sábado, 13 de abril de 2013

Bahia: Estado regulamenta concessão de Gratificação na Polícia Civil

 

 

 

 O Governo do Estado da Bahia através do decreto 14.414 de 12 de Abril do corrente ano regulamentou a concessão de gratificação de Incentivo à titulação aos servidores da carreira de Delegado da Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil no Estado. Confira na íntegra o decreto publicado no Diário Oficial do Estado de hoje(14/04).

 

 

 

DECRETO Nº 14.414 DE DE ABRIL DE 2013

 

Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos arts. 83 a 87 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009,


DECRETA

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art.1º - A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação para os servidores da carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia, nos termos dos arts.83 a 87 da Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009, seguirá o disposto neste Decreto.
Art.2º - Para fazer jus à Gratificação de Incentivo à Titulação, o servidor deverá ter o seu título de conclusão dos cursos de especialização, mestrado ou doutorado reconhecido através do processo estabelecido neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE RECONHECIMENTO 

Art.3º - Na avaliação do título, para fins da concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação, serão considerados os seguintes requisitos:
I - reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, em se tratando de Mestrado e Doutorado, ou o seu oferecimento por instituição de ensino superior devidamente credenciada, nos casos de Especialização;
II - existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor;
III - cumprimento da carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, integralizada em único curso, de caráter presencial ou semipresencial;
IV - conclusão do curso a partir do ano de 2000.
Parágrafo único - Não será considerada, para fins desta Gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos.
Art. 4º - A titulação apresentada pelo servidor será avaliada pelas Comissões de Reconhecimento, especialmente constituídas no âmbito da Polícia Civil e do Departamento de Polícia Técnica.
Art. 5º - O processo de reconhecimento inicia-se com o requerimento do interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - fotocópia da monografia de especialização, dissertação de mestrado ou tese de doutorado;
III - comprovação da existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas.
Parágrafo único - O título que comprove a conclusão, com aproveitamento, de curso de especialização, mestrado e doutorado no exterior deverá ser reconhecido por Universidade brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 6º - A Comissão de Reconhecimento avaliará a documentação apresentada e elaborará relatório conclusivo sobre o atendimento dos requisitos necessários para a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação, considerando o disposto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao processo de reconhecimento as determinações da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 7º - O Secretário da Segurança Pública encaminhará à Secretaria da Administração, anualmente, na primeira quinzena do mês de abril, lista nominal dos servidores que tiveram os títulos reconhecidos pela Comissão de Reconhecimento, contendo a matrícula do servidor, a titulação correspondente e a indicação do percentual da Gratificação de Incentivo à Titulação, para verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do COPE.
Parágrafo único - Comporão a lista de que trata o caput deste artigoos servidores com reconhecimento deferido, cujos requerimentos tenham sido protocolados até o último dia útil do mês de fevereiro.

CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE RECONHECIMENTO

Art. 8º - Serão instituídas, anualmente, 02 (duas)Comissões de Reconhecimento, sendo 01 (uma) no âmbito da Polícia Civil e01 (uma) no âmbito do Departamento de Polícia Técnica.
§ 1º - Cada Comissão será instituída nos 15 (quinze) dias iniciais de cada ano, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, respectivamente, e será composta por 05 (cinco) servidores efetivos que possuam habilidades específicas para o reconhecimento dos cursos apresentados, detentores de escolaridade de nível superior, e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Cada uma das Comissões de Reconhecimento de que tratam o caput deste artigo deverão ser integradas por, pelo menos, 01 (um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicado pelo Procurador Geral do Estado, 01 (um) representante da Secretaria da Administração - SAEB, indicado pelo Secretário da Administração, e 01 (um) representante da Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que as presidirá.
§ 3º - O membro da Comissão não poderá exercer as atribuições previstas neste Decreto, quando a ele forem submetidos:
I - seu requerimento de reconhecimento de curso;
II - os requerimentos de reconhecimento de curso de seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o membro da Comissão deverá ser substituído por suplente, com escolaridade de nível superior, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil,pelo Procurador Geral do Estado, pelo Secretário da Administraçãoou pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso.
Art. 9º - Compete às Comissões de Reconhecimento:
I - recepcionar e avaliar os requerimentos de reconhecimento protocolados pelos servidores;
II - verificar junto à unidade competente:
a) se a titulação apresentada pelo servidor não foi utilizada em nenhum outro processo de ascensão funcional ou para a percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;
b) se o servidor já percebe a Gratificação de Incentivo à Titulação, qual o percentual percebido e desde quando a percebe;
III - verificar a existência de relação entre o curso e as atribuições exercidas pelo servidor;
IV - realizar outras diligências necessárias à instrução do processo de reconhecimento;
V - elaborar relatório conclusivo sobre o atendimento dos requisitos necessários à concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação;
VI - encaminhar os processos de reconhecimento de cursos, devidamente instruídos, para validação do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso,quanto à concessão do benefício;
VII - elaborar a lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso deferido, classificados por data de protocolo do pedido, e encaminhá-la para o Secretário da Segurança Pública, para fins do disposto no art. 7º deste Decreto.


