quarta-feira, 24 de dezembro de 2014

Estado regulamenta critérios para eleição de Direção e Vice das escolas

















DECRETO Nº 15.761 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014

Regulamenta o art. 18 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, dispondo sobre os critérios e procedimentos do processo seletivo interno a ser realizado pela unidade escolar, requisito para o preenchimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das Unidades Escolares do Estado da Bahia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto no art. 105, inciso V, da Constituição Estadual,

D E C R E T A

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A investidura nos cargos de Diretor e Vice-Diretor do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio das unidades escolares da Rede Pública Estadual de Ensino dar-se-á por nomeação do Secretário da Educação, mediante processo seletivo realizado pela respectiva unidade escolar, após certificação dos candidatos aprovados na avaliação de conhecimento em gestão escolar.   

§ 1º - A avaliação de conhecimento de que trata o caput deste artigo visa a aferir as competências em gestão escolar nos aspectos administrativo, pedagógico e financeiro e será promovida conforme Edital específico a ser expedido pela Secretaria da Educação.

§ 2º - O processo seletivo tem como diretriz o estímulo à participação da comunidade escolar, nos termos deste Decreto, e será realizado nas unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, em período e calendário a serem definidos pela Secretaria da Educação.

Art. 2º - Entende-se por comunidade escolar, para os efeitos deste Decreto:

I - estudantes a partir de 12 (doze) anos de idade com frequência regular;

II - pais ou responsáveis por estudantes com frequência regular;

III - membros do magistério, compreendendo os professores e os coordenadores pedagógicos integrantes do Magistério do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia e os professores contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;

IV - demais servidores públicos da Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal, em efetivo exercício na unidade escolar, inclusive os contratados sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA.

Art. 3º - O processo seletivo interno processar-se-á por voto direto, secreto e facultativo, sendo proibido o voto por representação.

CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DO PROCESSO SELETIVO INTERNO

Art. 4º - O processo seletivo interno será conduzido:

I - pela Comissão Seletiva Central, em todo o Estado;

II - por Comissões de Acompanhamento Regional, em cada Núcleo Regional de Educação, no âmbito da circunscrição em que atua;

III - pelas Comissões Seletivas Escolares, no âmbito de cada unidade escolar.

Parágrafo único - A composição e competências referentes às comissões citadas neste artigo serão regulamentadas por Portaria.

CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 5º - A inscrição no processo seletivo interno dar-se-á por chapa composta por Diretor e Vice-diretor, observada a tipologia da unidade escolar, conforme definição do Anexo V, da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002,mediante comprovação dos requisitos constantes neste Decreto.

Art. 6º - São requisitos para a inscrição no processo seletivo interno:

I - ser servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico;

II - ter formação superior, com licenciatura plena;

III - ter sido aprovado na avaliação de conhecimento em gestão escolar;

IV - apresentar à Comissão Seletiva Escolar um Plano de Gestão Escolar, com metas prioritárias definidas pelo Órgão Central da Secretaria da Educação - SEC, regulamentado por meio de Portaria, sendo facultada à unidade escolar agregar outras metas de acordo com a sua identidade;

V - ter disponibilidade para o cumprimento de carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, quando concorrer para o cargo de Diretor, devendo declarar expressamente o exercício de outro cargo, emprego ou função;

VI - ter experiência docente de, no mínimo, 02 (dois) anos na rede pública ou privada;

VII - estar em efetivo exercício na unidade escolar correspondente há no mínimo, 06 (seis) meses;

VIII - não ter sofrido pena de advertência ou suspensão no período de 02 (dois) e 04 (quatro) anos, respectivamente, de efetivo exercício, anterior à data de inscrição no processo seletivo;

IX - apresentar declaração de regularidade na prestação de contas anuais dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar, no período em que exerceu o respectivo cargo, na hipótese prevista no art. 16 deste Decreto.

§ 1º - O requisito referente à licenciatura plena, exigido no inciso II do caput deste artigo, poderá ser substituído pela comprovação de titulação de mestrado ou doutorado pelo candidato. 

