quinta-feira, 12 de maio de 2016

Bahia: Gov. Rui sanciona o Plano Estadual de Educação

LEI Nº 13.559 DE 11 DE MAIO DE 2016

Aprova o Plano Estadual de Educação da Bahia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica aprovado o Plano Estadual de Educação - PEE-BA, com vigência de 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, em consonância com o disposto no art. 214 da Constituição Federal, no art. 250 da Constituição Estadual e na Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, que aprovou o Plano Nacional de Educação - PNE.

Art. 2º - São diretrizes orientadoras do PEE-BA:

I - erradicação do analfabetismo;

II - universalização do atendimento escolar;

III - superação das desigualdades educacionais, com ênfase no desenvolvimento integral do sujeito, na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação;

IV - melhoria da qualidade da educação;

V - formação para o desenvolvimento integral do sujeito, para a cidadania e para o trabalho, com ênfase nos valores morais e éticos nos quais se fundamenta a sociedade;

VI - promoção do princípio da gestão democrática da educação no Estado;

VII - promoção humanística, científica, cultural e tecnológica do Estado;

VIII - valorização dos profissionais da educação;

IX - promoção dos princípios do respeito aos direitos humanos, à diversidade e à sustentabilidade socioambiental.

Art. 3º - O PEE-BA fica estruturado, na forma do Anexo Único desta Lei, em 20 (vinte) metas, seguidas de suas estratégias específicas, que terão como referência a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, o censo demográfico e os censos nacionais da Educação Básica e Superior, em bases a serem atualizadas e observadas ao longo do processo de acompanhamento deste PEE-BA, sem prejuízo de outras fontes e informações relevantes.

§ 1º - As estratégias definidas no Anexo Único desta Lei serão implementadas, considerando a articulação interfederativa das políticas educacionais e ainda:

I - a articulação das políticas educacionais com as demais políticas sociais, particularmente as culturais e as de inserção produtiva no mundo do trabalho;

II - o atendimento das necessidades específicas das populações do campo, das comunidades indígenas e quilombolas e de grupos itinerantes, asseguradas a equidade educacional e a diversidade cultural;

III - o atendimento das necessidades específicas na Educação Especial, assegurado o sistema educacional inclusivo em todos os níveis, etapas e modalidades.

§ 2º - As metas e estratégias deverão ser cumpridas no prazo de vigência deste PEE-BA, se outro prazo inferior não tiver sido definido para metas e estratégias específicas.

Art. 4º - A execução do PEE-BA, o alcance de suas diretrizes e a eficácia de suas metas e estratégias serão objeto de processo de monitoramento contínuo e avaliações periódicas, realizadas pelas seguintes instâncias:

I -  Secretaria da Educação - SEC, que o coordenará;

II - Comissão de Educação da Assembleia Legislativa;

III - Conselho Estadual de Educação - CEE;

IV - Fórum Estadual de Educação da Bahia - FEE-BA.

§ 1º - Compete, ainda, às instâncias referidas no caput deste artigo:

I - divulgar os resultados do monitoramento e das avaliações nos respectivos sítios institucionais da internet;

II - analisar e propor políticas públicas para assegurar a implementação das estratégias e o cumprimento das metas;

III - analisar e propor a revisão do percentual de investimento público em educação.

§ 2º - No processo de monitoramento e avaliação do PEE-BA, os representantes das entidades indicadas nos incisos I a IV do caput deste artigo poderão consultar especialistas, institutos de pesquisa, universidades, outras instituições e órgãos colegiados de caráter consultivo.

§ 3º - O Poder Público buscará ampliar o escopo das pesquisas com fins estatísticos, de forma a incluir informação detalhada sobre o perfil das populações de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, particularmente as com deficiência.

Art. 5º - As Conferências Estaduais de Educação são instâncias com o objetivo de avaliar a execução deste PEE-BA e de formular subsídios para a Conferência Nacional de Educação, bem como elaborar o Plano Estadual de Educação para o decênio subsequente.

§ 1º - As Conferências Estaduais de Educação antecederão a Conferência Nacional de Educação e deverão ser precedidas de conferências municipais ou intermunicipais, articuladas e coordenadas pelo Fórum Estadual de Educação da Bahia.

§ 2º - As Conferências Estaduais de Educação realizar-se-ão com intervalo de até 04 (quatro) anos entre elas e deverão ser convocadas com, no mínimo, 01 (um) ano de antecedência.

§ 3º - O Estado promoverá a realização de, pelo menos, 02 (duas) Conferências Estaduais de Educação até o final do decênio.

Art. 6º - Fica reconhecido o Fórum Estadual de Educação da Bahia - FEE-BA, instância de caráter consultivo e organizativo, ao qual compete, além das atribuições previstas no art. 4º desta Lei, promover a articulação das Conferências Estaduais de Educação com as conferências municipais ou intermunicipais que as precederem.

Art. 7º - O Estado atuará em regime de colaboração com a União e os municípios, visando ao alcance das metas e à implementação das estratégias objeto do PNE, deste PEE-BA e dos Planos Municipais de Educação - PME.

§ 1º - É de responsabilidade dos gestores estaduais dos sistemas públicos de educação a adoção das medidas necessárias ao alcance das metas previstas neste PEE-BA.

§ 2º - O Estado colaborará com a União na instituição do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 13.005, de 25 de junho de 2014, como fonte de informação para a avaliação da qualidade da Educação Básica e para a orientação das políticas públicas desse nível de ensino.

§ 3º - O processo de monitoramento e avaliação referido no art. 4º desta Lei poderá ser ampliado, em regime de colaboração com os Municípios, para alcançar o acompanhamento das metas e estratégias dos PME.

§ 4º - Será objeto de regime de colaboração específico a implementação de modalidades de educação escolar que necessitem considerar territórios étnico-educacionais e a utilização de estratégias que levem em conta as identidades e especificidades socioculturais e linguísticas de cada comunidade envolvida, assegurada a consulta prévia e informada a essa comunidade.

§ 5º - As estratégias definidas neste PEE-BA não excluem a adoção de medidas adicionais em âmbito local ou de instrumentos jurídicos que formalizem a cooperação entre os entes federados, podendo ser complementadas por mecanismos nacionais e locais de coordenação e colaboração recíproca.

Art. 8º - Ficam criados, no âmbito dos Núcleos Regionais de Educação - NRE, foros de negociação, cooperação e pactuação entre gestores do Estado e dos Municípios integrantes da regional, para integração de políticas e programas dos serviços de educação, na forma do regulamento.

§ 1º - O fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado e os Municípios dar-se-á, inclusive, mediante a adoção de arranjos institucionais, considerando o enlace entre educação, território e desenvolvimento e o compartilhamento de competências políticas, técnicas e financeiras, na perspectiva de um sistema nacional de educação.

§ 2º - O Estado fomentará o consorciamento como modelo de articulação territorial para superar a descontinuidade das políticas educacionais.

Art. 9º - O Estado atuará nos limites de sua competência e observada a política de colaboração, a capacidade de atendimento e o esforço fiscal de cada ente federado, para, em consonância com o art. 212 e o inciso VI do art. 214, ambos da Constituição Federal, e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Federais Transitórias, alcançar a Meta 20 do Anexo Único deste PEE-BA.

§ 1º - A meta progressiva do investimento público em educação será avaliada no quarto ano de vigência do PEE-BA e poderá ser ampliada por meio de lei para atender às necessidades financeiras do cumprimento das demais metas.

§ 2º - Os Planos Plurianuais - PPA, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Estado serão formulados de maneira a assegurar a consignação de dotações orçamentárias compatíveis com o disposto neste artigo e nas diretrizes, metas e estratégias deste PEE-BA, a fim de viabilizar sua plena execução.


Art. 10 - O Estado deverá, no primeiro ano de vigência deste PEE-BA, aprovar lei específica de seu Sistema Estadual de Ensino, disciplinando a organização da Educação Básica e da Educação Superior, e a gestão democrática da educação pública no âmbito do Estado, observado o disposto nos arts247 a 249 da Constituição Estadual.

Art. 11 - Até o final do primeiro semestre do nono ano de vigência deste PEE-BA, o Poder Executivo Estadual encaminhará à Assembleia Legislativa, sem prejuízo das prerrogativas deste Poder, o Anteprojeto de Lei referente ao Plano Estadual de Educação a vigorar no período subsequente, que incluirá diagnóstico, diretrizes, metas e estratégias para o próximo decênio.

Art. 12 - Fica revogada a Lei nº 10.330, de 15 de setembro de 2006.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de maio de 2016.

RUI COSTA
Governador

Bruno Dauster
Secretário da Casa Civil
Osvaldo Barreto Filho
Secretário da Educação


ANEXO ÚNICO


Da Educação Infantil

Meta 1: Assegurar a discussão com os sistemas municipais de educação a respeito da universalização da pré-escola para as crianças de 04 (quatro) a 05 (cinco) anos de idade, nos termos do disposto pela Emenda Constitucional Federal nº 59, de 11 de novembro de 2009, e estimular a ampliação da oferta de Educação Infantil em creches.

