A ASSETBA – Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, diante das inverdades veiculadas na imprensa local, sobre os servidores do Poder Judiciário baiano, a partir do resultado da auditoria realizada por empresa contratada pelo TJBA, vem, em nome dos seus servidores associados, prestar os seguintes esclarecimentos.
As supostas irregularidades resultam, precipuamente, do desconhecimento da legislação do Estado da Bahia, já que as gratificações auferidas pelos servidores do Poder Judiciário, em sua maioria, são respaldadas na lei 6677/94 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia que contempla os servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
O relatório intitulou de “aberração jurídica”, o fato de 236 servidores terem sido incorporados ao quadro efetivo sem que tenham passado por qualquer processo seletivo.
Ocorre que tais servidores foram efetivados pela lei 6677/94 (art. 263) - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, que, assim procedeu, igualmente, em relação a todos os servidores integrantes do quadro celetista dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.
E, ao relacionar tais servidores, incluiu, temerariamente, os que já tinham formalmente reconhecida, pela própria Administração, a estabilidade no serviço público conferida pela Constituição Federal, art. 19, do ADCT (cinco anos de serviço público em 5.10.88).
A lei nº 6677/94 - - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia é a mesma lei de urgência aplicável para todo funcionalismo público baiano, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e, por força desta lei, não somente os servidores contratados sob o regime, mas, igualmente, pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo Estadual, foram submetidos ao regime jurídico único estatutário, na conformidade com o art. 263 da lei 6677, norma cuja constitucionalidade jamais foi alvo de controvérsia.
O relatório de auditoria apresenta-se ainda, lacunoso, impreciso e, sobretudo, omisso ao desconhecer ou ignorar a lei nº 4.156, de 13 de outubro de 1983, que assegura ao servidor público estadual, civil e militar o salário férias; ou outras de regência de pessoal, de iniciativa do próprio Poder Judiciário, como as de número 4,967/89, 5516/89 e 5,785/90, incorrendo, assim, em graves e equivocadas erronias.
Esperavam e ansiavam os servidores do Poder Judiciário que, sem a devida apuração e comprovação dos fatos, na forma de plenitude de defesa assegurada na Constituição Federal, não fossem expostos à execração pública, sem direito de defesa, tampouco lançadas dúvidas da lisura nos pagamentos a cargo das gestões anteriores do Tribunal de Justiça da Bahia.
Independente de qualquer outra implicação que por ventura venha a se produzir com a malsinada auditoria, esta Associação repudia veementemente o clima de terror psicológico que se instalou no âmbito do Poder Judiciário Federal, causando, inquietação, angustia e desmotivação profissional, afetando a estabilidade emocional de pais de família, profissionais honrados que dedicaram suas vidas a servir à casa da Justiça, de onde mais se espera a observância e o respeito aos princípios da nossa carta magna.
Fonte:BN
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