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PORTARIA Nº 9229 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018
Estabelece normas, procedimentos e cronograma para a renovação de matrícula, pré-matrícula da educação especial, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos das Redes Municipais, de candidatos à Educação Básica nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e Conveniadas.
A SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela alínea “h” do inciso I do art. 18 do Regimento da Secretaria da Educação, aprovado pelo Decreto nº 8.877, de 19 de janeiro de 2004, e tendo em vista o disposto no art. 40 da Portaria nº 5.872, de 15 de julho de 2011, que aprova o Regimento Escolar das Unidades Escolares integrantes do Sistema Público Estadual de Ensino, considerando a necessidade de orientar o processo de matrícula nas Unidades Escolares Estaduais - U.E.E. e estabelecer normas, procedimentos e cronograma para efetivação da matrícula do estudante e candidato a Rede Pública Estadual de Ensino.
RESOLVE
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Organização da Matrícula
Art. 1º- Ficam regulamentadas por esta Portaria, as normas, procedimentos e cronograma atinentes à renovação de matrícula, pré-matrícula de estudantes da educação especial, transferência de estudantes entre Escolas da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos das Redes Municipais, bem como matrícula de candidatos à Educação Básica nas Unidades Escolares da Rede Pública Estadual de Ensino e Conveniadas.
Subseção I
Da Renovação de Matrícula
Art. 2º-Será garantida a matrícula para o ano letivo de 2019, ao estudante que renovar sua matrícula dentro do prazo estabelecido, na mesma Unidade Escolar que cursou o ano letivo de 2018, desde que haja a série/ano subsequente.
§ 1º-Será garantida a matrícula no mesmo turno que o estudante cursou o ano letivo 2018, desde que haja a série/ano subsequente. A mudança de turno, quando de interesse do estudante, ficará condicionada à existência de vaga no turno pretendido.
§ 2º-A renovação da matrícula do estudante regularmente frequente até o final do ano letivo 2018, será realizada via internet, por meio do endereço eletrônico: http: / /www. educacao.ba.gov.br/matricula ou presencialmente na Unidade Escolar em que o estudante concluiu o ano letivo 2018, e se dará no período de 26 de novembro a 17 de dezembro de 2018, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 3º-A Unidade Escolar deverá obrigatoriamente imprimir e entregar a Carta de Renovação e a Carta Informativa aos estudantes.
§ 4º- A renovação de matrícula dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional estão condicionadas aos critérios estabelecidos em Portaria específica.
§ 5º-O estudante se maior de 16 (dezesseis) anos, seus pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula, entregue pela Secretaria Escolar, sua intenção em permanecer na Unidade Escolar, na opção renovar matrícula.
§ 6º-A renovação da matrícula será efetivada apenas com a devolução da Carta de Renovação de Matrícula na Secretaria Escolar, mediante protocolo de recebimento, sob pena de perda da vaga e a Unidade Escolar entenderá como desistência, a não devolução da referida Carta ou a não renovação pela internet, sendo facultado ao estudante realizar nova matrícula no dia 22 de janeiro de 2019, data de Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 7º-Ao renovar a matrícula via internet, o estudante, pais ou responsável legal, deverá utilizar o código contido na Carta de Renovação de Matrícula e informar sua opção de renovação no Portal da Educação, considerando que:
I-as informações declaradas por meio da internet são de inteira responsabilidade do estudante, pais ou seu responsável legal, visto que o código de renovação é pessoal e intransferível;
II-o estudante que por razões diversas não portar seu código de renovação, poderá adquiri-lo por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
§ 8º- Caso não deseje permanecer na mesma Unidade Escolar em 2019, o estudante (se maior de 16 anos), pais ou responsável legal, deverá sinalizar na Carta de Renovação de Matrícula a opção não renovar, entregar na Secretaria da Unidade Escolar Estadual e realizar a matrícula via internet ou em qualquer Unidade Escolar Estadual, utilizando o mesmo código disponível na Carta de Renovação de Matrícula, no dia 22 de janeiro de 2019, data da Transferência de Estudantes da Rede Estadual, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 9º-A Carta de Renovação de Matrícula devidamente assinada pelo estudante (maior de 16 anos), seus pais ou responsável legal, deverá ser arquivada na pasta do estudante.
§ 10º- A renovação de matrícula do estudante em débito com documentação fica condicionada a quitação das pendências junto à Secretaria Escolar.
I- Todo estudante que renovar a matrícula, de forma presencial ou pela internet, deverá apresentar comprovante de residência atualizado, até o dia 17 de dezembro de 2018.
