Para enfrentar a Pandemia do Coronavírus no Estado da Bahia, o governador Rui Costa(PT) publicou hoje(21) no Diário Oficial do Estado, mais três Decretos visando otimizar o combate ao COVID-19. O decreto nº 19.551 estabelece medidas de controle de gastos com custeio e pessoal.
O 2º de nº 19.552 que dispõe sobre convocação de militares da Reserva da PM.
O 3º de nº 19.553 dispõe sobre as medidas temporárias complementares de emergência de saúde pública.
Confira abaixo os Decretos na íntegra.
DECRETO Nº 19.551 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Estabelece medidas para a gestão das despesas e controle dos gastos de custeio e de pessoal, para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19, no âmbito do Poder Executivo Estadual, na forma que indica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, e no Decreto nº 19.529, de 16 de março de 2020,
D E C R E T A
Art. 1º - Este Decreto estabelece diretrizes para contenção de despesas de custeio e de pessoal, que deverão ser observadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, efetivadas por meio das fontes próprias do Tesouro Estadual e com recursos ordinários não vinculados, e recursos diretamente arrecadados dos órgãos e entidades da Administração direta e indireta, incluídas as contrapartidas.
Art. 2º - Ficam suspensas as despesas públicas decorrentes das seguintes atividades:
I - prorrogação e celebração de novos contratos que impliquem em acréscimo de despesa;
II - aquisição de imóveis e de veículos;
III - aquisição de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes;
IV - contratação de cursos, seminários, congressos, simpósios e outras formas de capacitação e treinamento de servidores públicos, inclusive instrutoria interna, que demandem o pagamento de inscrição, aquisição de passagem aérea, nacional e internacional, concessão de diárias e verba de deslocamento.
Parágrafo único - As disposições contidas neste artigo não se aplicam às compras e contratações relacionadas às ações de prevenção, controle e tratamento do COVID-19.
Art. 3º - Os contratos administrativos em vigor nos órgãos da Administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado poderão ter excepcionalmente seu objeto executado em qualquer órgão da administração direta, autárquica ou fundacional, respeitada a limitação territorial do instrumento.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo aplica-se à execução de qualquer objeto que possa ser útil para ações de prevenção, controle e contenção da epidemia nas atividades de segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização e arrecadação e enquanto perdurar a Situação de Emergência decretada em razão da pandemia causada pelo Novo Coronavírus.
§ 2º - A Secretaria da Administração - SAEB orientará e apoiará as unidades demandantes para viabilização dos serviços.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda - SEFAZ, a Secretaria do Planejamento – SEPLAN e os órgãos respectivos das autarquias e fundações de que trata o caput deste artigo adotarão as medidas necessárias quanto às adequações orçamentárias e financeiras necessárias.
Art. 4º - Caberá a cada Unidade Orçamentária promover a economia e o bom uso dos recursos financeiros, adotando, no âmbito de suas competências, medidas necessárias para o controle e a redução dos gastos, com base nas concessões mensais liberadas ou a liberar pela SEFAZ, com as seguintes despesas: telefonia, água, energia elétrica, combustível e demais despesas com aquisição de material de consumo, restringindo-as ao mínimo indispensável ao seu bom funcionamento, evitando-se gastos desnecessários ou considerados adiáveis.
Parágrafo único - Cada Unidade Orçamentária deverá encaminhar, até o dia 31 de março de 2020, à Coordenação de Qualidade do Gasto Público da SEFAZ plano de redução de gastos relacionados às despesas citadas no caput deste artigo, para controle e acompanhamento.
Art. 5º - Deverão ser objeto de nova análise, por parte de cada órgão e entidade:
I - as licitações em curso, bem como aquelas a serem instauradas para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, para o fim de determinar a sua prioridade, objetivando a redução de seus quantitativos, de modo a ajustá-los às estritas necessidades da demanda imediata e à disponibilidade orçamentária;
II - os contratos em vigor, para reavaliação de sua essencialidade e da economicidade da contratação.
