• Praça do Feijão, Irecê - BA

domingo, 5 de julho de 2026

EUA: Trump faturou mais de R$ 2 bilhões desde o retorno a Casa Branca




 

FOTO: REUTERS/kEVEN LAMARQUE



O presidente dos Estados Unidos, Donald Trump, adicionou pelo menos US$ 2,2 bilhões ao seu patrimônio em 2025, mais que o triplo dos US$ 622 milhões registrados no ano anterior, segundo análise do The New York Times sobre a declaração financeira entregue ao Escritório de Ética Governamental dos EUA em 30 de junho de 2026. Os ganhos vieram principalmente de criptoativos e de licenciamentos de marca para países estratégicos da política externa americana, como Emirados Árabes Unidos, Arábia Saudita e Catar. No mesmo período, o governo Trump desregulou o setor de criptomoedas, beneficiando diretamente os negócios da família presidencial, enquanto a Casa Branca nega qualquer conflito de interesse.


A maior fatia do enriquecimento de Trump em 2025 veio dos negócios com criptoativos. A venda de tokens da moeda $TRUMP e da World Liberty Financial (WLF), somadas a royalties e participações, geraram cerca de US$ 1,4 bilhão em lucros para o presidente. A WLF foi cofundada em setembro de 2024 pelos filhos de Trump e pelo filho de Steve Witkoff, enviado especial do presidente para o Oriente Médio, segundo apuração da AFP. A declaração financeira, com 927 páginas, mostra que as empresas de Trump receberam quase US$ 800 milhões apenas da WLF, incluindo mais de US$ 520 milhões com a venda de tokens e mais de US$ 250 milhões com a venda de participações no negócio.

fONTE:rEVISTA fÓRUMiNSTAGRAM - 05/07/2026

STF: Ministro Edson Fachin restabelece a prisão do traficante "Mancha" de MG

                                               foto:reprodução


 O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Edson Fachin, restabeleceu neste sábado (4) a prisão preventiva de Douglas de Azevedo Carvalho, conhecido como “Mancha”, apontado pelas investigações como fundador e principal líder da organização criminosa Tropa do Douglas (TDD).


Segundo as investigações da Polícia Civil de Minas Gerais e do Ministério Público, a organização atua no tráfico interestadual e transnacional de drogas e mantém vínculos operacionais com o Primeiro Comando da Capital (PCC) e o Comando Vermelho (CV). Mancha foi preso em março deste ano em Santa Cruz de la Sierra, na Bolívia.

A decisão, à qual a reportagem da Itatiaia teve acesso, atende a um pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e suspende os efeitos de uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 1º de julho, que havia substituído a prisão preventiva por medidas cautelares, como uso de tornozeleira eletrônica, entrega do passaporte, proibição de deixar o país e comparecimento periódico à Justiça.

Além das investigações por tráfico internacional de drogas e lavagem de dinheiro, Douglas também passou a ser alvo de uma prisão temporária por homicídio qualificado decretada pela Justiça de Minas Gerais. O novo mandado foi citado pela PGR como um dos elementos que reforçam a necessidade de manutenção da prisão preventiva.

Fonte: itatiaia.com.br/instagram 05/07/2026

Eleições 2026: Defeso eleitoral entra em vigor e impõe regras para agentes públicos


                                                 imagem:TSE/reprodução




A partir deste sábado (4) — data que marca o período de três meses antes do turno das Eleições Gerais de 2026 —, entram em vigor as principais restrições destinadas a agentes. O período se estende até 25 de outubro.  

O chamado “defeso eleitoral” estabelece um conjunto de proibições e regras sobre a administração pública, previstas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997) e disciplinadas pela Resolução nº 23.735/2024 do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O objetivo é assegurar a igualdade de oportunidades entre as candidaturas. 

As restrições estendem-se a servidoras e servidores públicos, estatutários ou não, bem como a órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal e estadual.  

Confira, a seguir, as regras e as condutas que passam a ser vedadas a partir deste sábado (4): 

Cessão de funcionários para a JE 

Até o dia 4 de janeiro de 2027 (para as unidades da Federação que realizarem apenas o turno) e até 25 de janeiro de 2027 (para as que tiverem turno), os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta poderão ceder funcionárias e funcionários à Justiça Eleitoral (JE). A cessão deve ocorrer em casos específicos, de forma motivada e mediante solicitação dos tribunais eleitorais (artigo 94-A, inciso II, da Lei nº 9.504/1997). 

Atos de pessoal  

Fica proibido às agentes e aos agentes públicos, na circunscrição do pleito e até a posse das eleitas e dos eleitos, nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens de pessoal. Também estão vedadas a remoção, transferência ou exoneração de ofício de pessoa servidora pública, sob pena de nulidade de pleno direito (artigo 73, inciso V, da Lei nº 9.504/1997). 

Sobre esse ponto, a legislação estabelece as seguintes exceções: 

  • nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança; 

  • nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República; 

  • nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até 3 de julho de 2026; 

  • nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, por meio de prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo; e 

  • transferência ou remoção de ofício de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários. 

Verbas, publicidade e pronunciamentos 

Até a realização das eleições, ficam vedadas as seguintes condutas (artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997): 

  • Transferência voluntária de recursos: é proibido o repasse de verbas da União aos estados e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade absoluta. Excluem-se da proibição os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento (com cronograma prefixado) e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas. 

  • Publicidade institucional: fica proibida a autorização de publicidade institucional de atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos ou das respectivas entidades da Administração indireta. A regra não se aplica à propaganda de produtos e serviços que possuam concorrência no mercado, nem em caso de grave e urgente necessidade pública, desde que reconhecida pela Justiça Eleitoral. 

  • Pronunciamentos em rede de rádio e TV: é vedado fazer pronunciamentos fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, a matéria for urgente, relevante e relativa às funções de governo. 

Adequação de canais oficiais 

As agentes e os agentes públicos devem adotar as providências necessárias para que o conteúdo dos sites, dos canais digitais e de outros meios de informação oficial exclua nomes, símbolos, expressões, imagens, slogans ou outros elementos que permitam identificar autoridades, governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral. 

Fica assegurada, no entanto, a manutenção das informações necessárias para o estrito cumprimento da transparência fiscal e do acesso à informação, conforme o artigo 15, parágrafo 3º, da Resolução TSE nº 23.735/2024. Na prática, o que diferencia o que fica do que sai é a neutralidade. 

Inaugurações e contratação de shows 


Também ficam proibidos, até a realização das eleições, os seguintes atos: 

  • Shows artísticos: é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos na realização de inaugurações de obras públicas ou na divulgação de prestação de serviços públicos (artigo 75 da Lei nº 9.504/1997). 

  • Comparecimento de candidatas e candidatos: é proibido a qualquer candidata ou candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (artigo 77 da Lei nº 9.504/1997). 

Sanções 

O desrespeito às regras de condutas vedadas pode acarretar a aplicação de multas pecuniárias aos agentes infratores, bem como a cassação do registro ou do diploma da candidatura beneficiada, sem prejuízo de eventuais sanções por abuso de poder político, a fim de garantir que o equilíbrio do pleito seja mantido. 


OA/LC/DB 


fonte:Site do TSE/reprodução 05/07/2026