Estratégias:

1.1) impulsionar a busca ativa de crianças em idade correspondente à Educação Infantil, do campo, de comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e urbanas, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância dos sistemas municipais, no intento de enfatizar a compulsoriedade da universalização da pré-escola;

1.2) incentivar o atendimento da Educação Infantil de populações do campo, urbanas, de comunidades indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais, nos respectivos espaços de vida, redimensionando, quando for o caso, a distribuição territorial da oferta, configurando a nucleação de escolas e evitando-se o deslocamento de crianças, respeitadas as especificidades dessas comunidades;

1.3) assegurar a indissociabilidade das dimensões do cuidar e do educar no atendimento a esta etapa da Educação Básica;

1.4) estimular, em regime de colaboração, o Programa Nacional de Reestruturação e Aquisição de Equipamentos para a Rede Escolar Pública de Educação Infantil, em áreas rurais e urbanas, respeitando as normas de acessibilidade, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE-BA;

1.5) estimular a atuação nas especificidades da Educação Infantil na organização das redes escolares, salvaguardadas as diferenças de aspectos culturais entre campo e cidade, garantindo o atendimento da criança de 0 (zero) a 05 (cinco) anos em estabelecimentos de ensino que se encaixem nos parâmetros nacionais de qualidade e à articulação com a etapa escolar seguinte, visando ao ingresso da criança de 06 (seis) anos de idade completos no Ensino Fundamental;

1.6) fomentar e subsidiar a elaboração, de modo participativo, no âmbito do Conselho Estadual de Educação, de diretrizes e orientações para organização e funcionamento de instituições de Educação Infantil, no Sistema Estadual de Educação, em cumprimento à legislação em vigor, até o segundo ano de vigência deste PEE-BA;

1.7) fomentar normas, procedimentos e prazos para que os sistemas municipais de educação realizem a chamada pública ou censo anual da demanda por creches e pré-escolas nos Municípios da Bahia, a partir do primeiro ano de vigência do PEE-BA;

1.8) estimular, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios baianos, até o fim do primeiro ano de vigência do PEE-BA, o incremento da oferta de vagas para creche e pré-escola nas redes públicas de Educação Infantil, conforme os Parâmetros Nacionais de Qualidade e as especificidades de cada Município;

1.9) estimular a ampliação da oferta de vagas em regime de tempo integral, em creches e pré-escolas da rede pública de ensino, de modo que, progressivamente, todas as crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos tenham acesso à Educação Integral, conforme estabelecido nas Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Infantil;


1.10) estimular a criação ou ampliação de áreas verdes nas instituições de Educação Infantil, bem como a garantia de espaços adequados para jogos, brincadeiras e outras experiências da cultura lúdica infantil, promovendo o respeito às relações da infância com a cultura, o meio ambiente e a educação;

1.11) apoiar, técnica e pedagogicamente, os Municípios para a criação de um setor específico de Educação Infantil nas secretarias municipais de educação, estimulando os conselhos municipais de educação a elaborarem orientações e diretrizes municipais para a Educação Infantil, até o fim do segundo ano de vigência deste PEE-BA;

1.12) estimular, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, políticas públicas de formação inicial e continuada de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação que trabalham em instituições de Educação Infantil (creche e pré-escolas), de modo que, progressivamente, o atendimento na Educação Infantil (do campo e urbano) seja realizado por profissionais com formação em nível superior, a partir do segundo ano de vigência do PEE-BA;

1.13) estimular a articulação entre Pós-Graduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de propostas pedagógicas das escolas e de cursos de formação inicial que incorporem os avanços de pesquisas ligadas às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 05 (cinco) anos;

1.14) incentivar e apoiar todos os Municípios para que a sua política pública para a Educação Infantil esteja consolidada até 2019,  em acordo com a legislação vigente;

1.15) estimular e apoiar a formulação, pelos Municípios, das propostas pedagógicas para a Educação Infantil, observando as orientações e a legislação educacional em vigor para o atendimento de crianças de 0 (zero) a 05 (cinco) anos de idade, até o fim do terceiro ano de vigência deste PEE-BA;

1.16) fomentar a avaliação da Educação Infantil, a ser realizada a cada 02 (dois) anos, com base nos Indicadores da Qualidade na Educação Infantil orientados pelo MEC, a fim de aferir a infraestrutura física, o quadro de pessoal, as condições de gestão, os recursos pedagógicos, a situação de acessibilidade, entre outros indicadores relevantes, a partir do segundo ano de vigência deste PEE-BA;

1.17) estimular o acesso à Educação Infantil das crianças com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades e fomentar a oferta do atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, assegurando a educação bilíngue para crianças surdas e a transversalidade da Educação Especial nesta etapa da Educação Básica;

1.18) dispor orientações estruturadas sobre a alimentação escolar adequada para todas as crianças atendidas nas instituições de Educação Infantil, do campo e urbanas, públicas e conveniadas;

1.19) estimular  a criação e a ampliação do acervo literário, de materiais e objetos educativos, de jogos, de instrumentos musicais e de tecnologias educacionais nas escolas de Educação Infantil, para garantir à criança o acesso a processos de construção, articulação e ampliação de conhecimentos e aprendizagens em diferentes linguagens;

1.20) promover o desenvolvimento de projetos e ações, em caráter complementar, com foco no desenvolvimento integral das crianças de até 03 (três) anos de idade, articulando as áreas de educação, saúde e assistência social;

1.21) promover a colaboração da Secretaria da Educação com os Municípios na elaboração de proposta de diretrizes curriculares para a Educação Infantil, precedida de consulta pública, e no encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação das propostas das redes municipais que não se constituem como sistema, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE-BA;

1.22) estruturar, até o fim do primeiro ano de vigência do PEE-BA, um setor específico na Secretaria da Educação para tratar da orientação sobre os assuntos da Educação Infantil.

Do Ensino Fundamental

Meta 2: Universalizar o Ensino Fundamental de 09 (nove) anos para toda a população de 06 (seis) a 14 (catorze) anos e garantir que, pelo menos, 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PEE-BA.

Estratégias:

2.1) formalizar procedimentos orientadores para que o Ensino Fundamental seja o espaço de aprendizagem e apropriação do legado cultural da nossa civilização e de desenvolvimento das habilidades cognitivas essenciais à atuação livre e autônoma dos indivíduos na sociedade, privilegiando trocas, acolhimento e senso de pertencimento, para assegurar o bem-estar das crianças e adolescentes;

2.2) realizar parceria entre a Secretaria da Educação - SEC e as Secretarias dos Municípios no fomento ao atendimento socioeducativo;

2.3) promover a busca ativa de crianças e adolescentes fora da escola, no campo e na cidade, em parceria com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude, a partir do primeiro ano de vigência deste PEE-BA;

2.4) estimular o desenvolvimento de tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo e das atividades didáticas entre a escola e o ambiente comunitário, considerando as especificidades curriculares, seja no âmbito das escolas urbanas, do campo, das comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e no atendimento de grupos itinerantes;

2.5) estimular a oferta do Ensino Fundamental para as populações do campo, indígenas e quilombolas, comunidades tradicionais nas próprias comunidades, garantindo condições de permanência dos estudantes nos seus espaços socioculturais;

2.6) promover a articulação entre os sistemas e redes municipais de ensino e apoiar a elaboração e o encaminhamento ao Conselho Estadual de Educação, precedida de consulta pública, de proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os estudantes do Ensino Fundamental,  considerado o caráter específico de espaços socioculturais onde se situam as escolas, até o final do primeiro ano de vigência deste PEE-BA;

2.7) indicar o Conselho Estadual de Educação para propor normativas sobre o acompanhamento e o apoio individualizado aos estudantes do Ensino Fundamental com dificuldades de aprendizagem de qualquer natureza;

2.8) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso, da permanência e do êxito  escolar dos filhos dos beneficiários de programas de transferência de renda, visando à garantia de condições adequadas para a aprendizagem destes alunos, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;

2.9) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento de crianças e adolescentes em situação de discriminação, preconceitos e violências na escola, visando à garantia de condições adequadas para a aprendizagem desses estudantes, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à infância, adolescência e juventude;


2.10) sugerir aos Conselhos Estadual e Municipais de Educação a elaboração de normas regulatórias sobre a participação dos docentes e gestores escolares na organização do trabalho pedagógico e das ações de gerenciamento, sobretudo nas responsabilidades adstritas às atividades previstas nos arts. 12, 13 e 14 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB, na programação do tempo e horário da escola para o desenvolvimento dessas ações previstas, com destaque para a adequação do calendário escolar à realidade local, à identidade cultural e à territorialidade;

2.11) estimular e promover a relação das escolas com movimentos culturais, a fim de garantir a oferta regular de atividades culturais para os estudantes, de forma a tornar as escolas polos de criação e difusão cultural;

2.12) incentivar e promover a participação dos pais ou responsáveis no acompanhamento das atividades escolares dos filhos, fomentando o estreitamento das relações entre a escola e a família;

2.13) implementar formas de oferta do Ensino Fundamental, garantindo a qualidade, para atender a crianças, adolescentes e adultos de grupos étnicos itinerantes e daqueles que se dedicam a atividades de caráter itinerante ou associadas a práticas agrícolas, entre outros;

2.14) promover atividades de estímulo a múltiplas vivências esportivas dos estudantes, vinculadas a projetos de incremento ao esporte educacional nas escolas;

2.15) articular com as Instituições de Educação Superior - IES o desenvolvimento de programas de formação continuada e inicial de professores alfabetizadores, para atender às diferentes demandas da educação - especial, do campo, indígena, quilombola, de jovens e adultos;

2.16) estimular que o respeito às diversidades seja objeto de tratamento transversal pelos professores, bem como pelas Instituições de Ensino Superior nos currículos de graduação, respeitando os Direitos Humanos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância, à luz do conceito de supralegalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro;

2.17) estimular a criação de programas de formação de professores da Educação Básica, em todas as suas etapas, níveis e modalidades, que contribuam para uma cultura de respeito aos direitos humanos, visando ao enfrentamento do trabalho infantil, do racismo e de outras formas de discriminação, respeitando os direitos humanos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância, à luz do conceito de supralegalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro;

2.18) consolidar as normativas relacionadas com as escolas agrícolas, nos termos do disposto pela Lei nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, garantida prerrogativa técnica da pedagogia da alternância para a concepção e organização do currículo nestas escolas, para o Ensino Fundamental;

2.19) integrar os dados do Censo Escolar da Educação Básica com o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, no âmbito da rede estadual;

2.20) atender às indicações do SINASE, a partir dos dados do Censo Escolar da Educação Básica;

2.21) fortalecer o processo de ensino e de aprendizagem com o uso de tecnologias e linguagens multimídia.

Do Ensino Médio

Meta 3: Expandir gradativamente o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PEE-BA, a taxa líquida de matrículas no Ensino Médio para 85% (oitenta e cinco por cento).

