Luizinho Sobral retorna a prefeitura de Irecê(474 km de Salvador)- foto:reprodução
O Prefeito de Irecê Luiz Sobral Pimental (PTN) voltou a ser gestor do municipio após ter o mandato cassado na última quinta-feira(4) pela 95ª Zona da Justiça Eleitoral da comarca de Irecê.
Luizinho retorna ao cargo através de uma Liminar concedida pelo Desembargador Maurício Kertzman Szporer do TRE Tribunal Regional Eleitoral -Ba no início desta tarde em Salvador. Com a decisão do TRE, a posse do Presidente da Câmera de Irecê Joilton que assumiria a prefeitura amanhã(9) fica cancelada.
Confira o despacho do desembargador quando da sentença favorável ao Prefeito Luiz Sobral
Cuida-se de ação cautelar, com pedido liminar, manejada por Luiz Pimentel Sobral, prefeito eleito do Município de Irecê, e pela Coligação ALIANÇA, LIDERANÇA E TRABALHO, objetivando a atribuição de efeito suspensivo a recurso interposto nos autos da Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº 883-86.2012.6.05.0095, contra sentença que lhe cassou o diploma e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 anos, com fundamento no art. 22, XIV da Lei Complementar nº 64/90.
A AIJE julgada procedente em primeiro grau fundou-se na alegada utilização indevida de meio de comunicação social, sob o argumento de que o requerente, juntamente com sua candidata a vice-prefeita Hisidora Alves de Souza, e com o Sr. José Sidney de Souza, terceiro investigado, teriam ajustado entre si esquema sistemático de tratamento privilegiado, tanto no horário eleitoral gratuito, como durante a programação normal da emissora de rádio, de propriedade do terceiro investigado, e também no sítio eletrônico da mesma, com o fim de beneficiar as suas candidaturas.
O requerente esclarece que, quando da instrução do feito, ambas as partes arrolaram testemunhas sendo que, em ato posterior, a Coligação autora da AIJE requereu o julgamento antecipado da lide, pedido acolhido pelo Juiz a quo em audiência realizada sem a presença dos advogados da segunda investigada, que teriam apresentado justificativa para o não comparecimento, pugnando pelo adiamento do ato. Os recorrentes interpuseram agravo retido contra essa decisão.
Defende que a decisão do magistrado zonal está em desacordo com o lastro documental existente nos autos, suscitando, de plano, a ocorrência de cerceamento de defesa, configurado com o julgamento antecipado da lide e o indeferimento da prova testemunhal que, a seu sentir, seria meio hábil para certificar que o referido meio de comunicação não teria provocado interferência na livre vontade do eleitorado de Irecê, bem como o alcance da Rádio Irecê FM, de modo a originar repercussão social relevante no contexto da disputa eleitoral, comprometendo a igualdade de oportunidades entre os candidatos. Ressaltando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, formula pedido liminar no sentido de que sejam suspensos os efeitos da sentença proferida nos autos da AIJE em comento, bem como para determinar a imediata reintegração do autor no cargo de prefeito de Irecê, acaso já tenha sido executada a decisão. No mérito, requer seja confirmado o provimento liminar, com a procedência integral da medida. Protocolizada a presente ação cautelar, foi ela distribuída ao Juiz Cássio Miranda que, declarando-se suspeito por motivo de foro íntimo, devolveu os autos à Secretaria para redistribuição (fls. 123).
Coube então a relatoria ao Juiz Josevando Souza Andrade, que se encontra ausente da Comarca a serviço deste Tribunal, de modo que, com amparo no artigo 16, § 5º, parte final, do Regimento Interno do TSE, aqui subsidiariamente aplicado, diante da urgência, recebi os autos para o fim de apreciar o pedido liminar.
É o relatório. Passo a decidir.
Em um juízo de cognição sumária, identifico os requisitos necessários à concessão da medida liminar almejada, quais sejam, a plausibilidade do direito invocado e o prejuízo que a execução imediata da sentença recorrida pode trazer ao requerente. Com efeito, a ação de investigação judicial cujo julgamento procedente motivou a presente demanda fundou-se na utilização irregular de meio de comunicação social, que teria causado interferência no resultado das eleições. Afirmou-se que a Rádio Irecê Líder FM teria deixado de veicular inserções da coligação dos autores, beneficiando o candidato ora requerente, contratante da Avante Produções e Publicidades, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. Asseverou-se, ainda, que a emissora vinha dispensando tratamento privilegiado a Luiz Pimentel Sobral durante sua programação normal, por meio das reportagens e matérias veiculadas, e também na sua página da internet.
Embora já tenham sido ajuizadas e julgadas representações nas quais a referida emissora foi punida com multa e suspensão de sua programação, tratando-se aqui da apuração de fatos que podem refletir na perda do mandato e na inelegibilidade dos envolvidos, a instrução do feito deveria lhes conferir a mais ampla defesa, que, em um primeiro exame, foi prejudicado pelo julgamento antecipado da lide.
O artigo 330, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir prova em audiência. Os fatos reportados na exordial e nos quais o julgador se amparou para proferir o decreto condenatório comportariam a produção da prova testemunhal requerida, o que me faz vislumbrar, em um exame perfunctório, a possibilidade da ocorrência do cerceamento de defesa suscitado pelo autor e que poderia levar à nulidade da decisão proferida. Diante disso, a manutenção do mandato do requerente até o julgamento do recurso por ele interposto é medida que ora se impõe.
O posicionamento adotado pelo Tribunal Superior Eleitoral há muito se firmou no sentido de se evitar indesejável alternância no Poder Executivo Municipal, como se vê do seguinte julgado: CHEFIA DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL - ALTERNÂNCIA. A regra é evitar-se a alternância na chefia do Poder Executivo municipal, cabendo providência em tal sentido para aguardar-se o desfecho de recurso. (Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 419743 - Santa Quitéria/CE. Acórdão de 16/12/2010. Relator Min. Marcelo Henriques Ribeiro de Oliveira. Relator designado Min. Marco Aurélio Mendes de Farias Mello. Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 58, Data 25/3/2011, Página 48).
Por essas razões, DEFIRO O PLEITO LIMINAR formulado, atribuindo o efeito suspensivo requerido, para que o requerente seja mantido no cargo de Prefeito Municipal de Irecê para o qual foi eleito no pleito de 2012 até o julgamento do recurso interposto.
Dê-se imediata ciência ao Juízo Eleitoral da 95ª Zona, procedendo-se à citação da coligação requerida para, querendo, apresentar defesa.
Publique-se.
Salvador, em 08 de outubro de 2013.
Fonte:TRE 08/10/13
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