terça-feira, 5 de dezembro de 2017

2018-2019: Gov. sanciona alteração na estrutura remuneratória para Professor e Coordenador Pedagógico; confira



O governo do Estado publicou hoje(5) no DOE a Lei nº 13.809 de 04/12/17, alterando a estrutura remuneratória das  carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico para o Ensino Fundamental e Médio em 2018 e 2019. Confira abaixo:


LEIS


LEI Nº 13.809 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera a estrutura remuneratória das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, estabelece normas de promoção da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado para os anos de 2018 e 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados nos Graus IA e II dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

§ 2º - Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados nos Quadros Especiais IA e II, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 2º - O caput do art. 4º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IIA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.” (NR)

Art. 3º - Os vencimentos dos cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008 passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 4º - O desenvolvimento do servidor nos Graus dos cargos do Quadro das Carreiras de Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado dar-se-á, nos anos de 2018 e 2019, por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, neste período, a avaliação de desempenho prevista na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

Art. 5º - As promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:

I - ser o servidor ocupante de cargo permanente de Professor ou Coordenador Pedagógico e, até a publicação desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008;


II - estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação;

III - ter participado e concluído com aproveitamento os módulos do Curso “Uso Pedagógico de Tecnologias Educacionais”, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta Lei.

Parágrafo único - Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II do caput deste artigo.

Art. 6º - Não poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:

I - afastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;

II - afastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;

III - à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, das esferas Federal ou Municipal, exceto, neste último caso, se o servidor estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação.

Parágrafo único - Os servidores à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Estadual, ou ocupantes de cargos eletivos, somente poderão ser promovidos observando-se os requisitos do art. 5º, e não terão direito às antecipações previstas nos arts. 8º e 9º, todos desta Lei.

Art. 7º - O Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei deverá ser instituído mediante Portaria do Secretário da Educação, ser destinado aos Professores e Coordenadores Pedagógicos e ser constituído por dois módulos, tendo por objetivo tornar evidente na prática pedagógica da rede pública estadual de ensino a natureza transformadora das tecnologias educacionais, seja na vertente operacional ou na humanizadora, no processo de ensino-aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento.

Parágrafo único - O regulamento do curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei será estabelecido em ato específico do Secretário da Educação.

Art. 8º - Para a promoção relativa ao ano de 2018, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei e a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.

§ 1º - Em novembro de 2017 será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput deste artigo ao servidor inscrito no curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor.

§ 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.

Art. 9º - Para a promoção relativa ao ano de 2019, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente a cada módulo.

§ 1º - São requisitos para a participação do servidor no segundo módulo do curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, a conclusão com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente ao primeiro módulo.


§ 2º - Em setembro de 2018, será concedida antecipação da promoção de que trata o caput deste artigo, ao servidor que tenha comprovada sua inscrição no segundo módulo do Curso de que trata o inciso III do caput do art. 5º desta Lei, no valor correspondente a 6% (seis por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato.

Art. 10 - Para fins do disposto nos arts. 8º e 9º desta Lei, não será exigido o interstício previsto no inciso I do caput do art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.

Art. 11 - Fica assegurada aos atuais ocupantes de cargos dos Quadros Especiais IA e II de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D a promoção para o Grau inicial da carreira, dentro do mesmo Padrão.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I instituído pela Lei 13.569, de 18 de agosto de 2016, de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D.

Art. 12 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

Art. 13 - caput do art. 8º da Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º - O servidor que estiver, na data da publicação desta Lei, matriculado ou que venha a se matricular em curso de formação inicial e concluir a licenciatura plena até 31 de dezembro de 2022 será enquadrado na Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, nos Padrões e Graus seguintes:” (NR)

Art. 14 - Ficam revogados o Anexo I da Lei nº 12.577, de 26 de abril de 2012, o Anexo Único da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012, o Anexo II da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016, e o art. 3º da Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2017.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação


Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração


ANEXO I

QUADRO ESPECIAL
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU IA
                                               TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
REGIME
VENCIMENTO
P
20h
1.072,68

40 h
2.145,36
E
20h
1.270,03

40 h
2.540,06
M
20h
1.513,69

40 h
3.027,38
D
20h
1.801,29

40 h
3.602,58



QUADRO ESPECIAL
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU II
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
REGIME
VENCIMENTO
P
20h
1.140,46

40 h
2.280,92
E
20h
1.361,09

40 h
2.722,18
M
20h
1.619,69

40 h
3.239,38
D
20h
1.927,42

40 h
3.854,84


ANEXO II

MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)

REGIME DE 20 HORAS


IIA
III
IIIA
IV
IVA
V
VA
VI
VIA
VII
Professor/ Coordenador Pedagógico
P
1.223,33
1.306,19
1.400,49
1.494,79
1.602,72
1.710,65
1.834,14
1.957,63
2.098,98
2.240,33
E
1.457,72
1.554,33
1.673,29
1.792,26
1.913,94
2.035,64
2.186,95
2.338,25
2.502,13
2.666,00
M
1.734,67
1.849,66
1.991,23
2.132,77
2.277,61
2.422,43
2.602,46
2.782,49
2.977,51
3.172,52
D
2.064,27
2.201,09
2.369,55
2.537,99
2.710,32
2.882,67
3.096,90
3.311,13
3.543,22
3.775,30



REGIME DE 40 HORAS



IIA
III
IIIA
IV
IVA
V
VA
VI
VIA
VII
Professor/ Coordenador Pedagógico
P
2.446,66
2.612,38
2.800,98
2.989,58
3.205,44
3.421,30
3.668,28
3.915,26
4.197,96
4.480,66
E
2.915,44
3.108,66
3.346,58
3.584,52
3.827,88
4.071,28
4.373,90
4.676,50
5.004,26
5.332,00
M
3.469,34
3.699,32
3.982,46
4.265,54
4.555,22
4.844,86
5.204,92
5.564,98
5.955,02
6.345,04
D
4.128,54
4.402,18
4.739,10
5.075,98
5.420,64
5.765,34
6.193,80
6.622,26
7.086,44
7.550,60


FONTE:DOE 05/12/17 -PÁGINA EXECUTIVO/LEIS

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