O Governo do Estado da Bahia através do decreto 14.414 de 12 de Abril do corrente ano regulamentou a concessão de gratificação de Incentivo à titulação aos servidores da carreira de Delegado da Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil no Estado. Confira na íntegra o decreto publicado no Diário Oficial do Estado de hoje(14/04).
DECRETO Nº 14.414 DE DE ABRIL DE 2013
Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à
Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais
carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e à vista do disposto nos arts. 83 a 87 da
Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º
- A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação para os servidores da
carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da
Bahia, nos termos dos arts.83 a 87 da Lei nº 11.370,
de 04 de fevereiro de 2009, seguirá o disposto neste Decreto.
Art.2º
- Para fazer jus à Gratificação de Incentivo à Titulação, o servidor deverá ter
o seu título de conclusão dos cursos de especialização, mestrado ou doutorado
reconhecido através do processo estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO
Art.3º - Na avaliação do título, para fins da concessão da
Gratificação de Incentivo à Titulação, serão considerados os seguintes
requisitos:
I - reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, em
se tratando de Mestrado e Doutorado, ou o seu oferecimento por instituição de
ensino superior devidamente credenciada, nos casos de
Especialização;
II - existência de correlação entre o curso e as
atribuições exercidas pelo servidor;
III - cumprimento da carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, integralizada em único curso, de caráter presencial ou
semipresencial;
IV - conclusão do curso a partir do ano de
2000.
Parágrafo único - Não será considerada, para fins
desta Gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de
ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada
aos seus vencimentos.
Art. 4º - A titulação apresentada pelo servidor será avaliada
pelas Comissões de Reconhecimento, especialmente constituídas no âmbito da
Polícia Civil e do Departamento de Polícia Técnica.
Art.
5º - O processo de reconhecimento inicia-se com o requerimento do
interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - fotocópia da monografia de especialização, dissertação
de mestrado ou tese de doutorado;
III - comprovação da existência de correlação entre o curso
e as atribuições exercidas.
Parágrafo único - O título que comprove a conclusão, com aproveitamento,
de curso de especialização, mestrado e doutorado no exterior deverá ser
reconhecido por Universidade brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Art. 6º - A Comissão de Reconhecimento avaliará a documentação
apresentada e elaborará relatório conclusivo sobre o atendimento dos requisitos
necessários para a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação,
considerando o disposto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao processo de reconhecimento as
determinações da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 7º - O Secretário da Segurança Pública encaminhará à
Secretaria da Administração, anualmente, na primeira quinzena do mês de abril,
lista nominal dos servidores que tiveram os títulos reconhecidos pela Comissão
de Reconhecimento, contendo a matrícula do servidor, a titulação correspondente
e a indicação do percentual da Gratificação de Incentivo à Titulação, para
verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do COPE.
Parágrafo único - Comporão a lista de que trata o caput deste artigoos servidores com reconhecimento deferido, cujos
requerimentos tenham sido protocolados até o último dia útil do mês de
fevereiro.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE
RECONHECIMENTO
Art. 8º - Serão instituídas, anualmente, 02
(duas)Comissões de Reconhecimento, sendo 01 (uma) no âmbito da Polícia Civil e01
(uma) no âmbito do Departamento de Polícia Técnica.
§ 1º - Cada Comissão será instituída nos 15 (quinze) dias
iniciais de cada ano, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor Geral
do Departamento de Polícia Técnica, respectivamente, e será composta por 05
(cinco) servidores efetivos que possuam habilidades específicas para o
reconhecimento dos cursos apresentados, detentores de escolaridade de nível
superior, e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Cada uma das Comissões de Reconhecimento de que
tratam o caput deste artigo deverão ser integradas por, pelo menos, 01
(um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicado pelo
Procurador Geral do Estado, 01 (um) representante da Secretaria da Administração
- SAEB, indicado pelo Secretário da Administração, e 01 (um) representante da
Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que as presidirá.
§ 3º - O membro da Comissão não poderá exercer as
atribuições previstas neste Decreto, quando a ele forem submetidos:
I - seu requerimento de reconhecimento de curso;
II - os requerimentos de reconhecimento de curso de seu cônjuge,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o
membro da Comissão deverá ser substituído por suplente, com escolaridade de
nível superior, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil,pelo Procurador
Geral do Estado, pelo Secretário da Administraçãoou
pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso.