Art. 3º- A Unidade Escolar deve atualizar os dados do estudante no momento da renovação da matrícula, preenchendo todos os campos do cadastro do estudante no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Subseção II
Da Pré-Matrícula da Educação Especial
Art. 4°- A Pré-Matrícula do estudante com necessidade educacional especial, será realizada apenas via internet, por meio do endereço eletrônico http://prematricula.educacao.ba.gov.br e se dará nos dias 29 e 30 de novembro de 2018, conforme cronograma estabelecido no Anexo I deste Portaria.
§ 1º- A Pré-Matrícula destina-se ao candidato com necessidade educacional especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico comprovado.
§ 2º- Para inscrição na Pré-Matrícula, todos os campos de cadastro devem ser preenchidos, informando o tipo de deficiência que o estudante possui, se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação.
§ 3º- O NTE receberá da DIROE/CMT, relação de estudantes inscritos na Pré-Matrícula, sendo responsável por encaminhar essa relação a todas as Unidades Escolares de seu Território.
§ 4º- O estudante inscrito na Pré-Matrícula, terá sua matrícula efetivada, somente após a entrega da documentação na Unidade Escolar indicada no cadastro, no dia 31 de janeiro de 2019.
I -A unidade escolar deverá garantir a matrícula dos estudantes inscritos na pré-matrícula, constantes na relação enviada pelo NTE.
Subseção III
Da Transferência de Estudantes da Rede Estadual
Art. 5º- A transferência do estudante que concluiu o ano letivo 2018 em Unidade Escolar Estadual será realizada via internet, por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer Unidade Escolar Estadual e se dará no dia 22 de janeiro de 2019, conforme o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - A transferência que trata o caput deste artigo será permitida ao estudante nas seguintes situações:
I- concluinte do ano letivo 2018 na Rede Estadual e que não renovou sua matrícula;
II-concluinte do ano letivo 2018 na Rede Estadual, que renovou sua matrícula e pretende se transferir para outra Unidade Escolar da Rede.
III- concluinte do ano letivo 2018, de Unidade Escolar da Rede Estadual que não possui a série subsequente para continuidade do percurso escolar, neste caso, o estudante receberá da Secretaria Escolar a Carta Informativa, podendo realizar a matrícula via internet ou em qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino.
Subseção IV
Da Matrícula de Estudante oriundo da Rede Municipal
Art. 6º- A matrícula de estudante da Rede Municipal concluinte do 5º ano ou 9º ano, dos municípios relacionados no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula, será realizada via internet por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula ou em qualquer Unidade da Rede Pública Estadual de Ensino, nos dias 23 e 24 de janeiro de 2019, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
§ 1º- Para acesso à matrícula via internet, o estudante deverá utilizar o Código de Matrícula, entregue pela Unidade Escolar Municipal.
§ 2º-O estudante que por razões diversas, não portar seu Código de Matrícula, poderá adquiri-lo por meio do endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
§ 3º- O estudante concluinte do 5º ano ou 9° ano, dos municípios que não se encontram relacionados no endereço eletrônico mencionado no Art. 6º desta Portaria, deverá realizar sua matrícula em qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual, nos dias 23 e 24 de janeiro de 2019, de acordo com o cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Subseção V
Da Nova Matrícula de Candidato à Rede Estadual
Art. 7º- Considera-se nova matrícula o ingresso ou regresso de estudante à Rede Pública Estadual de Ensino, em qualquer ano ou série da Educação Básica.
§ 1º- Para fins do caput deste artigo, considera-se ingresso, o estudante oriundo das Redes: Privada, Federal, Municipal (não concluinte do 5º ou 9º ano) ou de outros Estados.
§ 2º- Para fins do caput deste artigo, considera-se regresso o estudante já matriculado na Rede Pública Estadual em anos anteriores a 2018 e o estudante desistente de matrícula na Rede Pública Estadual em 2018, devendo a Unidade Escolar utilizar o Registro de Matrícula - RM, já existente no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Art. 8º- A nova matrícula será realizada em qualquer Unidade Escolar da Rede Estadual, nos dias 25, 28 e 29 de janeiro de 2019, conforme cronograma estabelecido no Anexo I desta Portaria.
Parágrafo único - A matrícula de novos estudantes nos Anexos às Unidades Estaduais de Ensino ocorrerá na Unidade Escolar de vinculação.
Seção II
Da Organização das Classes
Art. 9º- A Rede Estadual de Ensino assegurará a oferta de vagas no Ensino Médio, Educação Profissional, Ensino Fundamental e suas modalidades de ensino, conforme capacidade física, demanda identificada, localização geográfica e/ou legislação vigente, observando:
Art. 10- O número de estudantes por classe deverá respeitar os limites estabelecidos por oferta de ensino, conforme definido no Anexo II desta Portaria, observando-se à capacidade física de cada sala de aula, e considerando as seguintes assertivas:
I - o número de estudantes por classe poderá ser acrescido em 25% (vinte e cinco por cento) do limite estabelecido por oferta de ensino, respeitando a capacidade física de cada sala de aula.
