Os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios ratificaram, na sessão
realizada por meio eletrônico nessa terça-feira (08/06), liminar concedida de forma monocrática conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, relator do processo, que determinou ao prefeito de Irecê, Elmo Vaz Bastos de Matos, a suspensão imediata de processo seletivo simplificado para a contratação temporária de pessoal para o quadro do PSF, Hospital Municipal, Programas de Ação Social e demais programas oriundos de outras secretárias, além das ações voltadas aos programas de enfrentamento à pandemia causada pelo novo coronavírus. Essa determinação, segundo decisão, será mantida até julgamento do mérito da denúncia.
A denúncia, com pedido liminar, foi formulada pela 6ª Promotoria de Justiça do Ministério Público Estadual, através da promotora de Justiça Edna Márcia Barreto de Oliveira, que se insurgiu contra o curto prazo, de apenas quatro dias, oferecido pela Prefeitura de Irecê, em seu edital 001/2021, para a realização da inscrição, o que, na sua opinião, não garante o amplo acesso dos eventuais candidatos. Afirmou, ainda, que a seleção dos candidatos mediante avaliação curricular de títulos e experiência profissional retira a objetividade e a impessoalidade do certame, atributos essenciais para validade do processo seletivo. E pontuou, por fim, que os cargos constantes no edital devem ser providos por concurso público, e não por contratação temporária.
Os conselheiros entenderam que estavam presentes no pedido o “fumus boni juris” e o “periculum in mora”, diante das evidências de forte subjetividade nos critérios de seleção, de modo a violar a impessoalidade e isonomia exigidas no certame. O conselheiro substituto Ronaldo Sant’Anna, em seu voto, reconheceu a exiguidade do prazo de quatro dias estabelecido para a inscrição dos interessados e a ausência de publicização ampla do processo seletivo, o que restringe, no seu entendimento, a competitividade da seleção.
Nesse sentido, concordou com o Ministério Público do Estado da Bahia no sentido de que o período de inscrição deve ser de 30 dias, no mínimo, contados da publicação do edital, sendo esse tempo “suficiente para que haja um maior número de candidatos inscritos”. E, no tocante à forma de publicidade do edital, recomendou que o gestor se atente para que os meios utilizados garantam que a maior quantidade possível de pessoas tenha ciência da seleção, sendo recomendável, no mínimo, a divulgação na internet e nos quadros de aviso do órgão.
Por fim, destacou a necessidade da realização de prova objetiva para a seleção dos servidores temporário, “justamente para se prestigiar a objetividade, a impessoalidade, a moralidade e a transparência na seleção pública”. Cabe recurso da decisão.
Fonte: TCM-BA
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