Estratégias:

3.1) indicar ao Conselho Estadual de Educação o preparo do ordenamento normativo orientador para que o Ensino Médio seja espaço de ressignificação e recriação da cultura herdada, privilegiando o apoio e a troca de conhecimentos, para assegurar o bem-estar dos adolescentes e jovens;

3.2) fortalecer as iniciativas estaduais de renovação do Ensino Médio, em articulação com os programas nacionais, a fim de fomentar práticas pedagógicas com abordagens interdisciplinares, nas dimensões do trabalho, das linguagens, das tecnologias, da cultura e das múltiplas vivências esportivas, com destaque para as escolas do campo, quilombolas, de grupos itinerantes e comunidades tradicionais, nas quais devem ser consideradas as experiências e realidades sociais dos respectivos espaços de vivência dos estudantes;

3.3) fomentar programas de educação e de cultura para a qualificação social de pessoas de áreas urbanas, do campo, indígenas, quilombolas, comunidades tradicionais, na faixa etária de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos, e de adultos que estejam fora da escola ou em defasagem no fluxo escolar;

3.4) estimular a expansão das matrículas gratuitas de Ensino Médio integrado à Educação Profissional, observando-se as peculiaridades das populações do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais e dos povos ciganos;

3.5) integrar, anualmente, as avaliações sistêmicas do Ensino Médio ao funcionamento das unidades escolares respectivas, nas áreas urbanas, no campo, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais, considerando as dimensões pedagógica e administrativa;

3.6) articular com os sistemas municipais de ensino a formulação de políticas educacionais que assegurem o direito de aprender dos estudantes e apresentá-las para consulta pública e posterior encaminhamento ao Conselho de Educação competente, até o primeiro ano de vigência deste PEE-BA;

3.7) ampliar o acesso dos estudantes à cultura corporal e às múltiplas vivências esportivas, integradas ao currículo escolar;

3.8) fortalecer o processo de ensino e de aprendizagem, elevando a taxa de aprovação e reduzindo a taxa de abandono escolar, de modo a assegurar aos estudantes a continuidade dos estudos na idade adequada nesta etapa de ensino;

3.9) providenciar estratégias que possibilitem a regularização de fluxo aos estudantes do Ensino Médio com distorção de idade, série ou ano, com implicações para a continuidade de estudos na idade adequada;

3.10) desenvolver procedimentos que assegurem formas de possibilitar a superação das dificuldades de aprendizagem apresentadas pelos estudantes do Ensino Médio, nos respectivos componentes curriculares;

3.11) promover a busca ativa da população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos fora da escola, em articulação com os serviços de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;

3.12) redimensionar a oferta de Ensino Médio nos turnos diurno e noturno, bem como a distribuição territorial das escolas de Ensino Médio, de forma a atender a toda a demanda, de acordo com as necessidades específicas dos estudantes e das comunidades;


3.13) desenvolver formas de oferta do Ensino Médio, garantida a qualidade, para atender a adolescentes, jovens e adultos de grupos étnicos e famílias itinerantes, bem como de adolescentes e jovens em instituições socioeducativas;

3.14) estruturar políticas de proteção ao estudante contra formas de exclusão, como medida de prevenção do abandono escolar, motivadas por preconceito ou quaisquer formas de discriminação;

3.15) estimular, por meio de orientação profissional, a participação dos adolescentes e jovens nos cursos das áreas tecnológica e científica, estabelecendo acordos com as IES e a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica para a realização de estágios e visitas técnicas, articuladas com as atividades de ensino, pesquisa e extensão;

3.16) encorajar o aproveitamento dos estudos feitos em programas complementares como ações de melhoria aos currículos do Ensino Médio, a ser regulamentado por ato do Conselho Estadual de Educação, ouvida a Secretaria da Educação no que concerne à orientação quanto aos programas complementares;

3.17) incentivar a oferta de escolas do Ensino Médio no campo, em espaços quilombolas, indígenas e de comunidades tradicionais, com a criação de escolas ou classes vinculadas;

3.18) fortalecer o acompanhamento e o monitoramento do acesso e da permanência dos jovens beneficiários de programas de transferência de renda no Ensino Médio, em colaboração com as famílias e com órgãos públicos de assistência social, saúde e proteção à adolescência e à juventude;


3.19) consolidar as normativas relacionadas com as escolas agrícolas, nos termos da Lei

nº 11.352, de 23 de dezembro de 2008, garantida a prerrogativa técnica da pedagogia da alternância para a concepção e organização do currículo nestas escolas, para o Ensino Médio;

3.20) implementar, no currículo do Ensino Médio, conteúdos e atividades pertinentes à dimensão trabalho, que não se confunde com a profissionalização, mas aproxima o adolescente e jovem do mundo do trabalho, e articular tais conteúdos com a orientação profissional e o acesso a cursos técnicos e de qualificação profissional;

3.21) articular a Educação Superior com a Educação Básica, visando ao fortalecimento do currículo, ao desenvolvimento de proficiências e à melhoria dos resultados educacionais;

3.22) assegurar, por meio de normativa do Conselho Estadual de Educação, que o respeito às diversidades seja objeto de tratamento didático-pedagógico transversal no desenvolvimento dos currículos das escolas de Ensino Médio, respeitando os direitos humanos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância, à luz do conceito de supralegalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro;

3.23) fomentar o desenvolvimento de programas de formação de professores da Educação Básica, em todas as suas etapas, níveis e modalidades, que contribuam para uma cultura de respeito aos direitos humanos, visando ao enfrentamento do racismo e de outras formas de discriminação e intolerância, respeitando os direitos humanos e o combate a todas as formas de discriminação e intolerância, à luz do conceito de supralegalidade presente no ordenamento jurídico brasileiro.

Da Educação Especial/Inclusiva

Meta 4: Universalizar, para a população de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, o acesso à Educação Básica e ao atendimento educacional especializado, nas redes regulares de ensino, com a garantia de sistema educacional inclusivo, de salas de recursos multifuncionais, classes, escolas ou serviços especializados, públicos ou conveniados, até o último ano de vigência deste PEE-BA.

Estratégias:

4.1) desenvolver e aplicar tecnologias pedagógicas que combinem, de maneira articulada, a organização do tempo, as atividades didáticas e o ambiente comunitário, considerando as especificidades educativas do ambiente escolar inclusivo, respeitada a natureza das escolas urbanas, do campo, do ethos cultural das comunidades indígenas, quilombolas e dos povos itinerantes;

4.2) institucionalizar o combate à discriminação entre grupos sociais diferenciados, de todas e quaisquer fontes diretas ou indiretas de incitação e indução ao preconceito e à discriminação eventualmente presentes nos conteúdos curriculares, nas práticas pedagógicas, nos livros, nos materiais didáticos e nos comportamentos individuais e coletivos no espaço escolar, a fim de coibi-los, cabendo à escola, por meio dos Colegiados Escolares, o zelo, a precaução e o comportamento institucional vigilante e ao Conselho Estadual de Educação o preparo de ato normativo de ação orientadora para esta questão, discutida com os sistemas de ensino;

4.3) ampliar a implantação de salas de recursos multifuncionais, até o sexto ano de vigência deste Plano, em parceria com o Governo Federal, bem como fomentar a formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado nas escolas urbanas, do campo, indígenas, das comunidades quilombolas e em áreas onde vivem povos de comunidades tradicionais;

4.4) direcionar orientações para o atendimento educacional especializado em salas de recursos multifuncionais, preferencialmente na própria unidade escolar, ou em serviços especializados, públicos ou conveniados, nas formas complementar e suplementar, para todos os estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades matriculados na rede pública de Educação Básica, conforme necessidade identificada por meio de avaliação, ouvidos a família e, quando possível, o estudante, no prazo de vigência deste PEE-BA;

4.5) promover a articulação intersetorial para estimular a criação de centros multidisciplinares de apoio, pesquisa e assessoria, articulados com instituições acadêmicas e integrados por profissionais das áreas de saúde, assistência social, pedagogia, psicologia e tecnologia assistiva, para apoiar o trabalho dos professores da Educação Básica de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

4.6) incentivar a participação de sistemas e instituições públicas de educação nos programas suplementares de acessibilidade em que se incluem, a adequação arquitetônica, a oferta de transporte acessível, a disponibilização de material didático próprio e recursos de tecnologia assistiva;

4.7) estimular a oferta de educação bilíngue, em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, como primeira língua, e na modalidade escrita da Língua Portuguesa, como segunda língua, aos estudantes surdos e com deficiência, em escolas e classes bilíngues e em escolas inclusivas, nos termos do que dispõe o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, e os arts. 24 e 30 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promulgada pelo Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, bem como a adoção do Sistema Braille de leitura para cegos e surdos-cegos;

4.8) fortalecer a oferta de Educação Inclusiva, combatendo a exclusão de pessoas com deficiência no ensino regular e assegurando a articulação pedagógica entre o ensino regular e o atendimento educacional especializado;



4.9) acompanhar e monitorar o acesso à escola e ao atendimento educacional especializado, bem como da permanência e do desenvolvimento escolar dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, beneficiários de programas de transferência de renda, juntamente com o combate às situações de discriminação, preconceito e outras formas de violência, em colaboração com as famílias e com os órgãos públicos de assistência social, de saúde e de proteção à infância, à adolescência e à juventude;

4.10) fomentar o desenvolvimento de pesquisas interdisciplinares para subsidiar a formulação de políticas públicas intersetoriais que atendam às especificidades educacionais de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, que requeiram medidas de atendimento especializado;

4.11) promover a articulação intersetorial entre órgãos e políticas públicas de saúde, assistência social e direitos humanos, em parceria com as famílias, com a finalidade de desenvolver modelos voltados para a continuidade do atendimento escolar, na Educação de Jovens e Adultos - EJA com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento com idade superior à faixa etária de escolarização obrigatória, de forma a assegurar a atenção integral;