II - finalizado o período formal de matrícula, será permitida a formação de nova turma dos anos/séries iniciais com número de estudantes inferior ao estabelecido, caso não exista nas proximidades outra Unidade Escolar Pública com a mesma oferta de ensino, oportunidade em que será criada, por Unidade Escolar, apenas uma turma por oferta e por turno.
Parágrafo único - a organização de turmas definidas no Anexo II Único desta Portaria se refere à zona urbana. Para a Educação do Campo, Indígena, Prisional e Unidade de atendimento Sócio Educativo, o quantitativo deverá variar de acordo com as peculiaridades locais, devendo ser submetida à análise da CRR.
Art. 11-O estudante de zona rural terá prioridade de matrícula no turno em que as Prefeituras Municipais disponibilizem transporte escolar.
Art. 12- O estudante na faixa etária de 06 (seis) a 13 (treze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será matriculado obrigatoriamente no turno diurno.
Art. 13- O estudante na faixa etária de 14 (quatorze) a 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e nove) dias será matriculado preferencialmente no turno diurno.
§ 1º- A matrícula de estudantes no período noturno poderá ser realizada, excepcionalmente, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, mediante expressa autorização dos pais ou responsável legal, observando-se as situações específicas e excepcionais das ofertas disponíveis na Rede Estadual.
§ 2º- A Direção da Unidade Escolar Estadual, no caso do § 1º deste artigo, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude a relação desses estudantes.
Art. 14- A composição das classes que contemplam a inclusão do público da Educação Especial obedecerá ao disposto no Art. 10 desta Portaria, incluindo os que apresentam necessidades educacionais especiais de mesma natureza, conforme quantitativo estabelecido no Anexo III desta Portaria.
§1º- É aceitável exceder o quantitativo a que se refere o caput deste artigo de estudantes da Educação Especial em classe comum inclusiva, nos seguintes casos:
I- quando no Município ou bairro só existir uma Escola e esta apresentar uma demanda maior de matrícula de uma determinada especificidade ou deficiência e só possuir uma sala de aula com oferta do ano/série de estudo dos estudantes que pleiteiam a vaga, além de não ter outro espaço adequado na Unidade Escolar para criação de mais uma turma;
II-quando se tratar de estudantes surdos, uma vez que o agrupamento contribui para a prática da interação em LIBRAS, além de otimizar a atuação do Profissional Intérprete, concentrando os estudantes na mesma turma quando cursam o mesmo ano/série;
III-quando se constituir classe bilíngue, uma vez que a composição pode ser de estudantes surdos e ouvintes, ou apenas surdos.
§2º- Quando a inclusão for de estudante com múltipla deficiência ou surdocegueira, recomenda-se não inserir mais de 01 (um) estudante por turma, mesmo que se conte com a presença do Guia Intérprete, profissional indispensável para o processo educacional dos surdo cegos.
§3º- Para os estudantes com Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou com comprometimento cognitivo que demandam uma dinâmica diferenciada deverão ser adotados os mesmos procedimentos de que trata o caput deste artigo.
Art. 15- Cabe à Unidade Escolar Estadual proceder à reorganização das turmas, até 40 (quarenta) dias após o início do ano letivo, assegurando o número de estudantes estabelecido no Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único- Findo o prazo de que trata o caput deste artigo, a reorganização será efetivada pela Coordenação de Gestão da Matrícula - CMT e Coordenação do Reordenamento da Rede - CRR, durante todo o período letivo.
Seção III
Dos Procedimentos de Matrícula
Art. 16- Os procedimentos operacionais necessários à efetivação da matrícula estão detalhados na página do Sistema de Gestão Escolar - SGE, disponível no endereço eletrônico: http://sge.educacao.ba.gov.br.
Seção IV
Da Documentação
Art. 17- No ato da nova matrícula, na confirmação da matrícula realizada via internet e na confirmação da Pré-Matrícula para o público da educação especial, o estudante deverá apresentar os seguintes documentos:
I-original do Histórico Escolar;
II-original e cópia da Cédula de Identidade ou Certidão de Registro Civil;
III- original e cópia do CPF;
IV-original e cópia legível com data recente do comprovante de residência (Água, luz, telefone fixo ou móvel, gás encanado, Internet, contrato de aluguel, IPTU, cartão de crédito ou TV por assinatura);
V- original e cópia da Carteira de Vacinação.
§ 1º- Será aceito, excepcionalmente, em substituição ao Histórico Escolar, na forma da legislação vigente, Atestado de Escolaridade original, firmado pela Direção da Unidade Escolar, que deverá especificar o curso, a série/ano que o estudante estará apto a cursar no ano letivo de 2019 e quando for o caso, a informação de progressão parcial, relacionando o Componente Curricular, conforme Anexo VI.
