foto:reprodução
Por unanimidade, os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negaram pedido do advogado Márcio Duarte Miranda, um dos alvos da Operação Faroeste e genro da desembargadora Maria do Socorro Barreto Santiago, a oitiva de cinco delatores da força-tarefa. A solicitação já havia sido negada pelo relator do processo, ministro Og Fernandes.
A Corte Especial do STJ é composta pelos ministros Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin. O acórdão foi publicado nesta quinta-feira (23).
Miranda queria que Júlio César Cavalcanti Ferreira (advogado), Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo (desembargadora do TJ-BA), Vasco Rusciolelli Azevedo (filho da desembargadora Sandra Inês), Rosimeri Zanetti Martins e Walter Yukio Horita (dono de terras no Oeste) fossem ouvidos novamente pelo STJ. Todos os citados, à exceção de Walter Yukio Horita – que selou acordo de não persecução penal –, firmaram acordo de colaboração premiada com o MPF.
Ao recorrer da decisão, a defesa do advogado baiano afirma que pretende apenas exercer o direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório. Argumenta, ainda, que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo Ministério Público Federal (MPF) e que seria seu direito contraditar os delatores, acrescentando que, caso os depoimentos dos colaboradores não sejam submetidos ao contraditório, não poderão ser utilizados como prova na ação penal.
Márcio Duarte Miranda também diz que, embora estejam na forma de vídeo e de transcrições, as colaborações juntadas ao processo não perderiam a natureza de prova testemunhal, motivo pelo qual os colaboradores deveriam ser ouvidos judicialmente, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Na decisão, Og esclarece que as declarações dos colaboradores constituem parte integrante da fase de negociação e são prestadas perante a autoridade policial ou o órgão ministerial, na presença do advogado do investigado, sendo vedada até mesmo a participação do juiz. Desta maneira, “ao colher as declarações do colaborador de forma unilateral, o MPF atende a requisito legal expresso, não havendo de se cogitar de ofensa ao contraditório e ampla defesa, que são respeitados de forma diferida, mediante a concessão de acesso do delatado aos atos de colaboração a ele referentes, exatamente como ocorreu na espécie”.
O ministro relator destacou que em momento algum, Márcio Duarte Miranda demonstrou a “imprescindibilidade da prova pretendida” e se baseou unicamente no argumento de que os depoimentos foram colhidos unilateralmente pelo. No seu voto, Og Fernandes ainda indicou a possibilidade de Júlio César Cavalcanti ser ouvido pela defesa no interrogatório, ainda não realizado.
Há três meses, em decisão monocrática, Og Fernandes determinou a juntada integral aos autos da ação penal 940 de anexos dos acordos de colaboração premiada dos réus e do acordo de não persecução penal (lembre aqui).
Fonte:Camila São José/BN -23/05/2024
0 comentários:
Postar um comentário