terça-feira, 17 de novembro de 2015

Bahia: Gov. decreta contenção de gastos no Estado

Rui decreta corte de gastos com luz, água e viagens para garantir salário de servidores
Foto: Camila Souza/GOV BAHIA/reprodução


O governador Rui Costa através do decreto nº 16.417 de 16/11/15, estabeleceu medidas para a gestão de despesas  e controle de gastos de custeio e de pessoal no Estado. 
Para o secretário da Fazenda, Manoel Vitório, é preciso que os gestores sejam cada vez mais seletivos com relação à qualidade do gasto público. “O decreto vai exigir mais ainda dos gestores, mas todos têm que estar conscientes que esse é um momento de dificuldade, e a superação das dificuldades só acontece por meio da união” afirmou. Confira o decreto abaixo na íntegra.



DECRETO Nº 16.417 DE 16 DE NOVEMBRO DE 2015

Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma que indica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000,

D E C R E T A

Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados.

Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:

I - celebração de novos contratos de locação de imóveis e de locação de veículos e terceirização de serviços de transporte, destinados à instalação e ao funcionamento de órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como para a locomoção de servidores públicos no desempenho de suas funções e de atividades públicas que implique em acréscimo de despesa;

II - aditamento de objeto dos contratos de prestação de serviços e de aquisição de bens que implique no acréscimo de despesa;

III - aditamento de objeto dos contratos de locação de imóveis e de veículos que implique no acréscimo de despesa;

IV - aquisição de imóveis e de veículos, salvo para substituição de veículos locados, desde que comprovada a vantajosidade;

V - contratação de consultoria e renovação dos contratos existentes, admitindo-se prorrogação em casos excepcionais, devidamente justificados e submetidos à apreciação da Secretaria da Administração - SAEB e da Secretaria da Fazenda - SEFAZ;

VI - assinatura de jornais e revistas, excetuando-se os destinados aos Gabinetes dos Secretários e Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, bem como às assessorias de comunicação que lhes são subordinadas;



VII - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento;

VIII - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes, ressalvados aqueles destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis, devidamente justificados e submetidos à SAEB;

IX - aquisição de materiais de consumo, excetuando-se aqueles destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, cabendo à SAEB o acompanhamento e o controle do consumo de tais materiais.

§ 1º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos serviços públicos essenciais das áreas de saúde, segurança pública e educação e demais serviços voltados diretamente para o atendimento à população, condicionando-se, entretanto, a prática de tais atos à existência de disponibilidade orçamentária e à manifestação prévia da SAEB e da SEFAZ.

§ 2º - As suspensões previstas neste artigo também se aplicam às licitações em andamento, cujos contratos não tenham sido assinados até 10 (dez) dias da publicação deste Decreto.

Art. 3o - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:

I - redução de 15% (quinze por cento) do objeto dos contratos de prestação de serviços continuados e de terceirização, prevalecendo o que resultar em maior redução do gasto entre o quantitativo atualizado ou o valor contratado;

II - redução de 20% (vinte por cento) dos serviços de postagem;

III - redução de 20 % (vinte por cento) dos serviços de reprografia;

IV - redução de 10% (dez por cento) do consumo de água e energia elétrica;

V - redução de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa com viagem, nacional e internacional, para servidores a serviço do Poder Executivo Estadual, abrangendo a concessão de diárias e verba de adiantamento para deslocamento;

VI - devolução imediata dos veículos automotores em utilização por mais de 08 (oito) anos;

Parágrafo único - Para o cálculo das reduções de despesa e de consumo previstas neste Decreto, deverão ser considerados a despesa e o consumo relativos ao período compreendido entre fevereiro e julho do ano de 2015.
  
Art. 4º - Sem prejuízo das disposições contidas no Decreto nº 14.690, de 02 de agosto de 2013, que regulamenta a utilização de veículos automotores integrantes da frota da Administração Pública Estadual, caberá à SAEB efetuar o monitoramento da utilização desses veículos de uso administrativo, servindo-se do sistema de telemetria, apresentando os relatórios sobre inconsistências para os Diretores Gerais ou equivalentes, para adoção das medidas corretivas, os quais informarão à SAEB acerca das mesmas.

Parágrafo único - Os Diretores Gerais ou equivalentes deverão adotar as medidas corretivas referentes às inconsistências apontadas, informando a SAEB acerca das mesmas.

Art. 5º - Caberá à Secretaria de Infraestrutura - SEINFRA, por intermédio da Superintendência de Energia e Comunicações, efetuar o acompanhamento da utilização das linhas de telefonia fixa, promovendo as medidas necessárias para a redução da despesa, devendo ser considerada a redução, de no mínimo, 20% (vinte por cento).