§ 2º- O Atestado de Escolaridade deverá ser substituído pelo Histórico Escolar, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias, a partir da data de entrega da documentação, sob pena de não validação da matrícula.
§ 3º- O Atestado de Escolaridade só será aceito no período formal da matrícula e, após este período, a matrícula só será efetivada mediante entrega do Histórico Escolar.
I-Se o Histórico Escolar não for apresentado no prazo de 30 (trinta) dias e se a Escola realizar matrícula ou transferência com Atestado de Escolaridade fora do período formal de matrícula, a Unidade Escolar ficará responsável pela regularização do percurso escolar do estudante.
§ 4º- Ao efetivar sua matrícula via internet ou em Unidade Escolar diferente daquela que irá frequentar em 2019, o estudante deverá confirmar sua matrícula na Unidade Escolar para a qual foi matriculado, por meio da entrega da documentação descrita no art. 16 desta Portaria e captura de sua foto, obedecendo ao prazo estabelecido no comprovante de matrícula, em horário de funcionamento escolar, sob pena de perda da vaga.
I-A Unidade Escolar deverá cancelar a matricula do estudante com pendência de documentação ao término do prazo estabelecido.
§ 5º- A ausência do CPF é impeditiva para a efetivação de matrícula nos cursos da Educação Profissional em todas as modalidades e formas de articulação, bem como no ensino médio e suas modalidades, sendo que nos demais cursos, o estudante poderá ser matriculado sem o CPF, cabendo à Unidade Escolar determinar prazo para a feitura do documento.
§ 6º- Em atendimento a Portaria Conjunta SESAB/SEC nº 01, de 29 de agosto de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade da apresentação da carteira/cartão de vacinação em creches e escolas, em todo o território do Estado da Bahia, os pais e/ou responsáveis, deverão apresentar a carteira de vacinação, de crianças e de adolescentes, de até 18 (dezoito) anos de idade, atualizada.
I- A não apresentação da carteira de vacinação não é impeditivo para realização da matrícula. Entretanto, os pais e/ou responsáveis devem ser orientados a realizar a atualização vacinal do educando.
II - Conforme o Art. 5º da Portaria Conjunta SESAB/SEC nº 01/2018, a ausência da apresentação do cartão de vacinação, nos moldes do quanto determinado no Art. 2º, da mesma Portaria, ou a verificação da ausência de aplicação das vacinas consideradas obrigatórias deverá ser normalizada em um prazo máximo de 30 (trinta dias), pelo responsável, sob pena de comunicação imediata ao Conselho Tutelar para providências cabíveis.
§ 7º- O original do Histórico Escolar e as cópias dos documentos de que trata o art. 16 desta Portaria devem ficar retidos na Unidade Escolar e mantidos na pasta do estudante.
Art. 18- Cabe à Unidade Escolar, em até 15 (quinze) dias após o término do período formal de matrícula, preencher e atualizar todos os campos do cadastro do estudante, bem como proceder com a captura da foto de todos os estudantes matriculados no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA NO ENSINO FUNDAMENTAL
Art. 19- A matrícula dos estudantes no Ensino Fundamental deve considerar a disponibilidade de vagas nas Unidades Escolares que ofertam.
CAPÍTULO III
DA MATRÍCULA NO ENSINO MÉDIO
Art. 20- A matrícula no ensino médio se dará nas diferentes formas de oferta e organização para todos os estudantes, quer sejam adolescentes, jovens ou adultos.
Seção I
Da Matrícula do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec
Art. 21- A matrícula do estudante do Ensino Médio com Intermediação Tecnológica - EMITec deverá ser realizada na Unidade Escolar de vinculação.
CAPÍTULO IV
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL
Art. 22- A matrícula na Educação Profissional e suas formas de articulação/modalidades, assim como o detalhamento dos procedimentos, estarão disponibilizados em Portaria específica.
CAPÍTULO V
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
Art. 23- A idade mínima para matrícula na educação de jovens e adultos é de 18 (dezoito) anos completos para o ensino fundamental e para o ensino médio nos tempos formativo e de aprender.
CAPÍTULO VI
DA MATRÍCULA DO ESTUDANTE PÚBLICO ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 24- Todos os estudantes da Educação Especial (com deficiência, transtorno global do desenvolvimento e/ou altas habilidades/superdotação), com ou sem diagnóstico comprovado, serão matriculados em escola regular, devendo ser garantido o Atendimento Educacional Especializado - AEE, no turno oposto à classe regular, em Sala de Recursos Multifuncionais, respeitando-se a proximidade de sua residência.
Parágrafo único- Na inexistência de Sala de Recursos Multifuncionais na Unidade Escolar em que o estudante foi matriculado, o Gestor Escolar deverá encaminhá-lo para uma Unidade Escolar do entorno ou para o Centro de Apoio Educacional Especializado - CAEE, da Rede Pública ou de instituições comunitárias, confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos, prioritariamente no turno inverso ao da escolarização, para Atendimento Educacional Especializado.
