domingo, 29 de março de 2026

Interior: MPF escancara fraudes generalizadas em licitações da educação em cidade baiana e processos se arrastam


                                       foto:reprodução/Redes Sociais



Três ações de improbidade administrativa movidas pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o ex-prefeito de Rio do Pires, município do centro-sul baiano localizado na Bacia do Paramirim, a cerca de 600 Km, de Salvador, José Ney Nardes (MDB), e que se arrastam na justiça federal revelam um esquema estruturado de fraudes em licitações da área da educação, com participação do ex-gestor, de ex-secretários, servidores municipais e particulares. As investigações apontam que pregões presenciais realizados entre 2014 e 2015 teriam, com utilização de simulação e ajustes prévios, beneficiado empresas específicas, envolvendo contratos de materiais didáticos, serviços gráficos, limpeza, transporte escolar e até merenda.

O MPF aponta que, além da contratação irregular, houve desvio de recursos públicos durante a execução dos contratos, com pagamentos autorizados sem comprovação de entrega dos serviços ou produtos, inclusive com uso de verbas federais, como do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE e do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (Pnate).


Embora as licitações  tenham ocorrido entre 2014 e 2015, as investigações do órgão federal somente viraram ações judiciais em 2021 e desde então tramitam na justiça. As que possuem como objeto de discussão as irregularidades na contratação de transporte escolar, materiais didáticos e serviços gráficos já possuem condenações dos envolvidos e eles agora tentam reverter as decisões, já que ainda cabem recursos.

Já o processo sobre merenda escolar foi colocado em segredo de justiça na penúltima semana de março, de uma hora para outra, sem justificativa pública apresentada pela Justiça Federal de Guanambi, mesmo tendo tramitado durante todo esse tempo com amplo acesso às informações e documentos.  

  • Transporte Escolar

Segundo o Ministério Público Federal, o ex-prefeito José Ney Nardes, com ajuda do então secretário municipal de educação e cultura, Almir Alaides de Assis, do pregoeiro municipal, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, dos membros da equipe de apoio, de outros servidores e de terceiros, de forma consciente e voluntária, manipulou a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 004/2015 e, mediante ajuste prévio e direcionamento, contratou ilicitamente a Cooperativa de Trabalho de Transportes Alternativos e Escolar - COOPERCONQUISTA, para a prestação do serviço de transporte escolar no ano de 2015.

A contratação teve como fonte de custeio recursos federais oriundos do FNDE e do Pnate.

Fonte: ChatGPT
Foto: ChatGPT

O órgão detectou que as empresas que participaram da licitação possuíam "ligação escusa" entre si e participaram juntas do pregão para fraudar o caráter competitivo. São elas:

  • Cooperativa de Trabalho de Transportes Alternativos e Escolar - Cooperconquista;
  •  Empresa Baiana de Transportes e Serviços Ltda - Embatrans; e
  • Cooperativa dos Profissionais de Transportes Alternativos e Especiais do Estado da Bahia - Transcops 
As três pessoas jurídicas licitantes estavam diretamente interligadas, servindo a participação da TRANSCOPS e EMBATRANS apenas para forjar a competição e conferir ares de legalidade ao certame, que, como se verá, foi marcado por múltiplas irregularidades evidenciadoras do seu direcionamento ilícito", diz o MPF.

Como se dava a relação descoberta pelo Ministério Público Federal?

O Cadastro Nacional de Empresas (CNE) aponta que a COOPERCONQUISTA era presidida por José Fontes Andrade Júnior, também réu da ação, e que também já tinha figurado como procurador da TRANSCOPS em um pregão anterior, de 2012, no município de Caturama, que fica ao lado de Rio do Pires, a cerca de 23km. 

