A regra que exclui da sucessão os autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso contra a pessoa de cuja sucessão se tratar também vale para o herdeiro menor de idade, embora seus atos sejam tecnicamente definidos como "análogos ao homicídio doloso".
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a recursos especiais de uma pessoa que tentava receber parte da herança dos pais, que foram mortos por ele próprio quando tinha 17 anos e 6 meses de idade.
Por conta do crime, essa pessoa foi alvo de ação de reconhecimento de indignidade com pedido de exclusão de herdeiro, ajuizada por seus dois irmãos. As instâncias ordinárias julgaram o pedido procedente, com base no artigo 1.184, inciso I do Código Civil.
A norma diz que são excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Ao STJ, a defesa do autor do homicídio afirmou que a norma tem interpretação taxativa e, ao tratar de casos de "homicídio doloso", não pode ser estendida ao "ato infracional análogo ao homicídio doloso".
A diferenciação é importada da legislação penal, segundo a qual são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos. Menor de idade não comete crime, apenas atos infracionais análogos aos crimes listados na lei.
A 3ª Turma do STJ analisou o caso em dois recursos especiais na mesma sessão de julgamento. No REsp 1.938.984, definiu que é juridicamente possível o pedido de exclusão da sucessão do herdeiro que ceifou a vida dos pais, mesmo na hipótese em que se trata de ato cometido por adolescente.
No REsp 1.943.848, concluiu que o artigo 1.184, inciso I do Código Civil é, de fato, plenamente aplicável ao caso do menor de idade que matou os próprios pais. A ministra Nancy Andrighi é a relatora de ambos os processos.
A relatora apontou que o núcleo essencial da norma é: não terá direito à herança quem atentar, propositalmente, contra a vida de seus pais, ainda que a conduta não se consume, independentemente do motivo.
Assim, a diferença técnico-jurídica entre o homicídio doloso e o ato análogo ao homicídio doloso, embora relevante na seara penal por conta das consequências e repercussões jurídicas, não tem a mesma relevância no âmbito civil.
"Dito de outra maneira, o ato praticado pelo filho, tentado ou consumado, de ceifar a vida dos pais (conduta reprimida pelo ordenamento jurídico), conquanto não seja tecnicamente um homicídio na esfera penal, isentando-o da reprimenda típica prevista nessa legislação, não deixa de ser um homicídio para os efeitos civis", explicou.
Por outro lado, entender que o ato análogo ao homicídio doloso contra os pais não acarreta a exclusão da sucessão esvaziaria completamente o conteúdo da regra do Código Civil em relação aos menores de 18 anos.
Com isso, negou provimento ao REsp 1.943.848, conclusão que mantém o autor do homicídio excluído da sucessão dos pais os quais ele próprio matou.
A votação em ambos os casos julgados foi unânime, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro. Esteve ausente o ministro Marco Aurélio Bellizze.
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