§ 2º - Declarando o servidor que já exerce outro cargo, emprego ou função, conforme disposto no inciso V do caput deste artigo, caberá à Comissão Seletiva Escolar decidir sobre o atendimento deste requisito, observandoas hipóteses legais permitidas e, em qualquer caso, a compatibilidade com a carga horária exigida. 

§ 3º - Os professores e coordenadores pedagógicos que tenham carga horária de 40 (quarenta) horas semanais exercidas em mais de uma unidade escolar só poderão se inscrever em apenas uma unidade escolar.

Art. 7º - Não havendo candidato que atenda a todos os requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto, admitir-se-á a inscrição, dispensando-se a exigência de tempo mínimo de 06 (seis) meses na unidade escolar em que é lotado.

§ 1º - Na hipótese do caput deste artigo, persistindo a inexistência de candidatos, será dispensada a exigência de lotação na unidade escolar, podendo candidatar-se o servidor integrante da carreira do Magistério Público Estadual e ocupante de cargo de professor ou de coordenador pedagógico de outra unidade escolar da Rede Estadual, observados os demais requisitos.

§ 2º - Subsistindo a ausência de candidatos, poderá inscrever-se, no processo seletivo, o professor sem habilitação específica de licenciatura plena, mestrado ou doutorado, desde que conte com, pelo menos, 05 (cinco) anos de efetivo exercício de magistério na unidade escolar.

Art. 8º - É inelegível o professor ou coordenador pedagógico que:

I - não atenda aos requisitos dispostos no art. 6º deste Decreto;

II - tenha sofrido penalidade de advertência ou suspensão após o pedido de inscrição;

III - tenha sido constatada irregularidade no período em que exerceu o cargo de Diretor ou Vice-diretor, na prestação anual de contas dos recursos financeiros recebidos pela unidade escolar dos órgãos competentes. 




CAPÍTULO IV
DA VOTAÇÃO, APURAÇÃO E DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS

 Art. 9º - Nenhum eleitor poderá votar mais de uma vez, na mesma unidade escolar, ainda que pertença a segmentos diversos, acumule cargos ou funções ou que sejam pais ou responsáveis por mais de um estudante na referida unidade.

Art. 10 - Poderá votar em mais de uma unidade escolar o professor ou o coordenador pedagógico submetido ao regime de 40 (quarenta) horas que trabalhe em mais de uma escola, bem como pais ou responsáveis de estudantes matriculados em unidades escolares diferentes.

Art. 11 - A votação somente terá validade se atingidos os seguintes percentuais mínimos de participação dos segmentos:

I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento);

II - estudantes: 15% (quinze por cento);

III - magistério e servidores: 30% (trinta por cento).

Parágrafo único - Na hipótese de um dos conjuntos de segmentos não atingir o percentual mínimo de participação previsto, processar-se-á nova votação dentro de 10 (dez) dias úteis, após a primeira votação, convocando-se toda a comunidade escolar a votar.

Art. 12 - Havendo duas ou mais chapas concorrentes, o processo de apuração tem como base o resultado da soma dos votos válidos obtidos para cada chapa, multiplicado pelo respectivo peso do segmento, dividido pelo total de votos válidos no segmento, conforme fórmula constante no Anexo Único deste Decreto.

§ 1º - Os pesos de que trata o caput deste artigo ficam estabelecidos na seguinte proporção, para cada segmento:

I - pais ou responsáveis: 15% (quinze por cento);

II - estudantes: 35% (trinta e cinco por cento);

III - membros do magistério e servidores: 50% (cinquenta por cento).

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor serão providos mediante livre designação do Secretário Estadual da Educação.

Art. 13 - Será considerada eleita a chapa que obtiver maior coeficiente eleitoral, conforme disposto no art. 12 deste Decreto.

§ 1º - Em caso de empate, deverão ser observados os seguintes requisitos, sucessivamente:

I - será selecionada pelo Secretário da Educação a chapa cujo candidato a Diretor obtiver maior pontuação na avaliação de conhecimento em gestão escolar;

II - persistindo o empate, será selecionada a chapa cujo Diretor comprovar maior tempo de experiência docente na rede pública.

