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A juíza federal substituta na 4ª Vara do Tribunal Regional Federal
da Bahia (TRF-BA), Cláudia Schlichta Giusti Belache, julgou procedente
pedido do Ministério Público Federal (MPF) contra o Conselho Regional de
Enfermagem da Bahia (Coren), determinando que sejam reconhecidos como
estatutários os atuais e futuros servidores que tenham ingressado no
órgão mediante aprovação em concurso público, sob pena de multa de R$ 50
mil em caso de descumprimento.
O TRF-BA ainda proibiu o órgão de
contratar servidores através de regime celetista, sob pena de multa de
R$ 50 mil em caso de descumprimento. A ação foi movida pelo MPF após a
publicação do Edital de Concurso Público nº 01/2014, por parte do
Conselho, para preenchimento de vagas e formação de Cadastro de Reserva
do quadro de pessoal, estabelecendo aos contratados e nomeados o regime
de trabalho da CLT. Entretanto, a prática celetista verificada no Coren,
por ser autarquia federal, viola o art. 39 da Constituição Federal,
onde é adotado o regime jurídico único para os servidores da
administração pública direta, autarquias e fundações públicas. O órgão
sustentou que a regência do conselho acontece por meio de lei federal
que determina a obrigatoriedade da adoção do regime celetista, razão
pela qual não poderia escolher um regime jurídico diverso.
Na sentença
do TRF-BA, entretanto, há discordância do argumento utilizado pelo
Coren. “Tendo em vista que o edital do concurso publicado pelo Coren foi
bem posterior à repristinação da redação original do artigo 39, da
Constituição federal, não há como ser admitida a contratação via regime
celetista. [...] Também não demonstra razoável qualquer anulação no
concurso já realizado, cabendo tão somente adequar à forma estatutária o
vínculo celetista equivocadamente estabelecido no edital do concurso
público, uma vez que são sanáveis os atos administrativos que não
acarretem lesão ao interesse público ou prejuízo a terceiros”, afirma o
texto. O Conselho chegou a alegar incompetência da Justiça Federal para
processar e julgar o caso, afirmando que a competência para isto seria
da Justiça do Trabalho, além de alegar ilegitimidade do MPF para propor a
ação. Ambas preliminares foram recusadas sob a fundamentação de que a
ação não versa sobre o vínculo entre os Conselhos de Fiscalização e seus
empregados, mas sobre a aplicação do regime estatutário.
Fonte:BN
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