4.12) estruturar, até o fim do quinto ano de vigência do PEE-BA, a ampliação das equipes de profissionais da educação para o atendimento educacional especializado, com professores, pessoal de apoio ou auxiliares, tradutores e intérpretes de LIBRAS, guias-intérpretes para surdos-cegos, professores de LIBRAS, a fim de estruturar o serviço de Educação Especial nas escolas, para atender à demanda do processo de escolarização dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

4.13) definir, no segundo ano de vigência deste PEE-BA, indicadores de qualidade e políticas de avaliação e supervisão para o funcionamento de instituições de ensino, públicas e privadas, que prestam atendimento a estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, sob o aval do Conselho Estadual de Educação;

4.14) promover iniciativas, em parceria com o Ministério da Educação e órgãos de pesquisa, demografia e estatística, no sentido de obter informações detalhadas sobre o perfil das pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos;

4.15) incentivar a inclusão, como temática formativa, nos cursos de licenciatura e nos demais cursos de formação para profissionais da educação, inclusive em nível de Pós-Graduação, observado o disposto no caput do art. 207 da Constituição Federal, dos referenciais técnicos relacionados com o atendimento educacional de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

4.16) promover parcerias com instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o poder público, visando ampliar a oferta de formação continuada e a produção de material didático acessível, assim como os serviços de acessibilidade necessários, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades matriculados na rede pública de ensino;

4.17) disponibilizar recursos de tecnologia assistiva, serviços de acessibilidade e formação continuada de professores, apoio técnico e demais profissionais da educação para o atendimento educacional especializado complementar, nas escolas urbanas e do campo;

4.18) desenvolver indicadores específicos de avaliação da qualidade da Educação Especial, bem como da qualidade da educação bilíngue para surdos, com o aval do Conselho Estadual de Educação, em comum acordo com os Conselhos Municipais de Educação.



Da Alfabetização Infantil

Meta 5: Mobilizar esforços para alfabetizar todas as crianças, no máximo, até o final do terceiro ano do Ensino Fundamental.

Estratégias:
5.1)             instituir protocolo de colaboração entre as redes públicas de ensino, com o fito de ampliar e consolidar os processos de alfabetização para as crianças do campo, quilombolas, indígenas, de populações e grupos itinerantes e comunidades tradicionais;

5.2)             estimular os Municípios na alfabetização de crianças do campo, indígenas, quilombolas, de comunidades tradicionais de grupos étnicos e trabalhadores itinerantes, com a produção de materiais didáticos específicos, a serem vinculados a programas de formação continuada de professores alfabetizadores;

5.3)             desenvolver instrumentos de acompanhamento que considerem o uso da língua materna pelas comunidades indígenas e a identidade cultural das comunidades quilombolas, comunidades tradicionais e de outros grupos étnicos;

5.4)             estimular os sistemas de ensino e as escolas a criarem seus respectivos instrumentos de avaliação e monitoramento, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até, no máximo, o final do terceiro ano do Ensino Fundamental, tendo como referência a avaliação nacional;

5.5)             fomentar o desenvolvimento e a aplicação de tecnologias educacionais e de práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a alfabetização e favoreçam a aprendizagem dos estudantes, consideradas as diversas abordagens metodológicas e sua efetividade;

5.6)             promover e estimular a formação inicial e continuada de professores para a alfabetização de crianças, com o conhecimento de novas tecnologias educacionais e práticas pedagógicas inovadoras, estimulando a articulação entre programas de Pós-Graduação stricto sensu e ações de formação continuada de professores para a alfabetização;

5.7)             apoiar a alfabetização de crianças com deficiência, considerando as suas especificidades, inclusive a alfabetização bilíngue de pessoas surdas, e seus tempos e necessidades de aprendizagem;

5.8)             estruturar os processos pedagógicos de alfabetização nos anos iniciais do Ensino Fundamental, articulando-os com as estratégias desenvolvidas na pré-escola, com qualificação e valorização dos professores alfabetizadores e com apoio pedagógico específico, a fim de garantir a continuação e consolidação da alfabetização plena de todas as crianças;

5.9)             promover, nos anos iniciais do Ensino Fundamental, a inseparabilidade das dimensões do educar e do cuidar, considerando a função social desta etapa da educação e sua centralidade que é o educando, pessoa em formação, na sua essência humana.

Da Educação Integral

Meta 6: Oferecer educação em tempo integral em, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das escolas públicas da Educação Básica, até o final do período de vigência deste PEE-BA.

Estratégias:

6.1) incentivar que as unidades escolares do campo e das comunidades tradicionais se associem aos programas nacionais para Educação Integral, considerando as peculiaridades locais na estruturação curricular;

6.2) adotar medidas para otimizar o tempo de permanência dos estudantes na escola, direcionando a expansão da jornada com o efetivo trabalho escolar combinado com atividades de aplicação de conhecimento científico, recreativas, esportivas e culturais, sempre conciliadas com o princípio da contextualização e com a abordagem interdisciplinar;

6.3) promover, com o apoio da União, a oferta de Educação Básica pública em tempo integral, por meio de atividades de acompanhamento pedagógico e multidisciplinares, inclusive culturais e esportivas, de forma que o tempo de permanência dos estudantes na escola, ou sob sua responsabilidade, passe a ser igual ou superior a 07 (sete) horas diárias durante todo o ano letivo, com a ampliação progressiva da jornada de professores em uma única escola, até o sexto ano de vigência deste PEE-BA;

6.4) estabelecer protocolo de medidas pedagógicas, normatizado pelo Conselho Estadual de Educação e reiterado pelos conselhos municipais de educação para garantir a ampliação do tempo de permanência dos estudantes na escola, sem distinção entre turnos e com perfil de sequenciamento de atividades curriculares, integradas ou não com outros espaços educativos da sociedade;

6.5) fomentar a articulação da escola com os diferentes espaços educativos, culturais e esportivos e com equipamentos públicos, como brinquedotecas, centros comunitários, bibliotecas, praças, parques, museus, teatros, cinemas, planetários e outros;

6.6) estimular a oferta de atividades voltadas à ampliação da jornada escolar de estudantes matriculados nas escolas de Educação Básica, por meio da participação de entidades da sociedade civil, de forma concomitante e em articulação com a rede pública de ensino;

6.7) incentivar a educação em tempo integral, para pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades na faixa etária de 04 (quatro) a 17 (dezessete) anos, estimulando atendimento educacional especializado complementar e suplementar ofertado em salas de recursos multifuncionais da própria escola ou em instituições especializadas;

6.8) estimular, nas escolas, projetos de enriquecimento curricular de formação integral dos estudantes nas áreas de ciência, arte, música, cultura, esporte e cultura corporal, com vistas ao desenvolvimento de habilidades, saberes e competências para a convivência, o trabalho coletivo e a promoção do bem-estar biopsicossocial;

6.9) fortalecer os procedimentos de acesso à escola em tempo integral aos adolescentes que cumprem medida socioeducativa.

Do Aprendizado Adequado na Idade Certa

Meta 7: Fomentar a qualidade da Educação Básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem, tendo como parâmetro o avanço dos indicadores de fluxo revelados pelo Censo Escolar e dos indicadores de resultados de desempenho em exames padronizados, nos termos da metodologia do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB.

Estratégias:

7.1) estimular práticas pedagógicas inovadoras que assegurem a melhoria da aprendizagem e do fluxo escolar, considerando o uso de softwares livres e de recursos educacionais abertos;

7.2) incentivar a melhoria da educação escolar oferecida no campo, para crianças, jovens e adultos de populações tradicionais, de populações e grupos itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, respeitando a articulação entre os ambientes escolares e comunitários, de modo a orientar para corrigir fluxo e aumentar os níveis de proeficiência;



7.3) garantir, no currículo da Educação de Jovens e Adultos, a temática da sustentabilidade ambiental e a preservação das respectivas identidades culturais, a participação da comunidade na definição do modelo de organização pedagógica e de gestão das instituições, consideradas as práticas socioculturais e as formas particulares de organização do tempo escolar;

7.4) encorajar a oferta bilíngue na Educação Infantil e nos anos iniciais do Ensino Fundamental, em língua materna das comunidades indígenas e em Língua Portuguesa;

7.5) garantir a oferta de programa para a formação inicial e continuada de profissionais da educação aos grupos e o atendimento em Educação Especial para populações tradicionais, populações de grupos itinerantes e de comunidades indígenas e quilombolas, em articulação com o Ministério da Educação - MEC;

7.6) estabelecer e implantar, até o segundo ano de vigência deste PEE-BA, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a Educação Básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes para cada ano do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local;

7.7) assegurar mecanismos de indução da melhoria da proficiência dos estudantes do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, em todas as escolas públicas por meio de programas e processos destinados a esse objetivo;

7.8) estabelecer, em colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, um conjunto de indicadores de avaliação institucional com base no perfil dos estudantes e do corpo de profissionais da educação, nas condições de infraestrutura das escolas, nos recursos pedagógicos disponíveis, nas características da gestão e em outras dimensões relevantes, considerando as especificidades das modalidades de ensino;

7.9) induzir processo contínuo de autoavaliação das escolas de Educação Básica, por meio da construção de instrumentos que orientem as dimensões a serem fortalecidas, destacando-se a elaboração de planejamento estratégico, a melhoria contínua da qualidade educacional, a formação continuada dos profissionais da educação e o aprimoramento da gestão democrática, até o quarto ano de vigência deste PEE-BA;

7.10) fortalecer os processos de fomento ao apoio técnico e financeiro para a gestão escolar, garantindo a participação da comunidade escolar no planejamento e na aplicação desses recursos, visando à consolidação da gestão democrática;

7.11) garantir políticas de combate à violência na escola, por meio do desenvolvimento de ações destinadas a capacitar profissionais da Educação Básica para detecção dos sinais de suas causas, dentre estas a violência doméstica e sexual, favorecendo a adoção das providências adequadas para promover a construção da cultura de paz e um ambiente escolar dotado de segurança para a comunidade;

7.12) implementar políticas de inclusão e permanência na escola para adolescentes e jovens que se encontrem em regime de privação de liberdade e em situação de rua, assegurando os princípios da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;

7.13) garantir, nos currículos escolares, conteúdos sobre a história e as culturas afro-brasileira e indígena, incluindo a dos povos ciganos, assegurando-se o cumprimento das respectivas diretrizes curriculares nacionais, por meio de ações colaborativas com fóruns de educação e grupos étnico-raciais, conselhos escolares, equipes pedagógicas e representantes da sociedade civil;



7.14) mobilizar as famílias e setores da sociedade civil, articulando a educação formal com experiências de educação popular e cidadã, com o propósito de que a educação seja assumida como responsabilidade de todos e de ampliar o controle social sobre o cumprimento das políticas públicas educacionais;

7.15) promover, com especial ênfase, em consonância com as diretrizes do Plano Estadual do Livro e da Leitura, aprovado pelo Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014, a formação de leitores e leitoras e a capacitação de professores.

