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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, de forma unânime, que a intimação de devedores de alimentos realizada por aplicativos de mensagens, como o WhatsApp, não possui base legal para fundamentar a decretação de prisão civil. O entendimento fixa que, para que haja o cerceamento da liberdade, é indispensável o cumprimento estrito das formalidades previstas em lei.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manter a validade de uma intimação feita por um oficial de justiça via telefone e WhatsApp. Na ocasião, o oficial justificou o uso do aplicativo após não encontrar o executado pessoalmente em duas tentativas. A defesa, contudo, recorreu alegando a nulidade da diligência por descumprimento do Código de Processo Civil (CPC).
FORMALISMO
O relator do recurso, ministro Raul Araújo, destacou que a dificuldade em localizar o devedor não autoriza o Judiciário a ignorar os comandos do artigo 528 do CPC, que exige a cientificação pessoal do executado sobre a obrigação de pagar ou justificar a impossibilidade, sob pena de prisão.
“A intimação via aplicativo WhatsApp ou outro meio eletrônico assemelhado não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão”, afirmou o ministro. Araújo reforçou que, por ser uma medida excepcional e extrema, a prisão civil deve ser interpretada de modo restrito e cercada de garantias que assegurem a ciência inequívoca do réu.
VIRTUALIZAÇÃO
A decisão também esclareceu a distinção entre o "processo eletrônico" e o uso de aplicativos privados. Segundo o relator, embora o artigo 270 do CPC preveja comunicações por meio eletrônico, elas devem seguir ritos específicos estabelecidos na Lei 11.419/2006, que instituiu a virtualização dos autos.
O ministro pontuou que o código não faz qualquer menção ao uso de aplicativos de celular para atos de comunicação processual dessa natureza. Com o acórdão, a intimação foi considerada inválida exclusivamente para fins de decretação de prisão, reafirmando a necessidade de que oficiais de justiça realizem o ato de forma presencial e pessoal para garantir a validade jurídica da sanção.
Fonte: Jurinews.com.br - acesso em 28/01/2026
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