Cadastro Nacional de Empresa/Inquérito MPF
Cadastro Nacional de Empresa/Inquérito MPF

Outro elo entre as licitantes é Kainan Muniz de Oliveira Silva que, de 2013 a 2016, autou como diretor financeiro da COOPERCONQUISTA, mas já havia sido vice-presidente da TRANSCOPS no ano de 2013. Já Izairon Silva Gomes, representante da TRANSCOPS na sessão de licitação de 2015, até o ano anterior ao certame era sócio da EMBATRANS, tendo transferido suas quotas em maio de 2014.

Izairon e Kainan são primos, conforme dito em seus depoimentos prestados no curso do inquérito civil e integram o núcleo familiar de Antonio Cosme Silva, ex-prefeito de Encruzilhada, fundador da TRANSCOPS,  e, consequentemente, de Jurandir Dias da Silva, irmão de Antonio Cosme Silva, que, em maio de 2015, tornou-se sócio da EMBATRANS, mas antes foi cooperado fundador e ex-presidente da TRANSCOPS.

Fonte: ChatGPT
Foto: ChatGPT

A procuradora da república que assina o processo, Marília Siqueira da Costa, é enfática ao afirmar que a TRANSCOPS  foi criada "com o único propósito de frustrar direitos trabalhistas e fraudar licitações em diversos municípios baianos, visando enriquecer um pequeno grupo de agentes privados capitaneados por Antônio Cosme da Silva, conforme comprovado na ACP 0001448.67.2014.5.05.0611, que tramitou perante a 1ª Vara Trabalhista de Vitória da Conquista/BA, e na Ação de Responsabilização da Pessoa Jurídica 4490- 42.2015.4.01.3309, que tramitou nesta Subseção Judiciária de Guanambi/BA".

Nas ações citadas, a justiça determinou a dissolução compulsória da empresa por se tratar de entidade que se valia da imagem pública e jurídica de cooperativa para obtenção lucro fácil, mediante a subcontratação de mão de obra alheia no lugar de contar com o esforço pessoal de seus próprios cooperados.

A TRANSCOPS foi utilizada fraudulentamente ao longo dos últimos anos pelos seus dirigentes para cometer crimes em diversos municípios baianos e mineiros, conforme amplamente noticiado na mídia", destaca a procuradora. 

A licitação e a empresa vencedora que não tinha ônibus

A sessão de recebimento e abertura das propostas ocorreu em 26/02/2015, às 08h10min, conforme Aviso de Licitação publicado no Diário Oficial do Município de 11/02/2015 e registro na ata da sessão. Finalizada a etapa de lances, foi declarada vencedora a COOPERCONQUISTA, tendo celebrado, em 09/03/2015, o Contrato n. 036/2015, com o município de Rio do Pires, no valor de cerca de R$ 1,2 milhão. 

Homologação da licitação e contrato
Homologação da licitação e contrato (Foto: MPF)

Antes mesmo da fase do pregão, o órgão responsável pela ação alega que o processo licitátório já possuía diversos vícios, tendo começado com uma solicitação que se limitou a um simples ofício de uma lauda e um único parágrafo, desacompanhado de justificativa e elementos técnicos sobre os quais se apoiava a necessidade de contratação, sem indicar quilometragem exigida das linhas ou as distâncias que seriam percorridas, a pesquisa de preços e do orçamento, por exemplo.

Mesmo assim, o então prefeito, ignorando os problemas existentes, encaminhou o pedido diretamente ao pregoeiro para que fosse iniciada a licitação, antes mesmo de verificar a existência de disponibilidade orçamentária na prefeitura e do parecer jurídico da área técnica especificar qual a modalidade licitatória adequada

O parecer que consta no processo foi elaborado apenas no dia seguinte e impresso contendo uma única pagína, com erros de ortografia e sem o nome do advogado assinante, havendo indicação apenas para o campo de colocação do número de registro na "OAB-BA". 

Parecer da área jurídica
Parecer da área jurídica

O parecer jurídico, documento tecnicamente hábil a indicar a modalidade licitatória adequada, foi elaborado somente no dia 07/01/2015. Assim, tendo em vista que a modalidade licitatória ainda não havia sido indicada pelo setor competente, a solicitação de abertura de certame deveria ter sido direcionada, inicialmente, à Comissão de Licitação, e não ao pregoeiro, fato que demonstra que o parecer jurídico serviu como mero artifício para conferir ares de legalidade a um procedimento montado" ressalta um trecho da petição assinada pela procuradora Marília Siqueira.

