O Governo do Estado da Bahia através do decreto 14.414 de 12 de Abril do corrente ano regulamentou a concessão de gratificação de Incentivo à titulação aos servidores da carreira de Delegado da Polícia e das demais carreiras da Polícia Civil no Estado. Confira na íntegra o decreto publicado no Diário Oficial do Estado de hoje(14/04).
DECRETO Nº 14.414 DE DE ABRIL DE 2013
Regulamenta a concessão da Gratificação de Incentivo à
Titulação aos servidores da carreira de Delegado de Polícia e das demais
carreiras da Polícia Civil do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas
atribuições e à vista do disposto nos arts. 83 a 87 da
Lei nº 11.370, de 04 de fevereiro de 2009,
DECRETA
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º
- A concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação para os servidores da
carreira de Delegado de Polícia e demais carreiras da Polícia Civil do Estado da
Bahia, nos termos dos arts.83 a 87 da Lei nº 11.370,
de 04 de fevereiro de 2009, seguirá o disposto neste Decreto.
Art.2º
- Para fazer jus à Gratificação de Incentivo à Titulação, o servidor deverá ter
o seu título de conclusão dos cursos de especialização, mestrado ou doutorado
reconhecido através do processo estabelecido neste Decreto.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE
RECONHECIMENTO
Art.3º - Na avaliação do título, para fins da concessão da
Gratificação de Incentivo à Titulação, serão considerados os seguintes
requisitos:
I - reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação, em
se tratando de Mestrado e Doutorado, ou o seu oferecimento por instituição de
ensino superior devidamente credenciada, nos casos de
Especialização;
II - existência de correlação entre o curso e as
atribuições exercidas pelo servidor;
III - cumprimento da carga mínima de 360 (trezentos e
sessenta) horas, integralizada em único curso, de caráter presencial ou
semipresencial;
IV - conclusão do curso a partir do ano de
2000.
Parágrafo único - Não será considerada, para fins
desta Gratificação, a titulação já utilizada pelo servidor para efeito de
ascensão funcional ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada
aos seus vencimentos.
Art. 4º - A titulação apresentada pelo servidor será avaliada
pelas Comissões de Reconhecimento, especialmente constituídas no âmbito da
Polícia Civil e do Departamento de Polícia Técnica.
Art.
5º - O processo de reconhecimento inicia-se com o requerimento do
interessado, que deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I
- fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - fotocópia da monografia de especialização, dissertação
de mestrado ou tese de doutorado;
III - comprovação da existência de correlação entre o curso
e as atribuições exercidas.
Parágrafo único - O título que comprove a conclusão, com aproveitamento,
de curso de especialização, mestrado e doutorado no exterior deverá ser
reconhecido por Universidade brasileira, nos termos da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996.
Art. 6º - A Comissão de Reconhecimento avaliará a documentação
apresentada e elaborará relatório conclusivo sobre o atendimento dos requisitos
necessários para a concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação,
considerando o disposto no art. 9º deste Decreto.
Parágrafo único - Aplicar-se-ão ao processo de reconhecimento as
determinações da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.
Art. 7º - O Secretário da Segurança Pública encaminhará à
Secretaria da Administração, anualmente, na primeira quinzena do mês de abril,
lista nominal dos servidores que tiveram os títulos reconhecidos pela Comissão
de Reconhecimento, contendo a matrícula do servidor, a titulação correspondente
e a indicação do percentual da Gratificação de Incentivo à Titulação, para
verificação da disponibilidade orçamentária e financeira e autorização do COPE.
Parágrafo único - Comporão a lista de que trata o caput deste artigoos servidores com reconhecimento deferido, cujos
requerimentos tenham sido protocolados até o último dia útil do mês de
fevereiro.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE
RECONHECIMENTO
Art. 8º - Serão instituídas, anualmente, 02
(duas)Comissões de Reconhecimento, sendo 01 (uma) no âmbito da Polícia Civil e01
(uma) no âmbito do Departamento de Polícia Técnica.
§ 1º - Cada Comissão será instituída nos 15 (quinze) dias
iniciais de cada ano, pelo Delegado-Geral da Polícia Civil e pelo Diretor Geral
do Departamento de Polícia Técnica, respectivamente, e será composta por 05
(cinco) servidores efetivos que possuam habilidades específicas para o
reconhecimento dos cursos apresentados, detentores de escolaridade de nível
superior, e que não estejam respondendo a processo administrativo disciplinar.
§ 2º - Cada uma das Comissões de Reconhecimento de que
tratam o caput deste artigo deverão ser integradas por, pelo menos, 01
(um) representante da Procuradoria Geral do Estado - PGE, indicado pelo
Procurador Geral do Estado, 01 (um) representante da Secretaria da Administração
- SAEB, indicado pelo Secretário da Administração, e 01 (um) representante da
Academia de Polícia Civil - ACADEPOL, que as presidirá.
§ 3º - O membro da Comissão não poderá exercer as
atribuições previstas neste Decreto, quando a ele forem submetidos:
I - seu requerimento de reconhecimento de curso;
II - os requerimentos de reconhecimento de curso de seu cônjuge,
parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral, até o terceiro grau, na forma da legislação vigente.
§ 4º - Nas hipóteses previstas no §3º deste artigo, o
membro da Comissão deverá ser substituído por suplente, com escolaridade de
nível superior, designado pelo Delegado-Geral da Polícia Civil,pelo Procurador
Geral do Estado, pelo Secretário da Administraçãoou
pelo Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso.
