LEI Nº 13.466 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a organização e funcionamento
das Universidades Estaduais da Bahia, revoga a Lei nº 7.176, de 10 de setembro
de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DA FINALIDADE
Art. 1º - A Universidade do Estado da Bahia - UNEB, criada pela Lei Delegada nº
66, de 01 de junho de 1983,
a Universidade Estadual de Feira de Santana - UEFS,
criada pela Lei nº 2.784, de 24 de janeiro de 1970, e alterada pela Lei
Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, a Universidade Estadual do Sudoeste da
Bahia - UESB, criada pela Lei Delegada nº 12, de 30 de dezembro de 1980, e a Universidade Estadual de Santa Cruz - UESC, criada pela
Lei nº 6. 344, de 05 de dezembro
de 1991, e reorganizada pela Lei nº 6.898, de 18 de agosto de 1995, são
entidades autárquicas vinculadas à Secretaria da Educação, dotadas de
personalidade jurídica de direito público, autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, com sede e foro, respectivamente,
nas cidades de Salvador, Feira de Santana, Vitória da Conquista e no Km 16 da
BR 415 - Rodovia Ilhéus/Itabuna.
Art. 2º - As Universidades Estaduais da Bahia, integrantes do Sistema de
Educação Superior, ficam constituídas pelos cursos atualmente em funcionamento,
sem prejuízo de outros que venham a ser criados, expandidos, modificados e
extintos, observado o Plano Plurianual de Investimentos, a disponibilidade
orçamentária para atendimento das respectivas despesas de pessoal, bem como a
existência de Quadro de Pessoal compatível.
Art. 3º -
As Universidades Estaduais da Bahia têm por finalidade desenvolver a
Educação Superior de forma harmônica e planejada, promovendo a formação humana e
aperfeiçoamento acadêmico, científico, tecnológico, artístico e cultural, o
ensino, a pesquisa e extensão, de modo indissociável, voltada para as questões
do desenvolvimento humano e socioeconômico, em consonância com as
peculiaridades regionais.
Art. 4º - A organização e o funcionamento das atividades acadêmicas e
administrativas das Universidades
serão estabelecidos por Estatuto Jurídico Especial, para atender a suas
peculiaridades.
§ 1º - As Universidades obedecerão ao princípio da gestão democrática,
assegurando-se a existência de órgão colegiado deliberativo, de que
participarão os segmentos da comunidade institucional, local e regional, na
forma do Estatuto Jurídico Especial e Regimento próprio.
§ 2º - O Estatuto de que trata o caput deste artigo será
aprovado pelo órgão colegiado competente da Universidade e homologado pelo
Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DO PATRIMÔNIO
Art. 5º - O orçamento fiscal do Estado consignará dotação orçamentária para as
despesas de pessoal, manutenção, custeio e investimento para as Universidades,
nos limites da disponibilidade orçamentária dos recursos próprios do Tesouro
Estadual.
Art. 6º - Constituem receitas das Universidades Estaduais da Bahia:
I - dotações consignadas no orçamento fiscal
do Estado e outras dotações que, a qualquer título, lhes forem atribuídas nos
orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - rendas patrimoniais e as provenientes
da prestação de serviços;
III - produto de operações de crédito;
IV - subvenções, auxílios e legados;
V - recursos oriundos de convênios e outros
que lhes forem atribuídos.
Art. 7º - Constituem patrimônio das Universidades Estaduais da Bahia:
I - bens, móveis e imóveis, materiais e
imateriais, direitos e valores que lhes pertençam;
II - bens, móveis e imóveis, direitos e
valores que, a qualquer título, lhes sejam assegurados ou transferidos;
III - o que vier a ser constituído na forma
da lei.
Parágrafo único - Os bens, móveis e imóveis, e direitos das
Universidades Estaduais da Bahia serão utilizados, exclusivamente, no
cumprimento de seus objetivos, permitida, a critério dos respectivos órgãos de
deliberação superior, sua aplicação para obtenção de receitas.
Art. 8º - Para consecução de suas finalidades, poderão as Universidades
Estaduais da Bahia celebrar contratos, convênios e ajustes com instituições
públicas e privadas, nacionais ou internacionais.