O inquérito civil aponta que a prática indica "uma espécie de 'carta branca' a ser assinada a qualquer momento, por qualquer advogado, bem como não terem sido realmente confeccionados por um advogado, visto que foram utilizados modelos padrões, sem sequer fazer as adaptações necessárias".

Outros vícios da fase interna de licitação abordados foram cláusulas contidas no edital que serviram para restringir a competitividade, como exigência de inscrição no Conselho Regional de Administração, exigência de Certificado de Registro Cadastral - CRC e a obrigatoriedade de vistoria "in loco", sendo que, das publicações na imprensa, consta apenas um aviso resumido da licitação, sem a íntegra do edital, de modo que, para algum eventual interessado ter ciência da necessidade da vistoria presencial, precisaria ir pessoalmente à Prefeitura de Rio do Pires.

Outro aspecto que chamou a atenção foi que o certame estabeleceu a previsão de comprovação de capital social mínimo no valor de R$ 100 mil, por cada empresa,  reforçando a limitação ao fornecimento do serviço de transporte para a totalidade de linhas. Ou seja, somente poderia vencer a licitação a empresa que ofertasse todas as linhas, sem possibilidade de mais de um vencedor levar a licitação.

Essa imposição afastou, portanto, todos os motoristas, pessoas físicas, proprietários de veículos para transporte escolar, que poderiam disputar uma só linha e ser para ela contratado, não havendo, segundo o MPF, no procedimento, qualquer justificativa voltada a demonstrar a vantagem de uso da exceção que é a licitação por preço global.

Com os fatos, o Ministério Público Federal assinala ter identificado que o afastamento dos motoristas pessoas físicas foi doloso e proposital, tendo em vista que a empresa vencedora, a COOPERCONQUISTA, não detinha capacidade operacional para a prestação do serviço de transporte escolar, seja por ausência de recursos humanos, seja por ausência de veículos.

Oficiado durante o inquérito para prestar informações relacionadas ao caso, o Departamento Estadual de Trânsito da Bahia (Detran) declarou a inexistência de veículos registrados em nome da COOPERCONQUISTA

Resposta Detran-BA
Resposta Detran-BA

Nessas circunstâncias, após a assinatura do contrato, a COOPERCONQUISTA, para viabilizar seu cumprimento, subcontratou todos os motoristas no próprio município de Rio do Pires, os quais eram, além de força de trabalho, proprietários dos veículos. Ou seja, a cooperativa atuou como mera intermediadora entre os motoristas, detentores de toda a capacidade operacional necessária à prestação do serviço, e a Prefeitura de Rio do Pires, que poderia tê-los contratado diretamente, já que eram os  reais prestadores do serviço de transporte escolar, sem o acréscimo pago a uma intermediadora"de fachada, que nada fazia, com atuação nula, servindo apenas a justificar o desvio do valor excedente a particular", segundo o MPF. 

Um dos depoimentos que constam nos autos e que chamam a atenção é o do pregoeiro responsável pela licitação, Osvaldo Manoel Pires de Souza. Ele afirmou que nunca trabalhou na prefeitura de Rio do Pires, nem mesmo como pregoeiro, mas sim na empresa ORPAM, que prestava serviços de assessoria contábil para a gestão. Osvaldo destacou que no final de 2014 foi consultado pelo próprietário da empresa sobre a possibilidade de atuar como pregoeiro.  

Ele assumiu ainda que os processos foram encaminhados em caixas para serem assinados todos de uma única vez, que nunca conduziu nenhum pregão deflagrado pela Prefeitura de Rio do Pires e que somente assinou os documentos encaminhados em decorrência da promessa de emprego e porque acreditou que tudo havia sido feito corretamente.

