O juízo da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou uma advogada a pena de um ano, sete meses e 25 dias de detenção, em regime semiaberto, e ao pagamento de 14 dias-multa pelos crimes de injúria, calúnia e difamação contra um magistrado.
Na sentença confirmada, o juiz Paulo Alexandre Rodrigues Coutinho, da Comarca de Itanhaém, tinha apontado que tanto a materialidade como a autoria do crime imputado à advogada estavam devidamente comprovadas tanto por prova documental como oral.
No caso concreto, a advogada atuava em causa própria em uma ação de despejo e, em petição, disse que o magistrado que julgava o processo tinha cometido os crimes de prevaricação, fraude processual e apropriação indébito, além de lhe ter xingado de “maugistrado”, entre outros insultos. Nas petições, a causídica assinava como “advogata”.
No curso da ação penal privada, a advogada ainda solicitou o auxílio da Comissão de Prerrogativas da OAB, que designou advogado para acompanhar a audiência, não tendo sido apontada nenhuma intercorrência.
Além da condenação criminal, a advogada também terá que pagar indenização de R$ 30 mil em danos morais.
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Processo 1002257-56.2023.8.26.0266
Fonte: CONJUR - 31/05/2024 - 21h:05
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