LEI Nº 13.466 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a organização e funcionamento
das Universidades Estaduais da Bahia, revoga a Lei nº 7.176, de 10 de setembro
de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº
66, de 01 de junho de 1983,
a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS,
criada pela Lei nº 2.784, de 24 de janeiro de 1970, e alterada pela Lei
Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da
Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela
Lei nº 6. 344, de 05 de dezembro
de 1991, e reorganizada pela Lei nº 6.898, de 18 de agosto de 1995, são
entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de
personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente,
nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da
BR 415 - Rodovia Ilhéus/Itabuna.
Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de
Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento,
sem prejuízo de outros que venham a ser criados, expandidos, modificados e
extintos, observado o Plano Plurianual de Investimentos, a disponibilidade
orçamentária para atendimento das respectivas despesas de pessoal, bem como a
existência de Quadro de Pessoal compatível.
Art. 3º -
As Universidades Estaduais da Bahia têm por finalidade desenvolver a
Educação Superior de forma harmônica e planejada, promovendo a formação humana e
aperfeiçoamento acadêmico, científico, tecnológico, artístico e cultural, o
ensino, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões
do desenvolvimento humano e socioeconômico, em consonância com as
peculiaridades regionais.
Art. 4º - A organização e o funcionamento das atividades acadêmicas e
administrativas das Universidades
serão estabelecidos por Estatuto Jurídico Especial, para atender a suas
peculiaridades.
§ 1º - As Universidades obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurando-se a existência de órgão colegiado deliberativo, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional, na
forma do Estatuto Jurídico Especial e Regimento próprio.
§ 2º - O Estatuto de que trata o caput deste artigo será
aprovado pelo órgão colegiado competente da Universidade e homologado pelo
Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 5º - O orçamento fiscal do Estado consignará dotação orçamentária para as
despesas de pessoal, manutenção, custeio e investimento para as Universidades,
nos limites da disponibilidade orçamentária dos recursos próprios do Tesouro
Estadual.
Art. 6º - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:
I - dotações consignadas no orçamento fiscal
do Estado e outras dotações que, a qualquer título, lhes forem atribuídas nos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - rendas patrimoniais e as provenientes
da prestação de serviços;
III - produto de operações de crédito;
IV - subvenções, auxílios e legados;
V - recursos oriundos de convênios e outros
que lhes forem atribuídos.
Art. 7º - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia:
I - bens, móveis e imóveis, materiais e
imateriais, direitos e valores que lhes pertençam;
II - bens, móveis e imóveis, direitos e
valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;
III - o que vier a ser constituído na forma
da lei.
Parágrafo único - Os bens, móveis e imóveis, e direitos das
Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no
cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos órgãos de
deliberação superior, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 8º - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades
Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições
públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 9º - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pela Lei
nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia e pela Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 - Estatuto do
Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, observada a legislação
relativa às Instituições de Ensino Superior e às normas aplicáveis aos
servidores públicos civis do Estado.
Art. 10 - As Universidades adotarão, na administração dos seus Quadros de Pessoal,
inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos
respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a
matéria.
Art. 11 - O Quadro de Cargos de provimento temporário das Universidades
Estaduais da Bahia é o constante do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - As Universidades poderão instituir órgãos suplementares destinados a
auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas
por elas aprovados, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato
normativo próprio.
Art. 13 - Enquanto não forem editados os Estatutos de que trata o art. 4º
desta Lei, fica mantida a atual organização administrativa e acadêmica das
Universidades Estaduais da Bahia.
Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de
dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário
da Casa Civil
|
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
|
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
|
|||||
CARGOS TEMPORÁRIOS
|
|||||
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
UNEB
|
UEFS
|
UESB
|
UESC
|
Reitor
|
DAS-2A
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Vice-Reitor
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Pró-Reitor
|
DAS-2C
|
4
|
4
|
4
|
4
|
Chefe de Gabinete
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Assessor Especial
|
DAS-2C
|
2
|
2
|
2
|
2
|
Procurador Chefe
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Assessor Chefe
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Chefe de Unidade
|
DAS-2C
|
1
|
5
|
1
|
1
|
Diretor
|
DAS-2C
|
32
|
9
|
18
|
15
|
Diretor
|
DAS-3
|
5
|
2
|
5
|
5
|
Assessor de Comunicação
Social I
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Assessor Técnico
|
DAS-3
|
12
|
8
|
4
|
8
|
Secretário Especial
de Registro de Diplomas
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Coordenador de
Colegiado
|
DAS-3
|
71
|
28
|
28
|
26
|
Gerente
|
DAS-3
|
17
|
8
|
9
|
8
|
Coordenador II
|
DAS-3
|
8
|
8
|
4
|
6
|
Prefeito do Campus
|
DAS-3
|
5
|
1
|
3
|
1
|
Secretário Geral de
Cursos
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Subgerente
|
DAI-4
|
35
|
22
|
25
|
19
|
Coordenador III
|
DAI-4
|
134
|
45
|
43
|
17
|
Assessor
Administrativo
|
DAI-4
|
7
|
3
|
1
|
3
|
Secretário de
Conselhos
|
DAI-4
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Assistente
Financeiro
|
DAI-4
|
4
|
4
|
2
|
-
|
Secretário
Administrativo I
|
DAI-5
|
15
|
16
|
11
|
15
|
Oficial de Gabinete
|
DAI-5
|
1
|
1
|
1
|
1
|
Coordenador IV
|
DAI-5
|
60
|
13
|
2
|
18
|
Secretário
Acadêmico
|
DAI-5
|
23
|
-
|
-
|
-
|
Secretário de
Departamento
|
DAI-5
|
40
|
9
|
15
|
14
|
Secretário de
Colegiado
|
DAI-5
|
71
|
28
|
20
|
26
|
Secretário
Assistente
|
DAI-5
|
31
|
-
|
-
|
-
|
0 comentários:
Postar um comentário