Da Escolaridade Média da População

Meta 8: Assegurar políticas para elevar a escolaridade média da população de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos, com vistas à continuidade de esforços para a redução da diferença entre o campo e áreas urbanas, nas regiões de menor escolaridade e com incidência de maiores níveis de pobreza e entre negros e não negros declarados à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Estratégias:

8.1) estimular a política de Educação de Jovens e Adultos - EJA em todas as redes públicas de ensino, que contribuam para ampliar a escolaridade da população baiana, com reforço nas condições de atendimento às especificidades;

8.2) implementar programas de Educação de Jovens e Adultos - EJA para os segmentos populacionais que estejam fora da escola e com defasagem idade/ano, associados a estratégias que garantam a continuidade da escolarização após a alfabetização inicial, respeitadas as condições culturais do campo e da cidade, do urbano e do rural, de maneira a se assumirem as peculiaridades culturais como paradigma curricular;

8.3) promover articulações intersetoriais para expansão da escolaridade da população baiana, em parceria com as áreas da ciência e tecnologia, saúde, trabalho, desenvolvimento social e econômico, cultura e justiça, priorizando o apoio aos estudantes com rendimento escolar defasado e considerando-se as particularidades dos segmentos populacionais específicos, ressaltada a integração com a Educação Profissional;

8.4) estimular ordenamento escolar diferenciado, na estrutura e funcionamento e no currículo, que garanta acesso gratuito a exames de certificação de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio para os que não tiveram oportunidade de matrícula à época da oferta regular ou para os que têm escolaridade deficitária, insuficiente ou incompleta;

8.5) incentivar programas para o desenvolvimento de tecnologias para correção de fluxo, com ênfase no acompanhamento pedagógico individualizado e na recuperação e progressão parcial, bem como priorizar apoio a estudantes com rendimento escolar defasado, considerando as especificidades dos segmentos populacionais envolvidos na respectiva correção de fluxo;

8.6) fortalecer os mecanismos de ampliação da oferta gratuita de Educação Profissional Técnica pública e de parcerias com as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de forma concomitante ao ensino ofertado na rede escolar pública, para os segmentos populacionais considerados;

8.7) promover o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola específicos para os segmentos populacionais identificados com sucessivos abandonos e variados motivos de absenteísmo, em parceria com as áreas de saúde e assistência social, em permanente colaboração interfederativa, para garantir a frequência e consolidar o apoio à aprendizagem, ampliando o atendimento desses estudantes na rede pública regular de ensino;

8.8) promover a busca ativa de jovens, adultos e idosos que não tiveram efetivado o direito à educação e se encontram fora da escola, em parceria com a assistência social, saúde e justiça;

8.9) intensificar a oferta regular da Educação de Jovens e Adultos - EJA em unidades prisionais e fortalecer a requalificação das unidades socioeducativas, de internação ou de semiliberdade, com destaque para o reordenamento gerencial e para a concepção curricular pertinentes, a serem normatizados  pelo Conselho Estadual de Educação;

8.10) implementar atendimento educacional especializado, complementar e suplementar, para o público da Educação Especial matriculado na modalidade Educação de Jovens e Adultos - EJA, em salas de recursos multifuncionais da própria escola, de outra escola da rede pública ou em instituições conveniadas e centros de atendimento educacional especializados;

8.11) estimular  a oferta de componentes curriculares que tratem do ensino e da aprendizagem da Educação de Jovens e Adultos - EJA nos projetos pedagógicos e matrizes curriculares dos cursos de graduação em licenciatura;

8.12) convergir políticas de atendimento educacional para os grupos sociais mais pobres do Estado, com as políticas assistenciais, de modo a potencializar o efeito do sistema educativo sobre a redução da pobreza extrema na Bahia;

8.13) fazer articulações entre sistemas de educação, para ampliar e interiorizar a oferta de matrículas na Educação de Jovens e Adultos - EJA, priorizando atingir as áreas mais remotas do Estado e atender às populações mais pobres e a redução da desigualdade entre negros e não negros.

Da Alfabetização e do Analfabetismo Funcional de Jovens e Adultos

Meta 9: Elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 90% (noventa por cento), até 2025, e reduzir  a taxa de analfabetismo funcional, até o final da vigência deste PEE-BA.

Estratégias:

9.1) proceder ao levantamento de dados sobre a demanda por Educação de Jovens e Adultos - EJA, na cidade e no campo, para subsidiar a formulação de uma política pública, que garanta o acesso e a permanência de jovens, adultos e idosos nesta modalidade, ampliando o acompanhamento de metas, a avaliação e a fiscalização dos recursos destinados para este fim e assegurando a oferta gratuita da educação para jovens, adultos e idosos que respeite a diversidade dos sujeitos e suas múltiplas identidades;

9.2) realizar diagnóstico dos jovens e adultos com Ensino Fundamental e Ensino Médio incompletos, para identificar a demanda por vagas na Educação de Jovens e Adultos - EJA, realizando as chamadas públicas regulares para matrícula e promovendo a busca ativa, em colaboração com os entes federados e em parceria com organizações da sociedade civil;

9.3) ampliar as redes  e aumentar alianças e parcerias para a consolidação de uma política pública que tenha o objetivo de superar a perspectiva restrita da alfabetização, caminhando na direção da consolidação de uma política que inclua a alfabetização no âmbito da Educação de Jovens e Adultos - EJA, promovendo a continuidade entre uma e outra;

9.4) realizar processos contínuos de formação de alfabetizadores, em diálogos com as práticas cotidianas de sala de aula e com uma relação de interdependência entre a teoria e a prática, garantindo a observância de princípios fundamentais que orientam a formação de educadores da Educação de Jovens e Adultos - EJA na perspectiva da Educação Popular;

9.5) efetuar avaliação cognitiva dos alfabetizandos jovens, adultos e idosos, baseada na matriz de referência do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica, devidamente adaptada à realidade da Educação de Jovens e Adultos - EJA;

9.6) executar ações complementares de atendimento ao estudante da Educação de Jovens e Adultos - EJA, por meio de programas suplementares de transporte, alimentação e saúde, inclusive atendimento oftalmológico e fornecimento gratuito de óculos e cirurgias eletivas, em articulação com a área da saúde;

9.7) apoiar projetos inovadores na Educação de Jovens e Adultos - EJA que visem ao desenvolvimento de modelos adequados às necessidades específicas desses estudantes, nos diferentes níveis, etapas e modalidades de ensino;

9.8) estabelecer mecanismos e incentivos que integrem os segmentos empregadores, públicos e privados, e os sistemas de ensino, para promover a compatibilização da jornada de trabalho dos empregados com a oferta das ações de alfabetização e de Educação de Jovens e Adultos - EJA;

9.9) promover a integração da Educação de Jovens e Adultos - EJA com políticas públicas de saúde, trabalho, meio ambiente, cultura e lazer, entre outros, na perspectiva da formação integral dos cidadãos;

9.10) fazer proposições de programas colaborativos de capacitação tecnológica da população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal e para os estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros vocacionais tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social e produtiva dessa população;

9.11) articular parcerias intersetoriais entre as políticas de Educação de Jovens e Adultos - EJA e as políticas culturais, para que estudantes e educadores e profissionais da EJA sejam beneficiados por ações que permitam o acesso à expressão e à produção cultural, em suas diferentes linguagens e expandindo possibilidades de oferta da Educação Profissional da área cultural para a EJA, em plena aderência com a Lei Federal nº 13.018, de 22 de julho de 2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Cultura Viva;

9.12) garantir aumento progressivo da matrícula de egressos de programas de alfabetização de jovens e adultos, nos níveis seguintes da Educação Básica e da Educação Profissional, tendo em vista a continuidade dos estudos e a elevação da escolaridade desses sujeitos.

Da Educação de Jovens e Adultos - EJA integrada à Educação Profissional

Meta 10: Ampliar a oferta em 25% (vinte e cinco por cento), das matrículas de Educação de Jovens e Adultos - EJA, no Ensino Fundamental e no Ensino Médio, na forma integrada à Educação Profissional.