§ 1º - Após a reavaliação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, o órgão ou entidade iniciará, imediatamente e na forma da lei, a renegociação dos contratos vigentes, com vistas à redução dos preços ou quantitativos contratados, não podendo dessas ações resultar:
I - aumento de preços;
II - redução de qualidade de bens e serviços;
III - outras modificações contrárias ao interesse público.
§ 2º - O titular máximo do órgão ou da entidade deverá encaminhar à Coordenação de Qualidade do Gasto Público da SEFAZ, até o dia 22 de abril de 2020, relatório consolidado, contendo o resultado dos ajustes realizados ou a realizar, visando ao controle e ao acompanhamento, bem como as justificativas em caso de impossibilidade de renegociação.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se aos contratos, termos de colaboração ou fomento, acordos de cooperação, termos de parceria, contratos de repasse, contratos de gestão, convênios e demais ajustes similares.
Art. 6º - As medidas de contenção deverão ser observadas em sua íntegra e de forma imediata pelos dirigentes dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, sob pena de apuração de responsabilidade.
Art. 7º - A liberação da concessão para os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, por parte da SEFAZ, ficará condicionada ao cumprimento das metas pactuadas, bem como à apresentação dos relatórios previstos nesta norma à Coordenação de Qualidade do Gasto Público.
Art. 8º - Fica o Secretário da Administração autorizado a movimentar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, por meio de cessão temporária, o pessoal contratado sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, para apoio das ações que não possam ser supridas pelo pessoal existente no órgão ou entidade cessionária, enquanto perdurar a situação de emergência prevista no art. 1º do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020.
§ 1º - O cessionário realizará a requisição ao cedente, que indicará a disponibilidade de pessoal para efeitos da cessão temporária.
§ 2º - Caberá ao cessionário a despesa de pessoal decorrente da cessão temporária.
§ 3º - Finda a situação de emergência prevista no art. 1º do Decreto nº 19.549, de 18 de março de 2020, o pessoal cedido retornará à entidade ou ao órgão cedente.
Art. 9º - A adoção das medidas contidas neste Decreto não afasta outras que se façam necessárias para o controle do gasto público.
Art. 10 - As situações excepcionais e casos omisso de que trata este Decreto serão submetidos à análise técnica da Superintendência de Recursos Logísticos - SRL da SAEB e da Coordenação de Qualidade do Gasto Público da SEFAZ, cabendo aos seus titulares manifestação final conjunta.
Art. 11 - Ficam revogados os Decretos nos 15.924, de 06 de fevereiro de 2015, e 16.417, de 16 de novembro de 2015.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
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Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
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Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
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João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
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Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
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João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
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Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
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Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
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Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
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Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
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Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
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Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
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Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
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Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
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Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
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André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
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Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
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Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
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DECRETO Nº 19.552 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Regulamenta o art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a convocação de militares estaduais da reserva remunerada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001,
D E C R E T A
Art. 1º - A convocação do militar estadual da reserva remunerada se dará por ato do Governador do Estado, em caráter transitório e por conveniência da Administração, e está condicionada à aceitação do convocado, conforme o disposto neste Decreto.
Art. 2º - A nomeação de militar estadual da reserva remunerada para cargo em comissão não implica em convocação.
Art. 3º - O militar estadual da reserva remunerada convocado nos termos deste Decreto permanece na condição de inativo e terá direito à indenização nos valores seguintes:
I - de R$3.600,00 (três mil e seiscentos reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para Coordenação Administrativa;
II - de R$2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a ser paga mensalmente durante o período da convocação, para as demais funções a serem exercidas.
§ 1º - A indenização de que trata o caput deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não é passível de recolhimento de contribuição previdenciária e de incorporação aos proventos da reserva remunerada.
§ 2º - É vedado o pagamento de qualquer acréscimo remuneratório em razão da convocação.
§ 3º - Os valores estabelecidos nos incisos deste artigo serão reajustados no mesmo percentual do reajuste dado ao soldo do militar estadual.
