quarta-feira, 23 de outubro de 2019

Bahia: Governo do Estado regulamenta regime de trabalho do diretor,vice e de secretário escolar





imagem:reprodução 

DECRETO Nº 19.298 DE 22 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre o regime de trabalho do Diretor, do Vice-Diretor e do Secretário Escolar, estabelece a organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.032, de 18 de dezembro de 2018,

D E C R E T A

Art. 1º - O Diretor e o Vice-Diretor de unidade escolar da Rede Estadual de Ensino exercerão o cargo em dedicação exclusiva, e o Secretário Escolar em regime de tempo integral, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

§ 1º - O servidor em regime de dedicação exclusiva encontra-se sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

§ 2º - O servidor em regime de tempo integral encontra-se sujeito à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º - Aos ocupantes de cargos em regime de dedicação exclusiva é proibido exercer cumulativamente outro cargo, função ou emprego público, bem como atividade particular de cunho profissional de qualquer natureza, excluindo-se as seguintes situações, desde que solicitadas e autorizadas por ato do Secretário da Educação:

I - participação em órgão de deliberação coletiva de classe ou relacionado com as funções de magistério;

II - participação em comissões de estudo e trabalho, comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com o ensino;

III - desempenho eventual de atividades de natureza científica, técnica ou artística, destinada à produção, difusão ou aplicação de ideias e conhecimentos;

IV - atividade que gere a percepção de direitos autorais.

Art. 3º - A jornada semanal de trabalho do Diretor, do Vice-Diretor e do Secretário Escolar será distribuída de forma a atender os turnos de funcionamento das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino e o calendário oficial, respeitando-se o número mínimo de dias letivos, em conformidade com o Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único - Considera-se inserido na distribuição de que trata o Anexo Único deste Decreto o dia de sábado, quando houver atividade na unidade escolar.

Art. 4º - A organização administrativa e pedagógica das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino fica estabelecida de acordo com a categoria e turno de funcionamento das respectivas unidades escolares, bem como de acordo com o quantitativo de cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, na forma do Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

Art. 5º - As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão classificadas, por meio de ato expedido pelo Secretário da Educação, de acordo com o seu enquadramento nas categorias previstas no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, considerando o número total de alunos do Censo Escolar.

§ 1º - As alterações da categoria das unidades escolares da Rede Estadual de Ensino serão efetuadas, por ato do Secretário de Educação, com base nos critérios previstos no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, considerando o Censo Escolar do ano anterior.

§ 2º - As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino que forem criadas posteriormente à data da entrada em vigor deste Decreto terão a sua categoria definida no ato de sua criação, observados os critérios estabelecidos no Anexo V da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002.

§ 3º - As alterações dos vencimentos dos cargos em comissão de Diretor, Vice-Diretor e Secretário Escolar, em decorrência de eventuais alterações da categoria da unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, serão devidas a partir do dia do reconhecimento da respectiva alteração.

Art. 6º - As unidades escolares da Rede Estadual de Ensino com menos de 120 (cento e vinte) alunos e as que funcionem em apenas 01 (um) turno serão administradas por ocupante do cargo em comissão de Coordenador II, do Núcleo Territorial de Educação - NTE a que estiverem vinculadas até que os alunos sejam remanejados para outra unidade escolar ou gradativamente incorporados à Rede Municipal de Ensino.

Art. 7º - O ocupante do cargo de Vice-Diretor poderá ser designado para atuar em anexo de unidade escolar da Rede Estadual de Ensino, ficando subordinado ao Diretor da respectiva unidade.

Parágrafo único - O Vice-Diretor deverá complementar a sua jornada de trabalho na unidade escolar da Rede Estadual de Ensino na hipótese em que sua atuação no anexo não demandar o seu exercício integral.

Art. 8º - Os ocupantes de cargos em comissão de Diretor e Vice-Diretor, de acordo com o nível de escolaridade, serão remunerados, com base na legislação em vigor, conforme relacionado abaixo:

I - o servidor que não possuir Licenciatura Plena, remunerado por subsídio, perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com a regra do art. 6º da Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012;

II - o servidor que possuir Licenciatura Plena, não remunerado por subsídio, perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com a regra do art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 9º - Os ocupantes de cargos em comissão de Secretário Escolar, serão remunerados, com base na legislação em vigor, conforme relacionado abaixo:

I - o servidor remunerado por subsídio perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com a regra do art. 6º da Lei nº 12.578, de 26 de abril de 2012;

II - o servidor não remunerado por subsídio perceberá a retribuição do cargo em comissão de acordo com a regra do art. 78 da Lei nº 6.677, de 26 de setembro de 1994.

Art. 10 -  Fica revogado o Decreto nº 8.450, de 12 de fevereiro de 2003.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 22 de outubro de 2019.

RUI COSTA
Governador


Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Jerônimo Rodrigues Souza

Secretário da Educação

fonte:DOE - 23/10/19 - PÁGINA/EXECUTIVO/DECRETOS/LEIS

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