sexta-feira, 11 de dezembro de 2015

Ensino Superior: Gov. Rui sanciona lei de auxílio permanência para estudantes das Estaduais


O governador Rui Costa (PT) sancionou a  lei de nº 13,458/15  aprovada durante a conturbada sessão da Assembleia Legislativa da Bahia da última quarta-feira (9).
A  legislação  que institui o Projeto de Auxílio Permanência aos estudantes das Universidades Estaduais de vulnerabilidade socioeconômica  está  publicada no Diário Oficial do Estado do dia 10(sexta). Confira na íntegra a Lei sancionada pelo governador Rui Costa.



LEI Nº 13.458 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015



Institui o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia e dá outras providências.

 


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 1º - Fica instituído o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que será regido pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.



Parágrafo único - O Projeto mencionado no caput deste artigo integra o Programa Educar para Transformar e norteará a elaboração de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à permanência de jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados, nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia.



CAPÍTULO II

DO PROJETO ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA



Seção I

Dos Princípios



Art. 2º - O Projeto Estadual de Auxílio Permanência será conduzido pelos seguintes princípios:



I - afirmação da Educação Superior como política de Estado;



II - inclusão social, envolvendo os estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos educativos;



III - vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;



IV - respeito à dignidade do cidadão e à sua privacidade;



V - solidariedade e cooperação entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas, na inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;



VI - corresponsabilidade e o compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e aprendizagem;



VII - indissociabilidade entre teoria e prática no processo formativo educacional;



VIII - direito à educação pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de emprego e renda.



Seção II

Das Diretrizes



Art. 3º - As ações do Projeto Estadual de Auxílio Permanência devem priorizar as seguintes linhas de atuação inter-relacionadas:



I - formação dos estudantes matriculados nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, integrada ao fortalecimento de alternativas para inserção no mundo do trabalho;



II - promoção e estímulo à Educação Superior pública por meio da disseminação do acesso e da permanência estudantil para conclusão do curso;



III - acompanhamento e avaliação continuada de políticas públicas.



Seção III

Dos Objetivos



Art. 4º - O Projeto Estadual de Auxílio Permanência tem como objetivos:



I - contribuir para a permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, por meio de Auxílio Permanência, exclusivamente para os matriculados nos cursos de Graduação presencial;



II - reduzir custos de manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;



III - fornecer meios para viabilizar a diplomação dos estudantes, na perspectiva da formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desempenho acadêmico e da qualidade de vida;



IV - fomentar a democratização dos serviços prestados à comunidade estudantil;



V - contribuir para a promoção da inclusão social e da redução das desigualdades pela educação.



CAPÍTULO III

DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA



Seção I

Da Definição



Art. 5º - O Auxílio Permanência é um auxílio financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de Graduação das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade socioeconômica.



Art. 6º - O Auxílio Permanência será pago:



I - durante 08 (oito) meses do ano calendário civil, para estudantes residentes no Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior e para estudantes que residam até a distância de 100 (cem) quilômetros do referido Município sede;



II - durante 12 (doze) meses do ano calendário civil, para os estudantes residentes a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior.



§ 1º - O valor do Auxílio Permanência será estabelecido por Portaria do Secretário da Educação, no primeiro trimestre de cada ano do calendário civil.



§ 2º - Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual instituído por esta Lei receberão o Auxílio Permanência por até 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, contados em semestres, nos termos do Regulamento.



§ 3º - Os estudantes beneficiados pelo Projeto Estadual instituído por esta Lei terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior no último 1/3 (um terço) do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, contados em semestres, conforme art. 13 desta Lei.



Art. 7º - O Auxílio Permanência instituído por esta Lei não é acumulável com outras bolsas criadas por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos.



Parágrafo único - O estudante que for beneficiário de bolsa concedida pelas instituições mencionadas no caput deste artigo fará jus ao valor correspondente à diferença entre o Auxílio Permanência e a referida bolsa, desde que esta seja inferior ao Auxílio estipulado por esta Lei.



