quinta-feira, 13 de agosto de 2015

Bahia: Estado dá prazo para que PMs e bombeiros peçam mudança de corporação

 
 
 
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Imagem: Reprodução
 
O governador Rui Costa deu o prazo de um ano para que policiais militares e bombeiros que queiram trocar de corporação efetuem a mudança. Confira os decretos nº  16.269/2015 e 16.270/2015 publicado hoje(13) no Diário Oficial do Estado.
 
 
DECRETO Nº 16.269 DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a regularização da lotação dos integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia que estejam servindo em unidades da Polícia Militar da Bahia, em face das transferências efetivadas com fundamento no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o inciso I do art. 67 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1º - O efetivo do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia é constituído por Oficiais e Praças dos Quadros previstos no art. 33 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Parágrafo único - A relação nominal dos Oficiais e Praças integrantes dos Quadros do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, incluindo aqueles que tiverem deferida a opção prevista no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, deverá ser publicada por ato do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.

Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM que tiveram deferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, previstas no art. 7º da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM, que estejam lotados em unidades da Polícia Militar da Bahia e que não protocolaram requerimento de transferência de Quadro com base no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, ou que tiverem indeferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades do Corpo de Bombeiro Militar da Bahia previstas no art. 7º da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 4º - O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deverão definir, em ato conjunto, cronograma para apresentação dos integrantes dos seus Quadros, para a devida regularização da lotação na forma dos arts. 2º e 3º deste Decreto.


Parágrafo único - O cumprimento do cronograma a que se refere o caput deste artigo é de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser finalizado no prazo de até 01 (um) ano, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2015.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública



DECRETO Nº 16.270 DE 12 DE AGOSTO DE 2015

Dispõe sobre a regularização da lotação dos integrantes dos Quadros da Polícia Militar da Bahia que estejam servindo em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, em face das transferências efetivadas com base no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições e tendo em vista o inciso I do art. 75 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014,

D E C R E T A

Art. 1º - O efetivo da Polícia Militar da Bahia é constituído por Oficiais e Praças dos Quadros previstos no art. 46 da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.

Parágrafo único - A relação nominal dos Oficiais e Praças integrantes dos Quadros da Polícia Militar da Bahia, incluindo aqueles que tiveram deferida a opção prevista no art. 64 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, deverá ser publicada por ato do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia em Boletim Geral Ostensivo da Corporação.

Art. 2º - Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e do Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM que tiveram deferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e para o Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 3º - Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM, do Quadro de Oficiais Auxiliares Policiais Militares - QOAPM e do Quadro de Praças Policiais Militares - QPPM que estejam lotados em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia e que não protocolaram requerimentos de transferência de Quadro com base no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014, ou que tiveram indeferidos seus pedidos de transferência para o Quadro de Oficiais Bombeiros Militares - QOBM, para o Quadro de Oficiais Auxiliares Bombeiros Militares - QOABM e para o Quadro de Praças Bombeiros Militares - QPBM devem passar a exercer suas atividades em alguma das unidades da Polícia Militar, previstas no art. 6º da Lei nº 13.201, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 4º - Os integrantes da Polícia Militar da Bahia do Quadro de Oficiais de Saúde da Polícia Militar - QOSPM que estejam lotados em unidades do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia devem passar a ser lotados em unidades da Polícia Militar, tendo em vista que não lhes foi assegurado o direito de opção previsto no art. 63 da Lei nº 13.202, de 09 de dezembro de 2014.

Art. 5º - O Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia deverão definir, em ato conjunto, cronograma para a apresentação dos integrantes dos seus Quadros, para a devida regularização da lotação, na forma dos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto.

Parágrafo único - O cumprimento do cronograma é de responsabilidade do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia e do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, devendo ser finalizado no prazo de até 01 (um) ano contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 12 de agosto de 2015.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública


                                           Fonte:DOE página de decretos






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