sábado, 11 de julho de 2020

Covid-19: Estado decreta toque de recolher em Irecê e mais 3 cidades

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foto:reprodução Folha da Bahia

Após a cidade de Gentio do Ouro decretar ontem(10) lockdown por uma semana, e como resultado de reunião do governador Rui Costa(PT) com dezenas de prefeitos de cidades onde a covid-19 avança, o Estado decretou através do DOE de hoje(11) toque de recolher em 62 municípios, e dentre eles 04 na região de Irecê. 
América  Dourada, Gentio do Ouro, Irecê e João Dourado, que mesmo com as medidas restritivas adotadas por decretos municipais, não tem tido efeito no combate ao avanço da contaminação da população. 
Em Irecê, cidade polo da região, a prefeitura já mudou algumas vezes o horário de funcionamento do comércio, já distribuiu mais de cem mil mascaras, tem feito o teste rápido e no período do dia 5 até 10/07, 61  novos casos positivos foram detectados. No Diário Oficial do município de hoje, a prefeitura ratifica as medidas tomadas pelo Estado.

Esse crescimento de casos contaminados do mês de junho em diante eram previstos devido a dois principais fatores, a imigração de pessoas de outras regiões do país que fugiram do vírus e por causa do desemprego, após o inicio da pandemia, e o efeito das festas juninas que aconteceram em propriedades particulares em toda a região, e por mais que se buscassem a conscientização das pessoas pra evitarem a aglomeração, não adiantou.

Confira o decreto 19.829/2020 do Estado abaixo:

DECRETO Nº 19.829 DE 10 DE JULHO DE 2020

Institui, nos Municípios indicados, a restrição de circulação noturna como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, causador da COVID - 19, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,

considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;

considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

considerando que a situação demanda o emprego urgente de mais medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 18h às 05h, a partir da 00h do dia 13 de julho de 2020 até às 24h do dia 19 de julho de 2020, nos Municípios constantes dos Anexos I e II deste Decreto, em conformidade com as condições estabelecidas nos respectivos Decretos Municipais.

§ 1º - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.

§ 2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança.


§ 1º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se essenciais as atividades de mercados, serviços de delivery, farmácias, unidades de saúde, serviços de segurança privada, serviços funerários, postos de combustíveis, indústrias, bancos, lotéricas e estabelecimentos voltados a alimentação e cuidado a animais.

§ 2º - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Art. 3º - Ficam ratificadas as medidas adotadas pelos Municípios constantes do Anexo III deste Decreto, na forma dos respectivos Decretos Municipais.

Art. 4º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA apoiará as medidas necessárias adotadas pelos Municípios, tendo em vista o disposto neste Decreto, em conjunto com a Guarda Municipal.

Art. 5º - Os órgãos especiais vinculados à Secretaria da Segurança Pública observarão a incidência dos arts. 268 e 330 do Código Penal, nos casos de descumprimento do quanto disposto neste Decreto.

Art. 6º - O disposto neste Decreto será aplicado a órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Estadual e Municipal, nos termos dos atos normativos editados pelos respectivos entes.

Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de julho de 2020.

RUI COSTA
Governador

Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública




ANEXO I

1.                  
Cachoeira
2.                  
Camamu
3.                  
Campo Formoso
4.                  
Catu
5.                  
Conceição do Coité
6.                  
Filadélfia
7.                  
Gentio do Ouro
8.                  
Guaratinga
9.                  
Ibirapitanga
10.              
Igrapiúna
11.              
Ipiaú
12.              
Ituberá
13.              
Maragogipe
14.              
Nazaré
15.              
Nilo Peçanha
16.              
Nova Soure
17.              
Paulo Afonso
18.              
Ruy Barbosa
19.              
Santo Estêvão
20.              
Taperoá
21.              
Uauá
22.              
Valença




ANEXO II

1.                  
Alagoinhas
2.                  
Amélia Rodrigues
3.                  
América Dourada
4.                  
Barra do Choça
5.                  
Barro Preto
6.                  
Buerarema
7.                  
Casa Nova
8.                  
Ibirataia
9.                  
Iraquara
10.              
Irecê
11.              
Jaguaquara
12.              
Jequié
13.              
João Dourado
14.              
Macururé
15.              
Mucuri
16.              
Presidente Tancredo Neves
17.              
Queimadas
18.              
Santa Bárbara
19.              
São Gonçalo dos Campos
20.              
Serrinha
21.              
Ubaitaba
22.              
Wenceslau Guimarães




ANEXO III

1.                  
Apuarema
2.                  
Caravelas
3.                  
Conceição do Almeida
4.                  
Conceição do Jacuípe
5.                  
Cruz das Almas
6.                  
Gandu
7.                  
Ibotirama
8.                  
Ilhéus
9.                  
Itapetinga
10.              
Jacobina
11.              
Luís Eduardo Magalhães
12.              
Nova Ibiá
13.              
Porto Seguro
14.              
Santo Amaro
15.              
Santo Antônio de Jesus
16.              
Ubatã
17.              
Una
18.              
Vera Cruz


Retificação


No caput do art. 1º do Decreto nº 19.779, de 26 de junho de 2020, com a redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 19.823, de 09 de julho de 2020, publicado no D.O.E de 10 de julho de 2020:

ONDE SE LÊ:
...das 18h às 05h...

LEIA-SE:
...das 19h às 05h...

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