Art. 9º - Compete às Comissões de Reconhecimento:
I - recepcionar e avaliar os requerimentos de reconhecimento
protocolados pelos servidores;
II - verificar junto à unidade competente:
a) se a titulação apresentada pelo servidor não foi utilizada em
nenhum outro processo de ascensão funcional ou para a percepção de qualquer
outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos;
b) se o servidor já percebe a Gratificação de Incentivo à
Titulação, qual o percentual percebido e desde quando a percebe;
III - verificar a existência de relação entre o curso e as
atribuições exercidas pelo servidor;
IV - realizar outras diligências necessárias à instrução do
processo de reconhecimento;
V - elaborar relatório conclusivo sobre o atendimento dos
requisitos necessários à concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação;
VI - encaminhar os processos de reconhecimento de cursos,
devidamente instruídos, para validação do Delegado-Geral da Polícia Civil ou do
Diretor Geral do Departamento de Polícia Técnica, conforme o caso,quanto à
concessão do benefício;
VII - elaborar a lista nominal dos servidores com reconhecimento
de curso deferido, classificados por data de protocolo do pedido, e encaminhá-la
para o Secretário da Segurança Pública, para fins do disposto no art. 7º deste
Decreto.
CAPÍTULO IV
DA
CONCESSÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA
Art.
10 - A concessão da vantagem de que trata este Decreto dar-se-á por ato do
Secretário da Segurança Pública, após a conclusão do processo de reconhecimento,
e desde que haja disponibilidade orçamentária e financeira e a respectiva
autorização do CO
II - 15% (quinze por cento) aos portadores de certificado
de Mestrado;
III - 20% (vinte por cento) aos portadores de certificado
de Doutorado.
Parágrafo único - Não será permitida a percepção
cumPE.
§ 1º - Do ato de concessão da vantagem pecuniária constará o
número do processo, o nome do servidor beneficiado, matrícula, cargo efetivo,
lotação, a titulação correspondente e o percentual
aplicável.
§ 2º - O ato de concessão terá efeitos financeiros a partir da
sua publicação, estabelecido o interstício mínimo de 05 (cinco) anos para as
concessões subsequentes, em relação a um mesmo
servidor.
Art.11 - A Gratificação de Incentivo à
Titulação incidirá sobre o vencimento atribuído ao cargo efetivo ocupado pelo
beneficiário, no equivalente a:
I - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de
Especialização;
ulativa dos percentuais previstos neste artigo.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
12 - A constatação de irregularidades nos procedimentos que originaram a
concessão da Gratificação de Incentivo à Titulação implicará em apuração de
responsabilidades e devolução, pelo beneficiário, dos valores recebidos
indevidamente, observada a legislação vigente.
Art.
13 - A Gratificação de Incentivo à Titulação não servirá de base de cálculo
de qualquer outra vantagem, integrando a remuneração apenas para cálculo do
pagamento de férias, abono pecuniário resultante da conversão de férias a que o
servidor tenha direito e gratificação natalina.
Art.
14 - Serão instituídos,no ano de 2013, 02 (dois) Processos Extraordinários
de Reconhecimento de Cursos, em substituição ao Processo Ordinário que ocorreria
no mês de abril de 2013.
§
1º - O primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimentoiniciar-se-á na data da publicação deste
Decreto, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de cursos
finalizados até o dia 1º de novembro de 2012 e apresentados em até 30 (trinta)
dias após a publicação deste Decreto, inclusive os que já tiverem sido
apresentados à Coordenação de Recursos Humanos da Polícia Civil.
§
2º - O segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento iniciar-se-á no dia
01 de outubro de 2013, e avaliará os diplomas ou certificados de conclusão de
cursos apresentados até o dia 31 de outubro de 2013.
§
3º - Para fins dos Processos Extraordinários de Reconhecimento de que trata
o caput deste artigo, o requerimento do interessado deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I
- fotocópia autenticada do diploma ou certificado de conclusão, com
aproveitamento, de cursos de especialização, mestrado e doutorado;
II - comprovação da existência de correlação entre o curso
e as atribuições exercidas.
§
4º - As Comissões do Processo Extraordinário de Reconhecimento serão
instituídas no prazo de até 05 (cinco) dias após a publicação deste Decreto,
obedecidas a forma de composição e as competências previstas para o Processo
Ordinário de Reconhecimento.
§
5º - Para fins do primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento, as
Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, no prazo de 15 (quinze) dias
após a sua instituição, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso
deferido, relativa aos processos já finalizados, encaminhando-a ao Secretário da
Segurança Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste
Decreto.
§
6º - Os processos não concluídos no prazo do §5º deste artigo deverão ser
finalizados em até 45 (quarenta e cinco) dias após a publicação deste Decreto, e
constarão de listagem especial que será encaminhada ao Secretário da Segurança
Pública, para adoção das providencias elencadas no art. 7º deste Decreto.
§
7º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao
primeiro Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do
Secretário da Segurança Pública, com efeitos retroativos a 1º de novembro de
2012.
§
8º - Para fins do segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento, as
Comissões previstas no §1º deste artigo elaborarão, até o dia 30 de novembro de
2013, lista nominal dos servidores com reconhecimento de curso deferido,
encaminhando-a ao Secretário da Segurança Pública, para adoção das providencias
elencadas no art. 7º deste Decreto.
§
9º - As concessões da Gratificação de Incentivo à Titulação relativas ao
segundo Processo Extraordinário de Reconhecimento dar-se-ão por ato do
Secretário da Segurança Publica, com efeitos financeiros a partir da data da sua
publicação.
Art.
15 - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 12 de abril de 2013.
JAQUES WAGNER
Governador
|
Rui Costa
Secretário da Casa Civil
|
Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
|
Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Administração