§ 2º - Nas unidades escolares em que concorrer apenas uma chapa, esta só será eleita se obtiver 50% (cinquenta por cento) mais um do total dos votos válidos.

 Art. 14 - O processo seletivo será anulado nas seguintes hipóteses:

I - votos brancos e nulos superiores ao total de votos válidos;

II - comprovação da prática de coação pelos candidatos aos partícipes do processo seletivo ou de atos que promovam a desordem na unidade escolar durante o processo de seleção, desde que maculem todo o processo seletivo interno, observados os procedimentos de apuração previstos neste Decreto e em normas complementares.

Parágrafo único - Ocorrendo uma das hipóteses previstas neste artigo, será convocada nova eleição no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 15 - O resultado final do processo seletivo será homologado pelo Secretário da Educação que, em seguida, editará o ato de nomeação do Diretor e do Vice-diretor que forem selecionados.

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E VACÂNCIA DO CARGO

Art. 16 - O Diretor e o Vice-diretor selecionados ou indicados exercerão as atribuições dos respectivos cargos por 04 (quatro) anos, permitida a inscrição para concorrer a nova seleção, no mesmo cargo e na mesma unidade escolar, por apenas um quatriênio consecutivo.

Art. 17 - Ocorrerá vacância do cargo de Diretor ou Vice-diretor:

I - pelo término do período a que se refere o art. 16 deste Decreto;

II - por renúncia;

III - por aposentadoria;

IV - por falecimento;

V - por exoneração.

§ 1º - Além do disposto no art. 23 deste Decreto, a exoneração do Diretor ocorrerá nos seguintes casos:

I - ausência de prestação de contas anuais dos recursos financeiros, nos prazos determinados pelos órgãos competentes;

II - perda de uma das condições de elegibilidade no curso do exercício do cargo, dispostas no art. 8º deste Decreto. 

§ 2º - O disposto no § 1º deste artigo não afasta a apuração de responsabilidade funcional pelo descumprimento de deveres previstos na Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002 - Estatuto do Magistério e na Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 18 - Em caso de vacância do cargo de Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - verificado o cumprimento de até 03 (três) anos do mandato, o Colegiado Escolar deverá sugerir ao Secretário da Educação o nome de três professores ou coordenadores pedagógicos da unidade escolar em observância aos arts. 6º e 7º deste Decreto, no que couberem;

II - verificado o cumprimento de mais de três anos do mandato:

a) o Vice-diretor assumirá o cargo, até o final do mandato, por ato de designação;

b) quando ocorrer a vacância também do cargo de Vice-diretor serão ambos designados pro tempore pelo Secretário da Educação, atendidos os requisitos constantes no art. 6º, deste Decreto.

§ 1º - Na hipótese da alínea “a” do inciso II deste artigo, havendo mais de um Vice-diretor, assumirá o cargo de Diretor aquele que, no ato da inscrição da chapa, for indicado como seu substituto, em caso de vacância.

 § 2º - Em caso de vacância apenas do cargo de Vice-diretor, será este designado pro tempore pelo Secretário da Educação, observados os procedimentos previstos na Instrução Normativa do Processo Seletivo.



CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO DA
GESTÃO ESCOLAR

Art. 19 - Os Diretores e Vice-diretores nomeados deverão participar de Cursos de Formação Continuada em Gestão Escolar, oferecido pela Secretaria da Educação, durante o período de que trata o art. 16 deste Decreto.

Art. 20 - O acompanhamento da gestão escolar dar-se-á pela Superintendência de Gestão da Informação Educacional, por meio da Diretoria de Acompanhamento e Avaliação Educacional, utilizando-se dos instrumentos institucionais estabelecidos pela Secretaria da Educação.

Art. 21 - O Plano de Gestão Escolar, disposto no inciso IV do art. 6º deste Decreto, implementado durante o período de que trata o art. 16 deste Decreto, será acompanhado e avaliado pela Secretaria da Educação e pelo Colegiado Escolar da respectiva unidade.

