sexta-feira, 21 de dezembro de 2018

Bahia: Sancionada Lei que altera gratificações dos professores do Estado




Embora houvesse a promessa para que a Lei de nº  14.039, que altera as gratificações dos professores fosse sancionada somente após debate com aliados e representantes da categoria para possíveis ajustes na matéria, nesta sexta-feira (21), o governador Rui Costa a sancionou, conforme publicação no Diário Oficial. 
O principal ponto questionado, inclusive por aliados, que condiciona as metas de desempenho para a elevação da remuneração, concessão de gratificações permanece baseado em indicador de permanência e sucesso escolar, bem como alcance  de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do professor ou coordenador pedagógico. 
Aliado a isso, dentre outros pontos, foi aprovada a gratificação de 10% para professores que comprovem curso de 270h a 359h. As demais alterações propostas pelo Executivo ao Artigo 83 da nova Lei deixaram de existir, vigorando os termos da legislação já existente.
Ou seja, profissionais com curso de no mínimo 360 horas recebem adicional de 15%, em vez dos 10% sugeridos no texto encaminhado pelo Executivo à AL- BA.
Professor com diploma de mestre recebe os mesmos 20% de antes, em vez dos 15% descritos no projeto original, e o profissional que tem doutorado segue com 25%, no lugar dos 20% pretendidos primeiramente pelo governo.



CONFIRA A LEI NA ÍNTEGRA ABAIXO:


LEI Nº 14.039 DE 20 DE DEZEMBRO DE 2018

Altera as Leis nº 8.261, de 29 de maio de 2002, nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, nº 10.963, de 16 de abril de 2008, nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, disciplinada nos arts. 82 a 86 da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a denominar-se Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.

Art. 2º - A Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e modificações:

Art. 62 - ................................................................................................
.................................................................................................................

§ 4º - A liberação parcial ou integral das atividades educacionais ou técnicas previstas no caput fica condicionada à análise prévia da correlação do conteúdo programático do curso com a habilitação ou área de atuação do docente ou dos demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência.” (NR)

Art. 82 - O Professor e o Coordenador Pedagógico farão jus à Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino, devida em razão da qualificação profissional e da melhoria do desempenho escolar, desde que observados os seguintes requisitos:

I - existência de correlação entre o curso e a respectiva área de atuação, a ser aferida pela Secretaria de Educação previamente à realização do curso, na forma a ser definida em regulamento;

II - comprovação de aproveitamento dos cursos previstos no art. 83 desta Lei mediante apresentação de certificado ou diploma;
.................................................................................................................

IV - que o curso tenha sido promovido pela Secretaria da Educação ou instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC;

V - alcance de meta anual de desempenho pela unidade escolar de lotação do Professor ou do Coordenador Pedagógico.

§ 1º - Para fins da Gratificação prevista neste artigo somente serão valorados cursos apresentados até o prazo máximo de 05(cinco) anos da data de expedição do respectivo diploma ou certificado.”

§ 2º - Revogado.
.................................................................................................................

§ 4º - As metas de desempenho de que trata o inciso V do caput serão baseadas em indicador de permanência e sucesso escolar, na forma disciplinada em regulamento.” (NR)

Art. 83 - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será calculada sobre o vencimento básico atribuído ao cargo ocupado pelo servidor, nos seguintes percentuais:

I - (revogado);

II - 10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 270 (duzentas e setenta) horas e máxima de 359 (trezentos e cinquenta e nove) horas;
......................................................................................................” (NR)

Art. 84 - A concessão da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino dar-se-á por ato da autoridade competente, nos termos estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º - A concessão da gratificação obedecerá ao interstício mínimo de 03 (três) anos cada.

§ 2º - Para cada concessão será considerado, apenas e tão somente, um único certificado ou diploma apresentado.