Art. 9º - Compete às Comissões de Reconhecimento:
I - recepcionar e avaliar os requerimentos de reconhecimento
protocolados pelos servidores;
II - verificar junto à unidade competente:
a) se a titulação apresentada pelo servidor não foi utilizada em
nenhum outro processo de ascensão funcional ou para a percepção de qualquer
outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;
b) se o servidor já percebe a Gratificação de Incentivo à
Titulação, qual o percentual percebido e desde quando a percebe;
III - verificar a existência de relação entre o curso e as
atribuições exercidas pelo servidor;
IV - realizar outras diligências necessárias à instrução do
processo de reconhecimento;
V - elaborar relatório conclusivo sobre o atendimento dos
requisitos necessários à concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação;
VI - encaminhar os processos de reconhecimento de cursos,
devidamente instruídos, para validação do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do
Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso,quanto à
concessão do benefício;
VII - elaborar a lista nominal dos servidores com reconhecimento
de curso deferido, classificados por data de protocolo do pedido, e encaminhá-la
para o Secretário da Segurança Pública, para fins do disposto no art. 7º deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA
CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
Art.
10 - A concessão da vantagem de que trata este Decreto dar-se-á por ato do
Secretário da Segurança Pública, após a conclusão do processo de reconhecimento,
e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e a respectiva
autorização do CO
II - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado
de Mestrado;
III - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado
de Doutorado.
Parágrafo único - Não será permitida a percepção
cumPE.
§ 1º - Do ato de concessão da vantagem pecuniária constará o
número do processo, o nome do servidor beneficiado, matrícula, cargo efetivo,
lotação, a titulação correspondente e o percentual
aplicável.
§ 2º - O ato de concessão terá efeitos financeiros a partir da
sua publicação, estabelecido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos para as
concessões subsequentes, em relação a um mesmo
servidor.
Art.11 - A Gratificação de Incentivo à
Titulação incidirá sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo
beneficiário, no equivalente a:
I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de
Especialização;
ulativa dos percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a
concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação implicará em apuração de
responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos
indevidamente, observada a legislação vigente.
Art.
13 - A Gratificação de Incentivo à Titulação não servirá de base de cálculo
de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para cálculo do
pagamento de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o
servidor tenha direito e gratificação natalina.
Art.
14 - Serão instituídos,no ano de 2013, 02 (dois) Processos Extraordinários
de Reconhecimento de Cursos, em substituição ao Processo Ordinário que ocorreria
no mês de abril de 2013.
§
1º - O primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimentoiniciar-se-á na data da publicação deste
Decreto, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de cursos
finalizados até o dia 1º de novembro de 2012 e apresentados em até 30 (trinta)
dias após a publicação deste Decreto, inclusive os que já tiverem sido
apresentados à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil.
§
2º - O segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento iniciar-se-á no dia
01 de outubro de 2013, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de
cursos apresentados até o dia 31 de outubro de 2013.
§
3º - Para fins dos Processos Extraordinários de Reconhecimento de que trata
o caput deste artigo, o requerimento do interessado deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I
- fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - comprovação da existência de correlação entre o curso
e as atribuições exercidas.
§
4º - As Comissões do Processo Extraordinário de Reconhecimento serão
instituídas no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto,
obedecidas a forma de composição e as competências previstas para o Processo
Ordinário de Reconhecimento.
§
5º - Para fins do primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento, as
Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, no prazo de 15 (quinze) dias
após a sua instituição, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso
deferido, relativa aos processos já finalizados, encaminhando-a ao Secretário da
Segurança Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste
Decreto.
§
6º - Os processos não concluídos no prazo do §5º deste artigo deverão ser
finalizados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, e
constarão de listagem especial que será encaminhada ao Secretário da Segurança
Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste Decreto.
§
7º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao
primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do
Secretário da Segurança Pública, com efeitos retroativos a 1º de novembro de
2012.
§
8º - Para fins do segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento, as
Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, até o dia 30 de novembro de
2013, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso deferido,
encaminhando-a ao Secretário da Segurança Pública, para adoção das providencias
elencadas no art. 7º deste Decreto.
§
9º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao
segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do
Secretário da Segurança Publica, com efeitos financeiros a partir da data da sua
publicação.
Art.
15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração
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