Art. 25- No ato da matrícula, o responsável legal deverá informar o tipo de deficiência que o estudante possui ou se apresenta transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação, para que sejam viabilizadas as condições educacionais para a aprendizagem.
Parágrafo único- É obrigatório o registro no Sistema de Gestão Escolar - SGE do tipo de deficiência, transtorno global do desenvolvimento ou altas habilidades/superdotação do estudante.
Art. 26- O estudante público-alvo da educação especial, a partir de 18 (dezoito) anos, alfabetizado ou não, que, por motivos diversos (problemas de saúde, uso de medicação, dependência para deslocamentos e outros), não apresentar condições de estudar à noite, deverá ser matriculado em turmas de educação de jovens e adultos, prioritariamente, no turno diurno.
Art. 27- As matrículas nos centros de apoio pedagógico especializado destinam-se a estudantes que frequentam Escolas inclusivas ou para jovens e adultos que já concluíram ou não a sua escolaridade.
Art. 28- Será admitido que estudantes público-alvo da educação especial da rede regular sejam atribuídos em classes de Atendimento Educacional Especializado, conforme estabelece o art. 9º - A do Decreto Federal nº 6.253, de 13 de novembro de 2007.
CAPÍTULO VII
DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO BÁSICA DE TEMPO INTEGRAL
Art. 29- A matrícula na oferta de tempo integral, acontecerá preferencialmente em Unidade Escolar próxima a residência do estudante e exigirá a anuência do estudante ou do seu responsável legal, por meio da assinatura do “Termo de Anuência”, constante no Anexo IV.
Parágrafo Único- O “Termo de Anuência” deverá ser assinado na secretaria escolar, no ato da entrega da documentação do estudante, ficando o mesmo arquivado na pasta do estudante.
Art. 30- A Unidade Escolar não poderá matricular estudante que tenha dependência em algum componente curricular nos anos anteriores.
CAPÍTULO VIII
DO CALENDÁRIO ESCOLAR E DA JORNADA PEDAGÓGICA
Seção I
Do Calendário Escolar para 2019
Art. 31- Fica estabelecido o Calendário Escolar Padrão para o ano letivo de 2019, abrangendo a Jornada Pedagógica, recesso, total de dias letivos, término do ano letivo e avaliação final, a ser obedecido pelas Unidades Escolares, conforme Anexo V desta Portaria.
§ 1°- O ano letivo terá carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas em 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado a avaliação final.
§ 2º- As ofertas semestrais dos cursos técnicos de nível médio e de qualificação profissional tem a carga horária mínima anual de 400 (quatrocentas) horas, distribuídas em 100 (cem) dias letivos.
Art. 32- É facultado aos Núcleos Territoriais de Educação - NTE apresentar propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão para cada Município de sua circunscrição, sendo que, nesses casos, a adequação deverá considerar as peculiaridades locais, inclusive climáticas, culturais e econômicas, o Calendário Escolar da Rede Municipal e os dias de realização das feiras livres locais.
§ 1º- Os NTE deverão encaminhar à CMT/DIROE/SGET, os Calendários Escolares diferenciados do Calendário Padrão até o dia 18 de janeiro de 2019, para análise e homologação.
§ 2º- O término do ano letivo nas propostas de Calendário Escolar diferenciado do Padrão, não poderá ultrapassar o término do calendário letivo oficial.
§ 3º-É facultado às Escolas Indígenas, Quilombolas e do Campo, respeitando-se a flexibilidade, apresentar calendário diferenciado, organizado de acordo com as atividades produtivas e socioculturais das suas comunidades, observando o disposto no§ 1º do Art. 31 desta Portaria.
Art. 33- A Unidade Escolar deverá encaminhar ao NTE de sua circunscrição, para análise e aprovação, a proposta de Calendário Especial decorrente de reforma e ampliação.
Parágrafo único- O NTE deverá encaminhar os calendários especiais aprovados das escolas que se encontram em reforma ou ampliação à CMT/DIROE/SGET para homologação.
Art. 34- O descumprimento do Calendário Escolar instituído por esta Portaria ou dos Calendários diferenciados do Padrão aprovados pela Secretaria da Educação acarretará na obrigatoriedade da reposição do dia letivo ou da carga horária, assegurando-se as 800 (oitocentas) horas e 200 (duzentos) dias letivos, devendo ser observado:
§ 1º-A reposição do dia letivo ou da carga horária deverá acontecer preferencialmente na mesma unidade letiva do déficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;
§ 2º- As horas e os dias de efetivo trabalho pedagógico serão cumpridos por turmas separadamente.
