quarta-feira, 1 de fevereiro de 2017

Brasil: Justiça manda União publicar "lista suja" do trabalho escravo


















Já é a segunda vez que a justiça manda publicar a "lista suja" foto;MPT/divulgação

O juiz Rubens Curado Silveira, da 11.ª Vara do Trabalho de Brasília, manteve nesta segunda-feira, 30, a liminar que obriga o ministro do Trabalho, Ronaldo Nogueira, e a União a publicar em até 30 dias o Cadastro de Empregadores flagrados com mão de obra análoga à de escravo, conhecido como “lista suja”. 

Já é a segunda vez que o magistrado determina ao governo para retomar a lista.
Criada em 2003 pelo governo federal, a “lista suja” é considerada pelas Nações Unidas um dos principais instrumentos de combate ao trabalho escravo no Brasil. A sua divulgação foi suspensa em dezembro de 2014, quando o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, atendeu a um pedido liminar de uma associação de incorporadoras imobiliárias que questionava a constitucionalidade do índex.
Após a publicação de uma nova portaria interministerial – número 4, de 13 de maio de 2016 -, com mudanças em critérios de entrada e saída do cadastro, a ministra Cármen Lúcia levantou a proibição. Agora, por causa de uma ação civil do Ministério Público do Trabalho, a Justiça em Brasília voltou a determinar que o Ministério do Trabalho e a União publiquem a lista.
A decisão do juiz Rubens Curado ratifica a liminar do dia 19 de dezembro, que já havia determinado que o governo retomasse a lista, e atende aos pedidos formulados em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Distrito Federal (MPT-DF).
Para o coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (Conaete) do MPT, procurador do Trabalho Tiago Cavalcanti, a ratificação da liminar reconhece os fundamentos da ação civil pública. “O combate ao trabalho escravo é uma política de Estado, perene, independente e sem nenhum viés ideológico, motivo pelo qual a publicação da lista precisa ser feita”, disse.
A União recorreu argumentando que a Portaria Interministerial MT/MMIRDH nº 4, de 13 de maio de 2016, carece de ‘reformulação e aperfeiçoamento’ para só depois ser publicado o Cadastro de Empregadores.
O pedido foi negado pelo juiz que esclareceu que ‘não se descarta a possibilidade de se aperfeiçoar as regras atuais relativas ao Cadastro, na certeza de que toda obra humana é passível de aprimoramentos’. “Tal possiblidade, contudo, não inibe o dever de publicação imediata do Cadastro, fundado nas normas atuais que, repita-se, aprimoraram as regras anteriores e foram referendadas pelo STF”.
O juiz diz ainda que não há como ‘acolher a tese de que cabe exclusivamente ao Executivo a execução da política pública de combate ao trabalho escravo (na qual se insere a publicação do Cadastro de Empregadores), como corolário do atributo da independência entre os Poderes, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sem interferência do Ministério Público ou do Judiciário. Recordo, uma vez mais, o exposto na decisão liminar, de que a omissão na publicação do Cadastro acaba por esvaziar, dia a dia, a Política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil, notadamente considerando que tal publicação perdurava há mais de uma década e é reconhecida, inclusive por organismos internacionais, como uma das medidas mais relevantes e eficazes no enfrentamento do tema”.
Segundo ele, uma política de Estado, em um Estado Democrático de Direito, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos’. “Em outras palavras, o Ministério do Trabalho tem o dever e a responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’”.
Ao reanalisar a liminar, o juiz observou que a União, em caráter excepcional, pode fazer acordo judicial ou Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com os empregadores que venham a ser incluídos na primeira publicação da lista e que tenham contra si decisão administrativa final de procedência do auto de infração proferida antes da vigência da Portaria Interministerial n. 4/2016. Mas ressaltou que a celebração de acordo ou TAC não é pressuposto ou condição para a publicação do Cadastro.
Em caso de descumprimento da decisão, está prevista multa diária de R$ 10 mil, além da possibilidade da aplicação de outras medidas para a efetivação da liminar. 

fonte:AE

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