O Governo do Estado da Bahia , publicou hoje(2) no DOE a Lei
13.185 de 01.07.14 que estabelece de promoção da Carreira do
Magistério Público do
Ensino Fundamental e Médio para os anos de 2015 e 2016.
CONFIRA A LEI ABAIXO:
LEI Nº 13.185 DE 01 DE JULHO DE 2014
Estabelece normas de promoção da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia para os anos de 2015 e 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O desenvolvimento do servidor nos graus da Carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia dar-se-á, nos anos de 2015 e 2016, por meio de promoção disciplinada por esta Lei, ficando suspensa, de 01 de janeiro de 2014 a 31 de dezembro de 2016, a Avaliação de Desempenho prevista na Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 2º - As promoções tratadas nesta Lei ocorrerão de um Grau para o imediatamente superior, dentro do mesmo Padrão, condicionada à observância dos seguintes requisitos:
I - ser o servidor ocupante de cargo permanente de professor ou coordenador pedagógico e, até a publicação desta Lei, ter sido enquadrado, nos termos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008;
II - estar em efetivo exercício no âmbito da Secretaria da Educação;
III - ter participado e concluído os módulos do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, observado o disposto nos arts. 5º a 7º desta Lei.
Parágrafo único - Não se aplica ao servidor afastado para exercício de mandato eletivo em entidade sindical o disposto no inciso II deste artigo.
Art. 3º - Não poderá participar do processo de promoção o servidor que estiver:
I - afastado por motivo de licença com perda dos vencimentos;
II - afastado por motivo de suspensão disciplinar ou preventiva;
III - à disposição de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta, Federal, Estadual ou Municipal, exceto, neste último caso, se o mesmo estiver em efetivo exercício na respectiva Secretaria da Educação.
Art. 4º - O Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, instituído mediante Portaria do Secretário da Educação e destinado aos Professores e Coordenadores Pedagógicos, será constituído por dois módulos, objetivando aperfeiçoar e fortalecer o vínculo entre a prática pedagógica e a utilização das tecnologias da informação e da comunicação aplicadas ao contexto escolar e suas implicações no processo de ensino-aprendizagem nas diversas áreas do conhecimento.
Parágrafo único - O regulamento do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais será estabelecido em ato específico do Secretário da Educação.
Art. 5º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, na promoção relativa ao ano de 2015, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do primeiro módulo do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente.
§ 1º - Em julho de 2014, será concedida antecipação do valor da promoção de que trata o caput deste artigo, ao servidor inscrito no Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, no valor correspondente a 3,7% (três vírgula sete por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor, desde que tenha frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária ministrada até então.
§ 2º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2015.
Art. 6º - Para efeito do disposto no inciso III do art. 2º desta Lei, na promoção relativa ao ano de 2016, exigir-se-á a conclusão com aproveitamento do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente a cada módulo.
§ 1º - São requisitos para a participação do servidor no segundo módulo do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, a conclusão com aproveitamento e frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária correspondente ao primeiro módulo.
§ 2º - Em junho de 2015, será concedida antecipação da promoção de que trata o caput deste artigo, ao servidor que tenha confirmada sua participação no segundo módulo no Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, no valor correspondente a 1,75% (um vírgula setenta e cinco por cento) do vencimento básico então percebido pelo servidor, observado o quando disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º - A promoção de que trata o caput deste artigo será concedida por ato do Secretário da Educação e produzirá efeitos financeiros a partir de 01 de junho de 2016.
Art. 7º - Aos servidores que estiverem em estágio probatório em 02 de abril de 2014 e vierem a concluí-lo com aprovação serão asseguradas as promoções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei, desde que cumpridos os requisitos ali previstos.
§ 1º - Na hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre a data da abertura das inscrições e a data de conclusão do primeiro módulo do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, fará jus à promoção estabelecida no art. 5º desta Lei, na data prevista no § 2º do mesmo art. 5º, desde que cumpridos os demais requisitos.
§ 2º - Na hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório entre a data de conclusão do primeiro módulo e data de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais:
I - será concedida a promoção prevista no art. 5º desta Lei, a partir do mês subsequente ao da conclusão do referido estágio, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos;
II - será concedida a promoção prevista no art. 6º desta Lei na data prevista no
§ 3º do mesmo art. 6º, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos.
§ 3º do mesmo art. 6º, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos.
§ 3º - Na hipótese de o servidor concluir com aprovação o estágio probatório após a data de conclusão do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, serão concedidas as promoções previstas nos arts. 5º e 6º desta Lei no mês subseqüente ao da conclusão do referido estágio, desde que cumpridos os demais requisitos ali previstos.
Art. 8º - Os servidores referidos no art. 9º da Lei nº 12.603, de 03 de dezembro de 2012, participarão de nova edição do Curso de Aperfeiçoamento em Tecnologias Educacionais, a ser instituída por novo ato do Secretário da Educação, caso em que poderão ser concedidas promoções, aplicando-se os regimes previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei, com efeitos financeiros a partir do mês subsequente ao término da nova edição do referido Curso.
Art. 9º - Para fins do disposto nos arts. 5º a 8º desta Lei, não será exigido o interstício previsto no inciso I do art. 9º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 01 de julho de 2014.
JAQUES WAGNER
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
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Osvaldo Barreto Filho
Secretário da :Educaçã
fONTE; DOE 02.07.14
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