Ao final, Osvaldo admitiu também que assinou os processos administrativos encaminhados pela Prefeitura de Rio do Pires por dois meses, mas recusou-se a continuar assinando a partir do terceiro mês, já que não havia sido nomeado para cargo algum e não estava recebendo nenhuma remuneração por isso e nem recebeu
pagamentos oriundos da Prefeitura de Rio do Pires.

Depoimento Osvaldo/Inquérito MPF
Depoimento Osvaldo obtido pela BNews Premium através do inquérito do MPF

Os membros da equipe de apoio de licitação, que assinaram a mesma ata de licitação, embora tenham declarado, inicialmente, no depoimento prestado perante o MPF, que conheciam Osvaldo, e que era ele o responsável por conduzir as sessões, em sede policial declaram nunca terem o visto. 

ex-prefeito, José Ney Nardes, por sua vez, também em depoimento, disse que, como ficou sem pregoeiro durante sua gestão, acabou nomeando Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, indicado pela empresa que prestava serviços de assessoria contábil para a prefeitura. Ele afirmou ainda que, como se tratava de uma empresa de confiança, acatou a indicação, mas que não conheceu Osvaldo pessoalmente e nem sabe dizer se havia algum tipo de controle de frequência em relação ao pregoeiro.

Ezeneu Alves de Oliveira, proprietário da Orpam, defendeu em declaração aos investigadores federais que José Ney Nardes, ex-prefeito, durante uma visita de rotina junto com alguns secretários municipais e assessores, afirmou que a então pregoeira da cidade  tinha se demitido, sem aviso prévio, e que o município de Rio do Pires estava necessitando de um novo profissional. Nesse contexto, Ezeneu teria sido indagando se  conheceria alguém e que, em razão de tal indagação, disse que conhecia uma pessoa que tinha expertise como pregoeiro e indicou Osvaldo Neto. 

A equipe de apuração do MPF, após analisar os depoimentos, os fatos apurados e os documentos reunidos, afirma que há a constatação das práticas fraudulentas com a exclusiva finalidade de direcionar o resultado da licitação e que, por isso, os contratos dele decorrentes são ilegais e nulos, restando configurado a frustração da licitude do procedimento licitatório.  O órgão pediu a condenação dos envolvidos por atos de improbidade administrativa lesão ao erário

Defesas

Em suas defesas, todos os réus alegaram, em síntese, a inexistência de dano ao erário, a regularidade da licitação, a ausência de dolo, a boa-fé dos agentes públicos, e a legalidade da atuação da COOPERCONQUISTA.

ex-prefeito José Ney Nardes, o ex-secretário de educação Almir Alaídes de Assis e o presidente da COOPERCONQUISTA, José Fontes de Andrade Júnior, sustentaram que não houve prejuízo efetivo aos cofres públicos, uma vez que o serviço de transporte escolar foi prestado regularmente e que não há provas de superfaturamento. Afirmaram que os valores pagos à empresa estavam dentro da média de mercado e que não há indícios de que a gestão municipal tenha pago por serviços não executados.

Os envolvidos defenderam ainda que o Pregão Presencial nº 004/2015 foi conduzido regularmente, sem direcionamento, pois houve ampla publicidade do certame e participação de mais de uma empresa na concorrência, sem restrições ilegais no edital e com todas as exigências estabelecidas justificadas para garantir a qualidade do serviço contratado. Ressaltaram também que apenas cumpriram suas funções administrativas e confiaram nos pareceres técnicos e jurídicos que embasaram a contratação.

José Fontes de Andrade Júnior, presidente da COOPERCONQUISTA, defendeu que a cooperativa cumpriu integralmente suas obrigações contratuais, prestando o serviço de transporte escolar de forma eficiente e dentro das normas estabelecidas no contrato, sustentando não haver provas de que tenha sido favorecido ou participado de qualquer ajuste prévio com os agentes públicos.

