foto:reprodução
Imagine receber cartas do pastor Silas Malafaia com teorias conspiratórias. Um belo dia você acorda, vai até a caixa de correio, e puxa uma correspondência que, já no envelope, diz o seguinte: “Perigo! Um alerta importante: depois de ler, se quiser pode rasgar”.
Curioso, você abre o envelope e se depara com o rosto do fundamentalista evangélico ornando um panfleto intitulado “Nosso país está em perigo” e santinhos de políticos que o líder religioso apoia. Na ocasião, constavam o número 17 de Jair Bolsonaro (PSL; atual PL) e as candidaturas do Tenente Nascimento (PSL) para deputado estadual e Gilberto Nascimento (PSC) para deputado federal pelo Rio de Janeiro. O pastor aparentemente não tinha candidatos a senador e governador nas eleições de 2018.
Pois saiba que isso aconteceu com um eleitor de Paracambi, no interior do Rio de Janeiro. Nada satisfeito em receber a carta de Malafaia e em constatar que o fundamentalista estaria de posse do seu endereço e dados pessoais, o eleitor decidiu processá-lo.
Ele protocolou uma petição ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro alegando que teve sua privacidade violada e que seus dados foram acessados sem autorização ou consentimento. Ele pediu uma indenização de R$ 10 mil reais e o caso foi divulgado às vésperas das eleições de 2022 no jornal O Globo.
Na última semana saiu a decisão. O TJ-RJ deu ganho de causa ao eleitor e condenou Silas Malafaia a se “abster de enviar correspondência ou outros meios de comunicação ao autor”. Além disso, condenou o pastor a pagar R$ 3 mil, ao inves dos R$ 10 mil solicitados, como indenização, além dos honorários do advogado da vítima e multa de R$ 500 para o caso de reincidência.
“O dano moral deve ser reparado, e o critério a ser adotado para fixar o seu quantitativo deve seguir o princípio preventivo pedagógico. Isto significa que a indenização não há que se restringir ao dano moral do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável. Tem-se aqui ampla aplicação do princípio pedagógico-preventivo, de cunho inibitório, levando-se em conta um valor que, ao mesmo tempo, tenha o condão de inibir e desestimular o responsável de incidir no erro e também o faça refletir sobre sua função social ao desempenhar sua atividade, bem como aperfeiçoe seus prepostos para melhoras a prestação do serviço que oferece, sempre atento, é claro, para que isso não traga enriquecimento sem causa do lesado”, diz trecho da decisão.
Fonte: Revista Fórum/reprodução - 17/02/2024 10h:08min.
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