O governo do Estado publicou hoje(5) no DOE a Lei nº 13.810 de 04/12/17, alterando a estrutura remuneratória dos servidores de carreiras da Polícia Civil e Polícia Militar. Confira abaixo:
LEI Nº 13.810 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera a estrutura remuneratória dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, assim como o soldo dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da Bahia, na forma que indica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os vencimentos básicos dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, a partir de 1º de novembro de 2017, passam a ser os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - Os vencimentos básicos dos servidores das carreiras de Delegado de Polícia Civil, Escrivão de Polícia Civil, Investigador de Polícia Civil, Perito Técnico de Polícia Civil, Perito Criminal de Polícia Civil, Perito Médico Legista de Polícia Civil e Perito Odonto-Legal de Polícia Civil, a partir de 1º de novembro de 2018, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 3º - Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2017, passam a ser os constantes do Anexo III desta Lei.
Art. 4º - Os soldos dos postos e das graduações da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado da Bahia, a partir de 1º de novembro de 2018, passam a ser os constantes do Anexo IV desta Lei.
Art. 5º - Os proventos de inatividade e as pensões, fixados com base nos vencimentos e soldos dos cargos das Carreiras mencionadas nos artigos anteriores dos aposentados e pensionistas que possuem direito à paridade constitucional, serão revistos nas mesmas datas, condições e proporção previstas nesta Lei para os servidores em atividade, não podendo resultar valores superiores aos concedidos ao servidor ativo em igual situação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários próprios, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de dezembro de 2017.
RUI COSTA
Governador
Carlos Mello
Secretário da Casa Civil em exercício
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
|
ANEXO I
POLÍCIA CIVIL
INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Classe
|
Vencimento
|
3
|
1.074,34
|
2
|
1.083,43
|
1
|
1.092,41
|
Especial
|
1.564,45
|
PERITO CRIMINAL, ODONTO-LEGAL E MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Classe
|
Vencimento
|
3
|
3.715,54
|
2
|
3.879,98
|
1
|
4.141,73
|
Especial
|
4.429,29
|
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Classe
|
Vencimento
|
3
|
4.374,97
|
2
|
4.539,38
|
1
|
4.801,10
|
Especial
|
5.088,65
|
ANEXO II
POLÍCIA CIVIL
INVESTIGADOR, ESCRIVÃO E PERITO TÉCNICO DE POLÍCIA CIVIL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
Classe
|
Vencimento
|
3
|
1.128,06
|
2
|
1.137,60
|
1
|
1.147,03
|
Especial
|
1.642,67
|
PERITO CRIMINAL, ODONTO-LEGAL E MÉDICO LEGISTA DE POLÍCIA CIVIL VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
Classe
|
Vencimento
|
3
|
3.901,32
|
2
|
4.073,98
|
1
|
4.348,82
|
Especial
|
4.650,75
|
DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
Classe
|
Vencimento
|
3
|
4.593,72
|
2
|
4.766,35
|
1
|
5.041,16
|
Especial
|
5.343,08
|
ANEXO III
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2017
Posto/ Graduação
|
Soldo
|
Soldado
|
980,02
|
Cabo
|
990,40
|
1º Sargento
|
1.000,67
|
Subtenente
|
1.010,71
|
Aspirante a Oficial
|
1.086,00
|
1º Tenente
|
1.115,13
|
Capitão
|
1.374,17
|
Major
|
1.509,95
|
Tenente-Coronel
|
1.590,48
|
Coronel
|
1.690,72
|
ANEXO IV
VIGÊNCIA A PARTIR DE 1º DE NOVEMBRO DE 2018
Posto/ Graduação
|
Soldo
|
Soldado
|
1.041,90
|
Cabo
|
1.052,94
|
1º Sargento
|
1.063,85
|
Subtenente
|
1.074,53
|
Aspirante a Oficial
|
1.154,57
|
1º Tenente
|
1.185,54
|
Capitão
|
1.460,94
|
Major
|
1.605,29
|
Tenente-Coronel
|
1.690,91
|
Coronel
|
1.797,47
|
fonte:DOE 05/12/17 - Página Executivo/Leis