Sentença

Analisando o caso, a juíza federal Flávia de Macêdo Nolasco afirmou que as informações e documentos do processo demonstram que a licitação foi executada
com vícios estruturais graves, que inviabilizaram a livre concorrência e favoreceram a COOPERCONQUISTA, beneficiária direta do contrato.

A magistrada pontuou que o parecer jurídico que validou a licitação foi emitido sem a mínima análise técnica adequada, tendo se limitado a fazer menção genérica quanto à necessidade de se observar a lei, sem fazer qualquer observação quanto as ilicitudes até então relatadas.

O dano ao erário está relacionado a fatores como: (a) Sobrepreço ou superfaturamento: Se a contratação direta dos motoristas pelo município fosse mais econômica, a intermediação da cooperativa pode ter gerado um custo indevido aos cofres públicos; (b) fraude à licitação: A frustração da competitividade no Pregão Presencial n° 004/2015; (c) desvio de finalidade: Se a cooperativa não tinha frota própria e funcionava apenas como intermediária, isso caracteriza um desvio do objeto contratado, impactando a legalidade da despesa pública", alega Flávia de Macêdo Nolasco

Destacando a conduta do ex-prefeito enquanto então chefe do executivo municipal, a decisão judicial atesta que o político simulou a contratação do pregoeiro, solicitou indicação de disponibilidade orçamentária e emissão de parecer jurídico, mesmo diante de solicitação de contratação com evidentes ilicitudes. Por fim, autorizou e homologou o Pregão Presencial nº 004/2015, ainda que viciado em vários aspectos, e celebrou o respectivo contrato administrativo.

Na sentença, a magistrada condenou os réus pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e violaram princípios da administração pública, aplicando penas de multa que variam de 03 a 10 vezes o valor atualizado da última remuneração do cargo de cada um, alám da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Todos os réus recorreram e a ação aguarda julgamento dos recursos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Rio do Pires
Prefeitura do Rio do Pires teria sido palco de esquemas fraudulentos, segundo o MPF (Foto: Antônio Queirós/GOVBA)

  • Materiais didáticos, serviços gráficos e limpeza

Já na ação oriunda do inquérito civil que investigou a licitação que teve por objeto a prestação de “serviços de reprodução gráficos e impressos, materiais didáticos e de limpeza” para diversas secretarias do município de Rio do Pires durante o exercício 2015, o Ministério Público Federal aponta um esquema de fraude em licitação em tom "copia e cola" e mesmo enredo de direcionamento, ajustes prévios e favorecimento de empresas.

Mudou-se o objeto do contrato, mas o modus operandi seguiu intacto. O ex-prefeito José Ney Nardes, auxiliado pelo então secretário municipal de administração e finanças, Jailson Pereira da Silva, do mesmo pregoeiro municipal, Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, dos membros da equipe de apoio, de outros servidores e de terceiros, de forma consciente e voluntária, manipulou a licitude e o caráter competitivo do Pregão Presencial nº 019/2014 e, também mediante ajuste prévio e direcionamento, contratou ilicitamente as empresas para prestação de serviços de reprodução gráfica e fornecimento de materiais didáticos e limpeza.

O custeio das contratações teve como fonte, dentre outros, recursos federais oriundos do Piso de Atenção Básica – PAB e Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS.

Participaram da sessão da licitação, no dia 05/01/2015, às 08h10, as empresas Antônio Domingues Batista de Rio do Pires –MECarlos Pereira da Silva de Rio do Pires – ME, Indústria Gráfica Impressão - LTDA. e Therezinha Maria Santana - ME. Finalizada a etapa de lances, cada uma das empresas foi declarada vencedora dos lotes para os quais apresentaram propostas.

O pregão foi distribuido 07 (sete) lotes, distribuídos da seguinte forma: lote 01 – material gráfico para a Secretaria de Administração; lote 02 – material gráfico para a
Secretaria de Saúde; lote 03 – material gráfico para a Secretaria de Educação; lote 04 – materiais didáticos; lote 05 – materiais didáticos; lote 06 – materiais de limpeza; e, lote 07 – materiais de limpeza.