§ 3º - A Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino será devida a partir da data de publicação do ato concessivo no Diário Oficial.” (NR)

Art. 3º - Para os servidores que até a data de vigência desta Lei comprovem a matrícula realizada em curso com duração mínima de 270 (duzentos e setenta) horas e máxima de 359 (trezentas e cinquenta e nove horas), com duração mínima a partir de 360 (trezentos e sessenta) horas ou em curso de mestrado ou doutorado, fica autorizada a aferição da correlação entre o curso e a respectiva área de atuação do Professor e do Coordenador Pedagógico quando da apresentação do requerimento da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.

Art. 4º - Os títulos já computados pelo Professor e Coordenador Pedagógico para auferir qualquer benefício, seja a título de progressão funcional por avanço vertical na carreira ou para percepção de qualquer outra vantagem já incorporada aos seus vencimentos, inclusive a Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional, não poderão ser considerados para concessão, nova concessão, acréscimo ou modificação do percentual da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e à Melhoria do Ensino.

Art. 5º - Somam-se indistintamente os períodos de percepção da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e da Gratificação de Estímulo ao Aperfeiçoamento Profissional e Melhoria do Ensino para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria.

Art. 6º - Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau IIA dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial, na forma do Anexo I desta Lei.

§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.

§ 2º - Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados no Quadro Especial de que trata o caput, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.

Art. 7º - O caput do art. 4º da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau III, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos." (NR)

Art. 8º - Os vencimentos dos cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.

Parágrafo único - O Anexo III-A da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo II desta Lei.

Art. 9º - Fica assegurada aos atuais ocupantes de cargos do Quadro Especial II-A de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio dos Padrões P, E, M e D, a promoção para o grau inicial da carreira, dentro do mesmo Padrão.

Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I, instituído pela Lei nº 13.569, de 18 de agosto de 2016, e aos atuais ocupantes dos cargos do Quadro Especial Grau I-A e do Quadro Especial Grau II, instituídos pela Lei nº 13.809, de 04 de dezembro de 2017.

Art. 10 - O art. 18 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18 - O policial militar da reserva remunerada, por conveniência da Administração, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, poderá ser convocado, por ato do Governador do Estado para o exercício das funções a serem estabelecidas em regulamento.

§ 1º - O policial militar convocado nos termos deste artigo permanece na condição de inativo, fazendo jus a uma indenização a ser fixada em regulamento, enquanto perdurar a convocação.

§ 2º - Sobre a indenização de que trata o § 1º deste artigo, não incidirá contribuição previdenciária.

§ 3º - Fica vedado o recebimento, por parte dos convocados, de qualquer acréscimo remuneratório durante o período da convocação.

§ 4º - A indenização de que trata o § 1º deste artigo tem caráter transitório, devida apenas durante o período de convocação, não constitui base de cálculo para qualquer vantagem, inclusive as decorrentes de tempo de serviço e não é passível de incorporação aos proventos.

§ 5º - A convocação de que trata este artigo possui caráter excepcional e terá a duração de até 24 (vinte e quatro) meses, admitida 01 (uma) única prorrogação por igual período, vedado o exercício de cargo ou função de comando, direção e chefia.

§ 6º - Não implicará em convocação, a nomeação para cargo em comissão.

§ 7º - O policial militar convocado deverá atender aos seguintes requisitos:

I -  ter sido transferido para a reserva remunerada nos termos da lei;

II - ter aptidão física e mental para o exercício da atividade, comprovada por inspeção de saúde, renovada anualmente;

III - não se encontrar em exercício de cargo, de função ou de emprego público no âmbito do Estado da Bahia, da União, de outros Estados e de Municípios;

IV - não estar respondendo a inquérito policial, processo disciplinar ou processo criminal.

§ 8º - Sempre que a demanda exceder a oferta de vagas para a convocação, o policial militar será selecionado atendendo aos seguintes critérios, por ordem de preferência:

I -  menor tempo de inatividade;

II - menor idade;

III - residência na área territorial de responsabilidade do órgão ou da entidade onde exercerá suas atividades;

IV - melhor comportamento quando da passagem para a inatividade.

