quinta-feira, 15 de agosto de 2019

Ibititá: MP-BA pede afastamento do Prefeito; Cafu divulga Nota de Esclarecimento


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Cafu Barreto - prefeito de Ibititá -foto:arquivo pessoal/reprodução/facebook

O Ministério Público estadual pediu à Justiça, em ação civil pública, o afastamento por 180 dias do prefeito de Ibititá, Edicley Souza Barreto. Segundo a promotora de Justiça Edna Márcia de Oliveira, o gestor cometeu ato de improbidade administrativa ao descumprir decisões judiciais que o obrigavam a reintegrar 13 servidores da rede municipal de educação que “foram destituídos abusivamente dos cargos”, a promover concurso público e a exonerar servidores contratados diretamente de forma irregular para exercer “falsos cargos comissionados”. A ação foi ajuizada no último dia 1º. 
 
A promotora solicita à Justiça que determine o afastamento temporário até o julgamento da ação. Edna Márcia informa que o prefeito desrespeitou ordens judiciais da 1ª Vara Cível de Irecê e do Tribunal de Justiça da Bahia, que referendou as determinações de primeira instância sobre ação civil pública ajuizada pelo MP e sobre mandado de segurança do Sindicato dos Trabalhadores de Educação do Estado da Bahia (APLB) impetrado para reintegração dos servidores concursados que foram ilegalmente destituídos. “A necessidade do afastamento se impõe como evidência de resguardar o cumprimento das decisões proferidas pelo Poder Judiciário”, afirmou a promotora. 
Fonte:Redator George Brito (DRT-BA 2927/ Site MP-BA/reprodução em 15/08/19 - 11h:44min.

Prefeito divulga Nota de Esclarecimento. Confira abaixo a publicação na sua página pessoal do Facebook em 15/08/19.

Nota de Esclarecimento
O TRABALHO CONTINUA
Com referência ao Ministério Público estadual pedir à Justiça, em ação civil pública, o afastamento por 180 dias do Prefeito Cafu, por supostamente ele ter praticado ato de improbidade administrativa ao descumprir decisões judiciais que o obrigavam a reintegrar 13 servidores da rede municipal de educação que “foram destituídos abusivamente dos cargos”, e a promover concurso público e a exonerar servidores contratados diretamente de forma irregular para exercer “falsos cargos comissionados”, o prefeito deixa claro que tais alegações não são verdadeiras, o que será demonstrado no decorrer do processo judicial.
É preciso dizer nesse momento, apenas que os 13 servidores não são concursados, tendo o Município cumprido a decisão judicial através da portaria de reintegração n° 393 publicada no Diário Oficial do Município na data de 16 de julho de 2019.
Já em relação a acusação de falsos cargos comissionados, o Ministério Público esquece que o Município tem atribuição e competência para criar cargos comissionados e não existe nenhuma decisão judicial que julga inconstitucional a Estrutura administrativa do Município de Ibititá.
Quanto ao pedido de afastamento, não há o devido fundamento jurídico. A possibilidade de afastamento cautelar de prefeito de seu mandato por meio de ação civil pública somente é admitida CASO SATISFEITO O REQUISITO DE AMEAÇA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL. E o preenchimento de tal requisito exige comprovação inequívoca, não admitindo argumentação genérica para justificar tal medida.
Nos termos do artigo 20, parágrafo único, da lei de improbidade, o afastamento do agente político do cargo para o qual foi eleito somente é CABÍVEL PARA PRESERVAR A INSTRUÇÃO DO PROCESSO.
Na verdade, é de se perceber que os motivos apresentados para justificar o afastamento são, frágeis e insuficientes para a decretação da excepcional medida prevista pelo art. 20 da Lei de Improbidade Administrativa, na medida em que não apontam para qualquer fato concreto praticado pelo gestor no intuito de tumultuar a instrução processual, pelo contrário, os oficias de justiça, tanto da Justiça Estadual quanto da Justiça Federal tem o telefone do seu advogado e sempre que é necessário sua intimação tenho se deslocado ao Fórum da Comarca de Irecê e atendido ao chamamento da Justiça.
Nesse sentido vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça:
"PEDIDO DE SUSPENSÃO DE MEDIDA LIMINAR. AFASTAMENTO DO CARGO DE PREFEITO. A norma do art. 20, parágrafo único, da Lei nº 8.429, de 1992, que prevê o afastamento cautelar do agente público durante a apuração dos atos de improbidade administrativa, só pode ser aplicada se presente o respectivo pressuposto, qual seja, a existência de risco à instrução processual. Agravo regimental não provido." (AgRg na SLS 1.558/AL, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/08/2012, DJe 06/09/2012)
"SUSPENSÃO DE LIMINAR. PREFEITO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AFASTAMENTO CAUTELAR. DECISÃO QUE NÃO SE PRENDE AO ART. 20, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.429/92. ILEGALIDADE. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA INSTITUCIONAL.
7. Para que seja LÍCITO e legítimo o afastamento cautelar com base no Art. 20, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não bastam simples ilações, conjecturas ou presunções. CABE AO JUIZ INDICAR, COM PRECISÃO E BASEADO EM PROVAS, DE QUE FORMA - DIRETA OU INDIRETA - A INSTRUÇÃO PROCESSUAL FOI TUMULTUADA PELO AGENTE POLÍTICO QUE SE PRETENDE AFASTAR." (AgRg na SLS 857/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/05/2008, DJe 01/07/2008, REPDJe 14/08/2008
A Lei de Improbidade Administrativa é clara ao restringir tal medida excepcional quando efetivamente demonstrada a interferência do recorrente na instrução processual.
É importante ressaltar que o Prefeito Cafu Barreto recebeu com serenidade essa notícia e aguarda o curso normal do processo no Judiciário para apresentar sua defesa no momento oportuno.
Por fim, continua trabalhando normalmente, firme em seu propósito de cada vez mais se agigantar diante das injustiças, e em prol do progresso de Ibititá e bem-estar de seu povo, está inteiramente à disposição das autoridades para quaisquer esclarecimentos.

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