CAPÍTULO IV
DA CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA

Art. 10 - A concessão da vantagem de que trata este Decreto dar-se-á por ato do Secretário da Segurança Pública, após a conclusão do processo de reconhecimento, e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e a respectiva autorização do CO
II - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de Mestrado;
III - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de Doutorado.
Parágrafo único - Não será permitida a percepção cumPE.
§ 1º - Do ato de concessão da vantagem pecuniária constará o número do processo, o nome do servidor beneficiado, matrícula, cargo efetivo, lotação, a titulação correspondente e o percentual aplicável.
§ 2º - O ato de concessão terá efeitos financeiros a partir da sua publicação, estabelecido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos para as concessões subsequentes, em relação a um mesmo servidor.
Art.11 - A Gratificação de Incentivo à Titulação incidirá sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo beneficiário, no equivalente a:
I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de Especialização;
ulativa dos percentuais previstos neste artigo.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação implicará em apuração de responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos indevidamente, observada a legislação vigente.
Art. 13 - A Gratificação de Incentivo à Titulação não servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para cálculo do pagamento de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o servidor tenha direito e gratificação natalina.
Art. 14 - Serão instituídos,no ano de 2013, 02 (dois) Processos Extraordinários de Reconhecimento de Cursos, em substituição ao Processo Ordinário que ocorreria no mês de abril de 2013.
§ 1º - O primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimentoiniciar-se-á na data da publicação deste Decreto, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de cursos finalizados até o dia 1º de novembro de 2012 e apresentados em até 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, inclusive os que já tiverem sido apresentados à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil.
§ 2º - O segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento iniciar-se-á no dia 01 de outubro de 2013, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de cursos apresentados até o dia 31 de outubro de 2013.
§ 3º - Para fins dos Processos Extraordinários de Reconhecimento de que trata o caput deste artigo, o requerimento do interessado deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - comprovação da existência de correlação entre o curso e as atribuições exercidas.
§ 4º - As Comissões do Processo Extraordinário de Reconhecimento serão instituídas no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto, obedecidas a forma de composição e as competências previstas para o Processo Ordinário de Reconhecimento.
§ 5º - Para fins do primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento, as Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, no prazo de 15 (quinze) dias após a sua instituição, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso deferido, relativa aos processos já finalizados, encaminhando-a ao Secretário da Segurança Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste Decreto.
§ 6º - Os processos não concluídos no prazo do §5º deste artigo deverão ser finalizados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, e constarão de listagem especial que será encaminhada ao Secretário da Segurança Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste Decreto.
§ 7º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do Secretário da Segurança Pública, com efeitos retroativos a 1º de novembro de 2012.
§ 8º - Para fins do segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento, as Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, até o dia 30 de novembro de 2013, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso deferido, encaminhando-a ao Secretário da Segurança Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste Decreto.
§ 9º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do Secretário da Segurança Publica, com efeitos financeiros a partir da data da sua publicação.
Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2013.

JAQUES WAGNER
Governador

Rui Costa
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública

Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração

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