O governador Rui Costa(PT) regulamentou a Lei de nº 13.595 de 01/12/16 que instituiu uma Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe aos professores do Estado.
A bolsa, de R$ 800 para 20h e de R$ 1,6 mil para carga horária de 40 horas, será concedida aos educadores que optarem por permanecer em atividades, mesmo já tendo os requisitos necessários para a aposentadoria voluntária. “A Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será deferida por um período máximo de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período por uma única vez. Estamos tratando de professores com larga experiência, profissionais que dedicaram suas vidas à escola e que, portanto, podem optar em continuar contribuindo com a educação e com a formação dos nossos estudantes”, afirmou o secretário da Educação, Walter Pinheiro.
Para ter acesso ao benefício, o professor deve atender a requisitos como ter completado as exigências para a aposentadoria voluntária; estar lotado em uma unidade escolar e ter optado por permanecer em efetiva regência de classe.
Confira o decreto publicado hoje(24) no DOE na página do executivo:
DECRETO Nº 17.522 DE 23 DE MARÇO DE 2017
Regulamenta a Lei nº 13.595, de 01 de dezembro de 2016, que instituiu a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe para os Professores do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que dispõe a Lei nº 13.595, de 01 de dezembro de 2016,
D E C R E T A
Art. 1º - A Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, instituída pela Lei nº 13.595, de 01 de dezembro de 2016, será concedida nos termos e condições estabelecidos neste Decreto, aos ocupantes de cargos de provimento efetivo de Professor da Carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, optem por permanecer em atividade.
Parágrafo único - A Bolsa de Estímulo de que trata o caput deste artigo será deferida por um período máximo de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada por igual período, por uma única vez.
Art. 2º - Para ser beneficiado com a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, o Professor deverá atender os seguintes requisitos:
I - ter completado as exigências para aposentadoria voluntária, nos termos da Lei nº 11.357, de 06 de janeiro de 2009;
II - encontrar-se lotado em unidade escolar;
III - ter optado por permanecer em efetiva regência de classe;
IV - ter desempenho individual satisfatório aferido pelo chefe imediato, comprovado mediante Certidão de Desempenho Individual;
V - não possuir em seu registro funcional mais de 06 (seis) faltas injustificadas no ano letivo imediatamente anterior ao do início da percepção da vantagem.
§ 1º - Além dos requisitos previstos no caput deste artigo, para o pagamento da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, o Secretário da Educação, tendo em vista critérios de conveniência e de oportunidade, e, levando-se em consideração a carência de pessoal, deverá indicar as áreas de conhecimento a serem contempladas.
§ 2º - As áreas de conhecimento, onde reconhecidamente haja carência de docentes na Rede Estadual de Ensino serão divulgadas, no início de cada exercício, através de ato do Secretário da Educação.
§ 3º - Caso o Professor exerça suas atividades de regência de classe em mais de uma unidade escolar da rede estadual de ensino, deverá ser avaliado em ambas as unidades.
Art. 3º - A carga horária do Professor beneficiado com a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais, em efetiva regência de classe, deverá ser distribuída conforme Anexo VII da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio do Estado da Bahia.
Parágrafo único - Na hipótese de acumulação legal de 02 (dois) cargos de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, a concessão da Bolsa será analisada em cada um dos vínculos isoladamente.
Art. 4º - A Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será paga mensalmente e exclusivamente durante o ano letivo, nos valores constantes no Anexo Único da Lei nº 13.595, de 01 de dezembro de 2016, observado o regime de trabalho ao qual o Professor está submetido.
Art. 5º - A Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe terá o seu pagamento suspenso quando o Professor se afastar da atividade, excetuados o afastamento em razão da participação em programa de treinamento regularmente instituído, o afastamento em razão de participação em júri e os afastamentos decorrentes de outros serviços obrigatórios por Lei.
Art. 6º - O número de Bolsas de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe destinadas aos professores será divulgado anualmente, indicando as disciplinas e unidades escolares a que se destinam.
Parágrafo único - Caso o número de Bolsas de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe seja inferior ao número de professores habilitados a percebê-la, a Secretaria da Educação - SEC selecionará os que receberão a vantagem por meio de lista classificatória, considerando os seguintes fatores:
I - maior Padrão no cargo de Professor da carreira do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio;
II - maior tempo de experiência na disciplina a que se destina a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe;
III - maior tempo de exercício na unidade escolar a que se destina a Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe;
IV - maior idade.
Art. 7º - Após a divulgação do número de Bolsas de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe, os Professores deverão formalizar o Requerimento de Concessão da referida Bolsa, disponibilizado através do sítio http://sac.educacao.ba.gov.br/ ou do Núcleo Territorial de Educação - NTE de vinculação da unidade escolar, instruídos com a Certidão de Desempenho Individual, obtida no ano letivo imediatamente anterior ao do início da concessão da vantagem, conforme disposto no inciso IV do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único - A unidade de Recursos Humanos da SEC apreciará os pedidos formulados pelos Professores interessados, verificando o cumprimento das condições necessárias à percepção da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe.
Art. 8º - A Bolsa de Estímulo poderá ser revogada 01 (um) ano após sua concessão ou prorrogação, e não será incorporada aos vencimentos ou aos proventos da inatividade, bem como não servirá de base de cálculo para contribuição previdenciária ou quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 9º - O ato concessório da Bolsa de Estímulo à Permanência em Atividade de Classe será publicado no Diário Oficial do Estado pelo Secretário da Educação.
Art. 10 - Os demais atos complementares necessários ao cumprimento deste Decreto serão emitidos pelo Secretário da Educação.
Art. 11 - Os casos omissos e as dúvidas serão dirimidas pela Superintendência de Recursos Humanos da Educação - SUDEPE, da SEC.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 23 de março de 2017.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
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Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
fonte: DOE 24/03/17 -página do executivo
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