
Cristiane Brasil -foto:reprodução
Após duas derrotas sequencias do governo federal em primeira e segunda
instâncias, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) concedeu liminar neste
sábado (20) por meio da qual libera a posse da deputada Cristiane
Brasil (PTB-RJ) como ministra do Trabalho. A decisão, que tem caráter
provisório, é assinada pelo vice-presidente da corte, Humberto Martins, e
atendeu pedido da AGU (Advocacia Geral da União).
Procurada, a
assessoria de imprensa no Palácio do Planalto ainda não se posicionou
sobre o assunto. Nesta segunda (22), o presidente Michel Temer (PMDB)
viaja para Davos, na Suíça, onde participa do Fórum Econômico Mundial.
A posse da petebista como ministra havia sido suspensa em primeira
instância no início deste ano por decisão do juiz da 4ª Vara Federal de
Niterói, Leonardo da Costa Couceiro, que se baseou no artigo 4º da Lei
da Ação Popular (Lei 4.717/65). A AGU recorreu então com um pedido de
suspensão ao TRF-2, que negou a medida e manteve a suspensão da
posse. Diante da segunda derrota judicial, a União acionou o STJ com
novo pedido de suspensão de liminar.
O caso foi analisado pelo
vice-presidente da corte, presidente em exercício, durante o recesso
forense. Martins endossou os argumentos da AGU segundo os quais as
condenações em processos trabalhistas impostas à deputada não devem
impedi-la de assumir o cargo, uma vez que não haveria dispositivo legal
com essa determinação.
"Ocorre que em nosso ordenamento jurídico
inexiste norma que vede a nomeação de qualquer cidadão para exercer o
cargo de ministro do Trabalho em razão de ter sofrido condenação
trabalhista. O fumus boni iuris acerca da questão é evidente", escreveu o
ministro, na decisão.
Para a AGU, "vedar a posse de alguém em
cargo público em razão de simples condenação decorrente de prática de
ato inerente à vida privada civil" é uma forma nítida de "grave lesão à
ordem pública administrativa". O vice-presidente do STJ ponderou que o
cargo de ministro de Estado é de livre nomeação do presidente da
República e que, portanto, não cabe a suspensão da posse sem embasamento
jurídico-legal que justifique tal medida.Na decisão, o
ministro argumentou que, embora a nomeação e posse em cargos públicos
exija retidão --aferida, por exemplo, pela ausência de condenações
criminais ou em casos de improbidade administrativa --, a condenação na
Justiça do Trabalho não equivale, em seus efeitos, à aplicação de uma
sanção criminal ou por improbidade, uma vez que não há previsão
normativa de incompatibilidade de exercício de cargo ou função pública
em decorrência de uma condenação trabalhista. No entendimento do
magistrado, isso diz respeito a uma relação eminentemente privada.
"O perigo da demora – grave risco de dano de difícil reparação ou mesmo
irreparável – está suficientemente demonstrado pela necessidade de
tutela da normalidade econômica, política e social. Não é aceitável que
decisões liminares suspendam atos de nomeação e de posse, sem clara
comprovação de violação ao ordenamento jurídico.", afirmou Martins. Informações do site UOL.
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