
O governador Rui Costa (PT) sancionou a lei de nº 13,458/15 aprovada
durante a conturbada sessão da Assembleia Legislativa da Bahia da última
quarta-feira (9).
A legislação que institui o Projeto de Auxílio Permanência aos estudantes das Universidades Estaduais de vulnerabilidade socioeconômica está publicada no Diário Oficial do Estado do dia 10(sexta). Confira na íntegra a Lei sancionada pelo governador Rui Costa.
LEI Nº 13.458 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
Institui o Projeto Estadual de Auxílio Permanência aos
estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica das Universidades
Públicas Estaduais da Bahia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
1º - Fica instituído o Projeto Estadual de
Auxílio Permanência aos estudantes em condições de vulnerabilidade
socioeconômica das Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que será regido
pelos princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos estabelecidos nesta Lei.
Parágrafo
único - O Projeto mencionado no caput
deste artigo integra o Programa Educar para Transformar e norteará a elaboração
de outros projetos e ações relacionados, direta ou indiretamente, à permanência
de jovens e adolescentes nos cursos em que estejam regularmente matriculados,
nas Universidades Públicas Estaduais da Bahia.
CAPÍTULO II
DO PROJETO
ESTADUAL DE AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Seção I
Dos
Princípios
Art.
2º - O Projeto Estadual de Auxílio
Permanência será conduzido pelos seguintes princípios:
I - afirmação da Educação Superior
como política de Estado;
II - inclusão social,
envolvendo os estudantes de grupos sociais mais vulneráveis e historicamente
excluídos, de forma justa, participativa e democrática, nos processos
educativos;
III - vinculação entre a ética,
a educação, o trabalho e as práticas sociais;
IV - respeito à dignidade do
cidadão e à sua privacidade;
V - solidariedade e cooperação
entre os indivíduos, os grupos sociais e as instituições públicas e privadas,
na inserção de adolescentes e jovens no mundo do trabalho;
VI - corresponsabilidade e o
compromisso individual e coletivo no desenvolvimento de processos de ensino e
aprendizagem;
VII - indissociabilidade
entre teoria e prática no processo formativo educacional;
VIII - direito à educação
pública, gratuita, integral, de qualidade, integrada às políticas de geração de
emprego e renda.
Seção II
Das Diretrizes
Art.
3º - As ações do Projeto Estadual de
Auxílio Permanência devem priorizar as seguintes linhas de atuação
inter-relacionadas:
I -
formação dos estudantes matriculados nas Universidades Públicas Estaduais da
Bahia, integrada ao fortalecimento de alternativas para inserção no mundo do
trabalho;
II -
promoção e estímulo à Educação Superior pública por meio da disseminação do
acesso e da permanência estudantil para conclusão do curso;
III -
acompanhamento e avaliação continuada de políticas públicas.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4º - O Projeto
Estadual de Auxílio Permanência tem como objetivos:
I - contribuir para a
permanência de estudantes em condições de vulnerabilidade socioeconômica nas
Universidades Públicas Estaduais da Bahia, por meio de Auxílio Permanência,
exclusivamente para os matriculados nos cursos de Graduação presencial;
II - reduzir custos de
manutenção de vagas ociosas em decorrência de evasão estudantil;
III -
fornecer meios para viabilizar a diplomação dos estudantes, na perspectiva da
formação ampliada, da produção de conhecimento, da melhoria do desempenho
acadêmico e da qualidade de vida;
IV -
fomentar a democratização dos serviços prestados à comunidade estudantil;
V - contribuir para a promoção
da inclusão social e da redução das desigualdades pela educação.
CAPÍTULO III
DO AUXÍLIO PERMANÊNCIA
Seção I
Da Definição
Art.
5º - O Auxílio Permanência é um auxílio
financeiro que tem por finalidade minimizar as desigualdades sociais e
contribuir para a permanência e a diplomação dos estudantes de Graduação das
Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em condições de vulnerabilidade
socioeconômica.
Art.
6º - O Auxílio Permanência será pago:
I -
durante 08 (oito) meses do ano calendário civil, para estudantes residentes no
Município sede do campus de matrícula e frequência do curso superior e
para estudantes que residam até a distância de 100 (cem) quilômetros do
referido Município sede;
II -
durante 12 (doze) meses do ano calendário civil, para os estudantes residentes
a uma distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus
de matrícula e frequência do curso superior.
§
1º - O valor do Auxílio Permanência será
estabelecido por Portaria do Secretário da Educação, no primeiro trimestre de
cada ano do calendário civil.
