O governador da Bahia Rui Costa sancionou a Lei nº 13.569 de 18/08/2016 alterando a estrutura remuneratória das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio. A Lei foi publicada no DOE de hoje(19). Confira como ficou na tabela abaixo:
LEI Nº 13.569 DE 18 DE AGOSTO DE 2016
Altera a estrutura remuneratória das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio, bem como dispositivos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, na forma que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os servidores ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau I dos Padrões P, E, M e D passam a compor Quadro Especial.
§ 1º - Os cargos referidos no caput deste artigo serão extintos à medida que vagarem.
§ 2º - Os vencimentos básicos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico posicionados no Quadro Especial, observado o regime de trabalho, são os constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 2º - O caput do art. 3º e o art. 4º, ambos da Lei nº 10.963, de 16 de abril de 2008, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 3º - Os cargos mencionados no art. 1º desta Lei passam a ser estruturados nos Padrões P, E, M e D, de acordo com a titulação, compreendendo 10 (dez) Graus em cada padrão, da seguinte forma:
.......................................................................................................”(NR)
“Art. 4º - O ingresso na carreira do Magistério Público Estadual do Ensino Fundamental e Médio, nos cargos de Professor e de Coordenador Pedagógico, dar-se-á no Padrão P e Grau IA, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.”(NR)
Art. 3º - Ficam asseguradas aos atuais ocupantes de cargos das Carreiras de Professor e Coordenador Pedagógico do Magistério Público do Ensino Fundamental e Médio posicionados no Grau I dos Padrões P, E, M e D, a promoção para o grau imediatamente seguinte, dentro do mesmo padrão, e a progressão por avanço vertical para o padrão correspondente à qualificação obtida, conforme o disposto em legislação específica.
Art. 4º - Os vencimentos dos cargos de Professor e Coordenador Pedagógico, observado o regime de trabalho, passam a ser os constantes do Anexo II desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de abril de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 18 de agosto de 2016.
RUI COSTA
Governador
Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
|
Walter de Freitas Pinheiro
Secretário da Educação
|
ANEXO I
PROFESSOR E COORDENADOR PEDAGÓGICO - GRAU I
QUADRO ESPECIAL
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
PADRÃO
|
REGIME
|
VENCIMENTO
|
P
|
20h
|
990,06
|
40h
|
1.980,12
| |
E
|
20h
|
1.161,57
|
40h
|
2.323,14
| |
M
|
20h
|
1.386,90
|
40h
|
2.773,80
| |
D
|
20h
|
1.650,44
|
40h
|
3.300,88
|
ANEXO II
MAGISMAGISTÉRIO PÚBLICO DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
TABELA DE VENCIMENTOS (EM R$)
CARGOS
|
PADRÃO
|
REGIME
|
GRAU
| |||||||||
PROFESSOR
E
COORDENADOR PEDAGÓGICO
|
IA
|
II
|
IIA
|
III
|
IIIA
|
IV
|
IVA
|
V
|
VI
|
VII
| ||
P
|
20h
|
1.072,68
|
1.140,46
|
1.223,33
|
1.306,19
|
1.400,49
|
1.494,79
|
1.602,72
|
1.710,65
|
1.957,63
|
2.240,33
| |
40h
|
2.145,36
|
2.280,92
|
2.446,66
|
2.612,38
|
2.800,98
|
2.989,58
|
3.205,44
|
3.421,30
|
3.915,26
|
4.480,66
| ||
E
|
20h
|
1.270,03
|
1.361,09
|
1.457,72
|
1.554,33
|
1.673,29
|
1.792,26
|
1.913,94
|
2.035,64
|
2.338,25
|
2.666,00
| |
40h
|
2.540,06
|
2.722,18
|
2.915,44
|
3.108,66
|
3.346,58
|
3.584,52
|
3.827,88
|
4.071,28
|
4.676,50
|
5.332,00
| ||
M
|
20h
|
1.513,69
|
1.619,69
|
1.734,67
|
1.849,66
|
1.991,23
|
2.132,77
|
2.277,61
|
2.422,43
|
2.782,49
|
3.172,52
| |
40h
|
3.027,38
|
3.239,38
|
3.469,34
|
3.699,32
|
3.982,46
|
4.265,54
|
4.555,22
|
4.844,86
|
5.564,98
|
6.345,04
| ||
D
|
20h
|
1.801,29
|
1.927,42
|
2.064,27
|
2.201,09
|
2.369,55
|
2.537,99
|
2.710,32
|
2.882,67
|
3.311,13
|
3.775,30
| |
40h
|
3.602,58
|
3.854,84
|
4.128,54
|
4.402,18
|
4.739,10
|
5.075,98
|
5.420,64
|
5.765,34
|
6.622,26
|
7.550,60
|
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