Estratégias:

10.1) expandir a oferta da Educação Profissional integrada à Educação de Jovens e Adultos - EJA, nos níveis Fundamental e Médio, em cursos planejados, inclusive na modalidade de Educação à Distância, de acordo com as características do público e considerando as especificidades das populações itinerantes e do campo, das comunidades indígenas, quilombolas, das comunidades tradicionais e dos privados de liberdade;

10.2) implementar programas de formação profissional para a população jovem e adulta, direcionados para os segmentos com baixos níveis de escolarização formal, do campo e da cidade, bem como para os (as) estudantes com deficiência, articulando os sistemas de ensino, a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, as universidades, as centrais e sindicatos de trabalhadores, as cooperativas e as associações, por meio de ações de extensão desenvolvidas em centros tecnológicos, com tecnologias assistivas que favoreçam a efetiva inclusão social;



10.3) fomentar a produção de material didático, o desenvolvimento de currículos e de metodologias específicas, os instrumentos de avaliação, o acesso a equipamentos e laboratórios e a formação inicial e continuada de docentes das redes públicas que atuam na Educação de Jovens e Adultos - EJA integrada à Educação Profissional;

10.4) fomentar a diversificação curricular da Educação Profissional articulada à Educação de Jovens e Adultos - EJA, promovendo a interrelação entre teoria e prática nos eixos da ciência, do trabalho, da tecnologia, da cultura e da cidadania, de forma a organizar o tempo e o espaço pedagógicos adequados às características e necessidades dos jovens e adultos;

10.5) implementar e ampliar mecanismos de reconhecimento e valorização dos saberes e experiências de jovens e adultos trabalhadores, adquiridos em contextos externos ao espaço escolar, a serem considerados na integralização curricular nos cursos de formação inicial e continuada e nos cursos técnicos de nível médio, por meio do aproveitamento de estudos ou de certificação profissional.

Da Educação Profissional

Meta 11: Ampliar as matrículas da Educação Profissional Técnica de nível médio, assegurando a qualidade da oferta e pelo menos 50% (cinquenta por cento) da expansão no segmento público.

Estratégias:

11.1) expandir a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio na rede pública estadual de ensino, com ênfase nas modalidades integradas, de modo que a proporção de técnicos na população economicamente ativa se aproxime da demandada pelo mundo do trabalho;

11.2) articular a expansão das matrículas de Educação Profissional Técnica de nível médio na Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais, locais e regionais, bem como a interiorização da Educação Profissional;

11.3) expandir o atendimento da Educação Profissional integrada ao Ensino Médio para as populações do campo e para as comunidades indígenas, quilombolas e povos das comunidades tradicionais, de acordo com as expectativas territoriais e escuta das representações institucionais dessas comunidades;

11.4) reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais, com destaque para as peculiaridades do campo e da cidade, da cultura local e da identidade territorial, no acesso e permanência na Educação Profissional Técnica de nível médio, inclusive mediante a adoção de políticas afirmativas, na forma da lei, no âmbito do Sistema Estadual de Ensino da Educação Básica;

11.5) estimular a oferta da Educação Profissional Tecnológica, de Graduação e de Pós-Graduação, em integração com a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e com as instituições universitárias de Educação Superior, levando em consideração a responsabilidade dos Institutos na ordenação territorial, sua vinculação com arranjos produtivos, sociais e culturais, locais e regionais, bem como a interiorização da Educação Profissional;

11.6) fomentar a expansão da oferta de Educação Profissional técnica de nível médio na modalidade de Educação à Distância, com a finalidade de ampliar o atendimento e democratizar o acesso à Educação Profissional pública e gratuita, assegurando padrão de qualidade;

11.7) estimular a expansão do estágio na Educação Profissional Técnica de nível médio, preservando-se seu caráter pedagógico integrado ao itinerário formativo do aluno, visando à formação de qualificações próprias da atividade profissional, à contextualização curricular e ao desenvolvimento da juventude;

11.8) fomentar a oferta pública de certificação profissional como reconhecimento de saberes para fins de validação, em parte ou no todo, da qualificação profissional e dos cursos técnicos;

11.9) ampliar a oferta de matrículas gratuitas de Educação Profissional Técnica de nível médio pelas entidades privadas de formação profissional vinculadas ao sistema sindical e entidades sem fins lucrativos de atendimento à pessoa com deficiência;

11.10) estruturar sistema de avaliação da qualidade da Educação Profissional Técnica de nível médio das redes escolares públicas e privadas;

11.11) expandir a oferta de Educação Profissional Técnica de nível médio para as pessoas com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades;

11.12) estruturar sistema estadual de informação profissional, articulando a oferta de formação das instituições especializadas em Educação Profissional aos dados do mercado de trabalho e às consultas promovidas em entidades empresariais e de trabalhadores;

11.13) ofertar cursos de Educação Profissional aos estudantes em cumprimento de medidas socioeducativas, observando as ressalvas da legislação vigente;

11.14) articular a oferta de Educação Profissional com o sistema público de emprego, trabalho e renda, com as políticas de desenvolvimento territorial e com as ações de inclusão produtiva, municipais, estaduais e federais;

11.15) organizar serviços de orientação profissional para divulgação da Educação Profissional no último ano do Ensino Fundamental;

11.16) promover, em parceria com as Instituições de Ensino Superior - IES e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, oferta de cursos de Licenciatura e Pós-Graduação na área de Educação Profissional, priorizando a formação dos profissionais que atuam nos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional;

11.17) articular com as IES o prosseguimento do percurso formativo dos concluintes dos cursos técnicos de nível médio com os respectivos cursos superiores análogos;

11.18) mapear, de forma contínua, a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal técnico de nível médio, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, particularmente do semiárido e das manchas de pobreza extrema.

Da Educação Superior

Meta 12: Focalizar o crescimento gradativo da taxa líquida de matrícula na Educação Superior, a partir da vigência deste PEE - BA, de maneira que se atinja a taxa de 12% (doze por cento) em relação à população estimada de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos de idade no ano de 2025, contribuindo para equilibrar a meta nacional e, do mesmo modo, concentrar esforços para que a taxa bruta de matrícula se situe em torno de 30% (trinta por cento) nesse mesmo ano.

Estratégias:

12.1) coordenar com as IES públicas e privadas o propósito da expansão do acesso à Educação Superior, tendo, no horizonte, o esforço progressivo para se proporcionar a elevação de ambas as taxas de matrícula, alinhada à expansão com o respeito à natureza institucional das IES, às respectivas demandas de cada região onde estão inseridas e novos formatos de mecanismos de acesso ao Ensino Superior;


12.2) estimular a formação de profissionais da educação na perspectiva de participação nos processos de atendimento específico a populações do campo, comunidades indígenas e quilombolas, a povos ciganos, a comunidades tradicionais e a pessoas com deficiência, transtornos do desenvolvimento e altas habilidades;

12.3) articular um fórum de interlocução entre as instituições públicas que atuam na Educação Superior, no âmbito de suas ações de ensino, pesquisa e extensão, fundado no fortalecimento da colaboração interfederativa, no pacto cooperativo e no diálogo interinstitucional, na reafirmação das competências instituídas pela Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB, e pelo disposto no art. 214 da Constituição Federal;

12.4) incentivar programa específico de formação de professores e outros profissionais da educação para escolas urbanas e do campo, das comunidades indígenas e quilombolas, dos povos das comunidades tradicionais, bem como para a Educação Especial, em conjunto com as IES públicas - universitárias ou não;

12.5) encaminhar protocolo de referência para o Governo Federal, no sentido de buscar ampliação para as políticas de inclusão e de assistência estudantil dirigidas aos discentes de instituições públicas de Educação Superior baianas, com destaque aos estudantes das universidades estaduais;

12.6) incentivar a ampliação da oferta de estágio supervisionado como experiência formativa curricular nos projetos pedagógicos e matrizes curriculares da Educação Superior, estimulando o intercâmbio entre as instituições de Educação Superior, conforme previsto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008;

12.7) fomentar programas que assegurem maior participação proporcional de grupos historicamente desfavorecidos na Educação Superior, mediante a adoção de políticas afirmativas;

12.8) estimular condições de acessibilidade física, comunicacionais e didático-pedagógicas, de forma a garantir o desenvolvimento curricular aos estudantes com deficiência e demais grupos, público-alvo da Educação Especial, conforme legislação em vigor;

12.9) fomentar estudos e pesquisas referentes à necessidade de articulação entre formação, currículo, pesquisa e mundo do trabalho, considerando as necessidades econômicas, sociais e culturais da Bahia e do Brasil;

12.10) mapear a demanda e fomentar a oferta de formação de pessoal de nível superior, destacadamente no que se refere à formação nas áreas de ciências e ciências aplicadas, matemática e licenciaturas, considerando as necessidades do desenvolvimento do Estado, a inovação tecnológica e a melhoria da qualidade da Educação Básica, em permanente diálogo com os sistemas de ensino, como dispõe o art. 51 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB;

12.11) estimular programa de composição de acervo digital de referências bibliográficas, produção de materiais didáticos e audiovisuais, para os cursos da Educação Superior, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência; 

12.12) aprimorar e consolidar a oferta de vagas no âmbito da Universidade Aberta do Brasil - UAB;

12.13) estimular mecanismos, visando otimizar a capacidade instalada das instituições públicas de Educação Superior, mediante ações articuladas e coordenadas para consolidar a interiorização do acesso à Graduação e diversificar alternativas de acesso, permanência e garantia de sucesso no percurso formativo, para que, ao final deste Plano, a cobertura de acesso para a população de 18 (dezoito) a 24 (vinte e quatro) anos tenha incremento de 22% (vinte e dois por cento);


12.14) discutir com as IES procedimentos que contribuam para difundir a participação de estudantes em programas de extensão universitária, de modo orientado para as áreas de grande pertinência social, avaliadas conjuntamente entre IES, órgãos públicos e secretarias de governo.

Da Titulação de Professores da Educação Superior

Meta 13: Elevar a qualidade da Educação Superior e ampliar a proporção de mestres e doutores do corpo docente em efetivo exercício no conjunto do sistema de Educação Superior para 75% (setenta e cinco por cento), sendo, do total, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) doutores.