Art. 35- O Colegiado Escolar deverá acompanhar o cumprimento do Calendário Escolar e participar da elaboração de calendário diferenciado, quando necessário, conforme legislação pertinente, devendo-se registrar essa participação em livro de ocorrências da Unidade Escolar.
Art. 36- Para assegurar ao estudante os 200 (duzentos) dias letivos, a Secretaria da Educação fará o acompanhamento das unidades escolares por meio dos NTE.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37-Fica terminantemente proibida a realização de matrícula de estudantes em qualquer etapa de ensino ou modalidade, antes do período formal de matrícula estabelecido nesta Portaria.
Art. 38- Os procedimentos operacionais necessários à renovação de matrícula, pré-matrícula da educação especial, transferência de estudantes da Rede Estadual, matrícula de estudantes oriundos da Rede Municipal e nova matrícula de candidato a Rede Estadual, estarão disponíveis no endereço eletrônico: http://www.educacao.ba.gov.br/matricula.
Art. 39- Os NTE deverão orientar e acompanhar o processo de matrícula em todas as Unidades Escolares Estaduais circunscritas ao seu Território, repassando as orientações, comunicados, manuais, procedimentos operacionais do Sistema de Gestão Escolar - SGE, efetuando treinamento e dirimindo dúvidas relativas às rotinas, bem como às normas e aos parâmetros legais.
Art. 40- A Unidade Escolar deverá garantir a efetivação da matrícula e outros procedimentos correlatos, bem como exigir a apresentação da documentação, inserir as informações no SGE, mantendo a base de dados sempre atualizada, de forma a garantir que os dados cadastrais dos estudantes sejam precisos e fidedignos.
Art. 41- O estudante só poderá ter acesso à sala de aula quando estiver devidamente matriculado no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Parágrafo único- A Gestão da Unidade Escolar será responsabilizada pela manutenção do estudante em sala de aula sem que haja a efetivação da matrícula no SGE.
Art. 42- Encerrado o período formal de matrícula, o estudante já matriculado em 2019, só poderá ingressar em outra Escola Estadual no ano letivo 2019, ocupando vaga remanescente, mediante transferência, que deverá ser registrada pela Secretaria Escolar no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Art. 43- A criança ou adolescente em situação de medida (s) protetiva (s) deve ser matriculado, em qualquer época do ano, preferencialmente em Unidade Escolar próxima a sua residência.
Art. 44-A transferência ocorrerá somente mediante solicitação por escrito do estudante maior de 16 anos, dos pais ou responsável legal, devendo permanecer arquivada na pasta do estudante.
Art. 45-Após o início da segunda unidade letiva, não deverá ocorrer matrícula de alunos novos, maiores de 18 anos, sem transferência, exceto em situações a serem analisadas pela DIROE juntamente com o NTE
Art. 46-Fica mantida a proibição da transferência após o início do processo de avaliação da última unidade letiva, conforme determina o Art. 14, § 5º da Resolução do Conselho Estadual de Educação - CEE nº 127/1997, exceto em situações a serem analisadas pela DIROE juntamente com o NTE.
Art. 47- No caso de estudante matriculado e que não frequentou até o 20º (vigésimo) dia letivo, a Unidade Escolar Estadual deverá cancelar a matrícula, ficando autorizada a matricular novo estudante na vaga decorrente desse cancelamento, admitindo-se, em caso de retorno do estudante, a realização de nova matrícula, caso exista vaga.
Art. 48- A matrícula nas Unidades Escolares conveniadas com a Polícia Militar ocorrerá mediante sorteio eletrônico e será regulamentada em edital específico a ser publicado no Diário Oficial do Estado.
Art. 49- O estudante terá a sua matrícula cancelada durante o ano letivo, nos seguintes casos:
I-por requerimento do interessado ou do seu responsável legal;
II-por determinação superior, conforme legislação específica aplicável a cada caso;
Parágrafo único - Ocorrendo o retorno do estudante à Unidade Escolar Estadual, e existindo vaga, esta ficará autorizada a realizar uma nova matrícula.
Art. 50- Não poderá ser efetivada matrícula em Unidade Escolar da Rede Pública Estadual do estudante que já tiver concluído o Ensino Médio.
§ 1º- O disposto no caput deste artigo não se aplica à Educação Profissional Técnica, na forma de articulação subsequente.
§ 2º- O estudante que efetuar matrícula na situação descrita no caput deste artigo terá sua matrícula cancelada.
Art. 51- Constatada a infrequência de estudantes de 06 (seis) a 17 (dezessete) anos, no período de uma semana, ou 07 (sete) dias letivos alternados no período de 01 (um) mês, a Unidade Escolar, depois de esgotados os recursos escolares de fazê-los retornar à assiduidade, deverá encaminhar ao Conselho Tutelar e, na sua inexistência, ao Juizado da Infância e Juventude a relação desses estudantes.
