O acesso a dados de uma impressora usada no crime de falsificação pode ser feito sem autorização judicial prévia. Isso porque as informações colhidas pelos investigadores não dizem respeito ao sigilo financeiro, nem a segredo industrial da empresa que estava sob investigação.
Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de um empresário acusado de falsificação de selos fiscais do Sistema de Controle de Produção de Bebidas.
A impressora foi descoberta durante o cumprimento de mandados de apreensão e prisão em investigação sobre falsificação de papeis públicos. O réu, que tinha suas ligações telefônicas monitoradas, foi flagrado orientando empregados a esconder o aparelho em um galpão.
No local, foram encontradas caixas de bebida sem selo fiscal ou com o selo falsificado. Ao STJ, a defesa apontou a ilicitude do acesso aos dados da impressora, pois havia informações industriais confidenciais usadas para controlar, em tempo real, o processo produtivo de bebidas no país.
Segundo os advogados do réu, sendo esses dados de interesse da Receita Federal, também dizem respeito ao sigilo fiscal. Portanto, seria necessária a autorização judicial para acessá-los.
No entanto, o relator da matéria, ministro Sebastião Reis Júnior, rechaçou a tese de violação e manteve a conclusão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). A corte entendeu que os dados são públicos, ou, no mínimo, de interesse da Receita Federal, não sendo possível falar em intimidade ou sigilo dos apelantes a serem protegidos.
“Na hipótese, desnecessária a autorização judicial, notadamente porque os dados colhidos não dizem respeito ao sigilo financeiro, nem a segredo industrial da empresa que estava sob investigação”, disse o relator. A votação na 6ª Turma foi unânime.
REsp 1.934.666
Fonte: Conjur - 27/12/2023
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