Estratégias:

13.1) propor diálogos sobre as formas de consolidar a disposição do quadro de mestres e doutores da rede pública de Educação Superior e estabelecer mecanismos cooperativos entre instituições públicas de Educação Superior, bem como projetos e programas que assegurem o desenvolvimento regional no Estado e que contribuam para a sustentabilidade da bioproduçãobaiana, colaborem na preservação ambiental e acionem mecanismos auto-reguladores para supervisão e ação sobre problemas sociais, da saúde e da educação, sempre em articulação e consonância com outras políticas públicas, como a de formação de professores, a ambiental, a de inovação e a de desenvolvimento regional;

13.2) estimular a permanência de mestres e doutores das IES junto aos cursos de formação de professores - inicial e continuada - nos respectivos cursos de licenciatura, de forma que se insira no percurso formativo a discussão sobre a inclusão dos indicadores educacionais e as consequências da recursividade dos baixos indicadores para a sociedade;

13.3) fomentar a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e de licenciaturas e a articulação com as redes de Educação Básica, de modo a possibilitar aos graduandos a aquisição das qualificações necessárias para conduzir o processo pedagógico escolar, combinando formação geral e específica com a prática docente;

13.4) impulsionar a formação de consórcios de instituições públicas e privadas de Educação Superior, com vistas a potencializar a atuação regional, inclusive por meio de plano de desenvolvimento institucional integrado, assegurando maior visibilidade territorial às atividades de ensino, pesquisa e extensão;

13.5) incentivar a requalificação dos currículos dos cursos de graduação no âmbito do Estado, assegurando mobilidade estudantil e observância dos princípios da flexibilidade, da interdisciplinaridade, da  transversalidade, da contextualização e da curricularização da pesquisa e da extensão;

13.6) consolidar o processo contínuo de autoavaliação das instituições estaduais de Educação Superior, fortalecendo a participação das Comissões Próprias de Avaliação, requalificando as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, instituído pela Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

13.7) discutir com o Conselho Estadual de Educação novos formatos para o reconhecimento dos cursos de Graduação que possam ser utilizados pelas universidades estaduais para dar agilidade aos procedimentos correlatos a essa finalidade legal;

13.8) estruturar medidas de estímulo à inovação científica e tecnológica e de proteção jurídica nas instituições de Educação Superior às produções científica, tecnológica e artística, viabilizando registros de patentes e de propriedade intelectual;

13.9) fortalecer as redes físicas de laboratórios multifuncionais das IES e ICT nas áreas estratégicas definidas pelas políticas nacionais de ciência, tecnologia e inovação.


Da Pós-Graduação

Meta 14: Fortalecer o aumento gradual do número de matrículas na Pós-Graduação stricto sensu, de modo a atingir a titulação anual de 1.900 (um mil e novecentos) mestres e 500 (quinhentos) doutores, de maneira contínua e gradativa.

Estratégias:

14.1) articular com as Instituições de Educação Superior - IES a construção de um plano estratégico para cobertura de demandas para expansão de matrículas em cursos de Pós-Graduação, com destaque para a educação do campo, quilombola, indígena, de comunidades tradicionais e de povos ciganos, Educação Especial, dos privados de liberdade, educação científica e alfabetização;

14.2) fomentar a articulação entre as universidades e os institutos federais, objetivando a oferta de Pós-Graduação stricto sensu voltada para as áreas prioritárias de desenvolvimento integrado do Estado, particularizando as vocações intrarregionais e interregionais;

14.3) estimular o planejamento do conjunto dos campos para formação de mestres e doutores, consideradas as necessidades do desenvolvimento territorial baiano, da convivência com o semiárido e mitigação dos efeitos da seca, da gestão dos recursos hídricos e ambientais, da biodiversidade e da geração de emprego e renda, construindo, de forma coletiva, esse plano de formação junto às IES baianas;

14.4) estimular a integração e a atuação articulada entre a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e as agências estaduais de fomento à pesquisa;

14.5) implementar ações para reduzir as desigualdades étnico-raciais e regionais e para favorecer o acesso das populações do campo e das comunidades indígenas e quilombolas a programas de Mestrado e Doutorado;

14.6) fomentar a expansão do programa de acervo digital de referências bibliográficas para os cursos de Pós-Graduação, assegurada a acessibilidade às pessoas com deficiência;

14.7) estimular a participação das mulheres nos cursos de Pós-Graduação stricto sensu, em particular aqueles ligados às áreas de Engenharia, Matemática, Física, Química, Informática e outros no campo das ciências em que as mulheres ainda sejam a minoria;

14.8) fomentar pesquisas, com foco em desenvolvimento e estímulo à inovação, bem como incrementar a formação de recursos humanos para a inovação nos Territórios de Identidade e nos Municípios;

14.9) estimular programas de incentivo à cooperação entre empresas, IES e ICT, de modo a incrementar a inovação e a produção e respectivos registros de patentes, estimulando-se o desenvolvimento de tecnologia para gestão de recursos.

Da Formação de Professores

Meta 15: Articular a continuidade do Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica - PARFOR, em regime de colaboração entre a União, o Estado e os Municípios, visando atingir a expectativa de que todos os professores da Educação Básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de Licenciatura na área de conhecimento em que atuam.


Estratégias:

15.1) planejar a disponibilização de vagas em programas contínuos de aperfeiçoamento da docência para docentes do nível da Educação Básica, em quaisquer das modalidades, com o fito de aprofundar a compreensão sobre a aceitação das diferenças, da marca cultural e da sempre possível convivência democrática entre os grupos humanos distintos entre si, com atenção especial para a educação do campo, educação escolar indígena, educação quilombola, educação especial, educação prisional e atendimento socioeducativo;

15.2) estimular a melhoria da qualidade dos cursos de pedagogia e licenciaturas, por meio de discussões permanentes com as IES, de modo a consolidar a aquisição das qualificações necessárias para conduzir os diversos processos pedagógicos que combinem formação geral e específicas, em reciprocidade com o princípio pedagógico da contextualidade, da interdisciplinaridade, da simetria invertida, da residência docente e da articulação entre formação acadêmica e base nacional comum do currículo da Educação Básica;

15.3) reprogramar, em regime de colaboração entre União, Estado e Municípios, as ações do Plano Estratégico de Formação de Profissionais do Magistério da Rede Pública de Educação Básica, de modo que assegure a formação em licenciatura a todos os professores, até o último ano de vigência deste PEE-BA;

15.4) fomentar, nas IES, a criação e a consolidação dos Fóruns de Licenciatura e Comitês Gestores de Formação Inicial e Continuada de Professores, institucionalizando essas instâncias, até o fim do primeiro ano de vigência desse PEE-BA, de modo a incluí-los nos projetos institucionais de cada IES;

15.5) criar um banco de dados referente à necessidade de formação de docentes e não docentes, por nível de ensino, etapas e modalidades da educação, até o fim do primeiro ano de vigência desse PEE;

15.6) estimular o desenvolvimento de modelos de formação docente para a Educação Profissional que valorizem a experiência prática, por meio da oferta, nas redes federal e estaduais de Educação Profissional, de cursos voltados à complementação e à certificação didático-pedagógica de profissionais experientes;

15.7) estimular programa de formação para produção e uso de tecnologias e conteúdos multimidiáticos para o contexto das novas tecnologias educativas, garantindo acesso aberto aos mesmos e sua disseminação coletiva;

15.8) consolidar ações de natureza interinstitucional que reforcem os objetivos da Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, e da Lei Federal nº 11.645, de 10 de março de 2008, com inclusão curricular dos objetos a que se referem essas Leis, em articulação com os sistemas de Educação Básica;

15.9) promover em articulação com as IES o reconhecimento da escola de Educação Básica e demais instâncias da educação como espaços estratégicos da formação inicial e continuada dos professores e dos demais profissionais do magistério;

15.10) fomentar as IES para a ampliação da oferta de cursos de formação inicial e continuada de professores para a educação escolar indígena, do campo, quilombola, das comunidades tradicionais, da educação de jovens e adultos, inclusive para privados de liberdade, considerando o ensino intercultural e bilíngue, a diversidade cultural, o desenvolvimento regional e as especificidades étnico-culturais e circunstanciais de cada comunidade ou de grupos;

15.11) promover o avanço das discussões sobre o financiamento estudantil de estudantes matriculados em cursos de licenciatura com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, respeitando-se o disposto pela Lei Federal nº 10.861, de 14 de abril de 2004;

15.12) oferecer apoio técnico-pedagógico aos programas de iniciação à docência a estudantes matriculados em cursos de licenciatura, a fim de aprimorar a formação de profissionais para atuar no Magistério da Educação Básica;

15.13) valorizar as práticas de ensino e os estágios nos cursos de formação de nível médio e superior dos profissionais da educação, visando ao trabalho sistemático de articulação entre a formação acadêmica e as demandas da Educação Básica;

15.14) fomentar a oferta de cursos técnicos de nível médio e tecnológicos de nível superior destinados à formação, nas respectivas áreas de atuação, dos profissionais da educação de outros segmentos que não os do magistério, no prazo de cinco anos de vigência do PEE-BA;

15.15) assegurar que as questões de diversidade cultural, étnica, religiosa e sexual sejam tratadas como temáticas nos currículos de formação inicial e continuada de professores, sob égide do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e das diretrizes nacionais para a educação em direitos humanos emanadas pelo Conselho Nacional de Educação;

15.16) promover programas de formação inicial e continuada dos profissionais e de todos os atores que atuam na educação prisional ou no atendimento socioeducativo.

Da Formação Continuada e Pós-Graduação de Professores

Meta 16: Formar, em nível de Pós-Graduação, 50% (cinquenta por cento) dos professores da Educação Básica, até o último ano de vigência deste PEE-BA, e garantir a todos os profissionais da Educação Básica formação continuada em sua área de atuação, considerando as necessidades, demandas e contextualizações dos sistemas de ensino.

Estratégias:

16.1) realizar, até o segundo ano de vigência deste PEE-BA, em regime de colaboração, o diagnóstico e o planejamento estratégico para dimensionamento da demanda por formação continuada de professores da Educação Básica do Estado e dos Municípios, ficando o Fórum Estadual Permanente de Apoio à Formação Docente como núcleo para organizar o citado plano estratégico;

16.2) instituir áreas prioritárias para a Política Estadual de Formação de Docentes da Educação Básica, sob aval do Conselho Estadual de Educação e colaboração da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME e da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME, no âmbito da discussão estadual sobre a formação docente e as necessidades do Sistema Estadual de Ensino;

16.3) fortalecer o Plano Estadual do Livro e da Leitura, aprovado pelo Decreto nº 15.303, de 28 de julho de 2014, vinculando-o à formação continuada de docentes e instituindo-o como dispositivo de referência aos sistemas de ensino, para consolidar a prática de leitura e de formação de leitores, de modo especial à área das linguagens;

16.4) articular, em colaboração entre o Estado, os Municípios e a União, a oferta especial de cursos de Pós-Graduação para a formação de professores de LIBRAS, português escrito para surdos como segunda língua, desde a alfabetização até os anos iniciais, bem como de professores alfabetizadores para atendimento educacional especializado, para qualquer modalidade da Educação Básica, incluídas obras de literatura e dicionários.