Art. 6º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual que utilizam o sistema de impressão corporativa deverão fazer uso de ferramenta de Tecnologia da Informação - TI que registre toda e qualquer impressão junto ao seu parque tecnológico, identificando dados de utilização das mesmas, buscando a redução de seu consumo.

Parágrafo único - As informações indicadas no caput deste artigo deverão ser disponibilizadas para os Diretores Gerais ou equivalentes.

Art. 7º - Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão observar e cumprir as seguintes ações estabelecidas para a gestão da despesa e controle do gasto de pessoal:

I - suspender o remanejamento das dotações orçamentárias para contratações pelo Regime Especial de Direito Administrativo - REDA;

II - suspender as nomeações para cargos em comissão que estejam vagos ou vagarem, a partir da data de publicação deste Decreto;

III - suspender o aumento na cota das Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI, concedido aos órgãos e entidades para cargos em comissão, à exceção daqueles que venham a ser criados em decorrência de reestruturação organizacional;

IV - suspender a concessão ou ampliação de percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET e Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI para os ocupantes de cargos permanentes da Administração Pública Estadual, exceto os percentuais já acordados no âmbito do Sistema Estadual de Negociação Permanente - SENP;

V - apresentar programação de redução de despesas com realização de serviços extraordinários para análise e manifestação técnica pela SAEB, através da Superintendência de Recursos Humanos - SRH, a qual deverá considerar as despesas realizadas nos últimos 02 (dois) anos, submetendo as suas conclusões ao Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE para aprovação;

VI - suspender o pagamento de horas extraordinárias para os servidores investidos em cargo em comissão símbolos DAS-1, DAS-2A e DAS-2B, configurada a hipótese prevista no art. 25 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

VII - condicionar a convocação para a prestação de serviços extraordinários dos servidores investidos nos cargos em comissão não previstos no inciso VI do caput deste artigo à prévia e indispensável autorização do Conselho de Políticas de Recursos Humanos - COPE, configurada a hipótese prevista no art. 25 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994

VIII - suspender a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal;

IX - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros que demandem substituição, salvo os já concedidos até a data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único - As situações excepcionais serão decididas pelo Governador, ouvido, previamente, o COPE.

Art. 8º - As licenças para tratar de interesse particular somente poderão ser autorizadas em situações que não gerem a necessidade de substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 9º - O registro de assiduidade e pontualidade dos servidores públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá ser implementado pelas unidades, sob a coordenação da SAEB, cabendo a esta última a edição de Instrução Normativa, fixando o cronograma e demais condições para a sua implementação.

Art. 10 - São responsáveis pela implementação das ações necessárias ao cumprimento deste Decreto os Secretários de Estado e os Dirigentes Máximos dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.

§ 1º - As Unidades Orçamentárias e Administrativas competentes adotarão as medidas e os procedimentos necessários à redução das despesas de custeio administrativo e à sua adequação aos limites fixados neste Decreto, inclusive com relação à descentralização de créditos, aos contratos e às licitações.

§ 2º - Os ordenadores de despesas poderão ser responsabilizados pelo não cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 11 - As situações excepcionais de que trata este Decreto, exceto a matéria de pessoal que está disciplinada no parágrafoúnico do art 7º deste Decreto, serão submetidas à análise técnica da SAEB e da SEFAZ, cabendo aos seus Titulares manifestação final conjunta.



Art. 12 - O acompanhamento e a avaliação das medidas previstas neste Decreto serão permanentes e sistematizadas pelas Secretarias da Administração, da Fazenda e do Planejamento, nas suas respectivas áreas de competência, visando à aferição do seu cumprimento.

Parágrafo único - A Superintendência de Recursos Logísticos - SRL da SAEB e a Coordenação de Qualidade do Gasto Público - CQGP da SEFAZ deverão acompanhar e supervisionar o cumprimento das medidas de redução de despesas de que trata este Decreto.

Art. 13 - As medidas estabelecidas neste Decreto, complementadas pelo que dispõe o Decreto nº 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, sem prejuízo de outras que se façam necessárias, deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata, pelos Dirigentes dos órgãos e entidades da Poder Executivo Estadual, sob pena de responsabilização.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de novembro de 2015.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

João Leão
Secretário do Planejamento
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
Jorge Fontes Hereda
Secretário de Desenvolvimento Econômico


José Geraldo dos Reis Santos

Fonte:DOE 17/11/2015 - página de decretos

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