domingo, 25 de agosto de 2024

STJ: Ministro revoga preventiva baseada apenas em conversa antiga

Hédi Benyounes/Unsplash


Magistrado notou a inexistência de outros elementos que justificassem a prisão

Como o único elemento de prova contra o réu era a transcrição de um diálogo ocorrido há quase um ano e meio, sem apreensão de qualquer objeto ilícito, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, determinou, em decisão liminar, a substituição da prisão preventiva de um homem por medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas na primeira instância.



A polícia investigava os crimes de associação para o tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro. O grupo teria movimentado, em dois meses, cerca de 8,5 mil kg de maconha, 215 kg de cocaína e 383 kg de crack.

O 1º Juízo da 2ª Vara Estadual de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro do Rio Grande do Sul decretou a prisão preventiva do homem por tráfico de drogas, com base em diálogos extraídos dos celulares de outros investigados. Na ocasião, foram apontados indícios de que o réu transportava drogas para o grupo criminoso.

O Tribunal de Justiça gaúcho negou um pedido de Habeas Corpus da defesa. Os desembargadores entenderam que, embora a polícia não tenha apreendido droga com o réu, os dados extraídos dos celulares apontavam sua participação no transporte.

No STJ, Sebastião notou que “nada mais existe contra o paciente” além de uma conversa em que ele seria um dos interlocutores e estaria tratando do transporte de maconha com um corréu.

Apesar do diálogo, o ministro não viu “indicativos suficientes” de que o homem tivesse participado da empreitada criminosa. “Não se pode afirmar, desde já, sem estreme de dúvidas que as drogas apreendidas com os corréus foram ou não transportadas pelo paciente”, já que a suposta conversa teria ocorrido em março de 2023.

O relator ainda ressaltou que o paciente é primário e não tem outras condenações em seu passado. Por isso, disse o ministro, não é possível afirmar que ele se envolveria na prática de crimes caso solto.

“A contemporaneidade é condição de atualidade entre o momento da decisão judicial que decretar a prisão preventiva e a situação caracterizadora de perigo concreto à ordem pública”, explicam os advogados Pedro MonteiroLaís Corrêa e Ariella Cappellari, que atuaram na defesa do réu.

Clique aqui para ler a decisão
HC 935.222

Fonte: CONJUR -25/08/2024

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