É legítimo o compartilhamento de relatórios de informação financeira pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) com a autoridade policial antes da instauração do inquérito. É preciso apenas que isso seja feito por comunicação formal, em procedimento com garantia de sigilo e sujeito a controle.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em Habeas Corpus ajuizado por um empresário suspeito de praticar apropriação ilícita de valores por meio de sua empresa.
O caso foi denunciado à autoridade policial — delegado de Polícia Federal —, que abriu um procedimento preliminar ao inquérito (VPI) para averiguar os fatos. Entre as diligências, ele oficiou ao setor de inteligência da Receita Federal para obter dados financeiros.
Esse compartilhamento a pedido da autoridade policial e sem autorização judicial é válido, conforme revisou o STJ recentemente, após decisão da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal.
O problema, segundo a defesa do empresário, é que nesse caso não havia sequer inquérito formal instaurado. Assim, o pedido por relatórios de inteligência financeira seria uma forma de pesca probatória (fishing expedition), prática refutada pela jurisprudência do STJ.
No entanto, por unanimidade de votos, a 5ª Turma concluiu que o compartilhamento não depende de inquérito instaurado, bastando que exista um procedimento formal, como o VPI, com garantia de sigilo e possibilidade de passar por controle posterior pelo Judiciário.
Inquérito é dispensável
Relator da matéria, o ministro Ribeiro Dantas apontou que o STF, quando definiu como constitucional o compartilhamento de dados entre Coaf/Receita Federal e Ministério Público, não se debruçou sobre a necessidade de haver inquérito instaurado.
Em sua análise, não faz diferença exigir a abertura do inquérito. “Aí abre-se um inquérito, mas não se faz nada: o delegado faz lá um despacho e pede o compartilhamento. E aí está tudo bem”, disse ele. “Se for preciso bater um carimbo, alguém vai bater esse carimbo”, complementou.
O entendimento do relator foi acompanhado pelo restante dos integrantes da 5ª Turma. Em voto-vista, o ministro Messod Azulay concluiu que as informações foram obtidas pela autoridade policial em procedimento formalmente instaurado e com possibilidade de controle posterior. “Não vejo irregularidade no compartilhamento.”
RHC 188.838
Fonte:Danilo Vital/ Conjur - 21/05/2024 20h
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