Da Valorização do Professor

Meta 17: Valorização dos docentes das redes públicas da Educação Básica em conformidade com o conjunto de medidas regulamentares à disposição constitucional que pressupõe Planos de Carreira definidos em lei, ingresso por concurso público de provas e títulos, composição da jornada de trabalho e formação continuada.

Estratégias:

I.incentivar a implementação de política de atenção à saúde para os profissionais da educação, com ênfase na prevenção de doenças decorrentes do trabalho, destacando as relacionadas com a saúde vocal, a saúde mental e os distúrbios osteomusculares, por meio de medidas de promoção da saúde, numa perspectiva biopsicossocial e com ações intersetoriais de saúde, educação e assistência social;

II.incluir, nos cursos de formação continuada de professores, a temática Educação para a Saúde, com foco na saúde do trabalhador da educação;

III.observar os resultados do acompanhamento, a ser feito pela União, do avanço salarial dos profissionais da educação pública do Estado, considerando os indicadores apontados pela Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios - PNAD, com a finalidade explícita da gestão da política salarial;

IV.articular, em conjunto com a União, a implementação de políticas de valorização dos profissionais do Magistério;

V.estimular as redes públicas de Educação Básica para instituírem o acompanhamento pedagógico dos profissionais iniciantes.

Do Plano de Carreira

Meta 18: Estimular, no prazo de 02 (dois) anos, a existência de Planos de Carreira para os profissionais da Educação Básica pública, tomando como referência o piso salarial nacional profissional, definido em lei federal, nos termos do inciso VIII do art. 206 da Constituição Federal.

Estratégias:

I.considerar as especificidades socioculturais das escolas do campo e das comunidades indígenas,  quilombolas e comunidades tradicionais no provimento de cargos efetivos para essas escolas;

II.implantar, no Estado, e recomendar às redes públicas municipais de Educação Básica o  acompanhamento dos profissionais iniciantes, supervisionados por equipes experientes, a fim de fundamentar, com base em avaliação documentada, a decisão pela efetivação após o estágio probatório;

III.atender, no Estado, e recomendar aos Municípios e redes privadas de ensino que, nos Planos de Carreira dos profissionais da educação, constem indicações para incentivos resultantes de processos para formação continuada, com definições das prioridades para as licenças e padrões para a formalização desses incentivos, de modo associado ao aumento da proficiência dos estudantes, da permanência e da conclusão de escolaridade no tempo certo e ao final de cada etapa;

IV.fomentar a criação e a implementação dos Planos de Carreira dos profissionais da rede particular de Educação Básica, por intermédio de normativa do Conselho Estadual de Educação;


V.promover a integração de ações que visem garantir, por meio de ação colaborativa entre os entes federados, o cumprimento da Lei do Piso Salarial Profissional Nacional.

Da Gestão Democrática

Meta 19: Estimular a discussão sobre a regulamentação acerca da gestão democrática da educação, com vistas à garantia da sua consolidação associada a critérios técnicos de mérito e desempenho e à consulta ampla à comunidade escolar, no âmbito das escolas públicas, prevendo recursos e apoio técnico da União, do Estado e dos Municípios.

Estratégias:

19.1) regulamentar, no âmbito do Estado, a nomeação dos Diretores de escolas, estabelecendo critérios técnicos de mérito e desempenho, bem como a participação da comunidade escolar, destacando-se a atenção à gestão pedagógica em que se inserem a supervisão da aprendizagem, a organização do ensino, a valorização do colegiado/conselho escolar, o pleno cumprimento do período letivo diário, o plano coletivo de recomposição de competências não desenvolvidas pelos estudantes, a organização das ações didáticas e a requalificação dos horários destinados ao planejamento, no conjunto das suas atividades;

19.2) ampliar, em colaboração com a União, programas de apoio e formação de conselheiros dos Conselhos Estadual e Municipais de Educação, do Conselho de Acompanhamento e Controle Social do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB, dos conselhos de alimentação escolar, com garantia das condições necessárias ao funcionamento pleno desses colegiados, com vistas ao bom desempenho de suas funções;

19.3) incentivar os Municípios a constituírem Fóruns Permanentes de Educação, com o intuito de organizar e coordenar as conferências municipais, bem como para efetuar o acompanhamento da execução do PNE, deste PEE-BA e de seus respectivos planos de educação;

19.4) incentivar, em todas as redes de Educação Básica, a constituição e o fortalecimento de grêmios estudantis e de associações de pais e mães de estudantes, assegurando-se-lhes, inclusive, espaços adequados e condições de funcionamento nas escolas e, ainda, fomentando a sua articulação orgânica com os colegiados e conselhos escolares, por meio das respectivas representações;

19.5) fomentar a constituição e o fortalecimento de conselhos escolares e de conselhos municipais de educação, como instrumentos de supervisão da gestão escolar e de funcionamento da unidade escolar, assegurando-se condições de funcionamento autônomo;

19.6) estimular a participação e a consulta a profissionais da educação, a estudantes e aos seus familiares para a formulação dos projetos político-pedagógicos, planos de gestão escolar e regimentos escolares, assegurando a participação dos pais e mães na avaliação do funcionamento da escola e no cumprimento do seu papel na formação das crianças e jovens;

19.7) desenvolver programas de formação de gestores escolares com vistas ao processo de conciliação do plano de gestão com resultados educacionais, em que se dê destaque aos direitos de aprendizagem e cumprimento das rotinas de fluxo das aulas, à consolidação de boas práticas e intervenções pedagógicas nos currículos de modo a subsidiar a definição de critérios objetivos para o provimento dos cargos;

19.8) promover, fortalecer e apoiar iniciativas de enfrentamento ao uso do álcool e outras substâncias psicoativas em ambientes escolares, na perspectiva da redução de danos.

Do Financiamento da Educação


Meta 20: Assegurar os recursos financeiros para cumprimento das metas de competência do Estado estabelecidas por este Plano Estadual de Educação, buscando-se ampliar o investimento público em educação e consolidar o disposto no art. 159 da Constituição do Estado da Bahia, incluindo este PEE-BA no contexto dos programas de duração continuada.

Estratégias:

20.1) promover a avaliação da porcentagem de investimento e custeio em educação, a cada 02 (dois) anos, considerados os investimentos em cada nível da oferta, para se obter, de modo permanente, a supervisão das necessidades financeiras para o cumprimento das metas do PEE-BA, em discussão com os Poderes Legislativo e Executivo;

20.2) otimizar a destinação de recursos à manutenção e ao desenvolvimento do ensino aos recursos vinculados, nos termos do art. 212 da Constituição Federal;

20.3) pactuar o Estado com os Municípios, sob aval do regime de colaboração com a União, na formulação de estratégias que assegurem novas fontes de financiamento permanentes e sustentáveis para todas as etapas e modalidades da Educação Básica;

20.4) consolidar a capacidade de atendimento e do esforço fiscal do Estado e dos Municípios, com vistas a atender às suas demandas educacionais, à luz das normativas nacionais, com destaque para a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o FUNDEB;

20.5) garantir mecanismos de articulação entre o Plano Nacional de Educação - PNE, o Plano Estadual de Educação e cada Plano Municipal de Educação, no âmbito do Estado da Bahia, para que os instrumentos orçamentários utilizados pelos entes federados - Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei de Orçamento Anual - LOA - sejam harmônicos e sistemicamente vinculados entre si, de modo a sublinhar procedimentos técnicos que assegurem o cumprimento das metas e estratégias deste PEE-BA;

20.6) regulamentar a destinação dos recursos advindos da exploração de petróleo e gás natural para a manutenção e desenvolvimento da educação pública no Estado da Bahia, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 12.858, de 09 de setembro de 2013;

20.7) fortalecer os mecanismos e os instrumentos que assegurem a transparência e o controle social na utilização dos recursos públicos aplicados em educação, especialmente a realização de audiências públicas, a criação de portais eletrônicos de transparência e a capacitação dos membros de conselhos de acompanhamento e controle social do FUNDEB, com a colaboração entre o Ministério da Educação, a Secretaria da Educação, as secretarias de educação dos Municípios e os Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios;

20.8) colaborar para que seja implantado nos sistemas públicos o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, no contexto da formulação nacional deste parâmetro e salvaguardado o princípio dos reajustes indispensáveis à proteção financeira para o sucesso do processo de ensino e de aprendizagem, à luz da implantação plena do Custo Aluno-Qualidade - CAQ;

20.9) desenvolver, por meio de articulações intersetoriais, estudos, formas de controle e acompanhamento regular da aplicação de investimentos de custo por aluno da Educação Básica, da Educação Profissional e da Educação Superior públicas;

20.10) aperfeiçoar o gerenciamento dos recursos destinados à educação no Estado e nos Municípios, mediante a formação de gestores das redes públicas estadual e municipais, com vistas à melhoria contínua do uso legal e eficiente dos recursos públicos, nos termos dispostos pelo Título VII da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - LDB;


20.11) estimular os segmentos que integram cada comunidade escolar a realizarem consultas aos portais de transparência das receitas e despesas do total de recursos destinados ao funcionamento dos sistemas de educação no âmbito do Estado e, também, a desempenharem papel ativo na fiscalização da aplicação desses recursos, por meio de conselhos civis, assessoramento do Ministério Público e colaboração técnica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia.




FONTE:DOE 11/05/2016

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