduta, o julgamento seja refeito. A votação foi unânime.

AREspe 0000042-17.2019.6.14.0024


Fonte: Danilo Vital/Consultor Jurídico da Revista

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