§
2º - Os estudantes beneficiados pelo
Projeto Estadual instituído por esta Lei receberão o Auxílio Permanência por
até 2/3 (dois terços) iniciais do período de duração total do curso em que
estão regularmente matriculados, contados em semestres, nos termos do
Regulamento.
§
3º - Os estudantes beneficiados pelo
Projeto Estadual instituído por esta Lei terão opção e prioridade para
ingressar nas vagas de estágio de nível superior no
último 1/3 (um terço) do período de duração total do curso em que estão
regularmente matriculados, contados em semestres, conforme art. 13 desta Lei.
Art. 7º - O Auxílio
Permanência instituído por esta Lei não é acumulável com outras bolsas criadas
por atos normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes
federativos diversos.
Parágrafo
único - O estudante que for beneficiário
de bolsa concedida pelas instituições mencionadas no caput deste artigo
fará jus ao valor correspondente à diferença entre o Auxílio Permanência e a
referida bolsa, desde que esta seja inferior ao Auxílio estipulado por esta
Lei.
Seção II
Dos Critérios de Elegibilidade
Art.
8º - Poderá receber o Auxílio Permanência
instituído por esta Lei o estudante que cumprir, cumulativamente, as seguintes
condições:
I -
possuir renda familiar per capita mensal não superior a 1/2 (meio)
salário mínimo;
II - possuir renda familiar total mensal de até 03 (três)
salários mínimos;
III - ter registro, individual ou familiar, atualizado no Cadastro
Centralizado de Programas Sociais do Governo Federal;
IV - não ter qualquer tipo de vínculo empregatício;
V - estar regularmente matriculado, exclusivamente, em
cursos de Graduação presencial de Universidade Pública Estadual;
VI - não ter concluído qualquer outro curso de nível
superior;
VII - cumprir carga horária suficiente para
integralização curricular prevista no Projeto Pedagógico do Curso, para cada
período letivo, seja semestral ou anual;
VIII
- não titularizar benefício, criado por atos
normativos de instituições estaduais de Ensino Superior ou de entes federativos
diversos, desde que o seu valor seja inferior ao Auxílio Permanência estipulado
por esta Lei, caso em que receberá a diferença dos valores;
IX -
assinar o Termo de Compromisso, previsto em ato normativo próprio;
X -
ter seu cadastro devidamente aprovado e semestralmente homologado pela
Secretaria da Educação.
Parágrafo
único - Além de cumprirem as condições
estabelecidas no caput deste artigo, os estudantes residentes a uma
distância superior a 100 (cem) quilômetros do Município sede do campus de
matrícula e frequência do curso superior deverão comprovar que residem com a
família registrada no Cadastro Centralizado de Programas Sociais do Governo
Federal e necessitarão mudar de domicílio para frequentar o curso.
Seção III
Da Inscrição e do Banco de Dados
Art. 9º - Para inscrição
no Projeto Estadual de Auxílio Permanência de que trata esta Lei, além dos
critérios de elegibilidade previstos no art. 8º desta Lei, os estudantes
deverão manifestar interesse em sua participação, preenchendo cadastro
específico fornecido pela Secretaria da Educação.
Parágrafo único - Os
casos omissos referentes à inscrição no Projeto de que trata esta Lei serão
resolvidos pelo Secretário da Educação.
Art. 10 - A Secretaria da
Educação manterá banco de dados dos estudantes de Educação Superior das
Universidades Públicas Estaduais da Bahia, em conformidade com as informações
prestadas por estas, observado o princípio da publicidade.
Parágrafo único - O banco
de dados será atualizado semestralmente e deverá conter informações sobre:
I - a renovação de matrícula
regular no curso de nível superior;
II - a renda familiar;
III - o histórico acadêmico de
reprovação ou trancamento de disciplinas e frequência;
IV - a residência do estudante;
V - o Cadastro Centralizado de
Programas Sociais do Governo Federal, devidamente atualizado.
Seção IV
Da Suspensão e do Cancelamento do
Auxílio
Art. 11 - O pagamento do
Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente suspenso, quando
forem constatadas:
I - incorreções nas informações
cadastrais do beneficiário;
II - ausência de documentos
comprobatórios solicitados para manutenção do Auxílio Permanência, nos termos
do Regulamento.
§
1º - O Comitê Executivo fixará prazo para
que os estudantes que tiverem seu benefício suspenso providenciem a
regularização de sua situação cadastral.
§
2º - Não ocorrendo a regularização
cadastral mencionada no § 1º deste artigo, o benefício será cancelado.