Art. 52- O horário de funcionamento das Unidades Escolares corresponderá aos turnos das suas atividades letivas e estará compreendido no período das 07 às 22 horas.
Art. 53- Fica estabelecido o dia 28 de dezembro de 2018, como prazo final para a Unidade Escolar Estadual, realizar o lançamento das notas, faltas e processamento do cálculo final, do ano letivo 2018, no Sistema de Gestão Escolar - SGE.
Art. 54- Durante os períodos de recesso escolar, a exemplo do junino, o administrativo da U.E.E. deverá estar presente nos seus turnos de funcionamento.
Art. 55- A Unidade Escolar deverá conferir ampla divulgação ao conteúdo desta Portaria e suas eventuais alterações, afixando-os em local de fácil acesso e visibilidade na Escola, possibilitando o acompanhamento do seu efetivo cumprimento por toda a Comunidade Escolar.
Art. 56- A inobservância e o descumprimento da presente Portaria poderão ensejar a abertura de procedimento administrativo disciplinar, cabível para apuração de responsabilidades.
Art. 57- Os casos omissos serão dirimidos pela Diretoria de Planejamento e Atendimento da Rede Escolar - DIROE e os Núcleos Territoriais de Educação - NTE.
Art. 58- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Salvador-BA,13 de novembro de 2018.
ISABELLA PAIM ANDRADE
Secretária da Educação em Exercício
ANEXO I
CRONOGRAMA DE MATRÍCULA / 2019
SITUAÇÃO / ATIVIDADE
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PERÍODO
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1.Renovação de Matrícula
▪ para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2018.
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26/11/2018 a 17/12/2018
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2. Pré-Matrícula da Educação Especial
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29 e 30/11/2018
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2.Transferência de Estudantes da Rede Estadual:
▪ para os estudantes matriculados, com frequência regular no ano letivo de 2018, ao qual se aplique uma das seguintes situações:
- a escola não oferece a série/ano subsequente;
- não renovou sua matricula;
- mudança de domicilio.
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22/01/2019
| |
3. Matrícula de Concluintes do 5º ano ou 9º ano do Ensino Fundamental:
▪ para os estudantes regularmente matriculados na Rede Pública Municipal de Ensino do Estado da Bahia, no ano letivo de 2018, cujas escolas não oferecem a série subsequente.
|
23 e 24/01/2019
| |
4. Matrícula Nova:
▪ para ingresso do candidato em Unidade Escolar da Rede Estadual de Ensino em qualquer ano/série para o Ensino Fundamental e Médio, atendendo, sobretudo às diversas modalidades de oferta.
|
Ensino Fundamental
25/01/2019
Ensino Médio
28 e 29/01/2019
| |
5. Confirmação da Matrícula dos estudantes inscritos na Pré-Matrícula da Educação Especial
|
31 de janeiro de 2019
|
ANEXO II
NÚMERO DE ESTUDANTES POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO
ENSINO FUNDAMENTAL
|
Nº de Estudantes
|
ENSINO MÉDIO
|
Nº de Estudantes
| |
Creche
|
5
|
1ª a 3ª Série
|
40
| |
Educação Infantil
Grupo I
|
15
|
EJA - Tempo Formativo III
|
40
| |
Educação Infantil Grupo II
|
20
|
Tempo de Aprender II
|
40
| |
Educação Infantil
Grupo III
|
25
|
Unidade de Internação
(CAM e CASE)
|
15
| |
1º e 2º ano
|
25
|
Unidades Prisionais
|
15
| |
3º ano, 4º ano e 5º ano
|
30
|
Curso Técnico de Nível Médio - PROSUB
|
35
| |
6º ano a 8ª série/9º ano
|
35
|
Curso Técnico de Nível Médio Integrado ao Ensino Médio - EPI e EPITI
|
35
| |
Tempo Juvenil - Etapa I
|
35
|
Cursos Técnicos Integrados a Educação de Jovens e Adultos - PROEJA Médio e PROEJA Fundamental
|
35
| |
Tempo Juvenil - Etapa II
|
35
| |||
Tempo de Aprender I
|
35
| |||
EJA - Tempo Formativo I
|
35
| |||
EJA - Tempo Formativo II
|
35
|
ANEXO III
NÚMERO DE ESTUDANTES COM DEFICIÊNCIA, TRANSTORNOS GLOBAIS DO DESENVOLVIMENTO E ALTAS HABILIDADES / SUPERDOTAÇÃO POR CLASSE, PARA CADA NÍVEL / MODALIDADE DE ENSINO
PÚBLICO-ALVO DA EDUCAÇÃO ESPECIAL EDUCAÇÃO BÁSICA E MODALIDADES
NÚMERO DE ESTUDANTES
Especificidade
|
Número máximo por turma
| |
Deficiência Física
|
2
| |
Deficiência Intelectual
|
2
| |
Deficiência Múltipla
|
1
| |
Deficiência Visual (cegos ou com baixa visão)
|
2
| |
Surdez
|
5
| |
Surdocegueira
|
1
| |
Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD
|
1
| |
Altas habilidade/superdotados
|
2
|
OBSERVAÇÃO: Cada turma poderá receber no máximo três estudantes com necessidades educativas especiais diversas, com exceção da surdez que, pela especificidade linguística, poderá agregar até cinco estudantes por turma.
