domingo, 20 de outubro de 2024

STF valida mudanças em seguro-desemprego e pensão por morte

Entrada de agência do INSS

MPs de 2014, convertidas em lei em 2015, mudaram requisitos e durações do seguro-desemprego e da pensão por morte - Agência Brasil


Sem constatar retrocesso social ou violações à isonomia e à segurança jurídica, o Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, nesta sexta-feira (18/10), diversas mudanças feitas entre 2014 e 2015 nas regras de seguro-desemprego, pensão por morte e seguro-defeso.

A sessão virtual havia começado uma semana antes. Os ministros analisavam duas ações. Elas contestavam alterações nos requisitos e durações desses benefícios previdenciários, que ficaram mais rigorosos.

Contexto

As regras contestadas surgiram nas Medidas Provisórias 664/2014 e 665/2014, que, mais tarde, foram convertidas nas Leis 13.134/2015 e 13.135/2015.

Antes dessas normas, um trabalhador dispensado sem justa causa podia receber seguro-desemprego caso tivesse recebido salários em cada um dos seis meses imediatamente anteriores à data da dispensa.

Hoje, para solicitar o benefício pela primeira vez, o empregado dispensado precisa comprovar que trabalhou durante, no mínimo, um ano nos 18 meses imediatamente anteriores à dispensa. Na segunda solicitação, o mínimo cai para nove meses dos últimos 12. E, na terceira, vai para um dos últimos seis meses.

Quanto à pensão por morte, antes das leis de 2015, não existiam prazos de carência para sua concessão; o cônjuge ou companheiro do falecido era contemplado com o benefício independentemente da duração do casamento ou da união estável; e essa pessoa tinha direito a pagamento vitalício.

Atualmente, a pensão só é paga por mais de quatro meses se o relacionamento tiver durado pelo menos dois anos — exceto se a morte foi causada por doença relacionada ao trabalho ou qualquer tipo de acidente.

Há ainda um prazo máximo de duração do benefício, que varia de acordo com a idade do beneficiário, desde que o falecido tenha feito mais de 18 contribuições.

Já o seguro-defeso — assistência financeira temporária paga a pescadores no período em que sua atividade é proibida, devido ao ciclo de reprodução dos peixes — não tinha limite de tempo.

Com as novas leis, o benefício só pode ser concedido por um período máximo que varia de três a cinco meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo. O limite se aplica até mesmo se a duração da proibição de pesca for maior que ele.

Ações

Todas essas mudanças foram contestadas no STF pelo partido Solidariedade. A legenda argumentou que as leis surgiram de MPs criadas sem a urgência necessária ou qualquer fato extraordinário que as justificassem, com mudanças em regras antigas sobre benefícios pagos por longo tempo.

Outro argumento da agremiação é que a Constituição não autoriza alterações nos direitos da seguridade social.

O partido alega que as mudanças aconteceram sem qualquer compensação e que nenhum benefício pode ser reduzido sem diminuição na respectiva contribuição.

Na visão do Solidariedade, a regra que distingue casamentos e uniões estáveis com mais de dois anos é arbitrária.

Outra ação, proposta pelo antigo Partido Popular Socialista (PPS), que hoje se chama Cidadania, contesta apenas as mesmas regras de seguro-desemprego, sem tocar nos outros benefícios. De acordo com a legenda, os requisitos foram alterados de forma abrupta.

Voto do relator

O ministro Dias Toffoli, relator dos processos, considerou legítimas todas as mudanças. Ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Kassio Nunes Marques.

Toffoli entendeu que as MPs originais tinham urgência e relevância. A primeira delas tinha o objetivo de preservar “o equilíbrio financeiro e atuarial” dos regimes de Previdência, já que a população vinha envelhecendo e a despesa com benefícios vinha crescendo de forma substancial.

Já a segunda surgiu pela necessidade de reestruturação do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), cujas despesas também vinham crescendo.

Para o relator, as MPs apenas alteraram aspectos pontuais dos benefícios, sem vinculação a uma profunda reforma da Previdência.

Com relação ao seguro-desemprego, o ministro entendeu que as mudanças foram proporcionais e razoáveis, considerando os objetivos buscados.

As alterações reduziram o gasto público com o benefício e garantiram a “sustentabilidade” do FAT, que é destinado a custear, dentre outros benefícios, o próprio seguro-desemprego.

Além disso, a exigência de recebimento de salários pelos períodos indicados na lei condizem com regras de outros países da América do Sul e do G20.

Da mesma forma, Toffoli disse que a mudança no seguro-defeso está “no âmbito de conformação do legislador” e se relaciona com o objetivo de viabilizar o FAT, que também financia esse benefício.

Sobre as regras da pensão por morte, o magistrado lembrou que, antes das MPs, existiam poucos requisitos para sua concessão. Isso vinha aumentado não só o gasto público com o benefício, mas também sua quantidade e seu tempo médio.

De 2006 para 2013, a despesa com pensão por morte apenas no Regime Geral da Previdência Social (RGPS) subiu de R$ 39 para R$ 86,5 bilhões. Entre 2005 e 2014, o número de pensões foi de 5,9 para 7,4 milhões. Já a duração média do benefício cresceu de 13 para 16 anos entre 1999 e 2012.

O relator destacou que tanto países europeus quanto latino-americanos adotam regras semelhantes às instituídas no Brasil em 2014 e 2015 para a pensão por morte.

Na sua visão, a exigência de 18 contribuições mensais “se harmoniza com o caráter contributivo do sistema previdenciário”.

Já o critério temporal para cônjuges evita que pessoas mais idosas ou com doenças terminais formalizem casamentos ou uniões estáveis com o objetivo de transferir o benefício a outra pessoa. Assim, os recursos podem ser destinados a quem mais necessita deles.

Quanto ao tempo de pagamento que varia conforme faixas etárias, Toffoli opinou que a regra estimula os beneficiários a buscar o mercado de trabalho e contribuir para o sistema previdenciário.

Segundo ele, no regime anterior, a pensão podia ser concedida de forma vitalícia a “pessoas que poderiam reorganizar suas vidas em tempo razoável”.

Divergência

O ministro Luiz Edson Fachin concordou com Toffoli em relação a quase tudo, exceto as mudanças no seguro-desemprego. Para ele, as alterações estabeleceram restrições adicionais de acesso ao benefício e criaram uma “discriminação indevida” entre novos e antigos beneficiários.

De acordo com o magistrado, as mudanças impactaram “de maneira mais significativa os trabalhadores recém-ingressos no mercado laboral, que têm maior probabilidade de nunca terem requerido o seguro-desemprego em oportunidades anteriores”.

Fachin ressaltou que o Estado não pode “simplesmente suprimir direitos que, longe de ideais, promoviam positivamente a igualdade”. Ele foi acompanhado por Cármen Lúcia e Flávio Dino.

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ADI 5.340

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ADI 5.389


FONTE: CONJUR/REPRODUÇÃO- 20/10/2024

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