sábado, 11 de junho de 2022

Economia: Desembargador do TJ-SP suspende decretação de falência da Ricardo Eletro

 Devido à possibilidade de danos irreversíveis, capazes de comprometer "a instrumentalidade recursal e o próprio direito das agravantes", o desembargador Maurício Pessoa, do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu os efeitos da decretação de falência do grupo empresarial varejista Máquina de Vendas — dono da marca Ricardo Eletro.

Justiça paulista havia decretado
falência do grupo empresarial varejistaDivulgação

A 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo decretou a falência do grupo nesta semana. Porém, com a decisão do desembargador, o processo de recuperação judicial continuará até a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ-SP julgar o recurso.

Após a conversão do processo de recuperação judicial em falência, a Máquina de Vendas recorreu, alegando que muitas medidas de reestruturação previstas no seu plano não puderam ser implementadas. Isso porque a homologação foi suspensa até o julgamento de 17 recursos sobre a legalidade de previsões do documento.

Apesar de mudar temporariamente a decisão, Pessoa lembrou que o grupo empresarial deveria ter esclarecido melhor a possibilidade de incremento de suas receitas, já que a administradora judicial havia constatado esvaziamento do estoque.

Ao serem questionadas pelo juízo de origem, as empresas apenas pediram a prorrogação do prazo duas vezes, com o argumento de que em breve seriam captados os recursos necessários para satisfazer parte das obrigações assumidas com seus credores.

O desembargador ressaltou que "a efetiva celebração das supostas operações de captação de recursos não era impeditiva do detalhamento das medidas que já estavam em curso e que dariam conta da regular atividade operacional das agravantes".

Por fim, o risco de decretação de falência já havia sido anunciado e, portanto, não poderia ser considerado inesperado ou improvável.

"De toda maneira, e independentemente de os fundamentos recursais não serem tão relevantes assim, não se pode perder de vista haver inequívoco e inafastável periculum in mora", destacou o magistrado ao fim de sua decisão.

Clique aqui para ler a decisão
2130404-42.2022.8.26.0000

Fonte: CONJUR -11/06/2022

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