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Embora a lei de origem parlamentar não tenha invadido a esfera do Poder Executivo, ela é inconstitucional se violar os princípios da isonomia e laicidade ao favorecer determinado grupo religioso.
Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu pela inconstitucionalidade de um trecho da Lei 7.236/09, do Município de Franca, que determinava a realização obrigatória de um show de música gospel e ecumênica da Feira Agropecuária da cidade. A decisão foi unânime.
"Ainda que se considere tal intuito e a importância da religião e dos bons princípios, o fato é que a referida modalidade de apresentação musical é voltada a crença específica, tornando inquestionavelmente parcial a atuação estatal positiva. A quebra de neutralidade do Estado fica mais evidente quando considerada a separação entre os shows gospel e ecumênicos, conferindo o legislador destaque maior a determinada religião", salientou a relatora do acórdão, desembargadora Luciana Bresciani.
"Ademais, o contexto em que envolvida a atração em debate não possui qualquer liame com o patrimônio histórico-cultural brasileiro e tampouco possui maior relevância do ponto de vista do interesse público, inserindo-se no âmbito de evento eminentemente voltado ao comércio e entretenimento", acrescentou a magistrada, reiterando, ainda, que a decisão se fundamenta em jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em ações semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
ADI 2089230-19.2023.8.26.0000
Fonte: CONJUR - 01/08/2023
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