quarta-feira, 23 de dezembro de 2015

Gov. Rui revoga Lei 7.176/2007 e Dispõe sobre a organização e funcionamento das UEBA







LEI Nº 13.466 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015

Dispõe sobre a organização e funcionamento das Universidades Estaduais da Bahia, revoga a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE

Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº 66, de 01 de junho de 1983, a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS, criada pela Lei nº 2.784, de 24 de janeiro de 1970, e alterada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de  dezembro de 1980, e  a Universidade Estadual  de Santa Cruz - UESC, criada  pela  Lei  nº 6. 344, de 05 de dezembro de 1991, e reorganizada pela Lei nº 6.898, de 18 de agosto de 1995, são entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente, nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da BR 415 - Rodovia Ilhéus/Itabuna.

Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento, sem prejuízo de outros que venham a ser criados, expandidos, modificados e extintos, observado o Plano Plurianual de Investimentos, a disponibilidade orçamentária para atendimento das respectivas despesas de pessoal, bem como a existência de Quadro de Pessoal compatível.

Art. 3º - As Universidades Estaduais da Bahia têm por finalidade desenvolver a Educação Superior de forma harmônica e planejada, promovendo a formação humana e aperfeiçoamento acadêmico, científico, tecnológico, artístico e cultural, o ensino, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões do desenvolvimento humano e socioeconômico, em consonância com as peculiaridades regionais.

Art. 4º - A organização e o funcionamento das atividades acadêmicas e administrativas das Universidades serão estabelecidos por Estatuto Jurídico Especial, para atender a suas peculiaridades.

§ 1º - As Universidades obedecerão ao princípio da gestão democrática, assegurando-se a existência de órgão colegiado deliberativo, de que participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional, na forma do Estatuto Jurídico Especial e Regimento próprio.

§ 2º - O Estatuto de que trata o caput deste artigo será aprovado pelo órgão colegiado competente da Universidade e homologado pelo Conselho Estadual de Educação.


CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO

Art. 5º - O orçamento fiscal do Estado consignará dotação orçamentária para as despesas de pessoal, manutenção, custeio e investimento para as Universidades, nos limites da disponibilidade orçamentária dos recursos próprios do Tesouro Estadual.

Art. 6º - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:

I - dotações consignadas no orçamento fiscal do Estado e outras dotações que, a qualquer título, lhes forem atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - rendas patrimoniais e as provenientes da prestação de serviços;

III - produto de operações de crédito;

IV - subvenções, auxílios e legados;

V - recursos oriundos de convênios e outros que lhes forem atribuídos.

Art. 7º - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia:

I - bens, móveis e imóveis, materiais e imateriais, direitos e valores que lhes pertençam;

II - bens, móveis e imóveis, direitos e valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;

III - o que vier a ser constituído na forma da lei.

Parágrafo único - Os bens, móveis e imóveis, e direitos das Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos órgãos de deliberação superior, sua aplicação para obtenção de receitas.

Art. 8º - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições públicas e privadas, nacionais ou internacionais.

CAPÍTULO III
DO PESSOAL

Art. 9º - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pela Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia e pela Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 - Estatuto do Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, observada a legislação relativa às Instituições de Ensino Superior e às normas aplicáveis aos servidores públicos civis do Estado.

Art. 10 - As Universidades adotarão, na administração dos seus Quadros de Pessoal, inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a matéria.

Art. 11 - O Quadro de Cargos de provimento temporário das Universidades Estaduais da Bahia é o constante do Anexo Único desta Lei.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 12 - As Universidades poderão instituir órgãos suplementares destinados a auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas por elas aprovados, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato normativo próprio.

Art. 13 - Enquanto não forem editados os Estatutos de que trata o art. 4º desta Lei, fica mantida a atual organização administrativa e acadêmica das Universidades Estaduais da Bahia.

Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de dezembro de 2015.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação

ANEXO ÚNICO

UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
CARGOS TEMPORÁRIOS
CARGOS
SÍMBOLO
UNEB
UEFS
UESB
UESC
Reitor
DAS-2A
1
1
1
1
Vice-Reitor
DAS-2C
1
1
1
1
Pró-Reitor
DAS-2C
4
4
4
4
Chefe de Gabinete
DAS-2C
1
1
1
1
Assessor Especial
DAS-2C
2
2
2
2
Procurador Chefe
DAS-2C
1
1
1
1
Assessor Chefe
DAS-2C
1
1
1
1
Chefe de Unidade
DAS-2C
1
5
1
1
Diretor
DAS-2C
32
9
18
15
Diretor
DAS-3
5
2
5
5
Assessor de Comunicação Social I
DAS-3
1
1
1
1
Assessor Técnico
DAS-3
12
8
4
8
Secretário Especial de Registro de Diplomas
DAS-3
1
1
1
1
Coordenador de Colegiado
DAS-3
71
28
28
26
Gerente
DAS-3
17
8
9
8
Coordenador II
DAS-3
8
8
4
6
Prefeito do Campus
DAS-3
5
1
3
1
Secretário Geral de Cursos
DAS-3
1
1
1
1
Subgerente
DAI-4
35
22
25
19
Coordenador III
DAI-4
134
45
43
17
Assessor Administrativo
DAI-4
7
3
1
3
Secretário de Conselhos
DAI-4
1
1
1
1
Assistente Financeiro
DAI-4
4
4
2
-
Secretário Administrativo I
DAI-5
15
16
11
15
Oficial de Gabinete
DAI-5
1
1
1
1
Coordenador IV
DAI-5
60
13
2
18
Secretário Acadêmico
DAI-5
23
-
-
-
Secretário de Departamento
DAI-5
40
9
15
14
Secretário de Colegiado
DAI-5
71
28
20
26
Secretário Assistente
DAI-5
31
-
-
-


0 comentários:

Postar um comentário