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DECRETO Nº 15.623 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a constituição dos integrantes do Grupo de Trabalho de Transição Governamental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual e tendo em vista o Decreto nº 15.622, de 29 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia imediato,
D E C R E T A
Art 1º - O Grupo de Trabalho de Transição Governamental instituído pelo Decreto nº 15.622, de 29 de outubro de 2014, publicado no Diário Oficial do Estado do dia imediato, será constituído dos seguintes membros:
I - Manoel Vitório da Silva Filho, Secretário da Fazenda, que exercerá as funções de Coordenador;
II - Carlos Palma de Mello, Secretário da Casa Civil em exercício;
III - Cláudia Maria de Souza Moura, Procuradora do Estado;
IV - Adriano Tadeu Oliveira Guedes Chagas, Chefe de Gabinete, da Secretaria da Fazenda;
V - Rodrigo Pimentel de Souza Lima, Chefe de Gabinete, da Secretaria da Administração;
VI - Claudio Ramos Peixoto, Superintendente de Orçamento Público, da Secretaria do Planejamento;
VII - Luiz Henrique Gonzales d’Utra, Coordenador Executivo da Casa Civil;
VIII - Nelma Carneiro Araújo, Superintendente de Atendimento ao Cidadão em exercício, da Secretaria da Administração.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, EM 29 DE OUTUBRO DE 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
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DECRETO Nº 15.624 DE 29 DE OUTUBRO DE 2014
Estabelece diretrizes para a transição do governo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,
considerando a proximidade do encerramento da atual gestão - 2010/2014, que ocorrerá em 31 de dezembro de 2014;
considerando a necessidade de conclusão de projetos em curso, levantamento de despesas e encerramento do exercício financeiro do ano de 2014,
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para transição do governo, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, das Autarquias, Fundações e Empresas Estatais dependentes e dos Fundos a eles vinculados, efetivadas através das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas relativas às seguintes atividades:
I - celebração de novos contratos de prestação de serviços, de aquisição de bens, de locação de imóveis, de locação de veículos, contratação de organizações sociais, de obras de construção e reformas de imóveis destinados ao funcionamento de órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, excepcionando-se as novas contratações que vierem a substituir contratos em vigor desde que mantidas as mesmas condições do contrato vencido;
II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens, obras de construção e reforma de imóveis e de contratos firmados com as Organizações Sociais vigentes que impliquem em acréscimo de despesa;
III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos vigentes que impliquem em acréscimo de despesa;
IV - aquisição de imóveis e de veículos;
V - realização de recepções, homenagens, solenidades e demais eventos que impliquem em acréscimo de despesa e a consequente contratação de empresa para realização das citadas atividades, nos termos da Lei nº 4.174, de 05 de dezembro de 1983;
VI - contratação e renovação dos contratos de consultoria;
VII - novas assinaturas de jornais e revistas;
VIII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento e remuneração;
IX - aquisição de materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à Secretaria da Administração;
X - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das Unidades, cabendo à Secretaria da Administração a concessão, o acompanhamento e o controle do consumo tomando por base a media de consumo dos últimos 03 (três) meses;
XI - viagem de servidores a serviço da administração pública estadual, incluindo a aquisição de passagens, diárias e adiantamento para deslocamento, salvo para cumprimento de tarefas inadiáveis devidamente justificadas.
Art. 3º - Os órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as ações enumeradas neste artigo, estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:
I - suspensão das contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;
II - suspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI para os cargos permanentes e comissionados do Poder Executivo Estadual;
III - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos e salários das Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;
IV - reprogramar as férias definidas para o mês de dezembro de 2014;
V - a programação das férias para o mês de janeiro de 2015 deverá ser objeto de revisão pela chefia imediata do servidor, reforçando a garantia da regular continuidade dos serviços;
VI - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.
Art. 4º - As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.
Art. 5º - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual.
Art. 6º - As situações excepcionais de que trata este Decreto serão apreciadas e autorizadas expressa, formal e conjuntamente pelos titulares das Secretarias da Administração e Fazenda.
Art. 7º - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da Administração e da Fazenda, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.
Art. 8º - As medidas estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos dirigentes dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação e vigerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da aludida data, mantidas as demais normas que regulamentam a matéria desde que não conflitem com o quanto nele estabelecido.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 29 de outubro de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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Jairo Alfredo Oliveira Carneiro
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Reforma Agrária, Pesca e Aquicultura
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
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José Sérgio Gabrielli de Azevedo
Secretário do Planejamento
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Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
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Marcus BenícioFoltzCavalcanti
Secretário deInfra-Estrutura
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Ariselma Pereira Pereira
Secretária da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos
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Washington Luís Silva Couto
Secretário da Saúde
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James Silva Santos Correia
Secretário da Indústria, Comércio e Mineração
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Nilton Vasconcelos Júnior
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
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Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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Antônio Albino Canelas Rubim
Secretário de Cultura
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Eugênio Spengler
Secretário do Meio Ambiente
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Manuel Ribeiro Filho
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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Andrea Almeida Mendonça
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
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Wilson Alves de Brito Filho
Secretário de Desenvolvimento e Integração Regional
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Pedro José Galvão Nonato Alves
Secretário de Turismo
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Raimundo José Pedreira do Nascimento
Secretário de Promoção da Igualdade Racial
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Cícero de Carvalho Monteiro
Secretário de Relações Institucionais
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Paulo Cézar Lisboa Cerqueira
Secretário de Desenvolvimento Social e Combate à Pobreza
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MarlupeFerreira Caldas
Secretária de Comunicação Social em exercício
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Vera Lúcia da Cruz Barbosa
Secretária de Políticas para as Mulheres
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Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
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Ney Jorge Campello
Secretário para Assuntos da Copa do Mundo da FIFA Brasil 2014
Fonte:DOE dia 30/10/14 - Parte Executivo
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