§ 9º - A dispensa antes do término do prazo fixado para a convocação poderá ocorrer nas seguintes hipóteses:

I - por requerimento do policial militar convocado;

II - pelo não atendimento dos requisitos previstos no § 7º deste artigo;

III - por ato do Governador, mediante solicitação fundamentada do Comandante Geral, para garantia da hierarquia e disciplina;

IV - pelo alcance da idade limite prevista para a reforma ex officio;

V - quando cessada a necessidade do serviço.

§ 10 - O policial militar convocado, além da indenização prevista no § 1º deste artigo, também fará jus:

I - ao uso do uniforme e equipamentos;

II - a diárias de viagem e transporte, nos termos da legislação vigente;

III - ao auxílio transporte e auxílio alimentação, nos termos da legislação vigente;

IV - a 30 (trinta) dias de descanso após 12 (doze) meses de exercício, não sendo devido o pagamento da indenização a que se refere o § 1º deste artigo no período.

§ 11 - Durante o período da convocação, ficam os policiais militares sujeitos às normas administrativas e de serviço em vigor nos órgãos em que atuarem, e às normas de hierarquia e disciplina da Corporação.

§ 12 - O número de convocados nos termos deste artigo não poderá ultrapassar o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do efetivo da Corporação.

§ 13 - O policial militar convocado poderá ser designado para atuar nos Poderes Judiciário e Legislativo, no Ministério Público, na Defensoria Pública do Estado, no Tribunal de Contas do Estado e no Tribunal de Contas dos Municípios, bem como nos Órgãos Federais e de outros Estados e Municípios, mediante celebração de convênio do qual não resulte ônus para o Poder Executivo. (NR)

Art. 11 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos constantes do Orçamento do exercício, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as alterações que se fizerem necessárias, observadas as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei nº 2.322, de 11 de abril de 1966.

Art. 12 - Ficam revogados o § 2º do art. 82 e o inciso I do caput do art. 83, ambos da Lei nº 8.261, de 29 de maio de 2002, o art. 22 da Lei nº 8.352, de 02 de setembro de 2002, e a alínea “b” do inciso I do art.16 da Lei nº 7.990, de 27 de dezembro de 2001.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da Administração

Maurício Teles Barbosa
Secretário da Segurança Pública
Isabella Paim Andrade
Secretária da Educação em exercício



ANEXO I
QUADRO ESPECIAL
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU IIA
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
REGIME
VENCIMENTO
P
20h
1.223,33
40 h
2.446,66
E
20h
1.457,72
40 h
2915,44
M
20h
1.734,67
40 h
3469,34
D
20h
2.064,27
40 h
4128,54


ANEXO II
MAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
REGIME DE 20 HORAS
Professor/ Coordenador Pedagógico

III
IIIA
IV
IVA
V
VA
VI
VIA
VII
P
1.306,19
1.400,49
1.494,79
1.602,72
1.710,65
1.834,14
1.957,63
2.098,98
2.240,33
E
1.554,33
1.673,29
1.792,26
1.913,94
2.035,64
2.186,95
2.338,25
2.502,13
2.666,00
M
1.849,66
1.991,23
2.132,77
2.277,61
2.422,43
2.602,46
2.782,49
2.977,51
3.172,52
D
2.201,09
2.369,55
2.537,99
2.710,32
2.882,67
3.096,90
3.311,13
3.543,22
3.775,30


REGIME DE 40 HORAS
Professor/ Coordenador Pedagógico

 III
 IIIA
 IV
 IVA
 V
 VA
 VI
 VIA
 VII
 P
2.612,38
2.800,98
2.989,58
3.205,44
3.421,30
3.668,28
3.915,26
4.197,96
4.480,66
E
3.108,66
3.346,58
3.584,52
3.827,88
4.071,28
4.373,90
4.676,50
5.004,26
5.332,00
M
3.699,32
3.982,46
4.265,54
4.555,22
4.844,86
5.204,92
5.564,98
5.955,02
6.345,04
D
4.402,18
4.739,10
5.075,98
5.420,64
5.765,34
6.193,80
6.622,26
7.086,44
7.550,60

fonte:Bnews c/adaptações e 
DOE 21/12/18 executivo/página Educação

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