O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional a lei estadual nº 14.279, que permite redução de mensalidade em escolas e faculdades da rede privada durante a pandemia de coronavírus (entenda a lei aqui).
A decisão foi tomada em julgamento no plenário virtual da Corte, encerrado na noite de sexta (18). A maioria dos ministros julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 6575, de autoria da Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen), para quem a legislação é inconstitucional porque versa sobre questão federal. Por isso, o tema não poderia ser tratado por lei estadual.
A redução de até 30% nas mensalidades de escolas e faculdades privadas no estado foi aprovado em agosto, pela Assembleia Legislativa da Bahia (Alba), devido à pandemia da covid-19. Na ocasião, o Bahia Notícias mostrou que especialistas já apontavam a inconstitucionalidade da medida (entenda aqui). Em outubro, o portal também publicou reportagem sobre a Adin (relembre).
O placar da votação terminou em 7 a 4. Relator da matéria, o ministro Edson Fachin votou pela constitucionalidade da lei, sendo seguido pelos colegas Marco Aurélio Mello, Cármen Lúcia e Rosa Weber. O ministro Alexandre de Moraes, no entanto, divergiu de Fachin e opinou por declarar a matéria inconstitucional.
O entendimento do magistrado prevaleceu entre a maioria dos ministros, que acompanharam o colega. Foram eles: Nunes Marques, Luiz Fux, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Luís Roberto Barroso. Dias Toffoli também foi favorável à inconstitucionalidade da lei, mas apresentou voto diferente do de Moraes.
Para Fachin, a lei versa, prioritariamente, sobre direito do consumidor, matéria que não é de competência exclusiva da União. Por isso, poderia ser disciplinada por legislação estadual.
“No caso, a requerente alega usurpação da competência privativa da União para legislar sobre direito civil, notadamente direito contratual, nos termos do art. 22, I, da CRFB; pela extrapolação da competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor e educação, prevista no art. 24, V e IX, da CRFB, visto não estar presente qualquer particularidade regional. De fato, a lei tangencia várias matérias, incluindo o direito econômico (CRFB, art. 24, I) sobressaindo, no entanto, a competência referente à proteção dos consumidores, situação que, senão por vedação expressa da lei federal, atua legitimamente o ente federado.”, diz trecho do voto de Fachin.
“Não se trata, aqui, de alterar a estrutura da relação obrigacional, mas, diante da especificidade local decorrente da pandemia e seus reflexos no setor educacional, proteger os consumidores diante do inadimplemento parcial – ainda que por motivos imprevisíveis/ou força maior – do serviço contratado”, pontua também o ministro.
Para Moraes, no entanto, o texto aprovado pela AL-BA trata sobre relações contratuais privadas, de competência da União. “A questão da interferência em relações contratuais por normas locais, por força da pandemia, já foi apreciada pela Corte em relação à suspensão da cobrança de prestações decorrentes de empréstimos consignados de servidores públicos , reconhecendo-se a inconstitucionalidade por usurpação de competência”, relembra.
fonte:BN -20/12/2020
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