quarta-feira, 10 de maio de 2017

Justiça: Contratar advogado como associado em vez de CLT não gera dano coletivo,diz TST

                             



                                                            A decisão foi da 2ª turma do TST -foto:reprodução

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu sobre uma questão polêmica, que versa sobre escritórios de advocacia condenados por fraude ao contratar advogados como associados em vez de celetistas. A Turma decidiu que a contratação não gera dano moral coletivo, pois esse tipo de relação trabalhista ocorre por controvérsia sobre a forma de interpretar a lei e não ofende toda a classe. Com isso, o TST afastou indenização por dano moral fixada a um escritório do Recife.
 
A relatora do caso, ministra Delaíde Arantes, afirma que o entendimento é inédito na corte. A controvérsia começou quando o juízo de primeiro grau aceitou pedido do Ministério Público do Trabalho e determinou que a banca registrasse advogados de sua equipe como empregados, além de condená-la a pagar R$ 50 mil por dano moral coletivo por desrespeito ao valor social do trabalho e ofensa não apenas os advogados contratados, mas a toda a classe.
 
A sentença afirma que, embora o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil admita a figura do associado, havia no caso uma estrutura hierarquizada na qual os profissionais precisavam cumprir metas e passavam por avaliação periódica de desempenho, caracterizando a subordinação jurídica nos moldes do artigo 3° da CLT. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) também concluiu pela fraude no regime de contratação.  
 
No recurso ao TST, o escritório defendeu que a relação entre a sociedade de advogados e seus associados está regulamentada pelo Provimento 112/2006 da OAB. A banca também considerou ilícitas as provas obtidas, sustentando que procuradores do Trabalho invadiram o local sem autorização ou mandado judicial, e argumentou que não houve dano coletivo, pois os beneficiários da ação são individualizados.
 
Para a ministra Delaíde, a condenação baseou-se em diversas provas já analisadas e que não podem ser revistas pelo TST, como o contrato social do escritório, avaliações de desempenho apresentadas por um dos denunciantes e provas testemunhais colhidas em juízo. Eventuais nulidades de parte das provas, segundo ela, não impede a condenação. A ministra, no entanto, não viu dano moral a toda a coletividade nem considerou adequado o pagamento de indenização.
 
O voto da ministra foi seguido por maioria. De acordo com o Conjur, o ministro José Roberto Pimenta entendia que não fazia sentido afastar o dano moral e manter as demais condenações ao escritório pernambucano.
 
Fonte:Bocão News/postado originalmente às 13h29/reprodução

0 comentários:

Postar um comentário