ANEXO IV
TERMO DE ANUÊNCIA
ESTUDANTE:____________________________________________RM: _________________
ESCOLA: ____________________________________________________________________
SÉRIE/ANO: _________________________________________________________________
Na condição de Estudante, Pai ou Responsável, declaro ter ciência e estar de acordo com a matrícula em Unidade Escolar do Programa de Educação em Tempo Integral - ProEI, oferta de turno único, com carga horária mínima de 7 horas diárias na Unidade Escolar, contemplando o período da manhã e da tarde.
Cidade, ___ de______________de 2019.
____________________________________
Assinatura do Estudante/Pai/Responsável
ANEXO V
CALENDÁRIO ESCOLAR
ATIVIDADE
|
PERÍODO
| |||||
Jornada Pedagógica
|
04 a 08 de Fevereiro de 2019 e 27 de Julho de 2019
| |||||
Início do Ano Letivo
|
11 de Fevereiro de 2019
| |||||
Recesso do Carnaval
|
28 de Fevereiro a 06 de Março de 2019
| |||||
Recesso da Semana Santa
|
18 a 21 de Abril de 2019
| |||||
Recesso Junino
|
20 de Junho de 2019 a 02 Julho de 2019
| |||||
Transformaê
|
20 de setembro de 2019
| |||||
Total de Dias Letivos
|
200
| |||||
Término do Ano Letivo
|
16 de Dezembro de 2019
| |||||
Encerramento das Atividades Finais (Avaliação Final e Entrega de Atas)
|
18, 19, 20 de Dezembro de 2019
| |||||
Distribuição dos Dias Letivos - 2019
| ||||||
MES
|
PERIODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
SÁBADOS LETIVOS
| |||
Fevereiro
|
11 a 28
|
13
|
-
| |||
Março
|
01 a 31
|
17
|
-
| |||
Abril
|
01 a 30
|
20
|
-
| |||
Maio
|
01 a 31
|
22
|
-
| |||
Junho
|
01 a 30
|
13
|
-
| |||
Julho
|
01 a 31
|
21
|
-
| |||
Agosto
|
01 a 31
|
22
|
-
| |||
Setembro
|
01 a 30
|
21
|
-
| |||
Outubro
|
01 a 31
|
20
|
-
| |||
Novembro
|
01 a 30
|
20
|
-
| |||
Dezembro
|
01 a 16
|
11
|
-
| |||
TOTAL
|
200
| |||||
Distribuição das Unidades - 2019
UNIDADE
|
PERÍODO
|
Nº DE DIAS LETIVOS
|
SABADO LETIVO
|
CONSELHO DE CLASSE
| |
I
|
11/02 a 23/05
|
66
|
00
|
01/06
| |
II
|
24/05 a 06/09
|
67
|
00
|
14/09
| |
III
|
09/09 a 16/12
|
67
|
00
|
17/12
| |
TOTAL
|
200
|
ANEXO V
ATESTADO DE MATRÍCULA
| |
UNIDADE ESCOLAR:
| |
CÓDIGO DA UEE:
|
TELEFONE DA UEE:
|
ENDEREÇO DA UEE:
|
Atesto, para fins de matrícula que o(a) estudante _____________________________________________________
| ||||||||||
__________________________________________________________________________________________
| ||||||||||
Matrícula número
|
, filho(a) de ______________________________
| |||||||||
____________________________________________ e de ____________________________________________
| ||||||||||
_________________________________________________________, nascido (a) em _____ / _____ / _______
| ||||||||||
concluiu a _____________série do Ensino__________________________,no turno________________________
no ano letivo de _____________, nesta unidade escolar, estando apto para cursar a__________série/ano do Ensino___________________,com dependência das disciplinas:_______________________________________,
_____________________________________________,____________________________________________.
| ||||||||||
A transferência encontra-se em andamento e será entregue no prazo de 60 dias, após esse prazo a matrícula do estudante será cancelada.
| ||||||||||
_______________________, ______ de _________________ de ___________.
| ||||||||||
_________________________________________________________________
| ||||||||||
Assinatura e carimbo do(a) Diretor(a)
|
fonte:DOE 14/11/2018 -Quarta-feira Executivo página da Educação
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