CAPÍTULO III
DO PESSOAL
Art. 9º - O pessoal das Universidades Estaduais da Bahia será regido pela Lei
nº 6.677, de 26 de setembro de 1994 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis do
Estado da Bahia e pela Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002 - Estatuto do
Magistério Público das Universidades do Estado da Bahia, observada a legislação
relativa às Instituições de Ensino Superior e às normas aplicáveis aos
servidores públicos civis do Estado.
Art. 10 - As Universidades adotarão, na administração dos seus Quadros de Pessoal,
inclusive de cargos de provimento temporário, as disposições estabelecidas nos
respectivos planos de carreira e normas legais específicas que disciplinem a
matéria.
Art. 11 - O Quadro de Cargos de provimento temporário das Universidades
Estaduais da Bahia é o constante do Anexo Único desta Lei.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 - As Universidades poderão instituir órgãos suplementares destinados a
auxiliar as atividades de ensino, pesquisa e extensão e execução de programas
por elas aprovados, cuja organização e competências serão estabelecidas em ato
normativo próprio.
Art. 13 - Enquanto não forem editados os Estatutos de que trata o art. 4º
desta Lei, fica mantida a atual organização administrativa e acadêmica das
Universidades Estaduais da Bahia.
Art. 14 - Fica revogada a Lei nº 7.176, de 10 de setembro de 1997.
Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de
dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
|
Bruno Dauster
Secretário
da Casa Civil
|
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação
|
|
UNIVERSIDADES ESTADUAIS DA BAHIA
|
|
CARGOS TEMPORÁRIOS
|
|
CARGOS
|
SÍMBOLO
|
UNEB
|
UEFS
|
UESB
|
UESC
|
|
Reitor
|
DAS-2A
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Vice-Reitor
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Pró-Reitor
|
DAS-2C
|
4
|
4
|
4
|
4
|
|
Chefe de Gabinete
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Assessor Especial
|
DAS-2C
|
2
|
2
|
2
|
2
|
|
Procurador Chefe
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Assessor Chefe
|
DAS-2C
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Chefe de Unidade
|
DAS-2C
|
1
|
5
|
1
|
1
|
|
Diretor
|
DAS-2C
|
32
|
9
|
18
|
15
|
|
Diretor
|
DAS-3
|
5
|
2
|
5
|
5
|
|
Assessor de Comunicação
Social I
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Assessor Técnico
|
DAS-3
|
12
|
8
|
4
|
8
|
|
Secretário Especial
de Registro de Diplomas
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Coordenador de
Colegiado
|
DAS-3
|
71
|
28
|
28
|
26
|
|
Gerente
|
DAS-3
|
17
|
8
|
9
|
8
|
|
Coordenador II
|
DAS-3
|
8
|
8
|
4
|
6
|
|
Prefeito do Campus
|
DAS-3
|
5
|
1
|
3
|
1
|
|
Secretário Geral de
Cursos
|
DAS-3
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Subgerente
|
DAI-4
|
35
|
22
|
25
|
19
|
|
Coordenador III
|
DAI-4
|
134
|
45
|
43
|
17
|
|
Assessor
Administrativo
|
DAI-4
|
7
|
3
|
1
|
3
|
|
Secretário de
Conselhos
|
DAI-4
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Assistente
Financeiro
|
DAI-4
|
4
|
4
|
2
|
-
|
|
Secretário
Administrativo I
|
DAI-5
|
15
|
16
|
11
|
15
|
|
Oficial de Gabinete
|
DAI-5
|
1
|
1
|
1
|
1
|
|
Coordenador IV
|
DAI-5
|
60
|
13
|
2
|
18
|
|
Secretário
Acadêmico
|
DAI-5
|
23
|
-
|
-
|
-
|
|
Secretário de
Departamento
|
DAI-5
|
40
|
9
|
15
|
14
|
|
Secretário de
Colegiado
|
DAI-5
|
71
|
28
|
20
|
26
|
|
Secretário
Assistente
|
DAI-5
|
31
|
-
|
-
|
-
|