Como resultado, foram assinados os seguintes contratos administrativos:

a) Antônio Domingues Batista de Rio do Pires –ME – Contrato nº
013/2015, no valor de cerca de R$ 50 mil; 

b) Carlos Pereira da Silva de Rio do Pires – ME – Contrato nº 014/2015,
no valor de cerca de R$ 42 mil;

c) Therezinha Maria Santana - ME – Contrato nº 015/2015, no valor de cerca de 
R$ 124,6 mil;

d) Indústria Gráfica Impressão - LTDA – Contrato nº 016/2015, no valor
de cerca de R$ 263 mil.

Homologação do pregão e contratos
Homologação do pregão e contratos

Também neste processo, o órgão responsável pela ação afirma que foi feita apenas uma única solicitação, que se limitou a um simples ofício de 01 (uma) lauda e um único parágrafo, desacompanhado de justificativa e elementos técnicos sobre os quais se apoiava a necessidade de contratação, como por exemplo o levantamento prévio das necessidades de cada secretaria e estimativa de consumo, a pesquisa de preços e do orçamento.

 E, mesmo assim, o então prefeito, ignorando os problemas existentes, encaminhou o pedido diretamente ao pregoeiro para que fosse iniciada a licitação, antes mesmo de verificar a existência de disponibilidade orçamentária na prefeitura e do parecer jurídico da área técnica especificar qual a modalidade licitatória adequada

A ausência de pesquisa de preços, além de irregular, traz enormes prejuízos ao certame, em primeiro lugar, porque a ausência de definição precisa do objeto constitui restrição ao caráter competitivo, eis que não é possível aos interessados elaborarem propostas de preços condizentes com a realidade, o que poderia implicar em propostas superfaturadas ou inexequíveis, conforme a situação fática encontrada. Percebe-se, assim, que a inexistência de uma pesquisa de preços eficiente impossibilita à Administração Pública atingir os objetivos definidos pela Lei de Licitações e Contratos, principalmente aquele relacionado à seleção da proposta mais vantajosa", diz o MPF.

O parecer que consta no processo foi elaborado apenas seis dias depois e impresso contendo apenas uma pagína e sem o nome do advogado assinante, havendo, de novo, indicação apenas para o campo de colocação do número de registro na "OAB-BA". 

Parecer licitação
Parecer licitação

Outro ponto observado pelo órgão de acusação federal foi que, sobre a disponibilidade orçamentária, que somente foi apontada após o envio da solicitação para início da licitação, a indicação de que as despesas seriam cobertas com recursos do Piso de Atenção Básica foi feita pelo o contador da Prefeitura de Rio do Pires, Fredson Cássio Silva Batista. De acordo com requerimentos empresariais registrados junto à Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB), Fredson, além de contador da gestão municipal, era simultaneamente contador das empresas Antônio Domingues Batista de Rio do Pires –ME, Carlos Pereira da Silva de Rio do Pires – ME, participantes do certame, e filho de Antônio Domingues Batista.

Documento idênticos

A ação de improbidade administrativa expõe ainda que já na fase de habilitação havia indícios de conluio e ajustes prévios entre os envolvidos para restringir a competitividade. Grande parte dos documentos apresentados pelas empresas apresenta semelhanças incomuns, indicando que foram preparados ou expedidos por uma mesma pessoa. 

As condutas praticadas, segundo a procuradora Marília Siqueira da Costa, comprovaram que houve uma montagem do pregão presencial, com direcionamento de resultado a particulares para final desvio de dinheiro público, de modo que, finalizada a etapa de lances, cada uma das empresas fosse declarada vencedora dos lotes para os quais apresentaram propostas, sem competição alguma, mas tão somentea distribuição de lotes.

Além disso, o procedimento foi todo conduzido pelo servidor municipal Erivan Oliveira Barbosa, à época presidente da Comissão Permanente de Licitação, e, posteriormente, enviado para assinatura de Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, que assinou todos os atos como pregoeiro com data retroativa, mesmo sem nunca ter efetivamente participado do procedimento licitatório nem mesmo comparecido na sessão de licitação. 