Seção II

Dos Critérios de Elegibilidade



Art. 8º - Poderá receber o Auxílio Permanência instituído por esta Lei o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes condições:



I - possuir renda familiar per capita mensal não superior a 1/2 (meio) salário mínimo;



II - possuir renda familiar total mensal de até 03 (três) salários mínimos;



III - ter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;



IV - não ter qualquer tipo de vínculo empregatício;



V - estar regularmente matriculado, exclusivamente, em cursos de Graduação presencial de Universidade Pública Estadual;



VI - não ter concluído qualquer outro curso de nível superior;



VII - cumprir carga horária suficiente para integralização curricular prevista no Projeto Pedagógico do Curso, para cada período letivo, seja semestral ou anual;



VIII - não titularizar benefício, criado por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos diversos, desde que o seu valor seja inferior ao Auxílio Permanência estipulado por esta Lei, caso em que receberá a diferença dos valores;



IX - assinar o Termo de Compromisso, previsto em ato normativo próprio;



X - ter seu cadastro devidamente aprovado e semestralmente homologado pela Secretaria da Educação.



Parágrafo único - Além de cumprirem as condições estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a família registrada no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal e necessitarão mudar de domicílio para frequentar o curso.



Seção III

Da Inscrição e do Banco de Dados



Art. 9º - Para inscrição no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes deverão manifestar interesse em sua participação, preenchendo cadastro específico fornecido pela Secretaria da Educação.



Parágrafo único - Os casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão resolvidos pelo Secretário da Educação.



Art. 10 - A Secretaria da Educação manterá banco de dados dos estudantes de Educação Superior das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em conformidade com as informações prestadas por estas, observado o princípio da publicidade.



Parágrafo único - O banco de dados será atualizado semestralmente e deverá conter informações sobre:



I - a renovação de matrícula regular no curso de nível superior;



II - a renda familiar;



III - o histórico acadêmico de reprovação ou trancamento de disciplinas e frequência;



IV - a residência do estudante;



V - o Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal, devidamente atualizado.



Seção IV

Da Suspensão e do Cancelamento do Auxílio



Art. 11 - O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente suspenso, quando forem constatadas:



I - incorreções nas informações cadastrais do beneficiário;



II - ausência de documentos comprobatórios solicitados para manutenção do Auxílio Permanência, nos termos do Regulamento.



§ 1º - O Comitê Executivo fixará prazo para que os estudantes que tiverem seu benefício suspenso providenciem a regularização de sua situação cadastral.



§ 2º - Não ocorrendo a regularização cadastral mencionada no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado.



Art. 12 - O pagamento do Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente cancelado, quando forem constatados:



I - o alcance do prazo estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei;



II - o acúmulo indevido de benefícios, observada a exceção prevista no art. 7º desta Lei;



III - mais de 02 (dois) trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;



IV - mais de 02 (duas) reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;



V - trancamento total do curso.



CAPÍTULO IV

DO ESTÁGIO DE NÍVEL SUPERIOR



Art. 13 - Os estudantes beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, após a conclusão de 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados, conforme o art. 6º desta Lei.



§ 1º - A indicação dos estudantes para as vagas de estágio de nível superior ocorrerá em estrita atenção à ordem de classificação, conforme critérios a serem definidos em Regulamento.



§ 2º - As diretrizes para a concessão de estágio no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual serão objeto de atos normativos próprios, observada a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.



CAPÍTULO V

DA EXECUÇÃO DO PROJETO



Seção I

Do Comitê Executivo



Art. 14 - O Projeto Estadual de Auxílio Permanência será gerido pela Secretaria da Educação, com o apoio do Comitê Executivo, instância de consulta e proposição, que terá a seguinte composição:



I - Secretaria da Educação, que o coordenará;



II - Casa Civil;



III - Secretaria da Administração;



IV - Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.



Art. 15 - Ao Comitê Executivo do Projeto, incumbe:



I - propor as ações necessárias à efetivação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e analisar os casos omissos nesta Lei para subsidiar, por meio da elaboração de parecer técnico, as decisões do Secretário da Educação, inclusive sobre o recebimento, a manutenção, a suspensão ou o cancelamento do Auxílio;



II - realizar o monitoramento da fiel execução desta Lei;



III - elaborar relatório anual de acompanhamento do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, conforme Regulamento;



IV - analisar e emitir parecer técnico sobre eventuais recursos dos estudantes das Universidades Públicas Estaduais da Bahia em casos de não homologação, suspensão ou cancelamento do Auxílio Permanência;



V - apoiar a divulgação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e suas temáticas.



§ 1º - Na análise dos recursos previstos no inciso IV deste artigo, a Universidade Estadual envolvida terá assento em reunião deliberativa do Comitê Executivo, com direito a voto.



§ 2º - Os membros que compõem o Comitê Executivo não farão jus a qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.



Art. 16 - O funcionamento do Comitê Executivo, a representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em Regulamento.



