quarta-feira, 7 de junho de 2023

STF: Toffoli mantém cassação de Deltan Dallagnol e mandato irá para deputado do Podemos

                                                Foto: Marcelo Camargo / EBC

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, rejeitou recurso de defesa do ex-procurador Deltan Dallagnol (Podemos-PR) e manteve a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que determinou a cassação do mandato de deputado federal. Além disso, o magistrado ordenou a suspensão da posse do Pastor Itamar Paim Pruch (PL-PR), que ficaria com a vaga na suplência de Deltan, e autorizou a diplomação do ex-deputado Luiz Carlos Hauly (Podemos-PR).

A decisão em relação a solicitação de suspensão da determinação foi publicada nesta quarta-feira (7).

“Pelo que há no julgado proferido pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se verifica flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. Pelo contrário, o julgado em questão mostra-se devidamente fundamentado, estando justificado o convencimento formado, em especial, em precedente do próprio Supremo Tribunal Federal”, escreveu Toffoli em decisão.

“De acordo com o acórdão impugnado, não houve interpretação extensiva das cláusulas de inelegibilidade, mas constatação fática de fraude, baseada no abuso de direito do ato voluntário de exoneração do requerente, anterior à própria instauração dos processos administrativos, no intuito de frustrar a incidência do regime de inelegibilidades. Com essas considerações, indefiro a liminar requerida”, decidiu Toffoli. 

 

Após a cassação do ex-procurador pelo TSE, em maio, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná (TRE-PR) havia decidido que a vaga deveria ir para o Pastor Itamar. O PL argumentou que Hauly não havia obtido o percentual mínimo do coeficiente eleitoral. Em 2022, o ex-deputado teve apenas 11,9 mil votos, abaixo dos cerca de 20 mil votos exigidos.

 

Com isso, o Podemos acionou o STF contra a decisão, a fim de assegurar a vaga Hauly na Câmara dos Deputados.Na liminar, o ministro do STF argumenta que, para definição de suplentes, não é necessário atingir o coeficiente eleitoral.

 

“Constata-se, assim, sem maiores dificuldades, que, para a definição dos suplentes da representação partidária, não se faz mister a exigência de votação nominal prevista no art. 108, equivalente a 10% do quociente eleitoral”, disse Toffoli no documento.


Fonte: Leonardo Almeida/BN - 07/06/2023

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