Execução dos contratos

A autoridade ministerial identificou que a execução dos contratos também apresentou ilegalidades. Como exemplo, a partir da análise dos processos de pagamento da empresa Indústria Gráfica Impressão - LTDA, os investigadores verificaram que todos eles estão baseados em notas fiscais com descrição genérica dos serviços prestados, todas emitidas a partir de blocos de notas com preenchimento manual.

Em todos os casos, a descrição dos serviços prestados é “valor referente à aquisição de impressos e formulários gráficos para a Secretaria (de Saúde, de Educação, de
Administração, de Assistência Social etc.), deste município, conforme autorização”.

Nota Fiscal/Gráfica Impressão
Nota Fiscal/Gráfica Impressão

Pelos documentos, não é possível aferir qual serviço foi prestado e em que quantidade, já que a única informação disponível é o valor total da nota fiscal. Também não há em nenhuma das notas fiscais de todas as empresas a declaração ou atestado de efetivo recebimento dos produtos.

Da mesma forma como ocorreu na investigação sobre a licitação do transporte escolar, o MPF destaca que há a constatação das práticas fraudulentas com a exclusiva finalidade de direcionar o resultado da licitação e que, por isso, os contratos dele decorrentes são ilegais e nulos. O órgão pediu a condenação dos envolvidos por atos de improbidade administrativa e lesão ao erário. 

Defesas

Nas defesas apresentadas, os réus, em resumo, afirmaram que não há nos autos documento que comprove conduta ímproba, nem demonstração de dolo, comprovação de prejuízo ao erário, de conluio e nem mesmo de participação direta. Alegaram ainda que a execução dos contratos se deu de maneira regular e que os atos praticados são corriqueiros e procedimentais normais.

O ex-prefeito José Ney Nardes, o ex-secretário Jailson Pereira da Silva e o contador Fredson Cássio Silva Batista defenderam que não há prova de que eles tenham recebido valores escusos em decorrência das fraudes alegadas, que inexistem nos autos comprovação de que os requeridos tenham agido com dolo de qualquer natureza, que não há menção a possíveis conversas, ligações, ou qualquer tipo de comunicação que indique que os réus tenham se associado para a realização da fraude e que o fato de Fredson ser contador de duas das empresas que participaram do certame não denota qualquer ilegalidade, dado a inexistência de impedimento legal para o exercício das atividades de contador.

Osvaldo Manoel Pires de Souza Neto, o pregoeiro, alegou que nunca foi funcionário ou prestador de serviço da Prefeitura de Rio do Pires, sendo unicamente indicado para ocupar a função de pregoeiro oficial do município, que recebeu da Prefeitura uma caixa contendo documentos de processos licitatórios realizados em 2014 para vistar, que o levou a imaginar que a Prefeitura estaria verificando a sua disponibilidade e o seu conhecimento, que não atuou de forma dolosa e que foi levado à erro pela prefeitura, não tendo recebido remuneração para o cargo que alegadamente teria exercido.

Mais uma sentença

Na decisão que condenou os réus, novamente a juíza federal Flávia de Macêdo Nolasco afirmou que o Pregão Presencial nº 019/2014 foi realizado com vícios estruturais, que inviabilizaram a livre concorrência e favoreceram as empresas
contratadas e destacou que as provas do processo deixam claro que houve irregularidades. 

A prova oral produzida nos autos, tanto no âmbito do inquérito civil quanto na audiência judicial, é esclarecedora quanto à dinâmica do Pregão Presencial nº 019/2014 e à falta de execução material dos contratos dele decorrentes. Os depoimentos convergem evidenciando um procedimento fictício, montado
formalmente apenas para legitimar contratações previamente ajustadas, sem que tenha havido competição real ou entrega dos produtos contratados, ainda que parcialmente", disse.