Art. 22 - Os diretores nomeados se submeterão a avaliações periódicas de desempenho, considerando os resultados dos procedimentos de avaliação decorrentes do quanto disposto nos arts. 19 e 20 deste Decreto.

Parágrafo único - Para fins de avaliação do desempenho da gestão escolar, também serão utilizados os resultados do cumprimento das metas prioritárias definidas pela Secretaria para a melhoria dos indicadores educacionais previstas no Plano de Gestão de cada unidade escolar.

Art. 23 - Verificando-se baixo desempenho nos resultados apresentados oriundos dos procedimentos de avaliação do Diretor, mencionados no art. 22 deste Decreto, caberá ao Secretário da Educação, mediante ato fundamentado, exonerar o Diretor.
  
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24 - Serão providos, mediante nomeação do Secretário da Educação, sem submissão ao processo seletivo, os cargos em comissão de Diretor e Vice-diretor, atendidos os requisitos constantes no art. 6º deste Decreto, nas seguintes situações:

I - após a realização da segunda votação nas unidades escolares, que não conseguirem eleger seus candidatos, conforme dispostos nos parágrafos únicos dos art. 11 e 14 deste Decreto;

II - as unidades escolares que não participaram do processo seletivo por falta de candidatos;

III - unidades escolares instaladas após o término do calendário do processo seletivo ou que passem por transformação ou conversão em outra tipologia que envolva mudança significativa da clientela, cujo ato de constituição seja publicado em até 180 (cento e oitenta) dias antes do processo seletivo para Diretores e Vice-diretores das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino.

Art. 25 - Não se aplica o processo seletivo interno nas unidades escolares abaixo referenciadas, cabendo ao Secretário da Educação a nomeação do o professor ou do coordenador pedagógico para os cargos de Diretor e Vice-diretor das unidades escolares, em observância aos requisitos constantes no art. 6º deste Decreto:

I - às escolas sediadas em unidades prisionais e em centros de atendimento sócio educativo;

II - às escolas com oferta exclusiva do primeiro segmento do Ensino Fundamental;

III - aos Colégios da Polícia Militar da Bahia - CPM;

IV - Centros de Educação Especial;

V - Centros Educacionais que atendam estudantes matriculados em outras unidades escolares;

VI - unidades escolares com oferta do Programa de Educação Integral-ProEi;

VII - Centros de Educação Noturno do Estado da Bahia - CENEB.

Parágrafo único - O provimento dos cargos de Diretor e Vice-diretor das unidades escolares com oferta do ProEi e dos CENEB ocorrerá após aprovação da avaliação específica realizada pelo setor competente da Secretaria da Educação.

Art. 26 - A propaganda eleitoral, prazos de impugnações e recursos, composição e atribuições das comissões serão regulamentados por Instrução Normativa expedida pelo Secretário da Educação.

Art. 27 - Os demais atos complementares necessários para cumprimento deste Decreto serão regulamentados por ato normativo do Secretário da Educação.

Art. 28 - Os casos omissos serão objeto de deliberação do Secretário da Educação.

Art. 29 - Ficam revogados os Decretos nº 13.202, de 19 de agosto de 2011, e nº 13.297, de 16 de setembro de 2011.

Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de dezembro de 2014.

JAQUES WAGNER
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação



ANEXO ÚNICO


Fórmula para cálculo do percentual de votos, por chapa, para eleição de Diretor e Vice-diretor da Rede Estadual de Ensino:


Onde:

i
=
Chapa concorrente na eleição tal que i = 1, 2, 3,... , n, onde n corresponde ao número máximo de chapas concorrentes na u.e..


=

Total de pais ou responsáveis que votaram na chapa i.


=

Total de estudantes que votaram na chapa i.


=

Total de membros do magistério e servidor que votaram na chapa i.


=

Percentual de Votos na Chapa i.



FONTE: DOE 24/;12/14 -página Educação

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