Art. 12 - O pagamento do
Auxílio Permanência ao estudante beneficiário será imediatamente cancelado,
quando forem constatados:
I - o alcance do prazo
estabelecido para a percepção do Auxílio Permanência de que trata o § 2º do
art. 6º desta Lei;
II - o acúmulo indevido de
benefícios, observada a exceção prevista no art. 7º desta Lei;
III - mais de 02 (dois)
trancamentos em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativos
com as reprovações previstas no inciso IV deste artigo;
IV - mais de 02 (duas)
reprovações em disciplinas previstas no currículo do curso, não cumulativas com
os trancamentos previstos no inciso III deste artigo;
V - trancamento total do curso.
CAPÍTULO IV
DO ESTÁGIO
DE NÍVEL SUPERIOR
Art. 13 - Os estudantes
beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio Permanência terão opção e
prioridade para ingressar nas vagas de estágio de nível superior ofertadas pela
Administração Pública direta, autárquica e fundacional
do Poder Executivo Estadual, após a conclusão de 2/3 (dois terços) iniciais do
período de duração total do curso em que estão regularmente matriculados,
conforme o art. 6º desta Lei.
§ 1º - A indicação dos
estudantes para as vagas de estágio de nível superior ocorrerá em estrita
atenção à ordem de classificação, conforme critérios a serem definidos em Regulamento.
§ 2º -
As diretrizes para a concessão de estágio no âmbito da Administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Estadual
serão objeto de atos normativos próprios, observada a Lei Federal nº 11.788, de
25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes.
CAPÍTULO V
DA EXECUÇÃO
DO PROJETO
Seção I
Do Comitê
Executivo
Art.
14 - O Projeto Estadual de Auxílio
Permanência será gerido pela Secretaria da Educação, com o apoio do Comitê
Executivo, instância de consulta e proposição, que terá a seguinte composição:
I - Secretaria da Educação, que
o coordenará;
II - Casa Civil;
III -
Secretaria da Administração;
IV -
Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Desenvolvimento Social.
Art. 15 - Ao Comitê Executivo do Projeto, incumbe:
I - propor as ações necessárias
à efetivação do Projeto Estadual de Auxílio Permanência e analisar os casos
omissos nesta Lei para subsidiar, por meio da elaboração de parecer técnico, as
decisões do Secretário da Educação, inclusive sobre o recebimento, a
manutenção, a suspensão ou o cancelamento do Auxílio;
II - realizar o monitoramento
da fiel execução desta Lei;
III - elaborar relatório anual
de acompanhamento do Projeto Estadual de Auxílio Permanência, conforme
Regulamento;
IV - analisar e emitir parecer
técnico sobre eventuais recursos dos estudantes das Universidades Públicas
Estaduais da Bahia em casos de não homologação, suspensão ou cancelamento do
Auxílio Permanência;
V - apoiar a divulgação do
Projeto Estadual de Auxílio Permanência e suas temáticas.
§ 1º - Na análise dos
recursos previstos no inciso IV deste artigo, a Universidade Estadual envolvida
terá assento em reunião deliberativa do Comitê Executivo, com direito a voto.
§ 2º - Os membros que
compõem o Comitê Executivo não farão jus a
qualquer remuneração, sendo suas funções consideradas de relevante interesse
público.
Art. 16
- O funcionamento do Comitê Executivo, a
representação dos membros e outras definições serão estabelecidos em
Regulamento.