Sobre a contastação da improbidade administrativa, a magistrada destacou que existiu dano claro aos cofres públicos, vez que, ao simular procedimento licitatório,
direcionando seu objeto, os réus frustraram, dentre outros, a escolha da melhor
proposta e a contratação economicamente mais viável e menos dispendiosa para a
Prefeitura de Rio do Pires.

A decisão destacou que a investigação do MPF concluiu que não houve execução material dos contratos firmados, tampouco prestação parcial dos serviços ou entrega fracionada dos produtos contratados. A contratação ocorreu apenas formalmente, com liberação de recursos públicos sem qualquer retorno em bens ou serviços à Administração, caracterizando simulação de execução contratual.

Os envolvidos foram condenados pela prática de atos de improbidade administrativa que causaram dano ao erário e violaram princípios da administração pública, com penas de ressarcimento aos cofres públicos de mais de R$ 600 mil, multa que chega a  três vezes o valor atualizado da última remuneração do cargo, suspensão dos direitos políticos por seis anos, além da proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais, direta ou indiretamente, ainda que por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.

Todos os réus recorreram e a ação aguarda julgamento dos recursos pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

  • Merenda Escolar

Na terceira ação em trâmite na Justiça Federal, é apontado que o ex-prefeito José Ney Nardes, com auxílio do mesmo secretário municipal de educação e cultura, Almir Alaíde Assis, de outros servidores  e teceiros, frustrou mais uma licitação, com a mesma estrutura e comportamento, também em 2014, com a final contratação ilícita de empresas para o fornecimento gêneros alimentícios para compor o cardápio da merenda escolar do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS e do Programa Nacional de Inclusão de Jovens - PROJOVEM do município, para o exercício de 2015.

Novamente o MPF diz que o ex-secretário de educação e o ex-prefeito viabilizaram o desvio de recursos públicos durante a execução dos referidos contratos, ao não realizarem o controle sobre o efetivo cumprimento dos contratos, bem como autorizarem pagamentos lastreados em notas fiscais sem qualquer atestado de recebimento dos produtos.

O custeio das contratações teve como fonte, dentre outros, recursos federais do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE)  e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O processo, que assim como os demais está em tramitação, foi colocado em segredo de justiça na penúltima semana de março, de uma hora para outra, sem justificativa pública apresentada pela Justiça Federal de Guanambi, mesmo tendo tramitado durante todo esse tempo com amplo acesso às informações e documentos.  

O que dizem os citados

BNews Premium procurou os envolvidos nos processos por meio dos contatos disponibilizados nas ações judidiciais e também por seus advogados habilitados nos processos. Até a conclusão da reportagem, apenas o ex-secretário municipal de educação e cultura, Almir Alaides de Assis, se manifestou.

Segundo ele, enquanto secretário, sua participação foi mínima, porque participava apenas do processo pedagógico-administrativo da educação, sem participação em compra, pagamento ou recebimento de mercadoria. 

O único fato que me aponta como réu é que eu assinei um ofício pedindo a instauração do processo licitatório para aquisição dos produtos da merenda escolar. Mas, não participei de ação de licitação, nem tinha conhecimento de onde a licitação acontecia, quais os membros, porque isso não era passado ao secretário. E os produtos comprados para a merenda escolar não passavam pela Secretaria de Educação. As compras eram feitas pelo setor de finanças da prefeitura e eram entregues no local onde havia uma funcionária. E essa funcionária se encarregava de fazer a entrega às escolas. Não havia nenhuma participação do secretário da educação a compra, licitação ou recebimento de produtos. Nem pagamento também", disse.

Almir afirmou ainda que a Secretaria da Educação não é de gestão plena, não tem nenhuma interferência ou participação em efeito financeiro de compra, pagamento ou recebimento.

"A única coisa que está no processo e consta é um ofício que o secretário, eu, assinei solicitando a instauração do processo licitatório. E não participei nada mais além do que isso". 

O espaço segue aberto para os demais citados. 


FONTE: LUCAS PACHEO/BOCÃO NEWS - 29/03/2026

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