Seção II

Dos Participantes



Art. 17 - À Secretaria da Educação, caberá:



I - definir as diretrizes e os procedimentos para a implementação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes das Universidades Públicas Estaduais da Bahia;



II - coordenar e supervisionar o Projeto Estadual de Auxílio Permanência;



III - coordenar e realizar as reuniões ordinárias do Comitê Executivo;



IV - cadastrar e manter atualizadas as informações sobre os estudantes regularmente matriculados nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que se candidataram e foram considerados aptos a serem beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;



V - receber das Instituições Estaduais de Ensino Superior os documentos comprobatórios de elegibilidade e manutenção dos estudantes candidatos e beneficiários no Projeto Estadual de Auxílio Permanência, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;



VI - arquivar, pelo período de 05 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, os documentos de que trata o inciso V do caput deste artigo;



VII - promover a articulação com as Universidades Estaduais da Bahia para o monitoramento e a avaliação do Projeto de que trata esta Lei, bem como para o acompanhamento dos estudantes regularmente matriculados que atendam aos critérios para recebimento do Auxílio Permanência;



VIII - informar à Universidade Estadual na qual o estudante esteja regularmente matriculado, os benefícios por ele recebidos, no ato da homologação do beneficiário e semestralmente;



IX - estabelecer as normas para a regulamentação e fiel execução desta Lei;



X - designar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.



Art. 18 - À Casa Civil, caberá:



I - acompanhar e monitorar as ações do Projeto Estadual de Auxílio Permanência em articulação com os órgãos e entidades executores, para a consecução dos seus objetivos;



II - viabilizar o pagamento do Auxílio Permanência pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, sob sua gestão, conforme art. 22 desta Lei;



III - designar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.



Art. 19 - À Secretaria da Administração, caberá:



I - ofertar e preencher as vagas de estágio de nível superior surgidas no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual, pelos estudantes beneficiários deste Projeto;



II - designar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.



Art. 20 - À Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social, caberá:



I - apoiar a seleção e o monitoramento de estudantes beneficiários, em conformidade com o cadastro centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;



II - repassar, semestralmente, à Secretaria da Educação, os dados relativos aos estudantes que têm direito ao Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do Cadastro Centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;



III - designar representante, e seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.



Art. 21 - Às Instituições Estaduais de Ensino Superior, compete:



I - cadastrar os estudantes que se candidatarem a participar do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;



II - solicitar aos estudantes beneficiários os documentos comprobatórios de sua elegibilidade e manutenção quanto aos critérios estabelecidos por esta Lei;



III - repassar, no ato da homologação do beneficiário, semestralmente, e sempre que solicitado, à Secretaria da Educação, os dados e documentos relativos aos estudantes que fazem jus ao Auxílio Permanência instituído por esta Lei, inclusive a lista de todos os benefícios por eles percebidos;



IV - fornecer informações à Secretaria da Educação sobre trancamento, reprovação e frequência dos estudantes beneficiados pelo Projeto instituído por esta Lei, bem como seu cumprimento da carga horária necessária à integralização curricular, com tolerância de 02 (duas) reprovações ou 02 (dois) trancamentos de disciplinas previstas no currículo do curso;



V - designar representante, e seu eventual substituto, na hipótese do art. 15, § 1º, desta Lei, para acompanhamento e participação no Comitê Executivo.



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS



Art. 22 - Aos alunos selecionados será concedido Auxílio Permanência, a ser pago diretamente aos beneficiários, por meio de crédito em conta-benefício, aberta em agência de instituição financeira conveniada ao Estado, indicada especificamente para esse fim e mediante a assinatura, pelo estudante beneficiado, de Termo de Compromisso previsto em Regulamento.



Parágrafo único - O pagamento do Auxílio Permanência será realizado mensalmente, com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº 7.988, de 21 de dezembro de 2001, e gerido pela Casa Civil, conforme procedimentos definidos em Regulamento.



Art. 23 - Observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei, os alunos que já se encontram na universidade poderão ser incorporados ao Projeto Estadual de Auxílio Permanência, considerados os períodos já cursados.



Art. 24 - As despesas decorrentes da operacionalização do Projeto Estadual de Auxílio Permanência no âmbito da Administração Estadual observarão os limites das dotações orçamentárias anuais.



Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.



RUI COSTA

Governador



Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração



José Geraldo dos Reis Santos

Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social




 FONTE: DOE 10/12/15 COLUNA DO EXECUTIVO

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