Art. 4º - O militar estadual convocado, além da indenização prevista no art. 3º deste Decreto, também fará jus:
I - ao uso do uniforme e equipamentos;
II - as diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;
III - ao auxílio transporte e ao auxílio alimentação, nos termos da legislação vigente;
IV - a 30 (trinta) dias de descanso após 12 (doze) meses de exercício, período em que não será devida a indenização a que se refere o art. 3º deste Decreto.
Art. 5º - Ato do Comandante-Geral das respectivas Corporações Militares Estaduais estabelecerá as funções a serem exercidas pelos convocados, as unidades em que serão alocados e as regras quanto ao uso do uniforme e de equipamentos.
§ 1º - É vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia pelos convocados.
§ 2º - Durante o período da convocação, ficam os convocados sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 6º - Os casos omissos serão resolvidos pelos Comandantes-Gerais da Polícia Militar da Bahia e do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Art. 7º - Fica revogado o Decreto nº 18.903, de 08 de fevereiro de 2019.
Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
DECRETO Nº 19.553 DE 20 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre as medidas temporárias complementares para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição Federal;
considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;
considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam suspensas, pelo período de 10 (dez) dias, a partir da primeira hora do dia 21 de março de 2020, a circulação e a saída, e, a partir da nona hora do dia 21 de março de 2020, a chegada de qualquer transporte coletivo intermunicipal, público e privado, rodoviário e hidroviário, nas modalidades regular, fretamento, complementar, alternativo e de vans, no Município de Camaçari.
§ 1º - Fica excepcionada a circulação de transportes rodoviários e hidroviários, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores, residentes na Região Metropolitana de Salvador, desde que conduzidos para o exercício de atividade profissional.
§ 2º - Outras exceções deverão ser expressamente autorizadas pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia - AGERBA ou pelos Municípios.
Art. 2º - Ficam suspensos, a partir de 23 de março de 2020, os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão - SAC no Município de Camaçari.
Art. 3º - A Polícia Militar da Bahia - PMBA e a AGERBA realizarão a fiscalização do quanto disposto no art. 1º deste Decreto, com eventual apoio da Guarda Municipal.
Parágrafo único - O descumprimento de suspensão prevista no art. 1º deste Decreto importará na apreensão imediata do veículo de transporte, público ou particular, sem prejuízo do ajuizamento de ações penais e cíveis, bem como da aplicação de sanções administrativas.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 20 de março de 2020.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
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Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração
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Walter de Freitas Pinheiro
Secretário do Planejamento
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Manoel Vitório da Silva Filho
Secretário da Fazenda
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Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
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Jerônimo Rodrigues Souza
Secretário da Educação
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Fábio Vilas-Boas Pinto
Secretário da Saúde
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João Leão
Secretário de Desenvolvimento Econômico |
Carlos Martins Marques de Santana
Secretário de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social
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Arany Santana Neves Santos
Secretária de Cultura
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João Carlos Oliveira da Silva
Secretário do Meio Ambiente
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Lucas Teixeira Costa
Secretário da Agricultura, Pecuária, Irrigação, Pesca e Aquicultura
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Leonardo Góes Silva
Secretário de Infraestrutura Hídrica e Saneamento
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Davidson de Magalhães Santos
Secretário do Trabalho, Emprego, Renda e Esporte
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Nelson Vicente Portela Pellegrino
Secretário de Desenvolvimento Urbano
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Adélia Maria Carvalho de Melo Pinheiro
Secretária de Ciência, Tecnologia e Inovação
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Marcus Benício Foltz Cavalcanti
Secretário de Infraestrutura
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Julieta Maria Cardoso Palmeira
Secretária de Políticas para as Mulheres
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Fabya dos Reis Santos
Secretária de Promoção da Igualdade Racial
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Cibele Oliveira de Carvalho
Secretária de Relações Institucionais
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Josias Gomes da Silva
Secretário de Desenvolvimento Rural
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André Nascimento Curvello
Secretário de Comunicação Social
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Fausto de Abreu Franco
Secretário de Turismo
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Nestor Duarte Guimarães Neto
Secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização
FONTE: DOE 21/03/2020 - executivo/decretos remunerados
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