Foto: Reprodução/BN
A Lei 11.905/2010, que fixa em R$ 22 mil o teto da remuneração dos servidores do Poder Judiciário da Bahia, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). A análise da constitucionalidade da lei foi feita na quarta-feira (11), em sessão plenária.
A ação direta de inconstitucionalidade foi impetrada pelo Partido Social Liberal (PSL). A sigla alegava que a regra fere diversas previsões constitucionais. O primeiro argumento apontava vício de iniciativa da norma. O texto foi encaminhado pelo Tribunal de Justiça da Bahia (TJ-BA) para dispor sobre o subsídio dos desembargadores. O projeto recebeu emenda parlamentar fixando o teto para servidores. Neste ponto, a ação alega que houve usurpação da competência privativa do TJ para propor leis referentes à remuneração de seus servidores. Ainda sustenta que o subteto para servidores deveria ser estabelecido pela Constituição Estadual e não por lei ordinária. Além do mais, o PSL aponta que a Constituição Federal determina um único limite como subteto remuneratório para os servidores públicos estaduais. O limitador, já presente na Constituição baiana, seria o próprio subsídio dos desembargadores.
O relator da ação, ministro Teori Zavascki, votou pela procedência do pedido para conferir ao artigo 2º interpretação conforme a Constituição, sem a redução de texto, de forma a excluir de sua incidência os magistrados vinculados ao Tribunal de Justiça do estado. Entretanto, os demais ministros votaram no sentido de dar total procedência à ação por entender inconstitucional o teto que os dispositivos questionados fixaram, diferentemente do que se refere a desembargador.
O ministro Luís Roberto Barroso observou que, na Bahia, a Constituição estadual (artigo 34) fez a opção pelo teto único. “Portanto, na Bahia, a Constituição estadual estabeleceu um teto que é o subsídio de desembargador estadual para todos os servidores, linearmente”, destacou. Para Barroso, a lei apresenta problemas, como estabelecer o teto sem ser por emenda constitucional, além de desvincular o teto do subsídio de desembargador e ainda estabelecer o valor fixo de R$ 22 mil como teto, “de modo que quando vier o aumento geral, não poderá ultrapassá-lo”.
Do ponto de vista material, observou que a norma não contempla a isonomia entre os poderes porque estabelece um teto só para os servidores do Judiciário, portanto os servidores do Legislativo e do Executivo não estão sujeitos a esse teto.
Fonte:BN
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