Seção II
Dos
Participantes
Art. 17 - À Secretaria da Educação, caberá:
I -
definir as diretrizes e os procedimentos para a implementação do Projeto
Estadual de Auxílio Permanência aos estudantes das Universidades Públicas
Estaduais da Bahia;
II -
coordenar e supervisionar o Projeto Estadual de Auxílio Permanência;
III - coordenar e realizar as
reuniões ordinárias do Comitê Executivo;
IV - cadastrar e manter
atualizadas as informações sobre os estudantes regularmente matriculados nas
Universidades Públicas Estaduais da Bahia, que se candidataram e foram
considerados aptos a serem beneficiários do Projeto Estadual de Auxílio
Permanência;
V - receber das Instituições
Estaduais de Ensino Superior os documentos comprobatórios de elegibilidade e
manutenção dos estudantes candidatos e beneficiários no Projeto Estadual de
Auxílio Permanência, conforme os critérios estabelecidos nesta Lei;
VI - arquivar, pelo período de
05 (cinco) anos, a contar da data de desligamento do estudante do Projeto
Estadual de Auxílio Permanência, os documentos de que trata o inciso V do caput
deste artigo;
VII - promover a articulação
com as Universidades Estaduais da Bahia para o monitoramento e a avaliação do
Projeto de que trata esta Lei, bem como para o acompanhamento dos estudantes
regularmente matriculados que atendam aos critérios para recebimento do Auxílio
Permanência;
VIII - informar à Universidade
Estadual na qual o estudante esteja regularmente matriculado, os benefícios por
ele recebidos, no ato da homologação do beneficiário e semestralmente;
IX
- estabelecer as normas para a regulamentação e fiel execução desta Lei;
X - designar representante, e
seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela
participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 18 - À Casa Civil,
caberá:
I - acompanhar e monitorar as
ações do Projeto Estadual de Auxílio Permanência em articulação com os órgãos e
entidades executores, para a consecução dos seus objetivos;
II - viabilizar o pagamento do
Auxílio Permanência pelo Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza,
sob sua gestão, conforme art. 22 desta Lei;
III - designar representante, e
seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela
participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 19 - À Secretaria
da Administração, caberá:
I - ofertar e preencher as
vagas de estágio de nível superior surgidas no âmbito da Administração Pública
direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo
Estadual, pelos estudantes beneficiários deste Projeto;
II - designar representante, e
seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela
participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art.
20 - À Secretaria de Justiça, Direitos
Humanos e Desenvolvimento Social, caberá:
I - apoiar
a seleção e o monitoramento de estudantes beneficiários, em conformidade com o
cadastro centralizado para Programas Sociais do Governo Federal;
II - repassar, semestralmente, à
Secretaria da Educação, os dados relativos aos estudantes que têm direito ao
Auxílio Permanência previsto nesta Lei, constantes do Cadastro Centralizado
para Programas Sociais do Governo Federal;
III - designar representante, e
seu eventual substituto, responsável pelo acompanhamento do Projeto e pela
participação no Comitê Executivo de que trata esta Lei.
Art. 21 - Às
Instituições Estaduais de Ensino Superior, compete:
I - cadastrar os estudantes que
se candidatarem a participar do Projeto Estadual de Auxílio Permanência;
II - solicitar aos estudantes
beneficiários os documentos comprobatórios de sua elegibilidade e manutenção
quanto aos critérios estabelecidos por esta Lei;
III - repassar, no ato da
homologação do beneficiário, semestralmente, e sempre que solicitado, à
Secretaria da Educação, os dados e documentos relativos aos estudantes que
fazem jus ao Auxílio Permanência instituído por esta Lei, inclusive a lista de
todos os benefícios por eles percebidos;
IV - fornecer informações à
Secretaria da Educação sobre trancamento, reprovação e frequência dos
estudantes beneficiados pelo Projeto instituído por esta Lei, bem como seu
cumprimento da carga horária necessária à integralização curricular, com
tolerância de 02 (duas) reprovações ou 02 (dois) trancamentos de disciplinas
previstas no currículo do curso;
V - designar representante, e
seu eventual substituto, na hipótese do art. 15, § 1º, desta Lei, para
acompanhamento e participação no Comitê Executivo.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art.
22 - Aos alunos selecionados será
concedido Auxílio Permanência, a ser pago diretamente aos beneficiários, por
meio de crédito em conta-benefício, aberta em agência
de instituição financeira conveniada ao Estado, indicada especificamente para
esse fim e mediante a assinatura, pelo estudante beneficiado, de Termo de
Compromisso previsto em Regulamento.
Parágrafo único - O
pagamento do Auxílio Permanência será realizado mensalmente, com recursos do
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pela Lei nº
7.988, de 21 de dezembro de 2001, e gerido pela Casa Civil, conforme
procedimentos definidos em Regulamento.
Art. 23 - Observados os
limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 6º desta Lei, os alunos que já se
encontram na universidade poderão ser incorporados ao Projeto Estadual de
Auxílio Permanência, considerados os períodos já cursados.
Art. 24 - As despesas
decorrentes da operacionalização do Projeto Estadual de Auxílio Permanência no
âmbito da Administração Estadual observarão os limites das dotações
orçamentárias anuais.
Art.
25 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO
ESTADO DA BAHIA, em 10 de dezembro de 2015.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa
Civil
|
Edelvino da Silva Góes Filho
Secretário da
Administração
|
José Geraldo dos Reis Santos
Secretário de Justiça,
Direitos Humanos e Desenvolvimento
Social
|
FONTE: DOE 10/12/15 COLUNA DO EXECUTIVO
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